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LEI N. º 287, DE 17 DE SETEMBRO DE 1965

ACRESCE uma alínea no artigo 4º da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, fica acrescido de mais uma alínea, nos seguintes termos:

i) Do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, ou representante devidamente credenciado.

Art. 2º A alínea G do dispositivo a que se refere o artigo anterior passa a ter a redação seguinte:

g) Um representante da Associação Profissional dos Engenheiros do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.

LEI N. º 287, DE 17 DE SETEMBRO DE 1965

ACRESCE uma alínea no artigo 4º da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, fica acrescido de mais uma alínea, nos seguintes termos:

i) Do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, ou representante devidamente credenciado.

Art. 2º A alínea G do dispositivo a que se refere o artigo anterior passa a ter a redação seguinte:

g) Um representante da Associação Profissional dos Engenheiros do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.