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LEI N. º 261, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 101.700.000 (Cento e Hum Milhões e Setecentos Mil Cruzeiros), como reforço às verbas 3.0.0.0 - Despesas Correntes e 4.0.0.0 - Despesas de Capital - Anexo 3.01.00 - Palácio Rio Negro, reforço este destinado ao custeio de despesas do referido Palácio, no período de agosto a dezembro do corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado com o “superávit” financeiro do exercício de 1964.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1965.

LEI N. º 261, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 101.700.000 (Cento e Hum Milhões e Setecentos Mil Cruzeiros), como reforço às verbas 3.0.0.0 - Despesas Correntes e 4.0.0.0 - Despesas de Capital - Anexo 3.01.00 - Palácio Rio Negro, reforço este destinado ao custeio de despesas do referido Palácio, no período de agosto a dezembro do corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado com o “superávit” financeiro do exercício de 1964.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1965.