LEI N. º 267, DE 19 DE AGOSTO DE 1965
DISPÕE sobre o reajustamento dos proventos de aposentadoria dos inativos do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O reajustamento dos proventos de aposentadoria dos inativos do Estado, autorizado no art. 2º da Lei n. º 187, de 22 de abril de 1965, em obediência ao disposto no §4º do art. 83 da Constituição Estadual, abrange vencimentos e vantagens inerentes ao cargo em que o funcionário passou à inatividade, excluídas as exceções legais.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 1965.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 1965.