LEI N. º 287, DE 17 DE SETEMBRO DE 1965
ACRESCE uma alínea no artigo 4º da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei n. º 61, de 30 de dezembro de 1961, fica acrescido de mais uma alínea, nos seguintes termos:
i) Do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, ou representante devidamente credenciado.
Art. 2º A alínea G do dispositivo a que se refere o artigo anterior passa a ter a redação seguinte:
g) Um representante da Associação Profissional dos Engenheiros do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1965.