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LEI N. º 231, DE 5 DE JULHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 160.200.000 (Cento e Sessenta Milhões e Duzentos Mil Cruzeiros), destinado a atender despesas decorrentes da criação do quadro de Substitutas estagiarias do Magistério Primário da Capital, do que trata a Lei n. º 190, de 30 de abril de 1965.

Art. 2º O Crédito aberto nos termos do artigo anterior correrá por conta do “superávit” financeiro do exercício de 1964 e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março deste ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1965.

LEI N. º 231, DE 5 DE JULHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 160.200.000 (Cento e Sessenta Milhões e Duzentos Mil Cruzeiros), destinado a atender despesas decorrentes da criação do quadro de Substitutas estagiarias do Magistério Primário da Capital, do que trata a Lei n. º 190, de 30 de abril de 1965.

Art. 2º O Crédito aberto nos termos do artigo anterior correrá por conta do “superávit” financeiro do exercício de 1964 e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março deste ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1965.