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LEI N. º 256, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito especial de Dois Milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Dois Milhões de Cruzeiros (Cr$ 2.000.000), destinado à execução dos serviços de defesa sanitária vegetal, no Estado do Amazonas, a cargo do Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Vegetal, de vez que no referido orçamento não foi consignada nenhuma dotação com essa finalidade.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o artigo 1º, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1965.

LEI N. º 256, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito especial de Dois Milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Dois Milhões de Cruzeiros (Cr$ 2.000.000), destinado à execução dos serviços de defesa sanitária vegetal, no Estado do Amazonas, a cargo do Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Vegetal, de vez que no referido orçamento não foi consignada nenhuma dotação com essa finalidade.

Art. 2º A despesa decorrente do crédito a que se refere o artigo 1º, correrá por conta do “superávit” ocorrido no exercício financeiro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1965.