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LEI N. º 213, DE 28 DE MAIO DE 1965

MODIFICA a redação da Lei n. º 163, de 15 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º e seus parágrafos da Lei n. º 163, de 15 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de imposto e taxas devidos ao Estado, as rações e os medicamentos veterinários, importados ou de produção local, destinados à avicultura e a pecuária.

Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei é concedida, automaticamente, a todos os pecuaristas e avicultores, registrados nos órgãos federais e estaduais competentes, ou em cooperativas dessas categorias e às firmas comerciais que se inscrevem na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, como importadores dessa mercadoria, para revenda.

§1º Os revendedores de rações e medicamentos beneficiados pela presente isenção de impostos deverão, de acordo com a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, fixar os preços das referidas mercadorias.

§2º A inobservância das tabelas aprovadas importará no cancelamento da isenção, sem prejuízo de outras sanções legais em que vier a incorrer. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1965.

LEI N. º 213, DE 28 DE MAIO DE 1965

MODIFICA a redação da Lei n. º 163, de 15 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º e seus parágrafos da Lei n. º 163, de 15 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de imposto e taxas devidos ao Estado, as rações e os medicamentos veterinários, importados ou de produção local, destinados à avicultura e a pecuária.

Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei é concedida, automaticamente, a todos os pecuaristas e avicultores, registrados nos órgãos federais e estaduais competentes, ou em cooperativas dessas categorias e às firmas comerciais que se inscrevem na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, como importadores dessa mercadoria, para revenda.

§1º Os revendedores de rações e medicamentos beneficiados pela presente isenção de impostos deverão, de acordo com a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, fixar os preços das referidas mercadorias.

§2º A inobservância das tabelas aprovadas importará no cancelamento da isenção, sem prejuízo de outras sanções legais em que vier a incorrer. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1965.