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LEI N. º 258, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

CONTA um terço do tempo de serviço prestado à CNEG no Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O tempo de serviço prestado à CAMPANHA NACIONAL DE EDUCANDÁRIOS GRATUIROS (CNEG) no Amazonas, é contado em um terço, para efeito de adicional e aposentadoria.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1965.

LEI N. º 258, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

CONTA um terço do tempo de serviço prestado à CNEG no Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O tempo de serviço prestado à CAMPANHA NACIONAL DE EDUCANDÁRIOS GRATUIROS (CNEG) no Amazonas, é contado em um terço, para efeito de adicional e aposentadoria.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1965.