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LEI N. º 288, DE 17 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (Dez Milhões de Cruzeiros), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (Dez Milhões de Cruzeiros), destinado a atender despesas de combustíveis e lubrificantes para os veículos do Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na verba 4.1.3.4 - Automóveis e auto caminhões e outros e outros veículos de trações mecânicas, da Tabela Orçamentária 3.03.05 - Departamento Estadual de Segurança Pública, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1965.

LEI N. º 288, DE 17 DE SETEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (Dez Milhões de Cruzeiros), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (Dez Milhões de Cruzeiros), destinado a atender despesas de combustíveis e lubrificantes para os veículos do Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na verba 4.1.3.4 - Automóveis e auto caminhões e outros e outros veículos de trações mecânicas, da Tabela Orçamentária 3.03.05 - Departamento Estadual de Segurança Pública, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1965.