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LEI N. º 268, DE 20 DE AGOSTO DE 1965

ABRE no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 350.000 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao custeio de materiais e acessórios de máquinas de viaturas, de aparelhos e de móveis para o carro pertencente a Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com o “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 1965.

LEI N. º 268, DE 20 DE AGOSTO DE 1965

ABRE no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 350.000 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao custeio de materiais e acessórios de máquinas de viaturas, de aparelhos e de móveis para o carro pertencente a Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com o “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 1965.