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LEI N. º 201, DE 3 DE MAIO DE 1965

CRIA o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (I.P.A.S.E.A.), é um órgão autárquico, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, subordinado ao Governador do Estado.

Art. 2º Terá o IPASEA por finalidade a realização do seguro social do servidor do Estado, bem como a cooperação na solução de problemas de assistência que lhes sejam referentes.

Art. 3º Sem prejuízo das atividades de fins primordiais terá, o IPASEA, ainda, como objetivos, o financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.

Art. 4º São considerados beneficiários do Instituto:

I - os segurados - todos os servidores estaduais civis e militares, ativos e inativos.

II - os dependentes - as pessoas que dependem economicamente de segurado, conforme qualificação no artigo 8º.

TÍTULO II

DOPS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 5º São segurados obrigatórios do IPASEA:

I - os funcionários públicos civis e os extranumerários, ativos e inativos do Estado, como tais definidos na Lei n. º 494/49.

II - os oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, ativos e inativos.

III - os servidores do IPASEA e de outros órgãos assemelhados, sendo que estes por ato do Governador do Estado.

Art. 6º São segurados faculdade do IPASEA:

I - os Magistrados e membros do Tribunal de Contas

II - os Deputados … (vetado)

III - … (vetado)

IV - … (vetado)

Parágrafo único. A inscrição facultativa sujeita o candidato que seja servidor público a exame de saúde.

Art. 7º É licita a acumulação do regime do IPASEA com o de outras instituições de previdência social pelo exercício de mais de um cargo.

Parágrafo único. O segurado do IPASEA, embora subordinado ao regime de outra instituição de previdência social, pelo exercício de mais de uma atividade, não está excluído da obrigatoriedade de contribuição para o Instituto.

Art. 8º Consideram-se dependentes do segurado para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos. 

Art. 9º A existência de dependentes de uma das classes enumeradas no artigo anterior exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes.

Art. 10. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 8º é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 11. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234 do Código Civil.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 12. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPASEA, denso a mesma indispensável à obtenção de qualquer prestação.

Art. 13. Procedida a inscrição, será fornecido ao segurado documento que a comprove.

Art. 14. Se ocorrer o falecimento de segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, caberá a estes promovê-la.

Art. 15. O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não haja sido assegurado alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova de óbito.

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 16. As prestações concedidas pelo IPASEA aos seus beneficiários são as seguintes:

I - pensão;

II - auxílio-natalidade;

III - … (vetado)

IV - auxílio-funeral;

V - assistência médica.

CAPÍTULO II

DA PENSÃO

Art. 17. Aos dependentes do segurado falecido, será garantida pensão calculada na forma do artigo 18.

Art. 18. A importância da pensão, devida aos dependentes do segurado falecido, será constituída de uma parcela igual a 50% (cinquenta por cento), sobre a média dos vencimentos e demais vantagens, sobre os quais o segurado haja realizado as últimas doze contribuições mensais, contadas até o mês anterior ao da morte do segurado.

§1º Ocorrendo o falecimento do segurado antes de haver realizado as doze contribuições, o cálculo da pensão será feito tomando-se por base, as médias dos vencimentos e as vantagens sobre os quais hajam incidido as contribuições obrigatórias ao IPASEA.

§2º O valor da pensão calculada na forma deste artigo não poderá ser menor ao salário-mínimo vigente no Estado, nem superior a 3 (três) vezes ao seu valor.

§3º Para percepção desse benefício, o dependente fica obrigado a apresentar atestado de vida e residência, expedido pela autoridade competente na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 19. A mensalidade da pensão obtida, no caso de concorrência da viúva ou viúvo inválido, com os filhos do segurado falecido será dividida em duas partes, cabendo metade à viúva ou ao viúvo inválido e a outra metade dividida, igualmente, entre os filhos.

Art. 20. Quando houver concorrência do pai inválido com a mãe do segurado, a mensalidade da pensão será dividida em duas partes iguais que constituirão as duas quotas do benefício.

Art. 21. Na hipótese de concorrência dos filhos do segurado entre si ou dos irmãos do segurado entre si, a mensalidade da pensão será dividida pelo número de filhos ou de irmãos habilitados, cabendo quotas iguais a cada um dos pensionistas.

Art. 22. Quando a mensalidade da pensão não for divisível pelo número de pensionistas, efetuar-se-á a divisão de importância pelo número de pensionistas, acrescentando-se o resto à quota do pensionista menos idoso.

Art. 23. Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único. Qualquer habilitação posterior à concessão da pensão que resulte em inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Art. 24. A quota da pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos a seguir assinalados:

a) Por morte do pensionista;

b) Pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c) Para os filhos e irmãos, desde que, são sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) Para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

Art. 25. Para fins de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico a cargo do IPASEA.

Art. 26. Por falecimento de um dos pensionistas, a quota-parte da pensão respectiva, reverterá, em partes iguais, aos demais pensionistas, observado o disposto no artigo 22.

Art. 27. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 28. É permitida a acumulação de pensões deste com outros Institutos.  

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 29. O Auxílio-Natalidade garantirá à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, desde que já tenha doze contribuições mensais, uma quantia paga de uma só vez, depois do parto, correspondente a duas vezes o Salário Mínimo vigente na Capital do Estado do Amazonas.

§1º Se ambos os pais forem segurados, só se pagará um auxílio.

§2º No caso do segurando ou dependente receber do IPASEA assistência hospitalar para o parto, só será paga a importância correspondente a 1 (um) salário mínimo.

CAPÍTULO IV (vetado)

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO- FUNERAL

Art. 33. Concederá o IPASEA, aos dependentes do segurado falecido, um auxílio-funeral correspondente ao total de dois salários-mínimos.

§1º Na falta de dependentes, o auxílio de que trata este artigo será concedido ao executor do funeral, no valor das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, respeitado o limite acima estabelecido.

§2º A concessão do Auxílio Funeral independerá do período de carência.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 34. O IPASEA prestará assistência médica e hospitalar a seus beneficiários, dentro dos recursos financeiros disponíveis ou que forem proporcionados pelo Governo do Estado.

Art. 35. O beneficiário que escolher assistência médica e hospitalar, além dos padrões estabelecidos pelo IPASEA, participará do custeio de cada serviço, em termos porcentuais na forma do Regulamento desta Lei.

Art. 36. A assistência médica e hospitalar será prestada mediante credenciamento de profissionais e contratos com entidades oficiais ou particulares.

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 37. A receita do IPASEA constituir-se-á pelas contribuições e rendas a seguir:

a) Pela contribuição obrigatória e facultativa previstas nesta Lei;

b) Pelas consignações pagas pelos mutuários;

c) Pelos emolumentos e taxas decorrentes de prestações de serviços;

d) Pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades;

e) Pelas doações e outras receitas eventuais;

f) Pelas subvenções e auxílios do Governo do Estado.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 38. Propõe-se o percentual de 8% para contribuição dos segurados do IPASEA.

Parágrafo único. Considera-se salário base:

a) Para o funcionário civil ou militar, ativo, e referente ao padrão ou classe e mais todas as vantagens consignadas em folha, com exceção do Salário-Família;

b) Para o extranumerário - o salário-mensal;

c) Para o funcionário inativo, civil ou militar, o provento respectivo.

Art. 39. Na hipótese de não ser feito, pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que trata o artigo anterior, o segurado deverá pagar a importância devida diretamente ao IPASEA, no mês seguinte àquele em que o desconto deveria ser efetuado sob pena de juros de mora de um por cento (1%) ao mês.

Art. 40. A importância total dos descontos, quer se trate dos efetuados na forma do artigo 38, ou decorrentes de contratos averbados em folha de pagamento, será recolhida, pelos órgãos pagadores, a crédito do IPASEA ao Banco do Estado do Amazonas, ou, na falta deste, a outro estabelecimento oficial, indicado pelo referido Instituto.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês seguinte àquele a que corresponder a folha de pagamento, acompanhado de cópia da aludida folha de pagamento ou de relação discriminativa que a supra, a Juízo do IPASEA.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS CAPITAIS

Art. 41. De conformidade com os recursos financeiros e de acordo com planos sistemáticos de aplicação, o IPASEA empregará suas disponibilidades tendo em vista:

a) Melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações;

b) O interesse social.

Art. 42. As aplicações serão realizadas de acordo com as normas que forem fixadas em instruções de serviços e obedecerão às seguintes modalidades de operação:

a) Empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação com a legislação vigente;

b) Empréstimos garantidos por caução de valores;

c) Construção ou aquisição de imóveis, destinados à venda ou locação a seus segurados;

d) Empréstimos hipotecários;

e) Aquisição de imóveis cuja valorização seja compensadora;

f) Outras aplicações dependentes de prévia aprovação do Governador do Estado.

Art. 43. A assistência prevista no artigo anterior somente poderá ser concedida ao segurado após a realização de doze contribuições mensais do desconto obrigatório estabelecido no artigo 38.

TÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 44. A administração do IPASEA traçará, anualmente, o programa de suas atividades para o exercício financeiro seguinte que coincidirá com o ano civil, organizando o orçamento de receita e despesa.

Art. 45. No orçamento a receita prevista e despesa fixada serão classificadas em rubricas distintas, conforme a origem e finalidades, com numeração própria fixada em instruções de serviço.

Art. 46. A previsão da receita será feita justificadamente, à vista da arrecadação, nos três últimos exercícios e do exame das circunstâncias que autorizem uma alteração no ritmo de variação.

Art. 47. O orçamento da despesa será apresentado e distribuído por três seções distintas, correspondentes a grupos de atividades fins, de atividades meios e a aplicação de capital.

Parágrafo único. Na execução do orçamento deverão ser observadas as normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e leis pertinentes a matéria.

Art. 48. Do orçamento constará a discriminação das necessidades de cada grupo de atividades, constituindo-se uma verba para cada atividade.

Parágrafo único. Cada verba desdobrar-se-á em consignação; e estas em Sub consignação quando o interesse administrativo assim o determinar.

Art. 49. Ocorrendo necessidade de reforçar o total orçamento de cada grupo de atividades, após decorridos seis meses de exercício, poderá o Diretor-Presidente do IPASEA promover as alterações necessárias, desde que baseadas nos resultados da arrecadação efetiva do primeiro semestre e satisfeitas, as exigências análogas à aprovação do orçamento.

Art. 50. A proposta orçamentária deverá estar concluída até o último dia do mês de outubro, devendo ser encaminhada ao Conselho Fiscal para os fins previstos no artigo 62, alínea “a”, que, para esse efeito; disporá do prazo de 30 (trinta) dias.

§1º Não sendo o orçamento autenticado, quando de sua devolução, competirá ao Diretor-Presidente do IPASEA alterar a proposta orçamentária de conformidade com o parecer do Conselho Fiscal, ou recorrer ao Governador do Estado que decidirá em última instância.

§2º A não aprovação do orçamento até o último dia útil do exercício financeiro, implicará na prorrogação do orçamento anterior até a decisão final.

Art. 51. Qualquer despesa deverá ser precedida de autorização expressa e escrita do Diretor Presidente.

CAPÍTULO II

DOS RESULTADOS - APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 52. Na regulamentação do Serviço de Contabilidade do IPASEA, as instruções de serviço deverão fixar normas que possibilitem o exame analítico da execução orçamentária e da apuração dos resultados de cada exercício financeiro.

Art. 53. Até sessenta dias após o encerramento do exercício, o Balanço do IPASEA deverá estar concluído, nele figurado, à taxa prevista para essa operação, a reserva técnica correspondente ao seguro social.

Art. 54. A apuração do resultado no exercício será expressa em conta própria, considerando-se, para esse efeito a diferença aritmética entre a arrecadação e a despesa efetiva, computando-se à debito da referida conta a parcela correspondente à constituição ou aumento da reserva técnica para o seguro social.

 Parágrafo único. Na apuração do lucro nos desvios de mortalidade ou outras leis demográficas, deverão ser considerados os seguros em vigor, a diferença entre os encargos efetivos assumidos no exercício e a respectiva previsão decorrentes das tabelas adotadas, levando-se o que for apurado à conta do resultado do exercício.

Art. 55. A distribuição do total dos lucros apurados como resultado do exercício será feita da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) para constituir um fundo de melhoria dos benefícios concedidos;

b) 40% (quarenta por cento) para constituir um fundo destinado aos serviços de assistência médica e hospitalar;

c) 20% vinte por cento para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas.

Parágrafo único. Desde que atingido um valor correspondente a 8% (oito por cento) das reservas técnicas, ou excedentes da reserva de contingência serão transferidos, em partes iguais, aos demais fundos previstos neste artigo.

Art. 56. O programa e normas de aplicação das importâncias resultantes para os fundos referidos no artigo anterior serão aprovados anualmente pelo Conselho Fiscal.

TÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 57. O IPASEA goza das prerrogativas legais conferidas aos serviços públicos do Estado.

Art. 58. As operações realizadas pelo IPASEA com seus segurados ou beneficiários são isentas de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o município para obter isenção do imposto de transmissão “Inter-Vivos” nas operações imobiliárias efetuadas pelo IPASEA com seus segurados e beneficiários, quer na qualidade de adquirente, transmitente ou interveniente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 59. A gestão administrativa do IPASEA será exercida por um Diretor-Presidente e se processará através dos seguintes órgãos:

I - serviço de Administração;

II - serviço de Contabilidade;

III - serviço Jurídico;

IV - serviço de Benefício;

V - serviço de Assistência Médica e Hospitalar;

VI - serviço de Aplicação de Capital.

§1º Segundo as conveniências dos serviços e de acordo com o vulto das operações, serão criadas, em localidades onde se tornem necessárias representações do IPASEA, com subordinação direta ao Órgão central.

§2º As atividades dos Serviços serão distribuídas por Seções, de modo a permitir a consecução normal de seus encargos, a critério do Diretor-Presidente do IPASEA.

Art. 60. O cargo de Diretor-Presidente é considerado de confiança provido em comissão por decisão do Governador do Estado.

Art. 61. Ao Diretor-Presidente compete representar o IPASEA, administrá-lo estabelecendo as normas de ação técnico-administrativa dos Chefes de Serviços, superintendendo, através destes, a organização, a gestão dos negócios e as operações do Instituto.

§1º Para desenvolvimento dos serviços, bem como assegurar a perfeita consecução dos fins do IPASEA, o Diretor-Presidente poderá baixar portarias e instruções, admitir, transferir, remover e dispensar servidores, sugerindo ao Governador do Estado as medidas que não estiverem em sua alçada

§2º Ao Diretor-Presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e específica, aos Chefes de Serviço e Chefes de Representações, para fins determinados,

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 62. Para exercer a fiscalização da gestão administrativa e financeira do IPASEA, haverá um Conselho Fiscal, comporto de 3 (três) membros nomeados pelo Governador do Estado, para um período de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos e com as seguintes atribuições:

a) Examinar o projeto de orçamento encaminhado pelo Diretor-Presidente do IPASEA, autenticando-o, para efeito de aprovação pelo Governador do Estado, se obedecidas as disposições desta Lei, ou, em caso contrário, devolvendo-o anotando nos pontos em desacordo;

b) Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, representando ao Diretor-Presidente quanto à inobservância das prescrições desta Lei;

c) Proceder à tomada de contas da administração do IPASEA, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes;

d) Tomar conhecimento do balanço da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Governador do Estado, pelo Diretor-Presidente do IPASEA;

e) Opinar, quando solicitado pelo Diretor-Presidente do IPASEA, sobre assuntos econômico-financeiro do Instituto;

f) Elaborar seu regimento interno.

Art. 63. O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por mês, podendo, extraordinariamente, reunir-se até o máximo de quatro sessões, quando se fizer necessário, mediante convocação do respectivo presidente.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal farão jus, a título de representação, de uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Diretor-Presidente do IPASEA, competindo, ao Presidente do Conselho Fiscal, providenciar, junto ao Diretor-Presidente do Instituto, para efeito de pagamento.

TÍTULO VII

DO EXERCÍCIO E DO PESSOAL

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÕES E NORMAS GERAIS

Art. 64. O Diretor-Presidente poderá ser escolhido dentre funcionários públicos estaduais, perdendo a remuneração do cargo que exercia, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo, porém, da contagem de tempo na classe e no serviço, como se em efetivo exercício estivesse.

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO, FÉRIAS, LICENÇA E APOSENTADORIAS

Art. 65. O Diretor-Presidente, em suas faltas ou impedimentos, até o máximo de 90 (noventa) dias, será substituído pelo Chefe de Administração.

Parágrafo único. Nos impedimentos por prazo superior a 90 (noventa) dias, será designado um substituto interino pelo Governador do Estado.

Art. 66. As férias serão concedidas, de acordo com tabelas organizadas para cada Serviço, pelo Diretor-Presidente.

Art. 67. As licenças e penalidades serão concedidas e aplicadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 68. A concessão de aposentadoria será dada por ato do Governador do Estado, sendo contado ao servidor o tempo de serviço que haja prestado à União, aos Estados e aos Municípios.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 69. Das decisões finais do Diretor-Presidente do IPASEA caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Governador do Estado.

Art. 70. Ao Diretor-Presidente do IPASEA cabe recurso para o Governador do Estado, das decisões do Conselho Fiscal, no prazo de quinze (15) dias de sua ciência.

Art. 71. Os prazos para interposição de recursos serão improrrogáveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial do Estado, na seguinte forma:

a) De 10 (dez) dias para os domiciliados na Capital do Estado;

b) De 30 (trinta) dias para os domiciliados no interior.

Art. 72. A petição de interposição de recurso dará entrada na administração central ou no órgão local em cuja jurisdição reside o interessado, devendo ser dirigida à autoridade recorrida.

Art. 73. A autoridade recorrida determinará a instrução do recurso, encaminhando-o, no prazo de 10 (dez) dias, ao Governador do Estado.

Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo deste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.

Art. 74. O prazo para a satisfação de exigências para efeito de percepção de benefícios será fixado em instrução de serviço.

CAPÍTULO II

DAS JUSTIFICAÇÕES

Art. 75. Poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos mutuários e beneficiários, desde que sejam suscetíveis de serem provados, por simples justificação.

§1º Para efeito deste artigo, o interessado requererá ao Diretor-Presidente do IPASEA a realização da justificação, expondo os pontos a serem justificados e indicando testemunhas idôneas em número nunca inferior a dois (2).

§2º As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, pelo Serviço Jurídico do IPASEA que, com parecer respectivo, encaminhará ao Diretor-Presidente que homologará ou não a justificação, a fim de que produza seus efeitos.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. Ao IPASEA é incorporado o Departamento de Assistência e Previdência Social - DAPS, com todos os seus encargos ativos e passivos.

Art. 77. Os benefícios concedidos pelo IPASEA não estão sujeitos a penhora, sequestro, arresto ou embargo, sendo nula de pleno direito qualquer transação quanto aos mesmos.

Art. 78. O pagamento dos benefícios devidos aos mutuários e beneficiários será feito diretamente aos próprios, ressalvados os casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará por procuração.

Parágrafo único. O IPASEA poderá impugnar as procurações quando reputar a representação inconveniente aos segurados, mutuários ou pensionistas.

Art. 79. Os servidores do Estado e do IPASEA que vinham contribuindo para o extinto DAPS, na forma do art. 1º, da Lei n. º 33/63, e que já tenham prestado doze contribuições mensais, ficam dispensados do período de carência do que trata o artigo 43 desta lei.

Art. 80. As nomeações dos membros que comporão o Conselho Fiscal do IPASEA, de conformidade com o disposto no artigo 62, deverão recair em servidores estaduais, civis e militares, que se apresentem com a qualidade de contribuintes obrigatórios do IPASEA.

Art. 81. As designações para os cargos de chefia dos Serviços criados pelo artigo 59, somente poderão recair em servidores do Quadro de Pessoal do IPASEA.

Parágrafo único. As designações de que trata este artigo serão levadas a efeito por ato do Diretor-Presidente do IPASEA.

Art. 82. Ao Diretor-Presidente do IPASEA será pega mensalmente, a título de representação, uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos fixos do referido cargo.

Art. 83. Os aposentados que vem sendo pagos pelo extinto DAPS, que não se enquadrem na qualidade de ex-servidores do Quadro de Pessoal daquele Departamento, passarão a ter o custeio de seus proventos sob a responsabilidade do Governador do Estado.

Art. 84. Os atuais segurados do DAPS que vem contribuindo na forma do artigo 6º, da Lei n. º 33/63, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição equivalente a 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo, a fim de fazerem jus às prestações concedidas pelo IPASEA.

Parágrafo único. O não pagamento da contribuição estipulada na forma deste artigo, no prazo de 3 (três) meses a partir da vigência desta Lei, importará na perda da qualidade de segurado do IPASEA.

Art. 85. Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, excetuada a hipótese de recolhimento indevido.

Art. 86. Não prescreverá o direito às prestações asseguradas aos beneficiários no Título III desta Lei.

Parágrafo único. Prescrevem, contudo, no prazo de cinco (5) anos, a contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das aludidas prestações.

Art. 87. Para atender aos seus serviços, o IPASEA terá um Quadro de pessoal fixado por Decreto do Poder Executivo compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a Administração do IPASEA proporá ao Chefe do Poder Executivo o Quadro de Pessoal e vencimentos para aprovação.

Art. 88. Além dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal referido no artigo anterior poderá ser admitido, mediante contrato, pessoal extranumerário para o desempenho de funções técnicas, científicas ou especializadas, observada a legislação vigorante para os servidores estaduais.

Parágrafo único. Aos servidores do IPASEA se aplicam os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 89. As nomeações para o preenchimento de cargos de provimento efetivo serão precedidas de concurso público de provas e títulos ou de provas ou títulos realizados pela Administração do IPASEA.

Parágrafo único. Os atuais tarifeiros ou extranumerários que não possuam estabilidade serão submetidos a teste de aproveitamento, pela Administração do IPASEA e, se aproveitados, formarão uma Tabela Numérica de mensalistas que será extinta à proporção que se forem vagando as funções.

Art. 90. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de maio de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de maio de 1965.

LEI N. º 201, DE 3 DE MAIO DE 1965

CRIA o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (I.P.A.S.E.A.), é um órgão autárquico, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, subordinado ao Governador do Estado.

Art. 2º Terá o IPASEA por finalidade a realização do seguro social do servidor do Estado, bem como a cooperação na solução de problemas de assistência que lhes sejam referentes.

Art. 3º Sem prejuízo das atividades de fins primordiais terá, o IPASEA, ainda, como objetivos, o financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.

Art. 4º São considerados beneficiários do Instituto:

I - os segurados - todos os servidores estaduais civis e militares, ativos e inativos.

II - os dependentes - as pessoas que dependem economicamente de segurado, conforme qualificação no artigo 8º.

TÍTULO II

DOPS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 5º São segurados obrigatórios do IPASEA:

I - os funcionários públicos civis e os extranumerários, ativos e inativos do Estado, como tais definidos na Lei n. º 494/49.

II - os oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, ativos e inativos.

III - os servidores do IPASEA e de outros órgãos assemelhados, sendo que estes por ato do Governador do Estado.

Art. 6º São segurados faculdade do IPASEA:

I - os Magistrados e membros do Tribunal de Contas

II - os Deputados … (vetado)

III - … (vetado)

IV - … (vetado)

Parágrafo único. A inscrição facultativa sujeita o candidato que seja servidor público a exame de saúde.

Art. 7º É licita a acumulação do regime do IPASEA com o de outras instituições de previdência social pelo exercício de mais de um cargo.

Parágrafo único. O segurado do IPASEA, embora subordinado ao regime de outra instituição de previdência social, pelo exercício de mais de uma atividade, não está excluído da obrigatoriedade de contribuição para o Instituto.

Art. 8º Consideram-se dependentes do segurado para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos. 

Art. 9º A existência de dependentes de uma das classes enumeradas no artigo anterior exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes.

Art. 10. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 8º é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 11. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234 do Código Civil.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 12. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPASEA, denso a mesma indispensável à obtenção de qualquer prestação.

Art. 13. Procedida a inscrição, será fornecido ao segurado documento que a comprove.

Art. 14. Se ocorrer o falecimento de segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, caberá a estes promovê-la.

Art. 15. O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não haja sido assegurado alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova de óbito.

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 16. As prestações concedidas pelo IPASEA aos seus beneficiários são as seguintes:

I - pensão;

II - auxílio-natalidade;

III - … (vetado)

IV - auxílio-funeral;

V - assistência médica.

CAPÍTULO II

DA PENSÃO

Art. 17. Aos dependentes do segurado falecido, será garantida pensão calculada na forma do artigo 18.

Art. 18. A importância da pensão, devida aos dependentes do segurado falecido, será constituída de uma parcela igual a 50% (cinquenta por cento), sobre a média dos vencimentos e demais vantagens, sobre os quais o segurado haja realizado as últimas doze contribuições mensais, contadas até o mês anterior ao da morte do segurado.

§1º Ocorrendo o falecimento do segurado antes de haver realizado as doze contribuições, o cálculo da pensão será feito tomando-se por base, as médias dos vencimentos e as vantagens sobre os quais hajam incidido as contribuições obrigatórias ao IPASEA.

§2º O valor da pensão calculada na forma deste artigo não poderá ser menor ao salário-mínimo vigente no Estado, nem superior a 3 (três) vezes ao seu valor.

§3º Para percepção desse benefício, o dependente fica obrigado a apresentar atestado de vida e residência, expedido pela autoridade competente na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 19. A mensalidade da pensão obtida, no caso de concorrência da viúva ou viúvo inválido, com os filhos do segurado falecido será dividida em duas partes, cabendo metade à viúva ou ao viúvo inválido e a outra metade dividida, igualmente, entre os filhos.

Art. 20. Quando houver concorrência do pai inválido com a mãe do segurado, a mensalidade da pensão será dividida em duas partes iguais que constituirão as duas quotas do benefício.

Art. 21. Na hipótese de concorrência dos filhos do segurado entre si ou dos irmãos do segurado entre si, a mensalidade da pensão será dividida pelo número de filhos ou de irmãos habilitados, cabendo quotas iguais a cada um dos pensionistas.

Art. 22. Quando a mensalidade da pensão não for divisível pelo número de pensionistas, efetuar-se-á a divisão de importância pelo número de pensionistas, acrescentando-se o resto à quota do pensionista menos idoso.

Art. 23. Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único. Qualquer habilitação posterior à concessão da pensão que resulte em inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Art. 24. A quota da pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos a seguir assinalados:

a) Por morte do pensionista;

b) Pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c) Para os filhos e irmãos, desde que, são sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) Para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

Art. 25. Para fins de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico a cargo do IPASEA.

Art. 26. Por falecimento de um dos pensionistas, a quota-parte da pensão respectiva, reverterá, em partes iguais, aos demais pensionistas, observado o disposto no artigo 22.

Art. 27. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 28. É permitida a acumulação de pensões deste com outros Institutos.  

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 29. O Auxílio-Natalidade garantirá à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, desde que já tenha doze contribuições mensais, uma quantia paga de uma só vez, depois do parto, correspondente a duas vezes o Salário Mínimo vigente na Capital do Estado do Amazonas.

§1º Se ambos os pais forem segurados, só se pagará um auxílio.

§2º No caso do segurando ou dependente receber do IPASEA assistência hospitalar para o parto, só será paga a importância correspondente a 1 (um) salário mínimo.

CAPÍTULO IV (vetado)

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO- FUNERAL

Art. 33. Concederá o IPASEA, aos dependentes do segurado falecido, um auxílio-funeral correspondente ao total de dois salários-mínimos.

§1º Na falta de dependentes, o auxílio de que trata este artigo será concedido ao executor do funeral, no valor das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, respeitado o limite acima estabelecido.

§2º A concessão do Auxílio Funeral independerá do período de carência.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 34. O IPASEA prestará assistência médica e hospitalar a seus beneficiários, dentro dos recursos financeiros disponíveis ou que forem proporcionados pelo Governo do Estado.

Art. 35. O beneficiário que escolher assistência médica e hospitalar, além dos padrões estabelecidos pelo IPASEA, participará do custeio de cada serviço, em termos porcentuais na forma do Regulamento desta Lei.

Art. 36. A assistência médica e hospitalar será prestada mediante credenciamento de profissionais e contratos com entidades oficiais ou particulares.

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 37. A receita do IPASEA constituir-se-á pelas contribuições e rendas a seguir:

a) Pela contribuição obrigatória e facultativa previstas nesta Lei;

b) Pelas consignações pagas pelos mutuários;

c) Pelos emolumentos e taxas decorrentes de prestações de serviços;

d) Pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades;

e) Pelas doações e outras receitas eventuais;

f) Pelas subvenções e auxílios do Governo do Estado.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 38. Propõe-se o percentual de 8% para contribuição dos segurados do IPASEA.

Parágrafo único. Considera-se salário base:

a) Para o funcionário civil ou militar, ativo, e referente ao padrão ou classe e mais todas as vantagens consignadas em folha, com exceção do Salário-Família;

b) Para o extranumerário - o salário-mensal;

c) Para o funcionário inativo, civil ou militar, o provento respectivo.

Art. 39. Na hipótese de não ser feito, pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que trata o artigo anterior, o segurado deverá pagar a importância devida diretamente ao IPASEA, no mês seguinte àquele em que o desconto deveria ser efetuado sob pena de juros de mora de um por cento (1%) ao mês.

Art. 40. A importância total dos descontos, quer se trate dos efetuados na forma do artigo 38, ou decorrentes de contratos averbados em folha de pagamento, será recolhida, pelos órgãos pagadores, a crédito do IPASEA ao Banco do Estado do Amazonas, ou, na falta deste, a outro estabelecimento oficial, indicado pelo referido Instituto.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês seguinte àquele a que corresponder a folha de pagamento, acompanhado de cópia da aludida folha de pagamento ou de relação discriminativa que a supra, a Juízo do IPASEA.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS CAPITAIS

Art. 41. De conformidade com os recursos financeiros e de acordo com planos sistemáticos de aplicação, o IPASEA empregará suas disponibilidades tendo em vista:

a) Melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações;

b) O interesse social.

Art. 42. As aplicações serão realizadas de acordo com as normas que forem fixadas em instruções de serviços e obedecerão às seguintes modalidades de operação:

a) Empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação com a legislação vigente;

b) Empréstimos garantidos por caução de valores;

c) Construção ou aquisição de imóveis, destinados à venda ou locação a seus segurados;

d) Empréstimos hipotecários;

e) Aquisição de imóveis cuja valorização seja compensadora;

f) Outras aplicações dependentes de prévia aprovação do Governador do Estado.

Art. 43. A assistência prevista no artigo anterior somente poderá ser concedida ao segurado após a realização de doze contribuições mensais do desconto obrigatório estabelecido no artigo 38.

TÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 44. A administração do IPASEA traçará, anualmente, o programa de suas atividades para o exercício financeiro seguinte que coincidirá com o ano civil, organizando o orçamento de receita e despesa.

Art. 45. No orçamento a receita prevista e despesa fixada serão classificadas em rubricas distintas, conforme a origem e finalidades, com numeração própria fixada em instruções de serviço.

Art. 46. A previsão da receita será feita justificadamente, à vista da arrecadação, nos três últimos exercícios e do exame das circunstâncias que autorizem uma alteração no ritmo de variação.

Art. 47. O orçamento da despesa será apresentado e distribuído por três seções distintas, correspondentes a grupos de atividades fins, de atividades meios e a aplicação de capital.

Parágrafo único. Na execução do orçamento deverão ser observadas as normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e leis pertinentes a matéria.

Art. 48. Do orçamento constará a discriminação das necessidades de cada grupo de atividades, constituindo-se uma verba para cada atividade.

Parágrafo único. Cada verba desdobrar-se-á em consignação; e estas em Sub consignação quando o interesse administrativo assim o determinar.

Art. 49. Ocorrendo necessidade de reforçar o total orçamento de cada grupo de atividades, após decorridos seis meses de exercício, poderá o Diretor-Presidente do IPASEA promover as alterações necessárias, desde que baseadas nos resultados da arrecadação efetiva do primeiro semestre e satisfeitas, as exigências análogas à aprovação do orçamento.

Art. 50. A proposta orçamentária deverá estar concluída até o último dia do mês de outubro, devendo ser encaminhada ao Conselho Fiscal para os fins previstos no artigo 62, alínea “a”, que, para esse efeito; disporá do prazo de 30 (trinta) dias.

§1º Não sendo o orçamento autenticado, quando de sua devolução, competirá ao Diretor-Presidente do IPASEA alterar a proposta orçamentária de conformidade com o parecer do Conselho Fiscal, ou recorrer ao Governador do Estado que decidirá em última instância.

§2º A não aprovação do orçamento até o último dia útil do exercício financeiro, implicará na prorrogação do orçamento anterior até a decisão final.

Art. 51. Qualquer despesa deverá ser precedida de autorização expressa e escrita do Diretor Presidente.

CAPÍTULO II

DOS RESULTADOS - APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 52. Na regulamentação do Serviço de Contabilidade do IPASEA, as instruções de serviço deverão fixar normas que possibilitem o exame analítico da execução orçamentária e da apuração dos resultados de cada exercício financeiro.

Art. 53. Até sessenta dias após o encerramento do exercício, o Balanço do IPASEA deverá estar concluído, nele figurado, à taxa prevista para essa operação, a reserva técnica correspondente ao seguro social.

Art. 54. A apuração do resultado no exercício será expressa em conta própria, considerando-se, para esse efeito a diferença aritmética entre a arrecadação e a despesa efetiva, computando-se à debito da referida conta a parcela correspondente à constituição ou aumento da reserva técnica para o seguro social.

 Parágrafo único. Na apuração do lucro nos desvios de mortalidade ou outras leis demográficas, deverão ser considerados os seguros em vigor, a diferença entre os encargos efetivos assumidos no exercício e a respectiva previsão decorrentes das tabelas adotadas, levando-se o que for apurado à conta do resultado do exercício.

Art. 55. A distribuição do total dos lucros apurados como resultado do exercício será feita da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) para constituir um fundo de melhoria dos benefícios concedidos;

b) 40% (quarenta por cento) para constituir um fundo destinado aos serviços de assistência médica e hospitalar;

c) 20% vinte por cento para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas.

Parágrafo único. Desde que atingido um valor correspondente a 8% (oito por cento) das reservas técnicas, ou excedentes da reserva de contingência serão transferidos, em partes iguais, aos demais fundos previstos neste artigo.

Art. 56. O programa e normas de aplicação das importâncias resultantes para os fundos referidos no artigo anterior serão aprovados anualmente pelo Conselho Fiscal.

TÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 57. O IPASEA goza das prerrogativas legais conferidas aos serviços públicos do Estado.

Art. 58. As operações realizadas pelo IPASEA com seus segurados ou beneficiários são isentas de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o município para obter isenção do imposto de transmissão “Inter-Vivos” nas operações imobiliárias efetuadas pelo IPASEA com seus segurados e beneficiários, quer na qualidade de adquirente, transmitente ou interveniente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 59. A gestão administrativa do IPASEA será exercida por um Diretor-Presidente e se processará através dos seguintes órgãos:

I - serviço de Administração;

II - serviço de Contabilidade;

III - serviço Jurídico;

IV - serviço de Benefício;

V - serviço de Assistência Médica e Hospitalar;

VI - serviço de Aplicação de Capital.

§1º Segundo as conveniências dos serviços e de acordo com o vulto das operações, serão criadas, em localidades onde se tornem necessárias representações do IPASEA, com subordinação direta ao Órgão central.

§2º As atividades dos Serviços serão distribuídas por Seções, de modo a permitir a consecução normal de seus encargos, a critério do Diretor-Presidente do IPASEA.

Art. 60. O cargo de Diretor-Presidente é considerado de confiança provido em comissão por decisão do Governador do Estado.

Art. 61. Ao Diretor-Presidente compete representar o IPASEA, administrá-lo estabelecendo as normas de ação técnico-administrativa dos Chefes de Serviços, superintendendo, através destes, a organização, a gestão dos negócios e as operações do Instituto.

§1º Para desenvolvimento dos serviços, bem como assegurar a perfeita consecução dos fins do IPASEA, o Diretor-Presidente poderá baixar portarias e instruções, admitir, transferir, remover e dispensar servidores, sugerindo ao Governador do Estado as medidas que não estiverem em sua alçada

§2º Ao Diretor-Presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e específica, aos Chefes de Serviço e Chefes de Representações, para fins determinados,

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 62. Para exercer a fiscalização da gestão administrativa e financeira do IPASEA, haverá um Conselho Fiscal, comporto de 3 (três) membros nomeados pelo Governador do Estado, para um período de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos e com as seguintes atribuições:

a) Examinar o projeto de orçamento encaminhado pelo Diretor-Presidente do IPASEA, autenticando-o, para efeito de aprovação pelo Governador do Estado, se obedecidas as disposições desta Lei, ou, em caso contrário, devolvendo-o anotando nos pontos em desacordo;

b) Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, representando ao Diretor-Presidente quanto à inobservância das prescrições desta Lei;

c) Proceder à tomada de contas da administração do IPASEA, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes;

d) Tomar conhecimento do balanço da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Governador do Estado, pelo Diretor-Presidente do IPASEA;

e) Opinar, quando solicitado pelo Diretor-Presidente do IPASEA, sobre assuntos econômico-financeiro do Instituto;

f) Elaborar seu regimento interno.

Art. 63. O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por mês, podendo, extraordinariamente, reunir-se até o máximo de quatro sessões, quando se fizer necessário, mediante convocação do respectivo presidente.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal farão jus, a título de representação, de uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Diretor-Presidente do IPASEA, competindo, ao Presidente do Conselho Fiscal, providenciar, junto ao Diretor-Presidente do Instituto, para efeito de pagamento.

TÍTULO VII

DO EXERCÍCIO E DO PESSOAL

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÕES E NORMAS GERAIS

Art. 64. O Diretor-Presidente poderá ser escolhido dentre funcionários públicos estaduais, perdendo a remuneração do cargo que exercia, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo, porém, da contagem de tempo na classe e no serviço, como se em efetivo exercício estivesse.

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO, FÉRIAS, LICENÇA E APOSENTADORIAS

Art. 65. O Diretor-Presidente, em suas faltas ou impedimentos, até o máximo de 90 (noventa) dias, será substituído pelo Chefe de Administração.

Parágrafo único. Nos impedimentos por prazo superior a 90 (noventa) dias, será designado um substituto interino pelo Governador do Estado.

Art. 66. As férias serão concedidas, de acordo com tabelas organizadas para cada Serviço, pelo Diretor-Presidente.

Art. 67. As licenças e penalidades serão concedidas e aplicadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 68. A concessão de aposentadoria será dada por ato do Governador do Estado, sendo contado ao servidor o tempo de serviço que haja prestado à União, aos Estados e aos Municípios.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 69. Das decisões finais do Diretor-Presidente do IPASEA caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Governador do Estado.

Art. 70. Ao Diretor-Presidente do IPASEA cabe recurso para o Governador do Estado, das decisões do Conselho Fiscal, no prazo de quinze (15) dias de sua ciência.

Art. 71. Os prazos para interposição de recursos serão improrrogáveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial do Estado, na seguinte forma:

a) De 10 (dez) dias para os domiciliados na Capital do Estado;

b) De 30 (trinta) dias para os domiciliados no interior.

Art. 72. A petição de interposição de recurso dará entrada na administração central ou no órgão local em cuja jurisdição reside o interessado, devendo ser dirigida à autoridade recorrida.

Art. 73. A autoridade recorrida determinará a instrução do recurso, encaminhando-o, no prazo de 10 (dez) dias, ao Governador do Estado.

Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo deste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.

Art. 74. O prazo para a satisfação de exigências para efeito de percepção de benefícios será fixado em instrução de serviço.

CAPÍTULO II

DAS JUSTIFICAÇÕES

Art. 75. Poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos mutuários e beneficiários, desde que sejam suscetíveis de serem provados, por simples justificação.

§1º Para efeito deste artigo, o interessado requererá ao Diretor-Presidente do IPASEA a realização da justificação, expondo os pontos a serem justificados e indicando testemunhas idôneas em número nunca inferior a dois (2).

§2º As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, pelo Serviço Jurídico do IPASEA que, com parecer respectivo, encaminhará ao Diretor-Presidente que homologará ou não a justificação, a fim de que produza seus efeitos.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. Ao IPASEA é incorporado o Departamento de Assistência e Previdência Social - DAPS, com todos os seus encargos ativos e passivos.

Art. 77. Os benefícios concedidos pelo IPASEA não estão sujeitos a penhora, sequestro, arresto ou embargo, sendo nula de pleno direito qualquer transação quanto aos mesmos.

Art. 78. O pagamento dos benefícios devidos aos mutuários e beneficiários será feito diretamente aos próprios, ressalvados os casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará por procuração.

Parágrafo único. O IPASEA poderá impugnar as procurações quando reputar a representação inconveniente aos segurados, mutuários ou pensionistas.

Art. 79. Os servidores do Estado e do IPASEA que vinham contribuindo para o extinto DAPS, na forma do art. 1º, da Lei n. º 33/63, e que já tenham prestado doze contribuições mensais, ficam dispensados do período de carência do que trata o artigo 43 desta lei.

Art. 80. As nomeações dos membros que comporão o Conselho Fiscal do IPASEA, de conformidade com o disposto no artigo 62, deverão recair em servidores estaduais, civis e militares, que se apresentem com a qualidade de contribuintes obrigatórios do IPASEA.

Art. 81. As designações para os cargos de chefia dos Serviços criados pelo artigo 59, somente poderão recair em servidores do Quadro de Pessoal do IPASEA.

Parágrafo único. As designações de que trata este artigo serão levadas a efeito por ato do Diretor-Presidente do IPASEA.

Art. 82. Ao Diretor-Presidente do IPASEA será pega mensalmente, a título de representação, uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos fixos do referido cargo.

Art. 83. Os aposentados que vem sendo pagos pelo extinto DAPS, que não se enquadrem na qualidade de ex-servidores do Quadro de Pessoal daquele Departamento, passarão a ter o custeio de seus proventos sob a responsabilidade do Governador do Estado.

Art. 84. Os atuais segurados do DAPS que vem contribuindo na forma do artigo 6º, da Lei n. º 33/63, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição equivalente a 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo, a fim de fazerem jus às prestações concedidas pelo IPASEA.

Parágrafo único. O não pagamento da contribuição estipulada na forma deste artigo, no prazo de 3 (três) meses a partir da vigência desta Lei, importará na perda da qualidade de segurado do IPASEA.

Art. 85. Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, excetuada a hipótese de recolhimento indevido.

Art. 86. Não prescreverá o direito às prestações asseguradas aos beneficiários no Título III desta Lei.

Parágrafo único. Prescrevem, contudo, no prazo de cinco (5) anos, a contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das aludidas prestações.

Art. 87. Para atender aos seus serviços, o IPASEA terá um Quadro de pessoal fixado por Decreto do Poder Executivo compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a Administração do IPASEA proporá ao Chefe do Poder Executivo o Quadro de Pessoal e vencimentos para aprovação.

Art. 88. Além dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal referido no artigo anterior poderá ser admitido, mediante contrato, pessoal extranumerário para o desempenho de funções técnicas, científicas ou especializadas, observada a legislação vigorante para os servidores estaduais.

Parágrafo único. Aos servidores do IPASEA se aplicam os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 89. As nomeações para o preenchimento de cargos de provimento efetivo serão precedidas de concurso público de provas e títulos ou de provas ou títulos realizados pela Administração do IPASEA.

Parágrafo único. Os atuais tarifeiros ou extranumerários que não possuam estabilidade serão submetidos a teste de aproveitamento, pela Administração do IPASEA e, se aproveitados, formarão uma Tabela Numérica de mensalistas que será extinta à proporção que se forem vagando as funções.

Art. 90. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de maio de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de maio de 1965.