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LEI N. º 251, DE 30 DE JULHO DE 1965

PRORROGA a vigência da Lei n. º 683, de 19 de agosto de 1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogada, por mais quinze anos, a vigência da Lei n. º 683, de 19 de agosto de 1950, que isenta de impostos e taxas as empresas de navegação aérea.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de agosto de 1965.

LEI N. º 251, DE 30 DE JULHO DE 1965

PRORROGA a vigência da Lei n. º 683, de 19 de agosto de 1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogada, por mais quinze anos, a vigência da Lei n. º 683, de 19 de agosto de 1950, que isenta de impostos e taxas as empresas de navegação aérea.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de agosto de 1965.