LEI N. º 258, DE 12 DE AGOSTO DE 1965
CONTA um terço do tempo de serviço prestado à CNEG no Amazonas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O tempo de serviço prestado à CAMPANHA NACIONAL DE EDUCANDÁRIOS GRATUIROS (CNEG) no Amazonas, é contado em um terço, para efeito de adicional e aposentadoria.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1965.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1965.