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LEI N. º 266, DE 17 DE AGOSTO DE 1965

CRIA uma Unidade de Educação Primária na sede do Município de Atalaia do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Educação Primária na sede do Município de Atalaia do Norte.

Art. 2º A unidade educacional primária, ora criada, terá o nome de Grupo Escolar “PIO VEIGA”, e funcionará anexo ao Ginásio Normal “Imaculada Conceição” como escola de aplicação.

Art. 3º Para atender às classes do Grupo Escolar “PIO VEIGA”, são criadas nove (9) cadeiras de Ensino Primário, que serão ocupadas por professores normalistas de 1º e 2º ciclo, a fim de atenderem ao currículo primário integral.

Art. 4º São criadas: uma função gratificada FG- de Diretoria de Grupo Escolar e um cargo de Zeladora de Estabelecimento de Ensino Primário, padrão.

Art. 5º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 6.640.000, para atender às despesas desta Lei, que correrá à conta do “superávit” do exercício financeiro de 1964.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura 

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 1965.

LEI N. º 266, DE 17 DE AGOSTO DE 1965

CRIA uma Unidade de Educação Primária na sede do Município de Atalaia do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Educação Primária na sede do Município de Atalaia do Norte.

Art. 2º A unidade educacional primária, ora criada, terá o nome de Grupo Escolar “PIO VEIGA”, e funcionará anexo ao Ginásio Normal “Imaculada Conceição” como escola de aplicação.

Art. 3º Para atender às classes do Grupo Escolar “PIO VEIGA”, são criadas nove (9) cadeiras de Ensino Primário, que serão ocupadas por professores normalistas de 1º e 2º ciclo, a fim de atenderem ao currículo primário integral.

Art. 4º São criadas: uma função gratificada FG- de Diretoria de Grupo Escolar e um cargo de Zeladora de Estabelecimento de Ensino Primário, padrão.

Art. 5º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 6.640.000, para atender às despesas desta Lei, que correrá à conta do “superávit” do exercício financeiro de 1964.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura 

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 1965.