LEI N. º 354, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1965
CRIA no DASPA, a Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas, ESPEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É criada, no DASPA, nos termos da Lei Federal 4.024, de 20 de dezembro de 1961, a Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas, ESPEA, com a finalidade de promover o treinamento, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários públicos, e ministrar o ensino de grau médio, no campo da administração.
Parágrafo único. O Regimento Interno da ESPEA a ser baixado por Decreto do Governador do Estado, até trinta dias após a publicação da presente Lei, disporá sobre a sua organização, a constituição dos seus cursos e o seu regime administrativo, disciplinar e didático.
Art. 2º A Seção de Seleção e Treinamento da Divisão de Pessoal do DASPA, criada pelo art. 10 da Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965, passa a denominar-se Seção de Recrutamento e Seleção, ficando as atividades de treinamento, especialização e aperfeiçoamento do pessoal do Estado, a cargo da ESPEA.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1965.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1965.