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LEI N. º 278, DE 28 DE AGOSTO DE 1965

ALTERA a Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam mantidas as mil e quinhentas escolas distritais no Estado, criadas pela Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965, para atender às necessidades do ensino público.

Art. 2º Os convênios assinados, no decorrer deste ano, entre o Estado e a Prefeituras, ficam extintos por falta de cumprimento de obrigações, por parte da maioria das Prefeituras do interior.

Art. 3º Os professores distritais serão admitidos como extranumerários mensalistas, pelo prazo de nove (9) meses em cada ano letivo, devendo ser mantidos aqueles que já se encontram nomeados por força de convênios e cujas escolas estejam funcionando com regularidade.

Art. 4º Os vencimentos dos professores a que se refere esta Lei serão de QUARENTA OITO MIL CRUZEIROS (Cr$ 48.000), mensais, devendo esse pagamento ser feito nas Coletorias de Rendas Estaduais.

§1º Ocorrendo reajustamento dos níveis de salário mínimo na vigência da presente Lei, far-se-á equiparação necessária.

§2º Nos Municípios que não existirem Mesa de Rendas ou Coletorias, o pagamento a que se refere o artigo 4º, será efetuado pela Exatoria do Município mais próximo.

Art. 5º O critério para distribuição de localização das escolas distritais, será de preferência o seguinte:

1 - Área de fronteira;

2 - Área onde não haja escolas;

3 - Área afastada dos centros onde hajam escolas e grupos escolares;

4 - Municípios de poucos recursos econômicos;

5 - Município de difícil acesso ou com pouca navegação;

6 - Municípios longínquos.

§1º Nenhuma escola poderá ser estabelecida em área, que não disponha de população escolar suficiente para atender a escola.

§2º O recenciamento escolar deve ser tomado sempre em consideração.

Art. 6º Onde houver ginásios ou escolas normais particulares ou públicas devem ser aproveitados como professores, os alunos destas ou os já diplomados pelos mesmos.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo, os Municípios que já tenham admitidos os professores distritais para o presente ano letivo em virtude de convênio firmado com a Secretaria de Educação e Cultura, nos termos da Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965.

Art. 7º Só poderão exercer as funções de professores distritais pessoas residentes nos Municípios onde funcionarem as escolas.

Art. 8º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta da verba própria do Orçamento vigente.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei enterrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1965.

LEI N. º 278, DE 28 DE AGOSTO DE 1965

ALTERA a Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam mantidas as mil e quinhentas escolas distritais no Estado, criadas pela Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965, para atender às necessidades do ensino público.

Art. 2º Os convênios assinados, no decorrer deste ano, entre o Estado e a Prefeituras, ficam extintos por falta de cumprimento de obrigações, por parte da maioria das Prefeituras do interior.

Art. 3º Os professores distritais serão admitidos como extranumerários mensalistas, pelo prazo de nove (9) meses em cada ano letivo, devendo ser mantidos aqueles que já se encontram nomeados por força de convênios e cujas escolas estejam funcionando com regularidade.

Art. 4º Os vencimentos dos professores a que se refere esta Lei serão de QUARENTA OITO MIL CRUZEIROS (Cr$ 48.000), mensais, devendo esse pagamento ser feito nas Coletorias de Rendas Estaduais.

§1º Ocorrendo reajustamento dos níveis de salário mínimo na vigência da presente Lei, far-se-á equiparação necessária.

§2º Nos Municípios que não existirem Mesa de Rendas ou Coletorias, o pagamento a que se refere o artigo 4º, será efetuado pela Exatoria do Município mais próximo.

Art. 5º O critério para distribuição de localização das escolas distritais, será de preferência o seguinte:

1 - Área de fronteira;

2 - Área onde não haja escolas;

3 - Área afastada dos centros onde hajam escolas e grupos escolares;

4 - Municípios de poucos recursos econômicos;

5 - Município de difícil acesso ou com pouca navegação;

6 - Municípios longínquos.

§1º Nenhuma escola poderá ser estabelecida em área, que não disponha de população escolar suficiente para atender a escola.

§2º O recenciamento escolar deve ser tomado sempre em consideração.

Art. 6º Onde houver ginásios ou escolas normais particulares ou públicas devem ser aproveitados como professores, os alunos destas ou os já diplomados pelos mesmos.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo, os Municípios que já tenham admitidos os professores distritais para o presente ano letivo em virtude de convênio firmado com a Secretaria de Educação e Cultura, nos termos da Lei n. º 184, de 10 de abril de 1965.

Art. 7º Só poderão exercer as funções de professores distritais pessoas residentes nos Municípios onde funcionarem as escolas.

Art. 8º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta da verba própria do Orçamento vigente.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei enterrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1965.