LEI N. º 263, DE 13 DE AGOSTO DE 1965
DISPÕE sobre a estabilidade de professoras distritais e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Aos professores distritais que contarem tempo igual ou superior a cinco (5) anos de serviço ao magistério primário, ficará concedido o benefício da estabilidade.
Parágrafo único. Os interessados deverão, verificada a contagem daquele tempo, requerer ao Governador do Estado, o favor legal por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, em petição devidamente instruída.
Art. 2º Para a concessão da estabilidade, os interessados instruirão o processo, além de certidão de tempo de serviço, com documento onde provem:
a) Terem concluído a quinta (5) série primária ou se sujeitado a curso de preparação realizado pela Secretaria de Educação e Cultura;
b) Possuírem, na ausência das provas da letra “a”, capacidade intelectual equivalente, que será atestada pela Comissão de Fiscalização de Ensino no Interior instituída pela Lei n. º 3, de 18 de maio de 1960.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1965.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1965.