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LEI N. º 263, DE 13 DE AGOSTO DE 1965

DISPÕE sobre a estabilidade de professoras distritais e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos professores distritais que contarem tempo igual ou superior a cinco (5) anos de serviço ao magistério primário, ficará concedido o benefício da estabilidade.

Parágrafo único. Os interessados deverão, verificada a contagem daquele tempo, requerer ao Governador do Estado, o favor legal por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, em petição devidamente instruída.

Art. 2º Para a concessão da estabilidade, os interessados instruirão o processo, além de certidão de tempo de serviço, com documento onde provem:

a) Terem concluído a quinta (5) série primária ou se sujeitado a curso de preparação realizado pela Secretaria de Educação e Cultura;

b) Possuírem, na ausência das provas da letra “a”, capacidade intelectual equivalente, que será atestada pela Comissão de Fiscalização de Ensino no Interior instituída pela Lei n. º 3, de 18 de maio de 1960.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1965.

LEI N. º 263, DE 13 DE AGOSTO DE 1965

DISPÕE sobre a estabilidade de professoras distritais e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos professores distritais que contarem tempo igual ou superior a cinco (5) anos de serviço ao magistério primário, ficará concedido o benefício da estabilidade.

Parágrafo único. Os interessados deverão, verificada a contagem daquele tempo, requerer ao Governador do Estado, o favor legal por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, em petição devidamente instruída.

Art. 2º Para a concessão da estabilidade, os interessados instruirão o processo, além de certidão de tempo de serviço, com documento onde provem:

a) Terem concluído a quinta (5) série primária ou se sujeitado a curso de preparação realizado pela Secretaria de Educação e Cultura;

b) Possuírem, na ausência das provas da letra “a”, capacidade intelectual equivalente, que será atestada pela Comissão de Fiscalização de Ensino no Interior instituída pela Lei n. º 3, de 18 de maio de 1960.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1965.