Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 182, DE 27 DE MARÇO DE 1965

AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a constituir a Companhia Amazonense de Telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, com a finalidade de instalar e explorar, comercialmente, como concessionária, os sistemas de telecomunicações em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A sociedade denominar-se-á COMPANHIA AMAZONENSE DE TELECOMUNICAÇÕES (CAMTEL) e terá sede, domicílio e foro na cidade de Manaus capital do Estado do Amazonas, e seu tempo de duração será indeterminado.

Art. 2º O capital social da CAMTEL é de Três Bilhões de Cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000) e formado da seguinte maneira:

a) Cr$ 1.530.000.000, subscritos, no mínimo, pelo Estado do Amazonas;

b) Cr$ 1.470.000.000, oferecidos à subscrição pública.

§1º A subscrição de ações pelo Estado do Amazonas ocorrerá por conta de:

a) Verbas Federais;

b) Dotações ou créditos que, com esse objetivo, virem a ser autorizados por lei.

§2º Não sendo integralmente cobertas as ações oferecidas à subscrição pública, a diferença será integralizada pelo Estado do Amazonas, obrigatoriamente.

Art. 3º O capital da CAMTEL será representado por ações ordinárias, nominativas, de Cinco Mil Cruzeiros (Cr$ 5.000) cada uma e integralizado em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a chamada do capital a critério da Diretoria.

Art. 4º A CAMTEL gozará de total isenção tributária estadual.

Art. 5º A CAMTEL será administrada por um Conselho Diretor, composto por uma Diretoria e um Superintendente Geral Adjunto com as atribuições que lhe fixarem os Estatutos. A Diretoria será constituída por

a) Diretor Presidente

b) Diretor Técnico

c) Diretor Administrativo

§1º O Diretor Presidente e o Diretor Técnico serão eleitos por indicação do Governo do Estado e o Diretor Administrativo o será por votação dos acionistas particulares.

§2º O Superintendente Geral Adjunto será designado pelo Governo do Estado, podendo ser substituído em qualquer tempo.

Art. 6º Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a CAMTEL poderá utilizar, quando requerido, servidores estaduais, postos à sua disposição pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Os servidores estaduais referidos neste artigo considerar-se-ão em efetivo exercício no Estado para todos os efeitos.

Art. 7º O Governo do Estado designará uma Comissão incorporadora ou pessoa idônea para fundar a Sociedade, publicar o projeto dos Estatutos, anunciar a subscrição pública e tomar a demais providências legais para a sua constituição.

Art. 8º Fica autorizado o Governo do Estado a utilizar a quantia de Cr$ 500.000.000 (Quinhentos Milhões de Cruzeiros), decorrente do auxílio aos Estados, de que trata a Lei Federal n. º 4388/64, a fim de integralizar a sua parcela de subscrição do capital da CAMTEL.

§1º Os Cr$ 1.030.000.000 (Um Milhão e Trinta Mil Cruzeiros) necessários para complementar a subscrição do capital da CAMTEL pelo Estado ocorrerá.

a) Cr$ 20.000.000 (Vinte Milhões de Cruzeiros) à conta da verba consignada no Orçamento do presente exercício à CODEMA, NA RUBRICA “Serviços de Terceiros”, código 3.1.30 - 14.00;

b) Cr$ 638.000.000 (Seiscentos e Trinta e Oito Milhões de Cruzeiros) por consignação no Orçamento do Estado do ano de 1966.

c) Cr$ 372.000.000 (Trezentos e Setenta e Dois Milhões de Cruzeiros), por consignação no Orçamento do Estado do Ano de 1967.

§ 2º A CAMTEL fica autorizada a emitir debentures que poderão ser incorporados ao capital da empresa, em futuros aumentos.

Art. 9º Ao Governo do Estado caberá colocar à disposição da CAMTEL, sem ônus para a mesma, um imóvel destinado à sua instalação e funcionamento até que a Sociedade tenha instalações definitivas.

Art. 10. Em todos os casos de concorrência pública para aquisição de equipamentos para a CAMTEL, terão prioridade absoluta as firmas que fabricarem o equipamento no Estado do Amazonas, desde que consultem os interesses da Sociedade.

Art. 11. Os créditos autorizados pela presente Lei ficam automaticamente, registrados no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1965.

LEI N. º 182, DE 27 DE MARÇO DE 1965

AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a constituir a Companhia Amazonense de Telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, com a finalidade de instalar e explorar, comercialmente, como concessionária, os sistemas de telecomunicações em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A sociedade denominar-se-á COMPANHIA AMAZONENSE DE TELECOMUNICAÇÕES (CAMTEL) e terá sede, domicílio e foro na cidade de Manaus capital do Estado do Amazonas, e seu tempo de duração será indeterminado.

Art. 2º O capital social da CAMTEL é de Três Bilhões de Cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000) e formado da seguinte maneira:

a) Cr$ 1.530.000.000, subscritos, no mínimo, pelo Estado do Amazonas;

b) Cr$ 1.470.000.000, oferecidos à subscrição pública.

§1º A subscrição de ações pelo Estado do Amazonas ocorrerá por conta de:

a) Verbas Federais;

b) Dotações ou créditos que, com esse objetivo, virem a ser autorizados por lei.

§2º Não sendo integralmente cobertas as ações oferecidas à subscrição pública, a diferença será integralizada pelo Estado do Amazonas, obrigatoriamente.

Art. 3º O capital da CAMTEL será representado por ações ordinárias, nominativas, de Cinco Mil Cruzeiros (Cr$ 5.000) cada uma e integralizado em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a chamada do capital a critério da Diretoria.

Art. 4º A CAMTEL gozará de total isenção tributária estadual.

Art. 5º A CAMTEL será administrada por um Conselho Diretor, composto por uma Diretoria e um Superintendente Geral Adjunto com as atribuições que lhe fixarem os Estatutos. A Diretoria será constituída por

a) Diretor Presidente

b) Diretor Técnico

c) Diretor Administrativo

§1º O Diretor Presidente e o Diretor Técnico serão eleitos por indicação do Governo do Estado e o Diretor Administrativo o será por votação dos acionistas particulares.

§2º O Superintendente Geral Adjunto será designado pelo Governo do Estado, podendo ser substituído em qualquer tempo.

Art. 6º Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a CAMTEL poderá utilizar, quando requerido, servidores estaduais, postos à sua disposição pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Os servidores estaduais referidos neste artigo considerar-se-ão em efetivo exercício no Estado para todos os efeitos.

Art. 7º O Governo do Estado designará uma Comissão incorporadora ou pessoa idônea para fundar a Sociedade, publicar o projeto dos Estatutos, anunciar a subscrição pública e tomar a demais providências legais para a sua constituição.

Art. 8º Fica autorizado o Governo do Estado a utilizar a quantia de Cr$ 500.000.000 (Quinhentos Milhões de Cruzeiros), decorrente do auxílio aos Estados, de que trata a Lei Federal n. º 4388/64, a fim de integralizar a sua parcela de subscrição do capital da CAMTEL.

§1º Os Cr$ 1.030.000.000 (Um Milhão e Trinta Mil Cruzeiros) necessários para complementar a subscrição do capital da CAMTEL pelo Estado ocorrerá.

a) Cr$ 20.000.000 (Vinte Milhões de Cruzeiros) à conta da verba consignada no Orçamento do presente exercício à CODEMA, NA RUBRICA “Serviços de Terceiros”, código 3.1.30 - 14.00;

b) Cr$ 638.000.000 (Seiscentos e Trinta e Oito Milhões de Cruzeiros) por consignação no Orçamento do Estado do ano de 1966.

c) Cr$ 372.000.000 (Trezentos e Setenta e Dois Milhões de Cruzeiros), por consignação no Orçamento do Estado do Ano de 1967.

§ 2º A CAMTEL fica autorizada a emitir debentures que poderão ser incorporados ao capital da empresa, em futuros aumentos.

Art. 9º Ao Governo do Estado caberá colocar à disposição da CAMTEL, sem ônus para a mesma, um imóvel destinado à sua instalação e funcionamento até que a Sociedade tenha instalações definitivas.

Art. 10. Em todos os casos de concorrência pública para aquisição de equipamentos para a CAMTEL, terão prioridade absoluta as firmas que fabricarem o equipamento no Estado do Amazonas, desde que consultem os interesses da Sociedade.

Art. 11. Os créditos autorizados pela presente Lei ficam automaticamente, registrados no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1965.