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LEI N. º 272, DE 24 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Vigente, o crédito especial de Trinta Milhões de Cruzeiros (Cr$ 30.000.000) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Trinta Milhões de Cruzeiros (Cr$ 30.000.000), para atender despesas com instalações, mobiliário, aparelhos e utensílios destinados ao Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, DASPA.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito de que trata o artigo 1º da presente Lei, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1965.

LEI N. º 272, DE 24 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Vigente, o crédito especial de Trinta Milhões de Cruzeiros (Cr$ 30.000.000) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Trinta Milhões de Cruzeiros (Cr$ 30.000.000), para atender despesas com instalações, mobiliário, aparelhos e utensílios destinados ao Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, DASPA.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito de que trata o artigo 1º da presente Lei, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1965.