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LEI N. º 184, DE 10 DE ABRIL DE 1965

ESTABELECE normas para Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais para o funcionamento das Escolas Distritais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas, através da Secretaria da Educação e Cultura, firmará Convênios Educacionais com as Prefeitura Municipais, destinados à manutenção de Escolas Distritais.

Art. 2º O Estado concederá às Prefeituras Municipais, como auxílio a parcela de Cr$ 17.000 (Dezessete Mil Cruzeiros) mensais, correspondente a cada classe distrital, no período de março a novembro, devendo o município contribuir com a outra metade de Cr$ 17.000 (Dezessete Mil Cruzeiros), para integrar o salário.

§1º Fica fixado em 1500 (Mil e Quinhentos) o número de classes distritais de que trata o artigo anterior.

§2º A Prefeitura ficando com a responsabilidade do pagamento da metade dos vencimentos do professor, apresentará plano de serviço, relação de nomes dos professores, que se sujeitarão a cursos e a provas de verificação de mínima capacidade para ensinar, sendo tudo e sempre fiscalizado pela Secretaria da Educação e Cultura.

§3º O Estado reserva-se ao direito de somente pagar a quota que lhe cabe dos vencimentos dos professores através das exatorias fiscais do Estado e diretamente ao próprio professor.

Art. 3º Nos Convênios Educacionais serão fixadas as obrigações do Estado e dos Municípios convencionais.

§1º Fica fixado em 1500 (Mil e Quinhentos) a nomeação dos professores distritais será feita pela Secretaria da Educação e Cultura, por indicação dos Prefeitos Municipais.

§2º Nos anos posteriores da duração do Convênio Educacional os professores que tiverem participado de Cursos de Treinamentos e lecionaram no ano anterior com real aproveitamento, serão reconduzidos por Portaria do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 4º A duração dos Convênios Educacionais será de um (1) ano, financeiro.

Art. 5º A despesa da presente Lei correrá à conta da verba 4.0.0.0 - Despesas de Capital - Consignação 4.1.0.0 - Investimento - Sub Consignação 4.1.2.0 - Serviço em regime de programação especial - 1) Fundo de Educação - a) Despesas com o desenvolvimento educacional no interior do Estado nos termos da Lei 100/1956, do orçamento vigente.

Art. 6º revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1965.

LEI N. º 184, DE 10 DE ABRIL DE 1965

ESTABELECE normas para Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais para o funcionamento das Escolas Distritais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas, através da Secretaria da Educação e Cultura, firmará Convênios Educacionais com as Prefeitura Municipais, destinados à manutenção de Escolas Distritais.

Art. 2º O Estado concederá às Prefeituras Municipais, como auxílio a parcela de Cr$ 17.000 (Dezessete Mil Cruzeiros) mensais, correspondente a cada classe distrital, no período de março a novembro, devendo o município contribuir com a outra metade de Cr$ 17.000 (Dezessete Mil Cruzeiros), para integrar o salário.

§1º Fica fixado em 1500 (Mil e Quinhentos) o número de classes distritais de que trata o artigo anterior.

§2º A Prefeitura ficando com a responsabilidade do pagamento da metade dos vencimentos do professor, apresentará plano de serviço, relação de nomes dos professores, que se sujeitarão a cursos e a provas de verificação de mínima capacidade para ensinar, sendo tudo e sempre fiscalizado pela Secretaria da Educação e Cultura.

§3º O Estado reserva-se ao direito de somente pagar a quota que lhe cabe dos vencimentos dos professores através das exatorias fiscais do Estado e diretamente ao próprio professor.

Art. 3º Nos Convênios Educacionais serão fixadas as obrigações do Estado e dos Municípios convencionais.

§1º Fica fixado em 1500 (Mil e Quinhentos) a nomeação dos professores distritais será feita pela Secretaria da Educação e Cultura, por indicação dos Prefeitos Municipais.

§2º Nos anos posteriores da duração do Convênio Educacional os professores que tiverem participado de Cursos de Treinamentos e lecionaram no ano anterior com real aproveitamento, serão reconduzidos por Portaria do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 4º A duração dos Convênios Educacionais será de um (1) ano, financeiro.

Art. 5º A despesa da presente Lei correrá à conta da verba 4.0.0.0 - Despesas de Capital - Consignação 4.1.0.0 - Investimento - Sub Consignação 4.1.2.0 - Serviço em regime de programação especial - 1) Fundo de Educação - a) Despesas com o desenvolvimento educacional no interior do Estado nos termos da Lei 100/1956, do orçamento vigente.

Art. 6º revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1965.