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LEI N. º 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

nova redação à Lei n. º 51/61 e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:
TÍTULO I

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Vendas e Consignações, regulado pela Lei n. º 51/61, que passa a ter a redação dada por esta Lei, é devido ao Estado do Amazonas seja qual for o destino ou espécie das mercadorias ou produtos e incidirá sobre:

I - as vendas e consignações de mercadorias efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais;

II - as vendas de estabelecimentos comerciais, produtores ou industriais;

III - as entregas de mercadorias feitas por comerciantes, produtores ou industriais, em dação de pagamento;

IV -as cessões ou transferências de títulos representativos de mercadorias (conhecimentos de depósitos), bilhete de mercadorias, conhecimentos de transportes ou qualquer outro documento que represente mercadorias;

V - o emprego de materiais por empreiteiros ou construtores, nas empreitadas ou construção;

VI - o emprego de materiais em obras ou serviços executados por artífices ou profissionais, como tais considerados na legislação em vigor;

VII - o fornecimento de alimentação em hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos;

VIII - as vendas a termo;

IX - as vendas e consignações de mercadorias importadas por agente, filial, intermediário ou terceiro qualquer que represente o vendedor ou consignante;

X - as transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícolas ou extrativos e mercadorias feitas por fabricantes, produtores e comerciantes para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representante;

XI - as vendas e consignações, ainda que contratadas ou faturadas fora do Amazonas, nos seguintes casos especiais:

a) Quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no Amazonas;

b) Quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no Amazonas, com entrega da mercadoria ao comprador, por filial ou representante do vendedor aqui existente ou por outro qualquer;

c) Sobre a diferença entre o valor da primeira venda realizada diretamente pelo fabricante ou produtor e para quem tiver sido transferida a mercadoria.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às operações descritas neste artigo, quando praticadas por comerciantes não estabelecidos.

CAPÍTULO II

Das Operações Não Sujeitas ao Pagamento de Imposto

Art. 2º Não estão sujeitos ao imposto:

I - o endosso de títulos representativos de mercadorias para fins de caução, penhor ou cobrança;

II - o endosso de conhecimentos de transporte feito por estabelecimento bancário aos destinatários das mercadorias quando os saques estiverem em nome destes, para fins exclusivamente de garantia de pagamento;

III - a corretagem e as prestações de serviços, em geral, inclusive as de beneficiamento de produtos que não importem em sua transformação;

IV - o armazenamento de mercadorias;

V - as operações de liquidação entre consignantes e consignatários, quando já tenha sido pago o imposto sobre a consignação;

VI - as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer origem e natureza e, bem assim, as de minerais do País e de energia elétrica, quando sujeitas ao imposto único Federal, previsto no §2º, do artigo 15, da Constituição da República.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 3º São isentos do imposto:

I - a primeira operação de venda ou consignação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que tiver produção anual mão superior a 15 vezes o salário mínimo anual, vigente no Estado do Amazonas;

II - as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e revistas;

III - as vendas de ouro ao Tesouro Nacional;

IV - as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de livros, impressos de caráter didático, cultural e de ficção;

V - as vendas e consignações de livros e cadernos escolares, não considerados como tais:

a) Os livros em branco;

b) Os livros simplesmente pautados ou riscados para escrituração de qualquer natureza;

c) Os livros pautados de uso comercial;

d) As agendas e todos os livros deste tipo.

VI - as vendas e consignações de jornais e revisas, bem como as vendas de aparas e resíduos de papel efetuadas por empresas editoras de jornais, revistas e outras empresas editoras, quando as aparas e resíduos forem resultantes de papel utilizadas por aquelas empresas em suas edições;

VII - as vendas e consignações de material faturado para as empresas editoras de jornais, revistas e livros, que lhe sejam encaminhados pelas agências de publicidade que se destinem expressamente à publicação nas suas edições, consideradas no caso como material, artigos, fotografias, clichês, matrizes, desenho e histórias de reportagens;

VIII - a venda de moedas em curso normal, em operações de câmbio;

IX - o fornecimento de gêneros alimentícios feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operatórios ou empregados, sem fim lucrativo;

X - o retorno de vasilhames vazios;

XI - o fornecimento de alimentação nos colégios, hospitais, casas de saúde e instituições de assistência social;

XII - as operações de compra e venda ou consignação efetuada por cooperativas com finalidades definidas em estatutos registrados no Ministério da Agricultura, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com seus associados.

CAPÍTULO IV

Da taxação e do cálculo

Art. 4º O imposto sobre vendas e consignações é devido à razão de dez por cento (10%) e será calculado:

I - nas vendas em geral sobre o total da operação;

II - nas vendas ou cessões de estabelecimento, sobre o valor pactuado, nunca inferior ao total dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, acrescido do valor das Dívidas ativas e deduzido o valor das Dívidas Passivas;

a) Para efeito do cálculo acima não serão computados os valores dos bens imóveis;

b) Nos casos de fraude ou dolo comprovados será permitida a avaliação dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, sujeito o contribuinte às penalidades desta Lei pelas diferenças apuradas;

III - nas entregas em pagamento e nas permutas sobre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação ou aos valores mencionados no inventário já contabilizados;

IV - nas vendas de títulos representativos de mercadorias sobre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação aos valores mencionados nos inventários já contabilizados;

V - nas transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícola ou extrativas e mercadorias por comerciantes, fabricantes ou produtores, para formação de estoques fora do Amazonas, sobre o valor estimativo da venda ou consignação declarado pelo dono das mercadorias da nota de transferência ou consignação, caso a importância de venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença.

VI - nas empreitadas de obras ou construções, com emprego de material sobre o seu valor, deduzido de 40%, a título de mão de obra;

VII - sobre o valor dos materiais empregados nas obras dos artífices, bem como nos serviços executados a qualquer título;

VIII - nas vendas ou consignações de mercadorias importadas por agente, intermediário, ou representante sobre o valor da fatura comercial convertido ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira, acrescido de quaisquer importâncias pagas, a qualquer título, ao agente, intermediário ou representantes;

IX - nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional sobre o valor da fatura comercial convertido no câmbio do dia, quando em moeda estrangeira e, ainda, sobre os ágios, bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor;

X - nas consignações sobre o valor das mercadorias ou produtos consignados. Caso a importância da venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença.

XI - nas vendas feitas por consignatários, comissários, representantes ou terceiro qualquer, relativa a operações a que aludem o inciso XI e duas alíneas a e b, do artigo 1º;

XII - nas vendas a termo sobre o valor proporcional de cada operação, tomando-se por base a média ponderada dessas operações no ano imediatamente anterior.

§1º Compreende-se como valor da operação, para efeito do pagamento de importo, o preço da venda das mercadorias e todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador constante da fatura.

§2º No beneficiamento de mercadorias mediante incorporação de outras mercadorias as beneficiadas ou no acondicionamento de mercadorias com emprego do material observando-se o seguinte:

a) O imposto será exigido sobre o valor da venda das mercadorias incorporadas às beneficiadas e sobre o valor da venda do material empregado no acondicionamento das mercadorias quando estas a serem beneficiadas ou acondicionadas não estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

b) O imposto será exigido sobre o valor total da operação, quando no beneficiamento houver transformação do produto ou quando as mercadorias a serem beneficiadas ou acondicionadas estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

§3º Dos casos de que cogita o inciso II deste artigo, os valores das dívidas, dos bens corpóreos e das mercadorias serão apuradas em balanço levantado por ocasião da venda ou cessão do estabelecimento, e constantes dos livros comerciais do vendedor ou cedente, salvo a ocorrência do item “b” do nosso dispositivo, quando o Diretor da Fiscalização determinar a apuração do valor real dos bens, através das diligências necessárias.

§4º O imposto pago na forma desta Lei poderá ser externando nos casos de devolução de mercadorias, desde que o contribuinte tenha escrita comercial ou fiscal que comprove, de modo inequívoco, a devolução, bem assim quando pago a maior.

§5º Haverá avaliação mediante processo regular quanto ao preço das mercadorias vendidas ou consignadas bem como em relação ao valor pactuado nas vendas ou cessões de estabelecimentos ou bens, sempre que a Juízo da autoridade superior, não mereçam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando suspeita do subfaturamento ou depreciação do valor da transação.

CAPÍTULO V

Dos Responsáveis pelo Pagamento

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - nas vendas em geral - o vendedor;

II - nas entregas em pagamento - o alienante;

III - nas permutas - cada um dos permutantes;

IV - nas consignações - o consignante;

V - no emprego de materiais em empreitadas de obras de construção, bem como em obras o serviços em geral o construtor ou empreiteiro e o artífice ou profissional;

VI - nas cessões - o cedente.

§1º Nas vendas feitas por consignatários por conta própria, respondem estes pelo pagamento do imposto que será devido além do pago pelo consignante.

§2º Nas vendas feitas por consignatários ou comissários em nome e por conta do consignante ou comitente estabelecido fora do Amazonas, respondem aqueles pelo pagamento do imposto devido.

§3º Nas consignações efetuadas diretamente pelo próprio fabricante ou produtor das mercadorias e produtos consignados para fora do Amazonas, responde o consignante pelo pagamento do imposto, inclusive pela diferença a que se refere o inciso V, do art. 4º.

§4º Nas transferências de produtos e mercadorias de que trata o inciso X, do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o fabricante, ou o produtor ou o comerciante.

§5º Nas consignações feitas entre consignantes e consignatários em conta alheia, estabelecidos no Amazonas, responde aquele pelo pagamento do imposto.

§6º Nas vendas e consignações de mercadorias importadas a que alude o inciso IX do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o agente intermediário ou representantes das firmas, sociedades ou empresas sediadas no estrangeiro.

§7º Nas vendas e consignações a que se refere o inciso IX e sua alíneas a e b do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o agente representante ou intermediário.

§8º Nas mercadorias enviadas para o Amazonas com o conhecimento “à ordem”, fica o recebedor, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

§9º No processo de recebimento da mercadoria, o consignatário.

§10. Nas vendas de seus produtos realizadas por industriais sediados em nosso Estado, o imposto será devido pelo industrial ou fabricante.

Art. 6º O adquirente do estabelecimento comercial ou industrial fica responsável pelo débito relativo ou imposto e multa não pagos pelo transmitente.

Art. 7º São solidários no pagamento do imposto, com o fornecedor, alienante ou cedente:

I - os endossários de títulos representativos de mercadorias desde que se opere a transferência de propriedade;

II - os empreiteiros e construtores nas empreitadas e construção e ainda em relação ao imposto devido pelo subempreiteiros, quando não contribuintes inscritos na Divisão de Fiscalização do Estado;

III - os armazéns gerais, trapiches, depósitos e congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias, nas entregas de remessas de mercadorias varrantadas ou depositadas;

IV - as empresas do transporte, carregadores, condutores ou proprietários de veículos, quando transportarem mercadorias ou materiais desacompanhados dos documentos fiscais instituídos pela legislação em vigor.

§1º A falta do pagamento do imposto, resultante do conluio comprovado entre vendedor e comprador, sujeita este às penalidades que incorrer o vendedor.

§2º Em todos os casos, comprovado o conluio, os responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto, ficam também solidários com o infrator pelo débito fiscal.

CAPÍTULO VI

Da Inscrição Fiscal

Art. 8º O contribuinte solicitará, obrigatoriamente, inscrição na Divisão de Fiscalização antes do início do negócio ou na data do recebimento ou remessa de mercadorias, a qualquer título, mediante requerimento em o qual consignará:

I - nome da firma ou denominação da sociedade;

II - gênero ou espécie de negócio;

III - local do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, quando se tratar de comércio não localizado;

IV - número do registro da firma ou do arquivo dos atos constitutivos da sociedade;

V - nome e identidade dos sócios ou diretores quando se tratar da sociedade.

§1º Para os efeitos deste artigo serão considerados contribuintes:

a) Todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas no art. 1º, mesmo quando quem as pratique seja comerciante não estabelecido;

b) Todo aquele que explorar o armazenamento de mercadorias ou, a qualquer título, efetuar a transferência das mesmas;

c) Todo aquele que efetuar quaisquer das operações referidas no inciso I, do art. 3º;

d) Todo aquele que efetuar quaisquer das operações mencionadas no §2º, do art. 4º;

e) As pessoas ou firmas de que trata o art. 27;

f) Todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas nos incisos II a XI, do art. 3º.

§2º Considera-se início do negócio a data em que o contribuinte realiza quaisquer das operações enumeradas no parágrafo anterior.

§3º Deferida a petição a que alude este artigo, fornecerá a Divisão de Fiscalização um Cartão de Inscrição contendo um número de série intransferível a terceiros, a não ser pela forma prevista no artigo 11.

§4º Para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, posto ou seção de venda, será exigida uma inscrição ressalvada a hipótese de que cogita o artigo 9º.

§5º Nas transferências de estabelecimento, por compra ou cessão será exigida a declaração da sucessão, se houver, além das indicações discriminadas neste artigo.

§6º No caso de empresa que se organize, será facultada mesmo antes de arquivados os seus atos constitutivos a inscrição provisória que, oportunamente, se tornará definitiva, uma vez constituída.

Art. 9º Ao Contribuinte que possua mais de um estabelecimento e que mantenha as escritas fiscal e comercial centralizadas na Matriz ou escritório central, será concedida uma única inscrição.

§1º Na hipótese de que cogita este artigo, serão mencionados no Cartão de Inscrição os endereços e a natureza de cada um dos estabelecimentos.

§2º Ao Contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Amazonas, mas que tenha sede social fora dele, será facultada a inscrição única desde que centraliza num dos seus estabelecimentos situados no Amazonas, o registro das operações realizadas por todos eles.

Art. 10. Todo aquele que não solicitar inscrição na forma estabelecida neste Capítulo será inscrito “Ex-Ofício” na Divisão de Fiscalização, sem prejuízo da aplicação das sanções em que houver incorrido.

Art. 11. Quaisquer modificações nas características da inscrição do Contribuinte deverão ser requeridas dentro de trinta dias da ocorrência ou da data do arquivamento do ato que lhes der lugar na Divisão de Fiscalização, mediante a apresentação dos documentos probatórios e do Cartão de Inscrição para as averbações cabíveis.

Parágrafo único. É vedado ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer dos elementos do cartão de inscrição, devendo, tão somente, nele lançar, no lugar próprio, a sua assinatura.

Art. 12. As transferências e as modificações a que se referem o §5º, do art. 8º e o art. 11, respectivamente, farão-se por meio de termos lavrados nos livros fiscais, mediante a apresentação dos mesmos livros à Divisão de Fiscalização. Esses termos conterão o número do processo de transferência ou de modificação de inscrição e a data do respectivo despacho.

Art. 13. O contribuinte que cessar suas operações deverá requerer à Divisão de Fiscalização a baixa de sua inscrição.

§1º O requerimento de baixa deverá ser acompanhado do cartão de inscrição e dos livros fiscais. Só será concedida baixa depois de devidamente confrontados pela fiscalização os livros fiscais com os elementos constantes da escrita comercial.

§2º A baixa de inscrição não importará quitação do imposto devido e só será concedida se não ficar apurado débito à Fazenda.

Art. 14. As pessoas de que tratam as alíneas do §1º do art. 8º deverão:

I - inscrever-se na Divisão de Fiscalização;

II - possuir e escriturar os livros necessários ao registro das operações que realizarem;

III - emitir conforme o caso, “Notas Fiscais”, “Notas de Venda”, utilizar “Máquina Registradora” e “cupom” a que se refere o art. 59, tudo na forma prevista nesta Lei;

Parágrafo único. As pessoas a que alude a alínea “f” do §1º, do art. 8º, cumprirão o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO VII

Do Pagamento

Art. 15. O pagamento do imposto far-se-á na forma do disposto neste Capítulo.

Art. 16. O imposto será pago:

I - antes de iniciada a entrega, remessa ou expedição da mercadoria, quando obrigatória a emissão de “Nota Fiscal” de que cogita esta Lei, nos seguintes casos:

a) Nas vendas e consignações realizadas para fora do Amazonas;

b) Nas vendas e consignações efetuadas por comprador ou consignatário domiciliado no Amazonas;

c) Nas vendas e consignações realizadas fora do Amazonas por pessoa que represente o vendedor ou consignante, seja ela filial, agente, representante, intermediário ou terceiro qualquer; salvo se a mercadoria no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outras unidades da Federação;

d) Nas vendas e consignações efetuadas no Amazonas por pessoal que represente o vendedor ou consignante, seja ela filial, agente, representante, intermediário ou terceiro qualquer, salvo se a mercadoria no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outras unidades da Federação;

e) Nas transferências de mercadorias e produtos feitos por fabricantes ou produtores comerciantes para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representantes;

f) Nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional;

II - na data da realização da operação, nas transações que dispensem emissão de Nota Fiscal, nos seguintes casos:

a) Nas vendas a varejo com a entrega da mercadoria diretamente ao consumidor;

b) Nas vendas a particulares, com a remessa de mercadorias a comprador domiciliado no Amazonas, mediante a emissão de Nota de Venda;

c) Nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X e XI, do art. 1º.

d) Nas vendas efetuadas a bordo de navios nacionais;

e) Nas vendas ou fornecimentos feitos a repartições públicas ou autárquicas;

f) Nos casos previstos neste artigo.

III - nos casos do inciso VIII do art. 1º, o imposto será pago antes do registro de contrato respectivo na Junta dos Corretores;

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o imposto será pago por verba, sendo facultada a utilização das máquinas de selar para a selagem das Notas Fiscais.

§2º Fica obrigado ao regime de pagamento do imposto em estampilhas ou selagem mecânica, nas operações mencionadas no inciso I deste artigo, todo aquele que:

a) Deixar de emitir sistematicamente, nos casos exigidos por esta Lei, Nota Fiscal, Nota de Venda ou qualquer outro documento relacionado com o imposto sobre vendas e consignações;

b) Emitir documento fiscal ou realizar operações tributáveis, deixando sistematicamente de satisfazer ao pagamento do imposto, no todo ou em parte, dentro dos prazos legais;

c) Cometer qualquer uma das faltas referidas nas alíneas do inciso IV do art. 118.

§3º Os contribuintes que, por meio de veículos, realizarem vendas de mercadorias de sua produção ou fabricação com a emissão de Notas de Venda e a entrega das mercadorias do próprio ato da venda deverão possuir verba suficiente para cobrir o pagamento do imposto relativo às mercadorias carregadas.

§4º Serão desprezadas, na cobrança do imposto, as frações de cruzeiros.

Art. 17. Nos casos da alínea “f” do inciso I do artigo anterior, o imposto será pago antes do embarque das mercadorias, mediante a apresentação das guias de exportação, declarando-se nestas, no ato da cobrança do imposto, o número e a data do respectivo pagamento.

Art. 18. O imposto não pago nas épocas previstas será, quando recolhido espontaneamente, acrescido das multas seguintes:

a) De dez por cento (10%), até trinta (30) dias da data prevista para o pagamento;

b) De trinta por cento (30%), depois de trinta (30) dias até sessenta (60) dias;

c) De cinquenta por cento (50%), depois de sessenta (60) dias.

§1º O pagamento poderá ser feito por verba nos casos deste artigo, no ato da entrega da declaração à Divisão de Fiscalização, sendo anotadas, na declaração a data e a hora da apresentação, bem como o número do recibo do pagamento sem prejuízo de verificação posterior do “quantum” declarado pelo contribuinte e da penalidade por ventura cabível.

§2º Se não for efetuado o pagamento dentro de quarenta e oito (48) horas, anotar-se-á esta ocorrência na declaração, que estiver arquivada, permanecendo o declarante na situação de infrator, passível de autuação por falta de pagamento do imposto.

§3º A declaração do pagamento por verba nos casos deste artigo, deverá ser anotada, pelo próprio contribuinte, na coluna de “Observações” do livro “Registro de Pagamento do Imposto” (Modelo anexo).

Art. 19. As importâncias ou bens recebidos, como princípios de pagamentos, arras ou sinal, pelo vendedor, consignante, agente, representante ou intermediário, ao ser negociada a mercadoria e ainda que antes de sua remessa ou entrega, pagarão o imposto por verba, na data do seu recebimento, ao correspondente à quantia recebida.

Art. 20. A verba ou as estampilhas necessárias ao pagamento do imposto serão adquiridas nas Exatorias estaduais, mediante a apresentação de guias próprias (Modelo anexo), em duas vias, datadas e assinadas pelo contribuinte, sendo a 1ª via devidamente quitada, a ele restituída para ser exibida à Fiscalização, quando exigida.

Art. 21. Os cartões de carga da máquina de selagem mecânica necessários ao pagamento do imposto serão adquiridos de acordo com as instruções em vigor.

Art. 22. A aquisição de verba ou estampilhas para o pagamento do imposto obedecerá ao limite mínimo de Cr$ 20.000 (Vinte Mil Cruzeiros), ressalvados os casos de encerramento do negócio e baixa de inscrição.

Parágrafo único. No caso eventual de insuficiência de verba, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença do imposto, dentro de três dias úteis, da data da realização da operação respeitado o mínimo previsto neste artigo.

Art. 23. O pagamento em estampilhas far-se-á por meio de colagens e imediata inutilização das mesmas no verso da primeira via da Nota Fiscal, na forma prevista no artigo seguinte.

Art. 24. As estampilhas serão inutilizadas, sem emendas, borrões ou rasuras, com a indicação do lugar; a data que compreende o dia, mês e ano, será repetida por algarismos, em cada estampilha.

§1º É permitida a inutilização por meio de carimbo que imprima o nome do contribuinte e a data, em cada estampilha.

§2º Os dizeres referidos neste artigo serão apostos de maneira que recaiam, parte na estampilha e parte do documento em que as mesmas estiverem coladas.

Art. 25. Será considerado nulo e de nenhum efeito o emprego de estampilha que não sejam as especiais do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 26. Em casos especiais, atendendo à situação financeira do contribuinte, o Diretor da Fiscalização poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal no máximo de dez prestações mensais.

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação induz vencimento antecipado de todo o débito fiscal, ficando o contribuinte sujeito à imediata execução da dívida.

Art. 27. Os estabelecimentos de instalação e funcionamentos provisórios, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenham condições de emitir Nota de Venda, ou de utilizar máquinas Registradoras, na forma prevista nesta Lei, desde que o movimento mensal de vendas não seja superior a vinte vezes o salário regional e nem inferior a dez vezes o salário mínimo, para os comerciantes da capital e para os comerciantes do interior, nem inferior a dez vezes o salário mínimo e nem superior a quarenta vezes o salário mínimo, ficarão sujeitos ao pagamento antecipadamente, com base em estimativa estabelecida pela Divisão da Fiscalização, do seguinte modo:

I - fixar-se-á o “quantum” com bases nas declarações do interessado e em outros elementos informativos apurados pela Divisão da Fiscalização;

II - o “quantum” do movimento assim estimado servirá de base para o cálculo do pagamento do imposto que será pago em parcelas mensais ou trimestrais, a critério do Diretor da Fiscalização;

III - o recolhimento do imposto será efetuado por guia entre os dias vinte e trinta do mês precedente, nos casos de pagamento mensal e entre os dias quinze e trinta do último mês do trimestre precedente, nos casos do pagamento trimestral.

§1º Se não concordar com o regime de que trata este artigo, poderá o contribuinte, dentro do prazo de dez dias, com base em elementos comprobatórios, requerer o regime de fiscalização especial para que seja verificado o movimento real de suas vendas.

§2º Se a importância estimada não for suficiente para cobrir o imposto devido sobre as operações realizadas, o contribuinte recolherá, mensalmente, por verba, a diferença, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.

§3º Fica assegurado à Divisão da Fiscalização o direito de a qualquer tempo, no interesse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de recolhimento do imposto pela forma prevista neste artigo, de modo geral ou em relação a determinado contribuinte.

Art. 28. O critério de estimativa estatuído nesta Lei não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente, em dia a escrituração fiscal.

TÍTULO II

Das Vendas e Consignações

CAPÍTULO I

Das Vendas a Prazo

Art. 29. Consideram-se vendas a prazo as que assim forem ajustadas e as efetuadas e não pagas dentro em trinta dias da data da realização da venda.

Art. 30. Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado emitir fatura e duplicatas nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único. Além dos dizeres e anotações exigidos pela Lei Federal n. º 187, de 17 de janeiro de 1936, a fatura, a duplicata e a triplicata conterão:

a) Número de inscrição do emitente da Divisão da Fiscalização;

b) Número de inscrição do comprador na Divisão de Fiscalização, quando obrigatória a sua inscrição;

c) Indicação sobre o pagamento ou dispensa do imposto, na forma prescrita no artigo seguinte e seu parágrafo único.

Art. 31. Os documentos referidos no artigo anterior, quando relativos a operações das quais decorre, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo, conterão, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A faturam a duplicata e a triplicata, referentes a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento, no Amazonas, deverão indicar o disposto legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadoria e o pagamento feito nesse local.

Art. 32. Os que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de fatura, duplicata ou triplicata, ficam obrigados sempre que apresentarem estes títulos a Bancos ou demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução ou custódia, a extrair uma relação dos mesmos, no mínimo, ou em duas vias, de que conste:

I - o número de título e a data de emissão;

II - o nome, a inscrição na Divisão da Fiscalização e o endereço do vendedor;

III - o valor do título.

Parágrafo único. A relação poderá ser feita em impresso próprio do estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 33. Os Bancos e demais estabelecimentos de crédito não receberão para cobrança, desconto ou caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-la, duplicatas ou triplicatas sem declaração relativa ao pagamento do tributo.

§1º No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos neste artigo exigirão a entrega da relação à que alude o artigo anterior, retendo uma das vias e restituindo a outra, devidamente carimbada, ao interessado, a qual será exibida à Fiscalização, quando solicitada.

§2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam, ainda, obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas existentes em carteiras e de todos os demais documentos relacionados com a operação sujeita ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO II

Das Consignações

Art. 34. Nas vendas feitas por consignatários ou comissários serão observadas as exigências da legislação federal vigente (Lei n. º 187, de 15 de janeiro de 1930).

§1º A comunicação ao consignante será feita pelo consignatário, quando ambos localizados no Amazonas, dentro em oito dias da venda, contendo as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do consignatário;

b) Nome e endereço do consignante;

c) Nome e endereço do comprador;

d) Valor total da compra;

e) Número da “Nota Fiscal” que acompanhou a mercadoria consignada;

f) Líquido posto à disposição do consignante.

§2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior será extraída, no mínimo em duas vias, por decalque e carbono, e terá a seguinte destinação:

a) A 1ª via será entregue ao consignante mediante recibo, ou remetida pelo Correio, em registrado, com recibo de volta (A.R.);

b) A 2ª via ficará em poder do consignatário.

§3º Os recibos de entrega das comunicações, bem como as segundas vias das mesmas, serão guardados, durante três anos, pelos consignatários e consignantes.

CAPÍTULO III

Das Operações Efetuadas por Comerciantes Não Registrados

Art. 35. Aqueles que, nas condições previstas nesta Lei, forem considerados devedores do imposto, e ainda não hajam solicitado inscrição da Divisão da Fiscalização, serão inscritos na forma do art. 10, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

CAPÍTUO IV

Das Vendas Efetuadas Por Comerciantes Não Localizados Por Estabelecimentos E Instalação E Funcionamento Provisório, Varejistas De Rudimentar Organização E Outros

Art. 36. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenha, condições de emitir “Notas de Vendas” ou de utilizar máquina registradora, na forma prevista nesta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto na forma do art. 27.

TÍTULO III

Da Escrita Fiscal

Art. 37. O contribuinte deverá possuir os seguintes livros destinados à fiscalização:

I - registro de Vendas e Consignações;

II - registro de Duplicatas;

III - registro de Pagamento do Imposto;

IV - registro de Compras;

V - registro de Mercadorias Transferidas;

VI - registro de Mercadorias Consignadas;

VII - copiador de Faturas;

VIII - registro de Vendas em Veículos;

IX - registro de Entrada e Saída de Mercadorias;

X - registro de Impressos Fiscais;

XI - livro de Inventário.

Art. 38. Os livros discriminados no artigo anterior serão exigidos quando o contribuinte realizar as operações para cuja escrituração os mesmos se destinam.

Parágrafo único. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência depósito, fábrica, etc., manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, ressalvado o disposto no art. 92, desta Lei.

Art. 39. Os livros já instituídos por Lei Federal, suprirão os a que alude o artigo anterior, desde que satisfaçam todas as formalidades estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

Dos Documentos Fiscais e dos Cupons

Art. 40. Sempre que houver expedição (entrega) de mercadorias, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados nas vendas, consignações, transferências, remessas em demonstração ou em quaisquer outras operações tributadas é obrigatória a emissão de “Nota Fiscal” que acompanhará a mercadoria e que será exibida à Fiscalização sempre que exigida.

Art. 41. Nas vendas efetuadas diretamente a consumidores, é obrigatória a emissão de “Nota de Venda” ou “Nota Fiscal”, conforme for o caso.

§1º É dispensada a emissão de “Nota de Venda” quando as vendas forem inferiores a Cr$ 400 (Quatrocentos Cruzeiros).

§2º Nos casos do parágrafo anterior, as vendas serão lançadas no próprio ato de sua realização, em relação à parte, quando o contribuinte não as consignar em máquina registradora, conforme estabelecida pelo art. 48.

§3º O contribuinte somará diariamente as vendas que trata o parágrafo anterior e emitirá uma “Nota de Venda”, correspondente ao total encontrado.

§4º As companhias distribuidoras de produtos derivados do petróleo, desde que paguem o imposto único, ficam isentas, nas entregas do produto aos consumidores, para fins domésticos, da emissão de “Notas Fiscais” ou “Notas de Vendas” individuais, devendo, no entanto, para fins de fiscalização, englobá-las em uma única nota.

Art. 42. A “Nota Fiscal” conterá as seguintes indicações:

I - denominação “Nota Fiscal”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - natureza da operação; modalidade de venda (à vista, a prazo, prestação, etc.), consignação, transferência, remessa, (para fins de demonstração, beneficiamento, acabamento e outros) devolução, retirada, etc.;

V - nome, endereço e número de inscrição do emitente na Divisão da Fiscalização;

VI - nome, endereço e número de inscrição do destinatário na Divisão de Fiscalização, este último quando obrigatória a Inscrição;

VII - discriminação dos produtos, preços unitários e o total;

VIII - nome do impressor da “Nota”, seu endereço, número de sua inscrição na Divisão da Fiscalização, mês, ano e quantidade de impressão.

§1º As indicações constantes dos incisos I, II, V e VIII serão impressas.

§2º O número e a data da “Nota Fiscal” quando relativas à remessa de mercadorias em demonstração serão indicados na “Nota Fiscal” que for emitida por ocasião de devolução das mercadorias. Se se tratar de demonstração a particular, a “Nota Fiscal” de devolução deverá ser emitida pelo próprio comerciante vendedor, para acompanhar a mercadoria em retorno ao estabelecimento a que tiver remetido.

§3º Sempre que os preços das mercadorias a que alude o inciso VII deste artigo forem, com evidente intuito de fraude sensivelmente inferiores aos preços correntes na praça para a mesma espécie de transação, a fiscalização poderá aplicar o disposto nos artigos 96 e 97.

Art. 43. A “Nota Fiscal” será extraída, no mínimo em quatro vias, sendo três impressas, destacáveis com todas as indicações mencionadas no art. 42, e uma via indestacável, a qual servirá como cópia, ficando esta dispensada de impressão, salvo quanto ao número.

§1º A terceira via deverá ser remetida, obrigatoriamente pelo vendedor, à Divisão da Fiscalização de Vendas e Consignações da Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês seguinte ao calendário vencido, e a quarta via destina-se ao arquivo do contribuinte.

§2º Nas vendas à vista, com entrega de mercadoria e pronto pagamento, a “Nota Fiscal” será extraída em 3 vias.

§3º Em caso de apreensão da “Nota Fiscal”, a Fiscalização fornecerá ao transportador um comprovante dessa apresentação, que servirá como Guia de Transporte.

Art. 44. A 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatário.

Parágrafo único. No caso da mercadoria ser transportada para fora do Amazonas, será observado o seguinte:

a) Se o transporte for feito por qualquer meio não ao rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do embarque; realizado este, o referido documento será remetido pelo emitente ao destinatário;

b) Se o transporte for rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do destino e será entregue ao destinatário pelo transportador e a segunda via será entregue nas barreiras ou nos postos fiscais.

Art. 45. Uma das vias da “Nota Fiscal” ficará em poder do emitente, presa, ao bloco, para exibição à Fiscalização.

Art. 46. A “Nota Fiscal” de âmbito federal, extraída para mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, poderá substituir a que cogita a presente Lei.

Art. 47. A “Nota de Venda” conterá as seguintes indicações:

I - denominação “Nota de Venda”;

II - número de ordem da Nota, número da via e da data da emissão;

III - nome, endereço e número de inscrição do vendedor na Divisão da Fiscalização;

IV - discriminação dos produtos vendidos, preços de cada um e o total;

V - nome do impressor da Nota, seu endereço e número de sua inscrição na Divisão da Fiscalização; mês, ano e quantidade da impressão; número de vias e série correspondente a cada contribuinte.

Parágrafo único. O número da via da “Nota de Venda”, assim como as indicações quanto aos incisos I, III e V, serão impressos tipograficamente.

Art. 48. Poderá ser dispensada a obrigatoriedade da “Nota de Venda” mediante requerimento do contribuinte que tiver máquina registradora que consigne a importância da venda, destaque “cupom” para entrega ao consumidor e escreva na bobina fixa o valor respectivo.

Parágrafo único. O “cupom” de que trata este artigo deverá conter:

a) Nome e endereço do vendedor;

b) Inscrição do vendedor na Divisão da Fiscalização;

c) Data da operação;

d) Valor total da operação.

Art. 49. As “Notas de Venda” deverão ser emitidas, em duas vias, uma via será fornecida ao comprador no ato da venda; outra via ficará em poder do vendedor, colecionada numericamente, para ser exibida à Fiscalização.

Art. 50. Em relação à “Nota Fiscal” e “Nota de Venda” deverá ainda ser observado o seguinte:

I - os documentos serão extraídos por decalque, a carbono ou em papel carbono;

II - a “Nota Fiscal” não poderá conter emendas ou rasuras, que prejudiquem a clareza e a veracidade dos seus registros;

III - outras indicações além das que são expressamente exigidas poderão ser feitas nos documentos fiscais observando o disposto no inciso anterior;

IV - diversas vias não se substituirão nas respectivas funções;

V - a numeração será impressa, por espécie, em ordem crescente, a começar do número 1 ordenada em blocos uniformes;

VI - a emissão das Notas, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida no inciso anterior;

VII - mediante prévia comunicação à Diretoria da Fiscalização, poderá a numeração, a qualquer momento, ser recomeçado a partir da unidade, cancelada a anterior;

VIII - no mesmo bloco, não poderão ser emitida “Notas” fora da ordem, nem ser escriturado em bloco sem que tenham sido utilizados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração inferior;

IX - cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou agência, terá talonário próprio;

X - será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de documentos, desde que se distingam por letras maiúsculas ou símbolos.

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, poderá ser permitida, a critério do Diretor da Fiscalização a utilização de sistemas mecanizados de emissão de “Notas Fiscais” ou de “Venda”, ficando ressalvado o uso de notas mecanizadas para os que já adotavam esse sistema por Lei Federal.

Art. 51. A “Nota Fiscal”, quando relativa a operações das quais decorra, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo por verba, conterá, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

§1º Nos casos do §3º, do art. 16, será observado o seguinte:

a) As mercadorias transportadas serão acompanhadas de “Nota Fiscal”, de remessa, emitida contra o transportador;

b) Na “Nota Fiscal” de remessa constará, obrigatoriamente, também, a numeração dos talões de “Notas de Venda”, em poder do transportador;

c) O transportador quando for o caso deverá possuir documento comprobatório de sua qualidade de preposto do emitente, documento este autenticado pela Divisão da Fiscalização;

d) A “Nota Fiscal” a que se refere a alínea “a” será, no retorno do veículo, colocada junto às respectivas vias em poder do emitente, com as seguintes indicações:

1 - números dos talões de “Nota de Venda” utilizados;

2 - valor total das vendas efetuadas;

3 - valor do imposto exigível.

e) O contribuinte utilizará o livro de “Registro de Venda” em Veículos, (modelo anexo), para registrar as operações a que alude este parágrafo.

§2º As mercadorias devolvidas, de que trata o §4º, do art. 4º, serão obrigatoriamente acompanhadas, no retorno, de uma via do documento fiscal emitido por ocasião de remessa das mesmas ou por outro que o substitua.

§3º A “Nota Fiscal” referente a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento no Amazonas, deverá indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadorias transferidas dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadoria e o pagamento do imposto feito nesse local.

Art. 52. As mercadorias em trânsito provenientes dos Estados, Territórios ou importadas, desde que objeto de qualquer operação tributável no Amazonas, circularão, obrigatoriamente, acompanhadas de documento fiscal que será exibido à Fiscalização, quando exigido.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será observado o seguinte:

a) No transporte rodoviário, com a entrega pelo transportador diretamente ao destinatário, as mercadorias provenientes dos Estado ou Territórios serão acompanhadas de documento fiscal expedido pelo emitente até o local do destino;

b) Nos demais casos, desembarcadas no Amazonas, a mercadoria seguirá para o local do destino acompanhada do documento fiscal percebido pelo destinatário;

c) A emissão de “Nota Fiscal” será obrigatória sempre que a mercadoria for retirada ou tiver destino diverso do consignado no documento de origem.

Art. 53. As empresas de transporte por ocasião da retirada ou entrega de mercadoria de seus armazéns ou estações, deverão exigir que lhe seja exibida a “Nota Fiscal” emitida no ato de remessa das mercadorias e nesta deverão apor o “visto”,

Parágrafo único. Na falta desse documento ou quando a mercadoria for retirada ou tiver destino diverso do consignado no comprovante de origem, as empresas de transporte exigirão do destinatário a exibição de uma via da “Nota Fiscal” por este emitida, de acordo com o estabelecido na alínea “c” do parágrafo único do art. 52 desta Lei, e nela apondo-lhe o seu “visto”.

Art. 54. O transportador não poderá fazer entrega da mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que a acompanha, ressalvada a execução mencionada no §1º, deste artigo.

§1º Será permitida a entrega da mercadoria a outro destinatário que não o mencionado no segundo documento fiscal de origem, se atendidos, em conjunto, as seguintes condições:

a) Houver recusa do destinatário de origem;

b) A mercadoria for perecível;

c) O emitente do documento fiscal for estabelecido ou domiciliado no Amazonas.

§2º Nos casos do parágrafo anterior, será obrigatoriamente consignado no verso do documento fiscal de origem, o nome e demais características dos novos destinatários.

§3º Nos demais casos, será observado o disposto nesta Lei relativo à devolução de mercadorias.

Art. 55. O transportador fica, ainda, obrigado a prestar à Fiscalização toda as informações relacionadas com o transporte de mercadorias que efetuar.

Art. 56. Os proprietários de armazéns gerais, os armazéns de depósitos, trapiches ou congêneres, em que se efetue o armazenamento de mercadorias, as empresas de transporte, os proprietários de veículos e os transportadores em geral, ficarão sujeitos às penalidades cominadas nesta Lei, quando armazenarem, remeterem, entregarem ou transportarem mercadorias sujeitas ao tributo, de propriedade de produtores, industriais ou comerciantes e destinadas à revenda, inclusive as transferências de mercadorias da mesma pessoa, bem como as realizadas entre estes agentes ou representantes desacompanhadas do documento fiscal e da prova do pagamento dos tributos.

Parágrafo único. Aos contribuintes mencionados neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 53 e seu parágrafo único.

Art. 57. “Notas Fiscais” e bem assim, as faturam duplicatas, triplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto sobre vendas e consignações ficarão à disposição da Fiscalização, pelo prazo de cinco anos, excetuadas as “Notas de Venda” e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de dois anos.

Art. 58. Os contribuintes arbitrados do imposto de Vendas e Consignações, nas operações de vendas à vista e a prestação a particulares, ficam obrigados, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Fiscalização, a entregar aos compradores talões autenticados pela Divisão da Fiscalização, (modelo anexo).

Parágrafo único. Serão aplicadas multas de Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros), a Cr$ 100.000 (Cem Mil Cruzeiros) aos que recusarem a fornecer o talão de que trata este artigo.

Da Autenticação Dos Livros E Dos Documentos Fiscais

Art. 59. Todos os livros mencionados no art. 37, estão sujeitos à autenticação pela Divisão da Fiscalização antes de iniciada a sua escrituração.

§1º Os livros a que se refere o art. 37 devem ser encadernados e suas folhas numeradas tipograficamente e seguidamente, contendo, obrigatoriamente, termos de abertura e encerramento, nos quais se mencionará o número de folhas e fim a que os mesmos se destinam, número de ordem, data em que forem lavrados e nome e endereço do contribuinte que assinará os termos.

§2º Para autenticação de que cogita este artigo, os livros fiscais serão apresentados à Divisão de Fiscalização para serem rubricados em todas as suas folhas por funcionários designados para esse fim, o que será feito no ato da apresentação.

§3º As rubricas deverão ser apostas de maneira que não embaracem a livre escrituração dos livros, em toda as suas linhas.

§4º Esses livros, quando já houverem sido rubricados na Junta Comercial do Estado, serão apresentados à Divisão da Fiscalização apenas para que neles sejam feitos os registros necessários, o que será realizado no ato da apresentação.

Art. 60. É exigida, também, a autenticação dos talões de “Nota Fiscais”, “Notas de Vendas” e bobinas de máquinas registradoras.

§1º Poderá ser autenticado mais de um talão cada vez, desde que tenha numeração seguida à da última de cada série, devendo, então, ser este apresentado à repartição, ainda que não utilizado.

§2º A autenticação dos talões de Notas Fiscais constará de termos que serão lavrados por funcionários da Divisão da Fiscalização, na primeira e última notas fixas de cada talão e nos quais mencionará o número das Notas Fiscais contidas no talão, data da autenticação e nome do funcionário.

§3º A autenticação dos documentos fiscais, a que se refere o §2º deste artigo, poderá, também, ser realizada mecanicamente, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Fiscalização.

Art. 61. Nenhum livro ou talão de Notas Fiscais e Notas de Venda será autenticado na Divisão da Fiscalização, sem a apresentação de cartão de inscrição do contribuinte.

Art. 62. Os talões de Notas Fiscais e de Notas de Vendas terão as seguintes dimensões mínimas: 15cm x 10cm.

Art. 63. Os talões de Notas Fiscais, ao serem apresentados à Divisão da Fiscalização, para autenticação, deverão ser acompanhados de uma relação datada e assinada pelo contribuinte.

CAPÍTULO IV

Da Escrituração Dos Livros Fiscais

Art. 64. A escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 37, será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvida.

§1º Esses livros não poderão conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaço em branco.

§2º Os lançamentos devem ser feitos em rigorosa ordem cronológica e com exceção do copiador de faturas, somados ao fim de cada mês.

§3º As correções far-se-ão por meio de um leve traço a tinta carmim sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo a que não torne ilegível. Acima delas será feita a correção a tinta carmim.

Art. 65. No caso de alteração de firma, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Art. 66. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros deverão ser apresentados à Divisão da Fiscalização, para que neles sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 67. A escrituração em livros novos, em continuação a anteriores, só poderá ser feita, após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro, antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencionará o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte e visado pela Divisão da Fiscalização.

SEÇÃO I

Do Registro de Duplicatas

Art. 68. No Registro de Duplicatas serão escrituradas cronologicamente, todas as duplicadas ou triplicatas emitidas, com número de ordem, data, número de fatura originária, data de sua expedição, valor, nome e praça do comprador.

Parágrafo único. As duplicatas correspondentes a vendas isentas de imposto serão registradas no mesmo modo, mencionando-se essa circunstância na coluna de “Observações”.

Art. 69. É facultado o desdobramento do Registro de Duplicatas para as vendas na praça, fora da praça ou a prestações, desde que as duplicatas, para esses casos, tenham selagem distinta.

Art. 70. O Registro de Duplicatas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO II

Do Registro de Pagamento de Imposto

Art. 71. No livro Registro de Pagamento do Imposto serão escrituradas todas as operações tributáveis e não tributáveis e a aquisição e aplicação de verba, estampilhas, a cargo de selagem mecânica.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo obedecerá a dois modelos:

a) Modelo n. º 1 - será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por verba;

b) Modelo n. º 2 - será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por estampilhas e selagem mecânica.

Art. 72. O livro Registro de Pagamento do Imposto será escriturado de acordo com as seguintes normas:

I - os lançamentos serão datados e numerados em ordem crescente;

II - uma linha não será ocupada por mais de um lançamento;

III - os lançamentos referentes ao movimento de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica serão efetuados, à medida de sua aquisição ou aplicação, podendo os erros de cálculo serem retificados dentro do prazo de três dias úteis, uma vez feita a correção do Talão da Nota e a anotação da coluna “Observações”;

IV - cada lançamento de aquisição de verba, estampilha ou carga de selagem mecânica, será acompanhado das indicações concernentes ao seu valor e ao número da guia;

V - as operações tributáveis serão escrituradas dentro de três dias úteis, pelo seu movimento diário, devendo os respectivos documentos serem conservados no estabelecimento, para exibição à Fiscalização, quando exigidos;

VI - a aplicação de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica e o lançamento de operação tributada serão efetuadas concomitantemente;

VII - a escrituração deverá ser encerrada de forma a consignar o saldo do imposto dia a dia.

Art. 73. O imposto devido sobre operações lançadas ao livro Registro de Pagamento do Imposto só será considerado satisfeito se houver, contemporaneamente, saldo suficiente e apropriado para o seu pagamento.

Parágrafo único. As operações tributáveis que não forem lançadas dentro do prazo previsto nesta Lei no livro Registro de Pagamento do Imposto, serão consideradas sujeitas ao pagamento do tributo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO III

Do Registro de Compras

Art. 74. No “Registro de Compras” serão escrituradas todas as compras de mercadorias destinadas à revenda e as matérias primas destinadas à indústria, com as seguintes indicações:

I - natureza do documento fiscal;

II - valor e data do documento fiscal;

III - espécie e quantidade das mercadorias ou matérias primas;

IV - nome e endereço do vendedor, seja este contribuinte ou não.

§1º A escrituração das compras, ressalvado o caso previsto no parágrafo seguinte, deverá ser feita até quinze dias da data do pagamento de mercadorias ou da data da fatura a ela correspondente.

§2º Quando o vendedor não for comerciante estabelecido, o lançamento será feito imediatamente.

§3º A escrituração do 1º livro será iniciada com a declaração do estoque existente, devidamente inventariado, e será encerrado, mensalmente, de forma a consignar o valor total das compras.

§4º Ao fim de cada exercício social e sempre que for transferida a propriedade do estabelecimento, deverá ser transcrito nesse livro o valor das mercadorias e das matérias primas em estoque, comprovado por inventário constante do balanço.

Art. 75. A especificação das mercadorias ou matérias-primas poderá ser feita de forma sucinta desde que haja documentos em que as mesmas estejam discriminadas e que o contribuinte os mantenha colecionados pelo menos durante três anos.

Art. 76. As empresas de que trata o §2º, do artigo 9º e ficam obrigadas a escriturar o “Registro de Compras” na forma estabelecida nesta Lei, devendo proceder quanto à remessa para as suas unidades, de mercadorias destinadas a venda, de acordo com o estabelecimento nas Seções IV e X deste Capítulo.

Parágrafo único. As aquisições de mercadorias para o mesmo fim a que se refere este artigo, feitas diretamente nos navios serão escrituradas em “Registro de Compras” que deverá ser mantido em cada unidade de efetue tais aquisições.

Art. 77. O “Registro de Compras” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

Art. 78. A falta de lançamento de qualquer compra de mercadoria, destinada à revenda, ou de matérias-primas, no “Registro de Compras” além da emissão de lançamento referentes a quaisquer operações relativas às mesmas mercadorias ou matérias-primas nos livros comerciais ou fiscais, será considerada como sonegação, sujeito o contribuinte ao pagamento do imposto calculado sobre o valor da compra não registrada, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

SEÇÃO IV

Do Registro de Mercadorias Transferidas

Art. 79. O “Registro de Mercadorias Transferidas” será utilizado para registro de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

Art. 80. No “Registro de Mercadorias Transferidas” serão lançadas, dia a dia, as entradas e saída de mercadorias ou produtos transferidos, com indicação da “Nota Fiscal”, fatura, procedência, destino, quantidade, espécie e valor atribuídos aos mesmos por ocasião da transferência.

§1º Os lançamentos nesse livro serão feitos operação por operação.

§2º Os preços obtidos nas vendas deverão ser lançados no mês em que for recebida a “Nota de Venda” ou a comunicação do total de vendas à vista ou a prazo.

Art. 81. Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou sociedade que lhe façam transferências de mercadorias, deverá ter em separado para cada um, um “Registro de Mercadorias Transferidas”, a fim de evitar confusão entre os estoques dos diversos remetentes.

Art. 82. A escrituração deste livro deve ser iniciada com o valor do estoque inventariado das mercadorias transferidas.

Art. 83. O “Registro de Mercadorias Transferidas” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO V

Do Copiador de Faturas

Art. 84. No “Copiador de Faturas” deverão ser copiadas todas as faturas, obedecendo às ordens cronológicas e numéricas.

Parágrafo único. No “Copiador de Faturas” de vendas a prazo não poderão ser copiadas faturas de vendas à vista sem emissão de duplicatas, sendo facultativo para essas vendas a adoção do copiador especial, observadas as formalidades legais.

Art. 85. O contribuinte que pretender usar da faculdade do art. 69, fica obrigado a utilizar copiadores de faturas distintos.

Art. 86. As faturas serão copiadas dentro de dez dias da data de sua emissão.

SEÇÃO VI

Do Registro de Mercadorias Consignadas

Art. 87. Haverá dois livros para “Registro de Mercadorias Consignadas”, um para as consignações feitas e outro para as recebidas.

§1º A escrituração desses livros será feita operação por operação, devendo constar a data da consignação, número da nota, fatura, ou de qualquer documento que acompanhe as mercadorias, espécies, quantidade ou valor destas, nome e endereço e praça do consignante ou do consignatário, número e data da comunicação e valor declarado na mesma, indicação de ser em conta própria ou alheia, e a forma de liquidação com a indicação da data e número da duplicata ou a declaração de ter sido a venda à vista.

§2º Ao fim de cada mês, devem ser somados os valores das consignações e os constantes das comunicações, apurando-se o saldo para pagamento da diferença do imposto, quando for o caso.

§3º O consignante deverá escriturar as comunicações dos consignatários a que alude o art. 34, do mês em que as mesmas forem recebidas.

§4º O livro do Registro de Mercadorias Consignadas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO VII

Do Livro de Inventário

Art. 88. No “Livro de Inventário” deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados ou não existentes nas datas dos balanços.

Parágrafo único. O valor das mercadorias ou produtos, deverá figurar no Livro de Inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo.

SEÇÃO VIII

Do Registro de Vendas em Veículos

Art. 89. O Livro de Registro de Vendas em Veículos, será utilizado pelos contribuintes que efetuarem vendas a varejo, por meio de veículos, nas condições estabelecidas no §3º do art. 16.

Parágrafo único. O Livro de que trata este artigo será escriturada de acordo com as normas previstas no artigo 72, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas nos arts. 71 e 73, desta Lei.

SEÇÃO IX

Do Registro de Entrada e Saída de Mercadorias

Art. 90. Os armazéns gerais, armazéns de depósitos, trapiches, empresas de transportes ou todo aquele que a qualquer título, armazenar mercadorias, utilizarão, obrigatoriamente, o livro Registro de Entrada de Mercadorias (art. 7º, do Decreto 1102, de 21 de novembro de 1903 - armazéns gerais).

§1º No Livro de que trata este artigo, serão lançadas, dia a dia, as entradas e saídas de mercadorias ou produtos armazenados, de acordo om as indicações nelas constantes.

§2º O livro de “Registro de Entrada e Saída de Mercadorias”, não poderá ficar com sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO X

Do Registro de Impressos Fiscais

Art. 91. O livro de registro de Impressos Fiscais será obrigatoriamente utilizado pelos estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, que confeccionarem documentos fiscais, no qual serão escrituradas não só as entregas dos documentos fiscais destinado a terceiros, mas também a dos destinados a uso próprio estabelecimento.

Parágrafo único. A escrituração do livro a que se refere este artigo será feita de acordo com as indicações constantes do respectivo modelo.

SEÇÃO XI

Da Escrita Centralizada

Art. 92. Será permitida a centralização da escrita Fiscal de vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que atendidos os requisitos no art. 9º e seus parágrafos e desde que os estabelecimentos funcionem no mesmo município.

§1º Não será permitida, entretanto, a centralização da escrita fiscal, se as compras não forem feitas exclusivamente pela Matriz, pelo escritório central ou pelo estabelecimento principal no Amazonas (§3º do art. 9º).

§2º Os estabelecimentos que mantiverem escrita centralizada prestarão, obrigatoriamente, contas diárias à Matriz, ao escritório central ou ao estabelecimento principal no Amazonas (§3º do art. 9º) por meio do “Boletim do Caixa”, em duas vias das quais uma ficará arquivada no próprio estabelecimento (filial, sucursal, posto ou seção de vendas). Por essa forma dará à Matriz, escritório central ou estabelecimento principal do Amazonas (§3º do art. 9º) entrada no registro próprio das operações de cada estabelecimento de maneira clara e de molde a não suscitar confusões nos lançamentos, dando cumprimento, ainda quando for o caso dentro do prazo legal, às disposições desta Lei, relativas ao pagamento do imposto.

§3º Os lançamentos das operações realizadas em cada estabelecimento deverão ser feitos analiticamente nos livros comerciais, ou auxiliares.

CAPÍTULO V

Da Ação Fiscal

Art. 93. A fiscalização independerá do pagamento do imposto e terá como base o exame dos livros ficais e de todos os documentos relativos às operações realizadas pelos contribuintes.

Parágrafo único. Na fiscalização dos estabelecimentos serão especialmente levados em consideração os elementos da economia do contribuinte, tais como: as despesas gerais, os suprimentos do caixa, as compras e os estoques.

Art. 94. A fiscalização do imposto será exercida:

I - nos estabelecimentos comerciais e industriais;

II - nos armazéns gerais, armazéns de depósitos ou congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias.

III - nas estações de quaisquer empresas de transporte, nos veículos ou junto às pessoas que conduzirem mercadorias;

IV - em qualquer local onde se fizer necessário e efetuem operações sujeitas ou não ao imposto.

Art. 95. O termo do início do exame fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência não for ultimada dentro de noventa dias da data do termo, salvo se, pela autoridade competente, esse for revalidado antes de esgotado o aludido prazo.

Parágrafo único. O termo de revalidação terá o mesmo prazo de validade do termo inicial.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização Especial

Art. 96. Se as vendas registradas pelo contribuinte não forem julgadas satisfatórias, poderá a Divisão de Fiscalização aplicar o regime de fiscalização especial para o fim de apurar a legitimidade dos referidos registros, promovendo, se for o caso, a cobrança do imposto sonegado em prejuízo da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. O regime de fiscalização especial consistirá na investigação e apuração das férias pela visita fiscal inesperada e, quando conveniente, pela presença de trinta (30) dias.

Art. 97. Verificando o regime de fiscalização especial que, sem motivo comprovadamente justificado, o valor médio da féria diária, declarada espontaneamente pelo contribuinte, é inferior ao apurado pela Fiscalização, o infrator ficará sujeito às multas previstas nesta Lei.

§1º Se, ainda, na repetição do regime de fiscalização especial a declaração do movimento de venda do contribuinte não for julgada satisfatória, o imposto sonegado no período que decorrer entre a data do início da que lhe é imediatamente anterior, será calculado tendo-se em vista a média de vendas apuradas nessas ações fiscais.

§2º Nos casos de reincidência do disposto no parágrafo anterior, a Divisão da Fiscalização, além da imposição da multa prevista na Lei, colocará o estabelecimento sob regime de pagamento do imposto, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretor da Fiscalização.

CAPÍTULO VII

Dos Que Estão Sujeitos À Fiscalização e Suas Obrigações

Art. 98. São obrigados a exibir os livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a conceder facilidade à Fiscalização no exercício de suas funções:

I - todos aqueles considerados como contribuintes na forma do §1º, do art. 8º;

II - os serventuários de Justiça;

III - os funcionários públicos do Amazonas;

IV - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes;

V - os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução ou canta, custódia ou simples apresentação ao comprador;

VI - os corretores de mercadorias;

VII - as bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

VIII - os armazéns gerais, os armazéns de depósito, trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias.

Art. 99. Os estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, quando confeccionarem documentos fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição na Divisão da Fiscalização, com a data e a quantidade de cada impressão.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§2º Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Amazonas documentos fiscais, farão atender as exigências estabelecidas neste artigo o manterão à disposição da fiscalização, os elementos necessários à comprovação daquele fato.

Art. 100. Até 30 de abril de cada ano, os contribuintes são obrigados a apresentar ficha estatística mercantil, juntamente com o inventário, relativa ao exercício anterior, de acordo com o modelo já existente.

Art. 101. A firma ou sociedade que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica, depósito, representante, seção ou posto de venda, com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz ou no escritório central, apresentará declaração em separado, para cada um desses estabelecimentos.

Parágrafo único. As fichas serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles.

SEÇÃO I

Da Exibição De Livros E Documentos

Art. 102. É obrigação dos contribuintes exibir os livros e documentos instituídos por Lei e nesta Lei, sempre que exigidos pela Fiscalização, sem prejuízo da ação penal por desobediência ou resistência.

§1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização, quando exigido, dentro do prazo de três dias úteis.

§2º Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os da escrita comercial, nos termos da Legislação Federal.

§3º Os livros de escrita fiscal deverão permanecer no estabelecimento do contribuinte, à disposição da Fiscalização.

Art. 103. Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de duplicatas, triplicatas, faturas, “Notas Fiscais”, “Nota de Venda” ou de outros documentos exigidos pela legislação em vigor, o transportador, comprador, depositário, armazenador ou destinatário deverá exigir tais documentos do remetente, ficando obrigado a exibi-los à Fiscalização quando exigidos.

SEÇÃO II

Das Operações Isentas ou Não Tributáveis

Art. 104. As operações isentas ou não tributáveis serão obrigatoriamente, registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos IX, XII e alínea do art. 1º, será observado o seguinte:

a) O agente, representante ou intermediário deverá possuir para apresentar à Fiscalização, quando exigido, documentação que comprove sua qualidade e certificado que ateste que a representada é fabricante ou produtor;

b) Do certificado de fabricante ou produtor deverá constar a discriminação por espécie das mercadorias fabricadas ou produzidas;

c) A falta de autorização do representado, do certificado de fabricante ou produtor, bem como qualquer irregularidade ocorrente, não só neste documento, como também na atuação do representante, sujeita este ao pagamento do imposto sobre o valor total das mercadorias vendidas, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

TÍTULO IV

Da Apreensão

Art. 105. Poderão ser apreendidos, mediante termos, os livros, documentos e os papéis que constituam prova de infração ao estabelecido nesta Lei.

Art. 106. As mercadorias ficam sujeitas à apreensão:

I - quando em trânsito:

a) Se desacompanhadas de documentos fiscais apropriados na forma estabelecida nesta Lei;

b) Quando não puder ser identificado o destinatário.

II - se armazenadas, depositadas ou colocadas à venda, o armazenador, depositário, vendedor ou comprador não exibir à Fiscalização, quando exigido, documento que comprove sua origem.

III - em todos os casos:

a) Se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto à origem e destino;

b) Se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na Divisão da Fiscalização, quando a isso for obrigado;

c) Quando pertencendo a contribuintes a que se refere o art. 27, desta Lei, estiverem em poder dos mesmos, em situação irregular perante o Fisco.

§1º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias do infrator se encontram em residências particulares, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.

§2º Nos casos previstos neste artigo, o transportador ou armazenador responderá solidariamente pelo pagamento da multa e do imposto devidos, quando comprovada a sua conivência.

Art. 107. A Divisão da Fiscalização, independentemente da ação fiscal cabível no caso, quando verificar existência de comércio clandestino promoverá:

I - no caso de residência particular, a interdição legal para o funcionamento do comércio;

II - em se tratando de mercadoria estrangeira em que haja prova ou suspeita fundada de contrabando ou de origem não comprovada, comunicará, no primeiro caso, a ocorrência à Alfandega de Manaus e quando se tratar de roubo ou apropriação indébita, ao Departamento Estadual de Segurança pública.

Art. 108. A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado em duas vias, sendo a primeira destinada à repartição fiscal e a segunda entregue ao contribuinte, transportador, armazenador ou responsável pelas mercadorias.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração essa circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.

Art. 109. As mercadorias apreendidas serão depositadas em repartição da Secretaria de Fazenda, podendo o próprio contribuinte ser nomeado fiel depositário das mesmas a juízo da autoridade superior.

Art. 110. Dentro de dez dias, contados da apreensão, as mercadorias poderão ser liberadas após o preenchimento de todas as formalidades legais, o pagamento ou depósito exigido e das multas respectivas.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de quarenta e oito horas, se outro menor não for fixado pela fiscalização, no próprio auto da apreensão.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º As mercadorias liberadas transitarão até o destino com a guia de recolhimento do imposto quando a apreensão decorrer da falta de emissão do documento fiscal. Nesses casos, a referida guia deverá ser escriturada no livro de Registro de Compras do destinatário.

§4º Nos casos do parágrafo anterior, quando a mercadoria liberada for consignada a mais de um destinatário, cada contribuinte emitirá Nota Fiscal, anotando a ocorrência com indicação também, do número da guia de recolhimento do imposto.

§5º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, as Notas Fiscais emitidas serão escrituradas nos respectivos livros de “Registros de Compras” dos destinatários.

Art. 111. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências estabelecidas na legislação em vigor, será iniciado o processo de venda, em leilão público, das mercadorias apreendidas, para pagamento do imposto, da multa e despesa de apreensão.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo referido no §1º do artigo anterior, a autoridade fiscal fará o leilão e na falta de licitantes as mercadorias serão distribuídas a instituições educacionais e de beneficência.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º Havendo saldo proveniente de arrematação a favor do contribuinte, a autoridade fiscal competente comunicará o fato àquele, dentro do prazo de oito dias.

Art. 112. Em qualquer fase da apreensão e até o momento da realização do leilão ou distribuição referida no §1º, do artigo anterior, será facultada a liberação das mercadorias apreendidas, desde que o interessado, para solução do débito repulsante do imposto, multa e despesas de apreensão, ofereça garantia idônea ou depósito, na repartição competente, importância correspondente ao valor da dívida fiscal.

Art. 113. A autoridade fiscal competente requisitará o auxílio da autoridade policial, sempre que o julgar necessário e contará com o concurso imediato da Polícia de Vigilância e da Polícia Militar do Estado, cujos titulares atenderão, preferencialmente, requisições das referidas autoridades.

TÍTULO V

Das Penalidades

Art. 114. As infrações à legislação pertinente ao imposto sobre vendas e consignações serão punidas com multas fixas e variáveis.

§1º A parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros), e, no máximo, de Cr$ 500.000 (Quinhentos Mil Cruzeiros).

§2º A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta de pagamento do imposto, será, no mínimo, correspondente a três vezes e, no máximo, a 10 vezes o valor do imposto.

Art. 115. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para com os interesses da arrecadação, a critério do Diretor do Departamento de Rendas.

§1º Nos casos da reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sendo consideradas reincidência a repetição de infringência a um mesmo dispositivo pela pessoa ou firma, após a decisão final que tenha por configurada a falta anterior.

§2º A parte fixa, quando liquidada dentro de cinco dias, contados da data da ciência da notificação para pagamento da multa, poderá ser reduzida de cinquenta por cento de seu valor, nos seguintes casos:

a) Quando o infrator, mediante requerimento, se apresentar à Divisão da Fiscalização, antes de qualquer diligencia fiscal, para sanar ou acusar a falta cometida;

b) Quando o infrator for primário e ficar evidenciado que a infração foi praticada sem dolo ou má fé.

§3º O disposto no parágrafo anterior e suas alíneas não se aplica:

a) Aos casos previstos no art. 18, desta Lei;

b) Aos reincidentes.

Art. 116. Nos casos de instauração de processo resultante de procedimento fiscal, poderá o contribuinte requerer antes da decisão de primeira instância, o pagamento do tributo e multa devidos.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o débito deverá ser liquidado dentro de cinco dias contados na data da ciência da notificação e a multa prevista será reduzida de cinquenta por cento.

§2º Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no parágrafo anterior, o despacho será reformado, julgando-se o processo na forma da legislação comum em vigor.

Art. 117. A parte fixa de que trata o §1º, do art. 115, será aplicada com os seguintes valores:

I - de Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros) a Cr$ 50.000 (Cinquenta Mil Cruzeiros);

a) Aos que se utilizarem de livros ou documentos fiscais não autenticados, na forma do disposto nesta Lei;

b) Aos que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas e prazos estabelecidos nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador.

c) Aos que emitirem duplicatas, triplicatas, Nota Fiscal, Nota de Venda, ou qualquer outro documento relacionado com o Imposto Sobre vendas e Consignações em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador;

d) Aos que dentro do prazo determinado, deixarem de exibir os documentos referidos na alínea anterior;

e) Aos contribuintes que funcionarem com as características em desacordo com a respectiva inscrição;

f) Aos que extraviarem ou por negligência, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que puderem ser substituídos ou restaurados, com todos os lançamentos.

g) Aos que infringirem o disposto nos artigos 24 e seus parágrafos, 32 e seus incisos, 34 e seus parágrafos e alíneas, 53 e seu parágrafo único, 55 e 99 e seus parágrafos, 104 e seu parágrafo único, ressalvado o número de inscrição do comprador.

h) Nos casos previstos nos arts. 10 e 11;

i) Aos que infringirem o disposto nos arts. 44 e seu parágrafo único, 45,49,54,57,100 e 101 e seu parágrafo;

j) Aos que possuírem documentos dos quais tenham sido retiradas uma ou mais estampilhas, fraudulentamente;

k) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, sem débito imposto;

l) Às infrações para as quais tenham sido previstas penalidades específicas.

II - de Cr$ 50.000 (Cinquenta Mil Cruzeiros) a Cr$ 100.000 (Cem Mil Cruzeiros);

a) Aos que emitirem Nota Fiscal não selada, insuficientemente ou irregularmente selada ou sem a declaração expressa de que a operação está isenta do pagamento imposto;

b) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição na forma estabelecida nesta Lei, com débito de imposto;

c) Aos que utilizarem máquinas registradoras em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;

d) Aos casos mencionados no art. 31.

III - de Cr$ 100.000 (Cem Mil Cruzeiros) a Cr$ 250.000 (Duzentos Mil e Cinquenta Mil cruzeiros).

a) Aos que extraviarem por negligência, causarem a inutilização do livro fiscal que, dentro de trinta dias não puder ser restaurado ou substituído, com todos os lançamentos.

b) Aos que depois de intimados, deixarem de exibir os livros e documentos à Fiscalização;

c) Aos que não possuírem qualquer um dos livros exigidos nesta Lei;

d) Aos que realizarem operações sujeitas ao imposto sem a devida inscrição na Divisão da Fiscalização;

e) Nos casos previstos no art. 32.

IV - de Cr$ 250.000 (Duzentos e Cinquenta Mil Cruzeiros) a Cr$ 500.000 (Quinhentos Mil Cruzeiros).

a) Aos que possuírem ou empregarem estampilhas já inutilizadas ou cuja procedência legal não for convenientemente comprovada, perdendo o possuidor o direito de empregá-las, caso em que se fará a devida apreensão das mesmas;

b) Aos que se utilizarem de guias ou comprovantes de pagamento do imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar o erário público. Nestes casos far-se-á também, a apreensão dos referidos documentos;

c) Aos que venderem ou cederem por qualquer modo, estampilhas, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

d) Aos que não emitirem, nos casos previstos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do inciso I, deste artigo e aos que deixarem de pagar o imposto com o intuito comprovado de fraude;

e) Aos endossatários de títulos representativos de mercadorias que efetuarem endosso sem verificação do prévio pagamento do imposto;

f) Aos que extraviarem, ou por negligências, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que impossibilitem a sua restauração;

g) Nos casos previstos no art. 56.

Art. 118. A parte variável de que trata o §2º do art. 115, será aplicada com o valor não inferior a três vezes a do imposto exigível aos que deixarem de satisfazer ao pagamento do imposto no todo ou em parte, dentro dos prazos legais, apurada a infração mediante exame de escrita de natureza fiscal ou comercial ou, ainda do documento que com a mesma se relacione.

Art. 119. Quando ficar apurada a existência de falsificação ou artificio doloso, fraude ou má-fé, quer na escrituração, quer nos documentos de origem, visando à sonegação do imposto, a parte variável será igual, no mínimo, a cinco vezes o valor do imposto sonegado.

Art. 120. Aos que, por simples engano, pagarem o imposto com insuficiência não superior a dez por cento (10%) do devido, a multa será somente equivalente ao valor do imposto exigível sobre a insuficiência.

Art. 121. Os suprimentos de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados serão também considerados como sonegação do imposto, sujeito o infrator às penalidades previstas no inciso III, do art. 118 e no art. 120.

TÍTULO VI

Do Processo Fiscal e dos Recursos

Art. 122. A instauração do processo fiscal será feita mediante “Termo de Fiscalização” ou “Termo de Apreensão”, conforme o caso.

§1º Instaurando-se o processo fiscal procedido de apreensão de documentos ou de mercadorias, o “Termo de Apreensão” dispensa o “Termo de Exame de Escrita” devendo relatar-se em qualquer deles, com precisão e clareza, o motivo do procedimento fiscal.

§2º O “Termo de Exame de Escrita” ou “Termo de Apreensão” deverá ser exarado em qualquer livro fiscal do infrator, podendo ser lavrado em papel avulso, no caso em que o infrator não possua livros ou alegue não dispor deles por perda, extravio ou qualquer outra circunstância.

§3º Nos termos lavrados em papéis avulsos serão tomadas as assinaturas dos infratores e das testemunhas quando for possível.

Art. 123. O processo fiscal terá como elemento essencial o “Auto de Infração”, que deverá ser lavrado ordinariamente no estabelecimento do infrator, podendo ser lavrado em qualquer local, onde se tenha verificado a infração, ainda que ali não se encontre o autuado, desde nesse local esteja o elemento determinado do processo.

§1º O auto não deverá conter emenda ou rasura, e deverá ser redigido de modo a indicar os preceitos legais infringidos e o ato ou fato de que tenha decorrido a infração.

§2º Quando o auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou, ainda, quando o autuado ou seu representante excusar-se de o assinar, far-se-á obrigatoriamente menção de qualquer dessas circunstâncias.

§3º O auto conterá, além dos elementos destinados a determinar a infração e o infrator, a intimação para que este se defenda em prazo certo, fixado nesta Lei.

Art. 124. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo, o infrator que assinar o auto, mas a sua assinatura não o afirma convencido da infração nem a recusa de assiná-lo implica agravação de falta arguida.

Art. 125. As emissões ou irregularidades no processo fiscal não o prejudicam nem anulam o auto de infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e serão sanados em diligencias subsequentes, mandadas efetuar por quem deva exercer a função julgadora.

Art. 126. A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) Por ofício, carta ou memorando devidamente protocolado;

b) Por ofício, carta ou memorando em registro postal, com aviso prévio;

c) Com telegrama com cópia devidamente autenticada na repartição telegráfica;

d) Por edital no prazo de 10 dias, com o mínimo de 3 publicações.

§1º Quando a intimação for feita na hora prevista, na alínea “a” deste artigo, dar-se-á no processo fiscal, certificado de que se faz a intimação mediante documento protocolado citando-se o número do documento e a data em que o protocolo foi assinado pelo autuado.

§2º Quando se adotar qualquer dos outros métodos de intimação indicados neste artigo, juntar-se-á ao processo a prova do ato intimatório, seja essa prova o aviso de recepção, a cópia do telegrama, autenticada pela repartição telegráfica, ou a folha do “Diário Oficial” em que se tenha inserido o edital.

Art. 127. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 20 dias, contados da intimação.

Art. 128. Todos os prazos marcados nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento no prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 129. O autuado terá vista do processo fiscal nas horas de expediente e em presença do funcionário que o detenha sob sua guarda, em razão do cargo, no recinto da repartição processante.

Art. 130. Após a defesa do acusado, será ouvido o autuante, no prazo de 10 dias, na ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição.

Art. 131. O processo será julgado em primeira instância pelo titular do Departamento de Rendas que poderá solicitar pareceres do Consultor Jurídico ou do Consultor Técnico ou determinar diligências saneadoras de erros elucidativos da matéria sob sua apreciação, antes de exarar o seu julgamento.

Parágrafo único. No texto do julgamento condenatório será determinada a intimação do infrator para que efetue o pagamento da multa a que tenha sido condenado, e do imposto se houver, no prazo improrrogável de 15 dias, contados da intimação.

Art. 132. Os recursos serão voluntários ou ex-ofício.

Art. 133. Os recursos ex-ofício caberão nos casos seguintes:

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os isentarem de pagamento de tributos ou de penalidade fiscal;

II - quando autorizarem restituição de tributos, ou multa;

III - quando concluírem pela desclassificação descrita em autos ou processos;

IV - das decisões proferidas em consulta, quando favoráveis aos contribuintes.

Art. 134. O recurso ex-ofício será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, mediante simples declaração da autoridade prolatora.

Art. 135. Caberá recurso voluntário das decisões contrárias aos contribuintes, proferidas pela primeira instância, em autos ou processos, dos quais resultarem obrigação de pagamento de tributos, aplicação de multa ou imposição de ônus ou exigência que afetem direta ou indiretamente o interesse da parte.

Art. 136. O recurso voluntário será interposto dentro de 15 dias, contados da data da ciência da decisão condenatória.

Art. 137. A decisão poderá ser impugnada em todo ou em parte presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que decorre.

Art. 138. Integrará a petição de recurso a prova do depósito correspondente à importância fixada na condenação.

Art. 139. Em qualquer caso, será permitida a fiança idônea, cabendo ao titular da Divisão da Fiscalização apreciar a idoneidade do fiador oferecido. Poderá também neste caso a fiança ser prestada em apólices de Dívida Pública do Estado ou da União, pelo valor da cotação da Bolsa Oficial de Valores do Amazonas.

§1º Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§2º Se o fiador for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança, em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outra, dentro de um prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando o fiador.

Art. 140. Não serão aceitas como fiadoras, pessoas que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Estadual e Federal.

Art. 141. No despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança, deverá ser marcado um prazo de 10 dias para a sua assinatura na Procuradoria Fiscal, na Capital, e nas Exatorias, no Interior.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, sem que o fiador devidamente intimado tenha assinado o respectivo termo, considerar-se-á deserto o recurso.

Art. 142. Se o infrator não interpuser recurso no prazo legal, com depósito prévio ou fiança, far-se-á menção desta circunstancia em Termo de Perempção lavrado no processo e mandar-se-á inscrever o débito em dívida ativa, para execução judicial.

Art. 143. No caso de recurso ex-ofício, a parte não está obrigada a efetuar previamente o recolhimento do seu débito, enquanto não se pronunciar definitivamente a instância superior.

Art. 144. Se do processo constar mais de uma pessoa ou firma autuada e a decisão for favorável a qualquer delas, embora sejam as demais punidas, o prolator da decisão, em primeira instância será obrigado a recorrer ex-ofício.

Art. 145. Na aplicação da presente Lei, as decisões do Conselho de Contribuintes serão definitivas, admitindo-se, porém, um só pedido de reconsideração, dentro de 10 dias para o plenário do Conselho, quando não forem proferidas por unanimidade.

Art. 146. Nenhum pedido de reconsideração será admitido de decisão da primeira instância.

Art. 147. Caberá igualmente pedido de reconsideração ao plenário do Conselho de Contribuinte do Estado, das suas decisões condenatórias resultantes de julgamento de recurso ex-ofício desde que seja efetuado o depósito ou prestado fiança da importância em litígio.

Art. 148. Obedecerão ao regime estabelecido neste Capítulo, no que lhes for cabível, os recursos das decisões proferidas pela primeira instância confirmem a incidência do tributo.

Parágrafo único. Será exigido o depósito ou fiança idônea nos casos em que a consulta verse sobre atos já realizados e a decisão da primeira instancia confirme a incidência do tributo.

Art. 149. Findos os prazos para pagamento ou recurso, aos contribuintes, que não tiverem solvidos seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não será permitido a tramitação de papéis de qualquer natureza nas repartições estaduais.

Art. 150. É facultado ao contribuinte dirigir consultas ao Departamento de Rendas.

Art. 151. As consultas deverão ser julgadas pela autoridade da primeira instância, com audiência do Consultor Jurídico ou do Consultor Técnico da Divisão da Fiscalização.

§1º Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dada a suas consultas, ficam isentas das penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

§2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderão os contribuintes sofrer qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

§3º Estão isentas do imposto de selo e de qualquer taxa as consultas formuladas pelo contribuinte.

Art. 152. Respondida a consulta, ficará o consulente obrigado, se for o caso, a recolher, por verba, o imposto devido dentro do prazo de 10 dias, contados do ciente da solução da consulta, salvo recurso para instância superior.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 153. O estabelecimento que não estiver em dia com as obrigações relativas ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações, poderá ser interditado, mediante autorização do Secretário de Fazenda, se não fizer prova de que lançou mão dos recursos legais.

§1º A interdição será precedida de notificação expedida pela Divisão da Fiscalização de Vendas e Consignações, ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo mínimo de quinze (15) dias para regularizar a situação.

§2º Findo o prazo concedido e não havendo o contribuinte regularizado a sua situação, o Diretor da Fiscalização adotará providências conducentes à interdição do estabelecimento.

§3º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que forem aplicadas, na forma da Lei.

Art. 154. Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes das exigências, o Secretário de Fazenda poderá, mediante proposta fundamentada da Divisão da Fiscalização ou a requerimento dos interessados, com pronunciamento favorável daquela Divisão, determinar a adoção de regime especial, tanto para pagamento de tributos como para a emissão de documentos fiscais.

Art. 155. Exclusivamente no caso de alteração de firma, o estoque de estampilhas ou a cargo das máquinas de selagem e a verba fiscal poderão ser utilizadas pela firma que foi alterada.

Parágrafo único. Nos casos de extinção de venda ou cessão de firma individual ou da pessoa jurídica do contribuinte, o crédito existente relativo à verba fiscal ou a cargo da máquina de selagem será restituído.

Art. 156. Nos fornecimentos ou vendas feitas às repartições públicas, sociedades de economia mista ou autárquicas, os contribuintes remeterão à Divisão da Fiscalização uma via da fatura respectiva.

Art. 157. No caso de transferência do local de estabelecimentos ou quando houver obras que exigem a concessão de “Assentimento Sanitário”, a Secretaria de Assistência e Saúde exigirá prévia apresentação de quitação do imposto de vendas e consignações, expedida pela Divisão de Fiscalização, quando se tratar de contribuinte inscrito para pagamento daquele imposto, ressalvada a existência de recurso administrativo ou judicial.

TÍTULO VIII

Disposições Transitórias.

Art. 158. A alíquota de que trata o art. 4º, desta Lei, será cobrada da seguinte maneira:

a) 5% no processo de recebimento das mercadorias ou produtos, segundo a norma legal até então vigente;

b) 5% após a venda ou consignação, segundo o regime disciplinado por esta Lei;

c) 10% por ocasião do despacho de exportação para fora do Estado, nas vendas ou consignações de produtos industrializados no Estado e produtos regionais, ressalvados os casos previstos em Leis especificas, sobre o valor real da exportação em cruzeiro.

§1º O valor CIF das mercadorias importadas, calculado na forma deste artigo será acrescido 100%, para efeito do cálculo do imposto sobre vendas e consignações, desde que se trate das seguintes mercadorias: bebidas alcoólicas, garruchas, pistolas, revólveres, baralhos ou cartas de jogar, de papel plástico ou de qualquer outra matéria prima, para qualquer fim, lança-perfumes, bilhares e semelhantes, tapetes, tapeçarias, isqueiros, perfumes, bordados e rendas, congólica, louças de cristal, televisão, tecidos de lã ou seda, natural ou artificial e seus artefatos, organdis.

§2º A percentagem de que trata o parágrafo anterior incidirá somente sobre a letra “a”, do art. 158.

Art. 159. As vendas para os Territórios Federais e o Estado do Acre, terão uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “b” do art. 158, desta Lei.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem adquiridas e conservadas nos armazéns do porto ou de casas comerciais com a embalagem de aquisição e sem indícios de violação posterior, mas destinados ao Território Federais e o Estado do Acre, para os efeitos de venda aos mesmos Territórios e ao Estado do Acre, conceder-se-á aos interessados uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “a” do art. 158 desta Lei, sem prejuízo do favor de que trata este artigo.

Art. 160. Os gêneros alimentícios produzidos no Amazonas pagarão a alíquota de que trata a letra “b” do artigo 158, desta Lei, com a bonificação de 50%, nos mercados e feiras da cidade.

Art. 161. No dia 10 (dez) de cada mês, as companhias de navegação e a concessionária do porto, ou seus representantes, enviarão, obrigatoriamente, à Divisão da Fiscalização de Vendas e Consignações relação dos conhecimentos à ordem, contendo:

a) Nome do embarcador;

b) Nome e endereço de quem retirou a mercadoria dos armazéns ou depósitos.

Parágrafo único. No caso de descumprimento da regra contida neste artigo, o infrator será multado em valor igual a 5 vezes o salário mínimo regional, e na reincidência, no dobro.

Art. 162. O comerciante importador, antes da retirada da mercadoria dos armazéns do porto, das agências de companhias de navegação ou do Correio, efetuará o pagamento do imposto de Vendas e Consignações, calculado sobre o valor CIF da mercadoria, comprovado pela apresentação da fatura e Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou consignante da mercadoria.

§1º Na impossibilidade de serem apresentadas as faturas e Notas Fiscais e se o contribuinte não puder comprovar o valor CIF da mercadoria, na ocasião em que for processá-la para recebimento, o cálculo para o pagamento do imposto a que se refere a alínea “a”, do art. 158, será feito pelo valor constante do conhecimento de carga e na falta deste documento, pelo que for declarado pelo contribuinte, ficando obrigado a apresentar os mencionados documentos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§2º O cálculo feito na forma do parágrafo anterior será revisto com a apresentação da fatura e da nota fiscal, a que se obriga o contribuinte.

§3º A falta de apresentação da declaração CIF, da fatura e da Nota Fiscal, no prazo estabelecido ou falseamento na declaração, constante do parágrafo 1º deste artigo, sujeitará o contribuinte à multa igual a uma vez o valor do tributo pago.

§4º Não podendo o contribuinte satisfazer as exigências dos parágrafos anteriores, o valor do imposto será calculado de acordo com a cotação da mercadoria na praça.

Art. 163. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, terão o seu valor atualizado monetariamente, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

Parágrafo único. A correção prevista neste artigo será feira com base na tabela, que estiver em vigor, do coeficiente de atualização monetária do Conselho Nacional de Economia.

Art. 164. Para fins de estatística, fiscalização e controle da produção regional, independente de pagamento do imposto os produtos de origem estadual, quando remetidos de uma para outra localidade amazonense, serão obrigatoriamente despachados perante a repartição arrecadadora do município de destino.

§1º O despacho a que se refere este artigo será processado mediante guia, em cinco (5) vias preenchidas por despachante habilitado e assinadas pelo dono ou responsável pelo produto.

§2º A primeira via do despacho ficará em poder da repartição arrecadadora, para os efeitos previstos nesta Lei, a segunda será entregue ao dono do produto, a terceira, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da conclusão do despacho, será encaminhada ao Departamento Estadual de Estatística, a quarta, em igual prazo, será remetida a Prefeitura do Município de origem dos produtos, e a quinta ficará em poder do despachante, que a manterá em seu arquivo pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, para exibi-la ao fisco que solicitada.

Art. 165. Os fiscais de Vendas e Consignações quando em viagem de fiscalização fora de sua sede, mas em sua zona, terão uma diária de Cr$ 2.500 (Dois Mil e Quinhentos Cruzeiros).

Art. 166. Se o contribuinte não provar, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado a ação judicial contra a Fazenda Estadual, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em título da dívida pública, a parte relativa ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) da parte referente a multa serão convertidos em renda, sendo o restante da multa creditado ao titular do Departamento de Rendas, da Divisão da Fiscalização, aos Inspetores, ao Consultor Jurídico, ao Consultor Técnico e aos Fiscais de Vendas e Consignações.

Parágrafo único. Os 75% (setenta e cinco por cento) das multas de que trata o presente artigo serão assim distribuídos:

a) 50% ao Fiscal ou Fiscais atuantes;

b) 25% (vinte e cinco por cento) serão escriturados, em depósito, em favor da Divisão da Fiscalização, para efeito de rateio, em partes iguais, entre o Diretor, Inspetores, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Fiscais de Vendas e Consignações, da Divisão da Fiscalização.

Art. 167. Os Diretores do Departamento de Rendas e das Divisões de Administração, da Receita da Capital, da Receita do Interior, da Fiscalização, o Auditor Chefe, o Contador Geral do Estado e o Tesoureiro Geral, bem como os Fiscais de Vendas e Consignações, o Consultor Jurídico e o Consultor Técnico da antiga Diretoria da Fiscalização de Vendas e Consignações, perceberão, além do padrão de vencimento ficado em lei, mensalmente, 1,8% (um e oito décimos) calculados sobre a arrecadação da Receita Tributária do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo proceder-se-á da seguinte maneira:

a) 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos em partes iguais aos Diretores do Departamento de Rendas e das Divisões de Administração, da Receita da Capital, da Receita do Interior, da Fiscalização, o Auditor Chefe, o Contador Geral do Estado e o Tesoureiro Geral, bem como, os Fiscais de Vendas e Consignações, o Consultor Jurídico e o Consultor Técnico da antiga Diretoria da Fiscalização de Vendas e Consignações;

b) 5% (cinco por cento) dos Datilógrafos e Auxiliares de Escritórios, em partes iguais.

Art. 168. Ficam revogadas as Leis n. º 110, de 26 de dezembro de 1956, 176, de 29 de novembro de 1957, 18, de 30 de maio de 1959, 76, de 31 de dezembro de 1955, 51, de 15.12.61, e os Decretos de n.º. 12, de 19 de fevereiro de 1959, 14 de 6 de março de 1959, 81, de 31 de dezembro de 1957, 3, de 30 de janeiro de 1960, 26, de 2 de fevereiro de 1963, e 3, de 12 de janeiro de 1959.

Art. 169. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênios com os Governos dos demais Estados e Territórios da Federação, estabelecendo normas de reciproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.

Art. 170. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1965.

LEI N. º 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

nova redação à Lei n. º 51/61 e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:
TÍTULO I

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Vendas e Consignações, regulado pela Lei n. º 51/61, que passa a ter a redação dada por esta Lei, é devido ao Estado do Amazonas seja qual for o destino ou espécie das mercadorias ou produtos e incidirá sobre:

I - as vendas e consignações de mercadorias efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais;

II - as vendas de estabelecimentos comerciais, produtores ou industriais;

III - as entregas de mercadorias feitas por comerciantes, produtores ou industriais, em dação de pagamento;

IV -as cessões ou transferências de títulos representativos de mercadorias (conhecimentos de depósitos), bilhete de mercadorias, conhecimentos de transportes ou qualquer outro documento que represente mercadorias;

V - o emprego de materiais por empreiteiros ou construtores, nas empreitadas ou construção;

VI - o emprego de materiais em obras ou serviços executados por artífices ou profissionais, como tais considerados na legislação em vigor;

VII - o fornecimento de alimentação em hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos;

VIII - as vendas a termo;

IX - as vendas e consignações de mercadorias importadas por agente, filial, intermediário ou terceiro qualquer que represente o vendedor ou consignante;

X - as transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícolas ou extrativos e mercadorias feitas por fabricantes, produtores e comerciantes para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representante;

XI - as vendas e consignações, ainda que contratadas ou faturadas fora do Amazonas, nos seguintes casos especiais:

a) Quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no Amazonas;

b) Quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no Amazonas, com entrega da mercadoria ao comprador, por filial ou representante do vendedor aqui existente ou por outro qualquer;

c) Sobre a diferença entre o valor da primeira venda realizada diretamente pelo fabricante ou produtor e para quem tiver sido transferida a mercadoria.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às operações descritas neste artigo, quando praticadas por comerciantes não estabelecidos.

CAPÍTULO II

Das Operações Não Sujeitas ao Pagamento de Imposto

Art. 2º Não estão sujeitos ao imposto:

I - o endosso de títulos representativos de mercadorias para fins de caução, penhor ou cobrança;

II - o endosso de conhecimentos de transporte feito por estabelecimento bancário aos destinatários das mercadorias quando os saques estiverem em nome destes, para fins exclusivamente de garantia de pagamento;

III - a corretagem e as prestações de serviços, em geral, inclusive as de beneficiamento de produtos que não importem em sua transformação;

IV - o armazenamento de mercadorias;

V - as operações de liquidação entre consignantes e consignatários, quando já tenha sido pago o imposto sobre a consignação;

VI - as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer origem e natureza e, bem assim, as de minerais do País e de energia elétrica, quando sujeitas ao imposto único Federal, previsto no §2º, do artigo 15, da Constituição da República.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 3º São isentos do imposto:

I - a primeira operação de venda ou consignação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que tiver produção anual mão superior a 15 vezes o salário mínimo anual, vigente no Estado do Amazonas;

II - as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e revistas;

III - as vendas de ouro ao Tesouro Nacional;

IV - as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de livros, impressos de caráter didático, cultural e de ficção;

V - as vendas e consignações de livros e cadernos escolares, não considerados como tais:

a) Os livros em branco;

b) Os livros simplesmente pautados ou riscados para escrituração de qualquer natureza;

c) Os livros pautados de uso comercial;

d) As agendas e todos os livros deste tipo.

VI - as vendas e consignações de jornais e revisas, bem como as vendas de aparas e resíduos de papel efetuadas por empresas editoras de jornais, revistas e outras empresas editoras, quando as aparas e resíduos forem resultantes de papel utilizadas por aquelas empresas em suas edições;

VII - as vendas e consignações de material faturado para as empresas editoras de jornais, revistas e livros, que lhe sejam encaminhados pelas agências de publicidade que se destinem expressamente à publicação nas suas edições, consideradas no caso como material, artigos, fotografias, clichês, matrizes, desenho e histórias de reportagens;

VIII - a venda de moedas em curso normal, em operações de câmbio;

IX - o fornecimento de gêneros alimentícios feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operatórios ou empregados, sem fim lucrativo;

X - o retorno de vasilhames vazios;

XI - o fornecimento de alimentação nos colégios, hospitais, casas de saúde e instituições de assistência social;

XII - as operações de compra e venda ou consignação efetuada por cooperativas com finalidades definidas em estatutos registrados no Ministério da Agricultura, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com seus associados.

CAPÍTULO IV

Da taxação e do cálculo

Art. 4º O imposto sobre vendas e consignações é devido à razão de dez por cento (10%) e será calculado:

I - nas vendas em geral sobre o total da operação;

II - nas vendas ou cessões de estabelecimento, sobre o valor pactuado, nunca inferior ao total dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, acrescido do valor das Dívidas ativas e deduzido o valor das Dívidas Passivas;

a) Para efeito do cálculo acima não serão computados os valores dos bens imóveis;

b) Nos casos de fraude ou dolo comprovados será permitida a avaliação dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, sujeito o contribuinte às penalidades desta Lei pelas diferenças apuradas;

III - nas entregas em pagamento e nas permutas sobre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação ou aos valores mencionados no inventário já contabilizados;

IV - nas vendas de títulos representativos de mercadorias sobre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação aos valores mencionados nos inventários já contabilizados;

V - nas transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícola ou extrativas e mercadorias por comerciantes, fabricantes ou produtores, para formação de estoques fora do Amazonas, sobre o valor estimativo da venda ou consignação declarado pelo dono das mercadorias da nota de transferência ou consignação, caso a importância de venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença.

VI - nas empreitadas de obras ou construções, com emprego de material sobre o seu valor, deduzido de 40%, a título de mão de obra;

VII - sobre o valor dos materiais empregados nas obras dos artífices, bem como nos serviços executados a qualquer título;

VIII - nas vendas ou consignações de mercadorias importadas por agente, intermediário, ou representante sobre o valor da fatura comercial convertido ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira, acrescido de quaisquer importâncias pagas, a qualquer título, ao agente, intermediário ou representantes;

IX - nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional sobre o valor da fatura comercial convertido no câmbio do dia, quando em moeda estrangeira e, ainda, sobre os ágios, bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor;

X - nas consignações sobre o valor das mercadorias ou produtos consignados. Caso a importância da venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença.

XI - nas vendas feitas por consignatários, comissários, representantes ou terceiro qualquer, relativa a operações a que aludem o inciso XI e duas alíneas a e b, do artigo 1º;

XII - nas vendas a termo sobre o valor proporcional de cada operação, tomando-se por base a média ponderada dessas operações no ano imediatamente anterior.

§1º Compreende-se como valor da operação, para efeito do pagamento de importo, o preço da venda das mercadorias e todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador constante da fatura.

§2º No beneficiamento de mercadorias mediante incorporação de outras mercadorias as beneficiadas ou no acondicionamento de mercadorias com emprego do material observando-se o seguinte:

a) O imposto será exigido sobre o valor da venda das mercadorias incorporadas às beneficiadas e sobre o valor da venda do material empregado no acondicionamento das mercadorias quando estas a serem beneficiadas ou acondicionadas não estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

b) O imposto será exigido sobre o valor total da operação, quando no beneficiamento houver transformação do produto ou quando as mercadorias a serem beneficiadas ou acondicionadas estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

§3º Dos casos de que cogita o inciso II deste artigo, os valores das dívidas, dos bens corpóreos e das mercadorias serão apuradas em balanço levantado por ocasião da venda ou cessão do estabelecimento, e constantes dos livros comerciais do vendedor ou cedente, salvo a ocorrência do item “b” do nosso dispositivo, quando o Diretor da Fiscalização determinar a apuração do valor real dos bens, através das diligências necessárias.

§4º O imposto pago na forma desta Lei poderá ser externando nos casos de devolução de mercadorias, desde que o contribuinte tenha escrita comercial ou fiscal que comprove, de modo inequívoco, a devolução, bem assim quando pago a maior.

§5º Haverá avaliação mediante processo regular quanto ao preço das mercadorias vendidas ou consignadas bem como em relação ao valor pactuado nas vendas ou cessões de estabelecimentos ou bens, sempre que a Juízo da autoridade superior, não mereçam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando suspeita do subfaturamento ou depreciação do valor da transação.

CAPÍTULO V

Dos Responsáveis pelo Pagamento

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - nas vendas em geral - o vendedor;

II - nas entregas em pagamento - o alienante;

III - nas permutas - cada um dos permutantes;

IV - nas consignações - o consignante;

V - no emprego de materiais em empreitadas de obras de construção, bem como em obras o serviços em geral o construtor ou empreiteiro e o artífice ou profissional;

VI - nas cessões - o cedente.

§1º Nas vendas feitas por consignatários por conta própria, respondem estes pelo pagamento do imposto que será devido além do pago pelo consignante.

§2º Nas vendas feitas por consignatários ou comissários em nome e por conta do consignante ou comitente estabelecido fora do Amazonas, respondem aqueles pelo pagamento do imposto devido.

§3º Nas consignações efetuadas diretamente pelo próprio fabricante ou produtor das mercadorias e produtos consignados para fora do Amazonas, responde o consignante pelo pagamento do imposto, inclusive pela diferença a que se refere o inciso V, do art. 4º.

§4º Nas transferências de produtos e mercadorias de que trata o inciso X, do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o fabricante, ou o produtor ou o comerciante.

§5º Nas consignações feitas entre consignantes e consignatários em conta alheia, estabelecidos no Amazonas, responde aquele pelo pagamento do imposto.

§6º Nas vendas e consignações de mercadorias importadas a que alude o inciso IX do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o agente intermediário ou representantes das firmas, sociedades ou empresas sediadas no estrangeiro.

§7º Nas vendas e consignações a que se refere o inciso IX e sua alíneas a e b do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o agente representante ou intermediário.

§8º Nas mercadorias enviadas para o Amazonas com o conhecimento “à ordem”, fica o recebedor, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

§9º No processo de recebimento da mercadoria, o consignatário.

§10. Nas vendas de seus produtos realizadas por industriais sediados em nosso Estado, o imposto será devido pelo industrial ou fabricante.

Art. 6º O adquirente do estabelecimento comercial ou industrial fica responsável pelo débito relativo ou imposto e multa não pagos pelo transmitente.

Art. 7º São solidários no pagamento do imposto, com o fornecedor, alienante ou cedente:

I - os endossários de títulos representativos de mercadorias desde que se opere a transferência de propriedade;

II - os empreiteiros e construtores nas empreitadas e construção e ainda em relação ao imposto devido pelo subempreiteiros, quando não contribuintes inscritos na Divisão de Fiscalização do Estado;

III - os armazéns gerais, trapiches, depósitos e congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias, nas entregas de remessas de mercadorias varrantadas ou depositadas;

IV - as empresas do transporte, carregadores, condutores ou proprietários de veículos, quando transportarem mercadorias ou materiais desacompanhados dos documentos fiscais instituídos pela legislação em vigor.

§1º A falta do pagamento do imposto, resultante do conluio comprovado entre vendedor e comprador, sujeita este às penalidades que incorrer o vendedor.

§2º Em todos os casos, comprovado o conluio, os responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto, ficam também solidários com o infrator pelo débito fiscal.

CAPÍTULO VI

Da Inscrição Fiscal

Art. 8º O contribuinte solicitará, obrigatoriamente, inscrição na Divisão de Fiscalização antes do início do negócio ou na data do recebimento ou remessa de mercadorias, a qualquer título, mediante requerimento em o qual consignará:

I - nome da firma ou denominação da sociedade;

II - gênero ou espécie de negócio;

III - local do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, quando se tratar de comércio não localizado;

IV - número do registro da firma ou do arquivo dos atos constitutivos da sociedade;

V - nome e identidade dos sócios ou diretores quando se tratar da sociedade.

§1º Para os efeitos deste artigo serão considerados contribuintes:

a) Todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas no art. 1º, mesmo quando quem as pratique seja comerciante não estabelecido;

b) Todo aquele que explorar o armazenamento de mercadorias ou, a qualquer título, efetuar a transferência das mesmas;

c) Todo aquele que efetuar quaisquer das operações referidas no inciso I, do art. 3º;

d) Todo aquele que efetuar quaisquer das operações mencionadas no §2º, do art. 4º;

e) As pessoas ou firmas de que trata o art. 27;

f) Todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas nos incisos II a XI, do art. 3º.

§2º Considera-se início do negócio a data em que o contribuinte realiza quaisquer das operações enumeradas no parágrafo anterior.

§3º Deferida a petição a que alude este artigo, fornecerá a Divisão de Fiscalização um Cartão de Inscrição contendo um número de série intransferível a terceiros, a não ser pela forma prevista no artigo 11.

§4º Para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, posto ou seção de venda, será exigida uma inscrição ressalvada a hipótese de que cogita o artigo 9º.

§5º Nas transferências de estabelecimento, por compra ou cessão será exigida a declaração da sucessão, se houver, além das indicações discriminadas neste artigo.

§6º No caso de empresa que se organize, será facultada mesmo antes de arquivados os seus atos constitutivos a inscrição provisória que, oportunamente, se tornará definitiva, uma vez constituída.

Art. 9º Ao Contribuinte que possua mais de um estabelecimento e que mantenha as escritas fiscal e comercial centralizadas na Matriz ou escritório central, será concedida uma única inscrição.

§1º Na hipótese de que cogita este artigo, serão mencionados no Cartão de Inscrição os endereços e a natureza de cada um dos estabelecimentos.

§2º Ao Contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Amazonas, mas que tenha sede social fora dele, será facultada a inscrição única desde que centraliza num dos seus estabelecimentos situados no Amazonas, o registro das operações realizadas por todos eles.

Art. 10. Todo aquele que não solicitar inscrição na forma estabelecida neste Capítulo será inscrito “Ex-Ofício” na Divisão de Fiscalização, sem prejuízo da aplicação das sanções em que houver incorrido.

Art. 11. Quaisquer modificações nas características da inscrição do Contribuinte deverão ser requeridas dentro de trinta dias da ocorrência ou da data do arquivamento do ato que lhes der lugar na Divisão de Fiscalização, mediante a apresentação dos documentos probatórios e do Cartão de Inscrição para as averbações cabíveis.

Parágrafo único. É vedado ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer dos elementos do cartão de inscrição, devendo, tão somente, nele lançar, no lugar próprio, a sua assinatura.

Art. 12. As transferências e as modificações a que se referem o §5º, do art. 8º e o art. 11, respectivamente, farão-se por meio de termos lavrados nos livros fiscais, mediante a apresentação dos mesmos livros à Divisão de Fiscalização. Esses termos conterão o número do processo de transferência ou de modificação de inscrição e a data do respectivo despacho.

Art. 13. O contribuinte que cessar suas operações deverá requerer à Divisão de Fiscalização a baixa de sua inscrição.

§1º O requerimento de baixa deverá ser acompanhado do cartão de inscrição e dos livros fiscais. Só será concedida baixa depois de devidamente confrontados pela fiscalização os livros fiscais com os elementos constantes da escrita comercial.

§2º A baixa de inscrição não importará quitação do imposto devido e só será concedida se não ficar apurado débito à Fazenda.

Art. 14. As pessoas de que tratam as alíneas do §1º do art. 8º deverão:

I - inscrever-se na Divisão de Fiscalização;

II - possuir e escriturar os livros necessários ao registro das operações que realizarem;

III - emitir conforme o caso, “Notas Fiscais”, “Notas de Venda”, utilizar “Máquina Registradora” e “cupom” a que se refere o art. 59, tudo na forma prevista nesta Lei;

Parágrafo único. As pessoas a que alude a alínea “f” do §1º, do art. 8º, cumprirão o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO VII

Do Pagamento

Art. 15. O pagamento do imposto far-se-á na forma do disposto neste Capítulo.

Art. 16. O imposto será pago:

I - antes de iniciada a entrega, remessa ou expedição da mercadoria, quando obrigatória a emissão de “Nota Fiscal” de que cogita esta Lei, nos seguintes casos:

a) Nas vendas e consignações realizadas para fora do Amazonas;

b) Nas vendas e consignações efetuadas por comprador ou consignatário domiciliado no Amazonas;

c) Nas vendas e consignações realizadas fora do Amazonas por pessoa que represente o vendedor ou consignante, seja ela filial, agente, representante, intermediário ou terceiro qualquer; salvo se a mercadoria no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outras unidades da Federação;

d) Nas vendas e consignações efetuadas no Amazonas por pessoal que represente o vendedor ou consignante, seja ela filial, agente, representante, intermediário ou terceiro qualquer, salvo se a mercadoria no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outras unidades da Federação;

e) Nas transferências de mercadorias e produtos feitos por fabricantes ou produtores comerciantes para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representantes;

f) Nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional;

II - na data da realização da operação, nas transações que dispensem emissão de Nota Fiscal, nos seguintes casos:

a) Nas vendas a varejo com a entrega da mercadoria diretamente ao consumidor;

b) Nas vendas a particulares, com a remessa de mercadorias a comprador domiciliado no Amazonas, mediante a emissão de Nota de Venda;

c) Nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X e XI, do art. 1º.

d) Nas vendas efetuadas a bordo de navios nacionais;

e) Nas vendas ou fornecimentos feitos a repartições públicas ou autárquicas;

f) Nos casos previstos neste artigo.

III - nos casos do inciso VIII do art. 1º, o imposto será pago antes do registro de contrato respectivo na Junta dos Corretores;

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o imposto será pago por verba, sendo facultada a utilização das máquinas de selar para a selagem das Notas Fiscais.

§2º Fica obrigado ao regime de pagamento do imposto em estampilhas ou selagem mecânica, nas operações mencionadas no inciso I deste artigo, todo aquele que:

a) Deixar de emitir sistematicamente, nos casos exigidos por esta Lei, Nota Fiscal, Nota de Venda ou qualquer outro documento relacionado com o imposto sobre vendas e consignações;

b) Emitir documento fiscal ou realizar operações tributáveis, deixando sistematicamente de satisfazer ao pagamento do imposto, no todo ou em parte, dentro dos prazos legais;

c) Cometer qualquer uma das faltas referidas nas alíneas do inciso IV do art. 118.

§3º Os contribuintes que, por meio de veículos, realizarem vendas de mercadorias de sua produção ou fabricação com a emissão de Notas de Venda e a entrega das mercadorias do próprio ato da venda deverão possuir verba suficiente para cobrir o pagamento do imposto relativo às mercadorias carregadas.

§4º Serão desprezadas, na cobrança do imposto, as frações de cruzeiros.

Art. 17. Nos casos da alínea “f” do inciso I do artigo anterior, o imposto será pago antes do embarque das mercadorias, mediante a apresentação das guias de exportação, declarando-se nestas, no ato da cobrança do imposto, o número e a data do respectivo pagamento.

Art. 18. O imposto não pago nas épocas previstas será, quando recolhido espontaneamente, acrescido das multas seguintes:

a) De dez por cento (10%), até trinta (30) dias da data prevista para o pagamento;

b) De trinta por cento (30%), depois de trinta (30) dias até sessenta (60) dias;

c) De cinquenta por cento (50%), depois de sessenta (60) dias.

§1º O pagamento poderá ser feito por verba nos casos deste artigo, no ato da entrega da declaração à Divisão de Fiscalização, sendo anotadas, na declaração a data e a hora da apresentação, bem como o número do recibo do pagamento sem prejuízo de verificação posterior do “quantum” declarado pelo contribuinte e da penalidade por ventura cabível.

§2º Se não for efetuado o pagamento dentro de quarenta e oito (48) horas, anotar-se-á esta ocorrência na declaração, que estiver arquivada, permanecendo o declarante na situação de infrator, passível de autuação por falta de pagamento do imposto.

§3º A declaração do pagamento por verba nos casos deste artigo, deverá ser anotada, pelo próprio contribuinte, na coluna de “Observações” do livro “Registro de Pagamento do Imposto” (Modelo anexo).

Art. 19. As importâncias ou bens recebidos, como princípios de pagamentos, arras ou sinal, pelo vendedor, consignante, agente, representante ou intermediário, ao ser negociada a mercadoria e ainda que antes de sua remessa ou entrega, pagarão o imposto por verba, na data do seu recebimento, ao correspondente à quantia recebida.

Art. 20. A verba ou as estampilhas necessárias ao pagamento do imposto serão adquiridas nas Exatorias estaduais, mediante a apresentação de guias próprias (Modelo anexo), em duas vias, datadas e assinadas pelo contribuinte, sendo a 1ª via devidamente quitada, a ele restituída para ser exibida à Fiscalização, quando exigida.

Art. 21. Os cartões de carga da máquina de selagem mecânica necessários ao pagamento do imposto serão adquiridos de acordo com as instruções em vigor.

Art. 22. A aquisição de verba ou estampilhas para o pagamento do imposto obedecerá ao limite mínimo de Cr$ 20.000 (Vinte Mil Cruzeiros), ressalvados os casos de encerramento do negócio e baixa de inscrição.

Parágrafo único. No caso eventual de insuficiência de verba, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença do imposto, dentro de três dias úteis, da data da realização da operação respeitado o mínimo previsto neste artigo.

Art. 23. O pagamento em estampilhas far-se-á por meio de colagens e imediata inutilização das mesmas no verso da primeira via da Nota Fiscal, na forma prevista no artigo seguinte.

Art. 24. As estampilhas serão inutilizadas, sem emendas, borrões ou rasuras, com a indicação do lugar; a data que compreende o dia, mês e ano, será repetida por algarismos, em cada estampilha.

§1º É permitida a inutilização por meio de carimbo que imprima o nome do contribuinte e a data, em cada estampilha.

§2º Os dizeres referidos neste artigo serão apostos de maneira que recaiam, parte na estampilha e parte do documento em que as mesmas estiverem coladas.

Art. 25. Será considerado nulo e de nenhum efeito o emprego de estampilha que não sejam as especiais do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 26. Em casos especiais, atendendo à situação financeira do contribuinte, o Diretor da Fiscalização poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal no máximo de dez prestações mensais.

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação induz vencimento antecipado de todo o débito fiscal, ficando o contribuinte sujeito à imediata execução da dívida.

Art. 27. Os estabelecimentos de instalação e funcionamentos provisórios, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenham condições de emitir Nota de Venda, ou de utilizar máquinas Registradoras, na forma prevista nesta Lei, desde que o movimento mensal de vendas não seja superior a vinte vezes o salário regional e nem inferior a dez vezes o salário mínimo, para os comerciantes da capital e para os comerciantes do interior, nem inferior a dez vezes o salário mínimo e nem superior a quarenta vezes o salário mínimo, ficarão sujeitos ao pagamento antecipadamente, com base em estimativa estabelecida pela Divisão da Fiscalização, do seguinte modo:

I - fixar-se-á o “quantum” com bases nas declarações do interessado e em outros elementos informativos apurados pela Divisão da Fiscalização;

II - o “quantum” do movimento assim estimado servirá de base para o cálculo do pagamento do imposto que será pago em parcelas mensais ou trimestrais, a critério do Diretor da Fiscalização;

III - o recolhimento do imposto será efetuado por guia entre os dias vinte e trinta do mês precedente, nos casos de pagamento mensal e entre os dias quinze e trinta do último mês do trimestre precedente, nos casos do pagamento trimestral.

§1º Se não concordar com o regime de que trata este artigo, poderá o contribuinte, dentro do prazo de dez dias, com base em elementos comprobatórios, requerer o regime de fiscalização especial para que seja verificado o movimento real de suas vendas.

§2º Se a importância estimada não for suficiente para cobrir o imposto devido sobre as operações realizadas, o contribuinte recolherá, mensalmente, por verba, a diferença, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.

§3º Fica assegurado à Divisão da Fiscalização o direito de a qualquer tempo, no interesse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de recolhimento do imposto pela forma prevista neste artigo, de modo geral ou em relação a determinado contribuinte.

Art. 28. O critério de estimativa estatuído nesta Lei não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente, em dia a escrituração fiscal.

TÍTULO II

Das Vendas e Consignações

CAPÍTULO I

Das Vendas a Prazo

Art. 29. Consideram-se vendas a prazo as que assim forem ajustadas e as efetuadas e não pagas dentro em trinta dias da data da realização da venda.

Art. 30. Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado emitir fatura e duplicatas nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único. Além dos dizeres e anotações exigidos pela Lei Federal n. º 187, de 17 de janeiro de 1936, a fatura, a duplicata e a triplicata conterão:

a) Número de inscrição do emitente da Divisão da Fiscalização;

b) Número de inscrição do comprador na Divisão de Fiscalização, quando obrigatória a sua inscrição;

c) Indicação sobre o pagamento ou dispensa do imposto, na forma prescrita no artigo seguinte e seu parágrafo único.

Art. 31. Os documentos referidos no artigo anterior, quando relativos a operações das quais decorre, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo, conterão, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A faturam a duplicata e a triplicata, referentes a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento, no Amazonas, deverão indicar o disposto legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadoria e o pagamento feito nesse local.

Art. 32. Os que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de fatura, duplicata ou triplicata, ficam obrigados sempre que apresentarem estes títulos a Bancos ou demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução ou custódia, a extrair uma relação dos mesmos, no mínimo, ou em duas vias, de que conste:

I - o número de título e a data de emissão;

II - o nome, a inscrição na Divisão da Fiscalização e o endereço do vendedor;

III - o valor do título.

Parágrafo único. A relação poderá ser feita em impresso próprio do estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 33. Os Bancos e demais estabelecimentos de crédito não receberão para cobrança, desconto ou caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-la, duplicatas ou triplicatas sem declaração relativa ao pagamento do tributo.

§1º No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos neste artigo exigirão a entrega da relação à que alude o artigo anterior, retendo uma das vias e restituindo a outra, devidamente carimbada, ao interessado, a qual será exibida à Fiscalização, quando solicitada.

§2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam, ainda, obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas existentes em carteiras e de todos os demais documentos relacionados com a operação sujeita ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO II

Das Consignações

Art. 34. Nas vendas feitas por consignatários ou comissários serão observadas as exigências da legislação federal vigente (Lei n. º 187, de 15 de janeiro de 1930).

§1º A comunicação ao consignante será feita pelo consignatário, quando ambos localizados no Amazonas, dentro em oito dias da venda, contendo as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do consignatário;

b) Nome e endereço do consignante;

c) Nome e endereço do comprador;

d) Valor total da compra;

e) Número da “Nota Fiscal” que acompanhou a mercadoria consignada;

f) Líquido posto à disposição do consignante.

§2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior será extraída, no mínimo em duas vias, por decalque e carbono, e terá a seguinte destinação:

a) A 1ª via será entregue ao consignante mediante recibo, ou remetida pelo Correio, em registrado, com recibo de volta (A.R.);

b) A 2ª via ficará em poder do consignatário.

§3º Os recibos de entrega das comunicações, bem como as segundas vias das mesmas, serão guardados, durante três anos, pelos consignatários e consignantes.

CAPÍTULO III

Das Operações Efetuadas por Comerciantes Não Registrados

Art. 35. Aqueles que, nas condições previstas nesta Lei, forem considerados devedores do imposto, e ainda não hajam solicitado inscrição da Divisão da Fiscalização, serão inscritos na forma do art. 10, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

CAPÍTUO IV

Das Vendas Efetuadas Por Comerciantes Não Localizados Por Estabelecimentos E Instalação E Funcionamento Provisório, Varejistas De Rudimentar Organização E Outros

Art. 36. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenha, condições de emitir “Notas de Vendas” ou de utilizar máquina registradora, na forma prevista nesta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto na forma do art. 27.

TÍTULO III

Da Escrita Fiscal

Art. 37. O contribuinte deverá possuir os seguintes livros destinados à fiscalização:

I - registro de Vendas e Consignações;

II - registro de Duplicatas;

III - registro de Pagamento do Imposto;

IV - registro de Compras;

V - registro de Mercadorias Transferidas;

VI - registro de Mercadorias Consignadas;

VII - copiador de Faturas;

VIII - registro de Vendas em Veículos;

IX - registro de Entrada e Saída de Mercadorias;

X - registro de Impressos Fiscais;

XI - livro de Inventário.

Art. 38. Os livros discriminados no artigo anterior serão exigidos quando o contribuinte realizar as operações para cuja escrituração os mesmos se destinam.

Parágrafo único. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência depósito, fábrica, etc., manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, ressalvado o disposto no art. 92, desta Lei.

Art. 39. Os livros já instituídos por Lei Federal, suprirão os a que alude o artigo anterior, desde que satisfaçam todas as formalidades estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

Dos Documentos Fiscais e dos Cupons

Art. 40. Sempre que houver expedição (entrega) de mercadorias, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados nas vendas, consignações, transferências, remessas em demonstração ou em quaisquer outras operações tributadas é obrigatória a emissão de “Nota Fiscal” que acompanhará a mercadoria e que será exibida à Fiscalização sempre que exigida.

Art. 41. Nas vendas efetuadas diretamente a consumidores, é obrigatória a emissão de “Nota de Venda” ou “Nota Fiscal”, conforme for o caso.

§1º É dispensada a emissão de “Nota de Venda” quando as vendas forem inferiores a Cr$ 400 (Quatrocentos Cruzeiros).

§2º Nos casos do parágrafo anterior, as vendas serão lançadas no próprio ato de sua realização, em relação à parte, quando o contribuinte não as consignar em máquina registradora, conforme estabelecida pelo art. 48.

§3º O contribuinte somará diariamente as vendas que trata o parágrafo anterior e emitirá uma “Nota de Venda”, correspondente ao total encontrado.

§4º As companhias distribuidoras de produtos derivados do petróleo, desde que paguem o imposto único, ficam isentas, nas entregas do produto aos consumidores, para fins domésticos, da emissão de “Notas Fiscais” ou “Notas de Vendas” individuais, devendo, no entanto, para fins de fiscalização, englobá-las em uma única nota.

Art. 42. A “Nota Fiscal” conterá as seguintes indicações:

I - denominação “Nota Fiscal”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - natureza da operação; modalidade de venda (à vista, a prazo, prestação, etc.), consignação, transferência, remessa, (para fins de demonstração, beneficiamento, acabamento e outros) devolução, retirada, etc.;

V - nome, endereço e número de inscrição do emitente na Divisão da Fiscalização;

VI - nome, endereço e número de inscrição do destinatário na Divisão de Fiscalização, este último quando obrigatória a Inscrição;

VII - discriminação dos produtos, preços unitários e o total;

VIII - nome do impressor da “Nota”, seu endereço, número de sua inscrição na Divisão da Fiscalização, mês, ano e quantidade de impressão.

§1º As indicações constantes dos incisos I, II, V e VIII serão impressas.

§2º O número e a data da “Nota Fiscal” quando relativas à remessa de mercadorias em demonstração serão indicados na “Nota Fiscal” que for emitida por ocasião de devolução das mercadorias. Se se tratar de demonstração a particular, a “Nota Fiscal” de devolução deverá ser emitida pelo próprio comerciante vendedor, para acompanhar a mercadoria em retorno ao estabelecimento a que tiver remetido.

§3º Sempre que os preços das mercadorias a que alude o inciso VII deste artigo forem, com evidente intuito de fraude sensivelmente inferiores aos preços correntes na praça para a mesma espécie de transação, a fiscalização poderá aplicar o disposto nos artigos 96 e 97.

Art. 43. A “Nota Fiscal” será extraída, no mínimo em quatro vias, sendo três impressas, destacáveis com todas as indicações mencionadas no art. 42, e uma via indestacável, a qual servirá como cópia, ficando esta dispensada de impressão, salvo quanto ao número.

§1º A terceira via deverá ser remetida, obrigatoriamente pelo vendedor, à Divisão da Fiscalização de Vendas e Consignações da Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês seguinte ao calendário vencido, e a quarta via destina-se ao arquivo do contribuinte.

§2º Nas vendas à vista, com entrega de mercadoria e pronto pagamento, a “Nota Fiscal” será extraída em 3 vias.

§3º Em caso de apreensão da “Nota Fiscal”, a Fiscalização fornecerá ao transportador um comprovante dessa apresentação, que servirá como Guia de Transporte.

Art. 44. A 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatário.

Parágrafo único. No caso da mercadoria ser transportada para fora do Amazonas, será observado o seguinte:

a) Se o transporte for feito por qualquer meio não ao rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do embarque; realizado este, o referido documento será remetido pelo emitente ao destinatário;

b) Se o transporte for rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do destino e será entregue ao destinatário pelo transportador e a segunda via será entregue nas barreiras ou nos postos fiscais.

Art. 45. Uma das vias da “Nota Fiscal” ficará em poder do emitente, presa, ao bloco, para exibição à Fiscalização.

Art. 46. A “Nota Fiscal” de âmbito federal, extraída para mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, poderá substituir a que cogita a presente Lei.

Art. 47. A “Nota de Venda” conterá as seguintes indicações:

I - denominação “Nota de Venda”;

II - número de ordem da Nota, número da via e da data da emissão;

III - nome, endereço e número de inscrição do vendedor na Divisão da Fiscalização;

IV - discriminação dos produtos vendidos, preços de cada um e o total;

V - nome do impressor da Nota, seu endereço e número de sua inscrição na Divisão da Fiscalização; mês, ano e quantidade da impressão; número de vias e série correspondente a cada contribuinte.

Parágrafo único. O número da via da “Nota de Venda”, assim como as indicações quanto aos incisos I, III e V, serão impressos tipograficamente.

Art. 48. Poderá ser dispensada a obrigatoriedade da “Nota de Venda” mediante requerimento do contribuinte que tiver máquina registradora que consigne a importância da venda, destaque “cupom” para entrega ao consumidor e escreva na bobina fixa o valor respectivo.

Parágrafo único. O “cupom” de que trata este artigo deverá conter:

a) Nome e endereço do vendedor;

b) Inscrição do vendedor na Divisão da Fiscalização;

c) Data da operação;

d) Valor total da operação.

Art. 49. As “Notas de Venda” deverão ser emitidas, em duas vias, uma via será fornecida ao comprador no ato da venda; outra via ficará em poder do vendedor, colecionada numericamente, para ser exibida à Fiscalização.

Art. 50. Em relação à “Nota Fiscal” e “Nota de Venda” deverá ainda ser observado o seguinte:

I - os documentos serão extraídos por decalque, a carbono ou em papel carbono;

II - a “Nota Fiscal” não poderá conter emendas ou rasuras, que prejudiquem a clareza e a veracidade dos seus registros;

III - outras indicações além das que são expressamente exigidas poderão ser feitas nos documentos fiscais observando o disposto no inciso anterior;

IV - diversas vias não se substituirão nas respectivas funções;

V - a numeração será impressa, por espécie, em ordem crescente, a começar do número 1 ordenada em blocos uniformes;

VI - a emissão das Notas, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida no inciso anterior;

VII - mediante prévia comunicação à Diretoria da Fiscalização, poderá a numeração, a qualquer momento, ser recomeçado a partir da unidade, cancelada a anterior;

VIII - no mesmo bloco, não poderão ser emitida “Notas” fora da ordem, nem ser escriturado em bloco sem que tenham sido utilizados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração inferior;

IX - cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou agência, terá talonário próprio;

X - será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de documentos, desde que se distingam por letras maiúsculas ou símbolos.

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, poderá ser permitida, a critério do Diretor da Fiscalização a utilização de sistemas mecanizados de emissão de “Notas Fiscais” ou de “Venda”, ficando ressalvado o uso de notas mecanizadas para os que já adotavam esse sistema por Lei Federal.

Art. 51. A “Nota Fiscal”, quando relativa a operações das quais decorra, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo por verba, conterá, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

§1º Nos casos do §3º, do art. 16, será observado o seguinte:

a) As mercadorias transportadas serão acompanhadas de “Nota Fiscal”, de remessa, emitida contra o transportador;

b) Na “Nota Fiscal” de remessa constará, obrigatoriamente, também, a numeração dos talões de “Notas de Venda”, em poder do transportador;

c) O transportador quando for o caso deverá possuir documento comprobatório de sua qualidade de preposto do emitente, documento este autenticado pela Divisão da Fiscalização;

d) A “Nota Fiscal” a que se refere a alínea “a” será, no retorno do veículo, colocada junto às respectivas vias em poder do emitente, com as seguintes indicações:

1 - números dos talões de “Nota de Venda” utilizados;

2 - valor total das vendas efetuadas;

3 - valor do imposto exigível.

e) O contribuinte utilizará o livro de “Registro de Venda” em Veículos, (modelo anexo), para registrar as operações a que alude este parágrafo.

§2º As mercadorias devolvidas, de que trata o §4º, do art. 4º, serão obrigatoriamente acompanhadas, no retorno, de uma via do documento fiscal emitido por ocasião de remessa das mesmas ou por outro que o substitua.

§3º A “Nota Fiscal” referente a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento no Amazonas, deverá indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadorias transferidas dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadoria e o pagamento do imposto feito nesse local.

Art. 52. As mercadorias em trânsito provenientes dos Estados, Territórios ou importadas, desde que objeto de qualquer operação tributável no Amazonas, circularão, obrigatoriamente, acompanhadas de documento fiscal que será exibido à Fiscalização, quando exigido.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será observado o seguinte:

a) No transporte rodoviário, com a entrega pelo transportador diretamente ao destinatário, as mercadorias provenientes dos Estado ou Territórios serão acompanhadas de documento fiscal expedido pelo emitente até o local do destino;

b) Nos demais casos, desembarcadas no Amazonas, a mercadoria seguirá para o local do destino acompanhada do documento fiscal percebido pelo destinatário;

c) A emissão de “Nota Fiscal” será obrigatória sempre que a mercadoria for retirada ou tiver destino diverso do consignado no documento de origem.

Art. 53. As empresas de transporte por ocasião da retirada ou entrega de mercadoria de seus armazéns ou estações, deverão exigir que lhe seja exibida a “Nota Fiscal” emitida no ato de remessa das mercadorias e nesta deverão apor o “visto”,

Parágrafo único. Na falta desse documento ou quando a mercadoria for retirada ou tiver destino diverso do consignado no comprovante de origem, as empresas de transporte exigirão do destinatário a exibição de uma via da “Nota Fiscal” por este emitida, de acordo com o estabelecido na alínea “c” do parágrafo único do art. 52 desta Lei, e nela apondo-lhe o seu “visto”.

Art. 54. O transportador não poderá fazer entrega da mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que a acompanha, ressalvada a execução mencionada no §1º, deste artigo.

§1º Será permitida a entrega da mercadoria a outro destinatário que não o mencionado no segundo documento fiscal de origem, se atendidos, em conjunto, as seguintes condições:

a) Houver recusa do destinatário de origem;

b) A mercadoria for perecível;

c) O emitente do documento fiscal for estabelecido ou domiciliado no Amazonas.

§2º Nos casos do parágrafo anterior, será obrigatoriamente consignado no verso do documento fiscal de origem, o nome e demais características dos novos destinatários.

§3º Nos demais casos, será observado o disposto nesta Lei relativo à devolução de mercadorias.

Art. 55. O transportador fica, ainda, obrigado a prestar à Fiscalização toda as informações relacionadas com o transporte de mercadorias que efetuar.

Art. 56. Os proprietários de armazéns gerais, os armazéns de depósitos, trapiches ou congêneres, em que se efetue o armazenamento de mercadorias, as empresas de transporte, os proprietários de veículos e os transportadores em geral, ficarão sujeitos às penalidades cominadas nesta Lei, quando armazenarem, remeterem, entregarem ou transportarem mercadorias sujeitas ao tributo, de propriedade de produtores, industriais ou comerciantes e destinadas à revenda, inclusive as transferências de mercadorias da mesma pessoa, bem como as realizadas entre estes agentes ou representantes desacompanhadas do documento fiscal e da prova do pagamento dos tributos.

Parágrafo único. Aos contribuintes mencionados neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 53 e seu parágrafo único.

Art. 57. “Notas Fiscais” e bem assim, as faturam duplicatas, triplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto sobre vendas e consignações ficarão à disposição da Fiscalização, pelo prazo de cinco anos, excetuadas as “Notas de Venda” e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de dois anos.

Art. 58. Os contribuintes arbitrados do imposto de Vendas e Consignações, nas operações de vendas à vista e a prestação a particulares, ficam obrigados, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Fiscalização, a entregar aos compradores talões autenticados pela Divisão da Fiscalização, (modelo anexo).

Parágrafo único. Serão aplicadas multas de Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros), a Cr$ 100.000 (Cem Mil Cruzeiros) aos que recusarem a fornecer o talão de que trata este artigo.

Da Autenticação Dos Livros E Dos Documentos Fiscais

Art. 59. Todos os livros mencionados no art. 37, estão sujeitos à autenticação pela Divisão da Fiscalização antes de iniciada a sua escrituração.

§1º Os livros a que se refere o art. 37 devem ser encadernados e suas folhas numeradas tipograficamente e seguidamente, contendo, obrigatoriamente, termos de abertura e encerramento, nos quais se mencionará o número de folhas e fim a que os mesmos se destinam, número de ordem, data em que forem lavrados e nome e endereço do contribuinte que assinará os termos.

§2º Para autenticação de que cogita este artigo, os livros fiscais serão apresentados à Divisão de Fiscalização para serem rubricados em todas as suas folhas por funcionários designados para esse fim, o que será feito no ato da apresentação.

§3º As rubricas deverão ser apostas de maneira que não embaracem a livre escrituração dos livros, em toda as suas linhas.

§4º Esses livros, quando já houverem sido rubricados na Junta Comercial do Estado, serão apresentados à Divisão da Fiscalização apenas para que neles sejam feitos os registros necessários, o que será realizado no ato da apresentação.

Art. 60. É exigida, também, a autenticação dos talões de “Nota Fiscais”, “Notas de Vendas” e bobinas de máquinas registradoras.

§1º Poderá ser autenticado mais de um talão cada vez, desde que tenha numeração seguida à da última de cada série, devendo, então, ser este apresentado à repartição, ainda que não utilizado.

§2º A autenticação dos talões de Notas Fiscais constará de termos que serão lavrados por funcionários da Divisão da Fiscalização, na primeira e última notas fixas de cada talão e nos quais mencionará o número das Notas Fiscais contidas no talão, data da autenticação e nome do funcionário.

§3º A autenticação dos documentos fiscais, a que se refere o §2º deste artigo, poderá, também, ser realizada mecanicamente, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Fiscalização.

Art. 61. Nenhum livro ou talão de Notas Fiscais e Notas de Venda será autenticado na Divisão da Fiscalização, sem a apresentação de cartão de inscrição do contribuinte.

Art. 62. Os talões de Notas Fiscais e de Notas de Vendas terão as seguintes dimensões mínimas: 15cm x 10cm.

Art. 63. Os talões de Notas Fiscais, ao serem apresentados à Divisão da Fiscalização, para autenticação, deverão ser acompanhados de uma relação datada e assinada pelo contribuinte.

CAPÍTULO IV

Da Escrituração Dos Livros Fiscais

Art. 64. A escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 37, será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvida.

§1º Esses livros não poderão conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaço em branco.

§2º Os lançamentos devem ser feitos em rigorosa ordem cronológica e com exceção do copiador de faturas, somados ao fim de cada mês.

§3º As correções far-se-ão por meio de um leve traço a tinta carmim sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo a que não torne ilegível. Acima delas será feita a correção a tinta carmim.

Art. 65. No caso de alteração de firma, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Art. 66. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros deverão ser apresentados à Divisão da Fiscalização, para que neles sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 67. A escrituração em livros novos, em continuação a anteriores, só poderá ser feita, após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro, antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencionará o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte e visado pela Divisão da Fiscalização.

SEÇÃO I

Do Registro de Duplicatas

Art. 68. No Registro de Duplicatas serão escrituradas cronologicamente, todas as duplicadas ou triplicatas emitidas, com número de ordem, data, número de fatura originária, data de sua expedição, valor, nome e praça do comprador.

Parágrafo único. As duplicatas correspondentes a vendas isentas de imposto serão registradas no mesmo modo, mencionando-se essa circunstância na coluna de “Observações”.

Art. 69. É facultado o desdobramento do Registro de Duplicatas para as vendas na praça, fora da praça ou a prestações, desde que as duplicatas, para esses casos, tenham selagem distinta.

Art. 70. O Registro de Duplicatas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO II

Do Registro de Pagamento de Imposto

Art. 71. No livro Registro de Pagamento do Imposto serão escrituradas todas as operações tributáveis e não tributáveis e a aquisição e aplicação de verba, estampilhas, a cargo de selagem mecânica.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo obedecerá a dois modelos:

a) Modelo n. º 1 - será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por verba;

b) Modelo n. º 2 - será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por estampilhas e selagem mecânica.

Art. 72. O livro Registro de Pagamento do Imposto será escriturado de acordo com as seguintes normas:

I - os lançamentos serão datados e numerados em ordem crescente;

II - uma linha não será ocupada por mais de um lançamento;

III - os lançamentos referentes ao movimento de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica serão efetuados, à medida de sua aquisição ou aplicação, podendo os erros de cálculo serem retificados dentro do prazo de três dias úteis, uma vez feita a correção do Talão da Nota e a anotação da coluna “Observações”;

IV - cada lançamento de aquisição de verba, estampilha ou carga de selagem mecânica, será acompanhado das indicações concernentes ao seu valor e ao número da guia;

V - as operações tributáveis serão escrituradas dentro de três dias úteis, pelo seu movimento diário, devendo os respectivos documentos serem conservados no estabelecimento, para exibição à Fiscalização, quando exigidos;

VI - a aplicação de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica e o lançamento de operação tributada serão efetuadas concomitantemente;

VII - a escrituração deverá ser encerrada de forma a consignar o saldo do imposto dia a dia.

Art. 73. O imposto devido sobre operações lançadas ao livro Registro de Pagamento do Imposto só será considerado satisfeito se houver, contemporaneamente, saldo suficiente e apropriado para o seu pagamento.

Parágrafo único. As operações tributáveis que não forem lançadas dentro do prazo previsto nesta Lei no livro Registro de Pagamento do Imposto, serão consideradas sujeitas ao pagamento do tributo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO III

Do Registro de Compras

Art. 74. No “Registro de Compras” serão escrituradas todas as compras de mercadorias destinadas à revenda e as matérias primas destinadas à indústria, com as seguintes indicações:

I - natureza do documento fiscal;

II - valor e data do documento fiscal;

III - espécie e quantidade das mercadorias ou matérias primas;

IV - nome e endereço do vendedor, seja este contribuinte ou não.

§1º A escrituração das compras, ressalvado o caso previsto no parágrafo seguinte, deverá ser feita até quinze dias da data do pagamento de mercadorias ou da data da fatura a ela correspondente.

§2º Quando o vendedor não for comerciante estabelecido, o lançamento será feito imediatamente.

§3º A escrituração do 1º livro será iniciada com a declaração do estoque existente, devidamente inventariado, e será encerrado, mensalmente, de forma a consignar o valor total das compras.

§4º Ao fim de cada exercício social e sempre que for transferida a propriedade do estabelecimento, deverá ser transcrito nesse livro o valor das mercadorias e das matérias primas em estoque, comprovado por inventário constante do balanço.

Art. 75. A especificação das mercadorias ou matérias-primas poderá ser feita de forma sucinta desde que haja documentos em que as mesmas estejam discriminadas e que o contribuinte os mantenha colecionados pelo menos durante três anos.

Art. 76. As empresas de que trata o §2º, do artigo 9º e ficam obrigadas a escriturar o “Registro de Compras” na forma estabelecida nesta Lei, devendo proceder quanto à remessa para as suas unidades, de mercadorias destinadas a venda, de acordo com o estabelecimento nas Seções IV e X deste Capítulo.

Parágrafo único. As aquisições de mercadorias para o mesmo fim a que se refere este artigo, feitas diretamente nos navios serão escrituradas em “Registro de Compras” que deverá ser mantido em cada unidade de efetue tais aquisições.

Art. 77. O “Registro de Compras” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

Art. 78. A falta de lançamento de qualquer compra de mercadoria, destinada à revenda, ou de matérias-primas, no “Registro de Compras” além da emissão de lançamento referentes a quaisquer operações relativas às mesmas mercadorias ou matérias-primas nos livros comerciais ou fiscais, será considerada como sonegação, sujeito o contribuinte ao pagamento do imposto calculado sobre o valor da compra não registrada, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

SEÇÃO IV

Do Registro de Mercadorias Transferidas

Art. 79. O “Registro de Mercadorias Transferidas” será utilizado para registro de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

Art. 80. No “Registro de Mercadorias Transferidas” serão lançadas, dia a dia, as entradas e saída de mercadorias ou produtos transferidos, com indicação da “Nota Fiscal”, fatura, procedência, destino, quantidade, espécie e valor atribuídos aos mesmos por ocasião da transferência.

§1º Os lançamentos nesse livro serão feitos operação por operação.

§2º Os preços obtidos nas vendas deverão ser lançados no mês em que for recebida a “Nota de Venda” ou a comunicação do total de vendas à vista ou a prazo.

Art. 81. Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou sociedade que lhe façam transferências de mercadorias, deverá ter em separado para cada um, um “Registro de Mercadorias Transferidas”, a fim de evitar confusão entre os estoques dos diversos remetentes.

Art. 82. A escrituração deste livro deve ser iniciada com o valor do estoque inventariado das mercadorias transferidas.

Art. 83. O “Registro de Mercadorias Transferidas” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO V

Do Copiador de Faturas

Art. 84. No “Copiador de Faturas” deverão ser copiadas todas as faturas, obedecendo às ordens cronológicas e numéricas.

Parágrafo único. No “Copiador de Faturas” de vendas a prazo não poderão ser copiadas faturas de vendas à vista sem emissão de duplicatas, sendo facultativo para essas vendas a adoção do copiador especial, observadas as formalidades legais.

Art. 85. O contribuinte que pretender usar da faculdade do art. 69, fica obrigado a utilizar copiadores de faturas distintos.

Art. 86. As faturas serão copiadas dentro de dez dias da data de sua emissão.

SEÇÃO VI

Do Registro de Mercadorias Consignadas

Art. 87. Haverá dois livros para “Registro de Mercadorias Consignadas”, um para as consignações feitas e outro para as recebidas.

§1º A escrituração desses livros será feita operação por operação, devendo constar a data da consignação, número da nota, fatura, ou de qualquer documento que acompanhe as mercadorias, espécies, quantidade ou valor destas, nome e endereço e praça do consignante ou do consignatário, número e data da comunicação e valor declarado na mesma, indicação de ser em conta própria ou alheia, e a forma de liquidação com a indicação da data e número da duplicata ou a declaração de ter sido a venda à vista.

§2º Ao fim de cada mês, devem ser somados os valores das consignações e os constantes das comunicações, apurando-se o saldo para pagamento da diferença do imposto, quando for o caso.

§3º O consignante deverá escriturar as comunicações dos consignatários a que alude o art. 34, do mês em que as mesmas forem recebidas.

§4º O livro do Registro de Mercadorias Consignadas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO VII

Do Livro de Inventário

Art. 88. No “Livro de Inventário” deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados ou não existentes nas datas dos balanços.

Parágrafo único. O valor das mercadorias ou produtos, deverá figurar no Livro de Inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo.

SEÇÃO VIII

Do Registro de Vendas em Veículos

Art. 89. O Livro de Registro de Vendas em Veículos, será utilizado pelos contribuintes que efetuarem vendas a varejo, por meio de veículos, nas condições estabelecidas no §3º do art. 16.

Parágrafo único. O Livro de que trata este artigo será escriturada de acordo com as normas previstas no artigo 72, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas nos arts. 71 e 73, desta Lei.

SEÇÃO IX

Do Registro de Entrada e Saída de Mercadorias

Art. 90. Os armazéns gerais, armazéns de depósitos, trapiches, empresas de transportes ou todo aquele que a qualquer título, armazenar mercadorias, utilizarão, obrigatoriamente, o livro Registro de Entrada de Mercadorias (art. 7º, do Decreto 1102, de 21 de novembro de 1903 - armazéns gerais).

§1º No Livro de que trata este artigo, serão lançadas, dia a dia, as entradas e saídas de mercadorias ou produtos armazenados, de acordo om as indicações nelas constantes.

§2º O livro de “Registro de Entrada e Saída de Mercadorias”, não poderá ficar com sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO X

Do Registro de Impressos Fiscais

Art. 91. O livro de registro de Impressos Fiscais será obrigatoriamente utilizado pelos estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, que confeccionarem documentos fiscais, no qual serão escrituradas não só as entregas dos documentos fiscais destinado a terceiros, mas também a dos destinados a uso próprio estabelecimento.

Parágrafo único. A escrituração do livro a que se refere este artigo será feita de acordo com as indicações constantes do respectivo modelo.

SEÇÃO XI

Da Escrita Centralizada

Art. 92. Será permitida a centralização da escrita Fiscal de vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que atendidos os requisitos no art. 9º e seus parágrafos e desde que os estabelecimentos funcionem no mesmo município.

§1º Não será permitida, entretanto, a centralização da escrita fiscal, se as compras não forem feitas exclusivamente pela Matriz, pelo escritório central ou pelo estabelecimento principal no Amazonas (§3º do art. 9º).

§2º Os estabelecimentos que mantiverem escrita centralizada prestarão, obrigatoriamente, contas diárias à Matriz, ao escritório central ou ao estabelecimento principal no Amazonas (§3º do art. 9º) por meio do “Boletim do Caixa”, em duas vias das quais uma ficará arquivada no próprio estabelecimento (filial, sucursal, posto ou seção de vendas). Por essa forma dará à Matriz, escritório central ou estabelecimento principal do Amazonas (§3º do art. 9º) entrada no registro próprio das operações de cada estabelecimento de maneira clara e de molde a não suscitar confusões nos lançamentos, dando cumprimento, ainda quando for o caso dentro do prazo legal, às disposições desta Lei, relativas ao pagamento do imposto.

§3º Os lançamentos das operações realizadas em cada estabelecimento deverão ser feitos analiticamente nos livros comerciais, ou auxiliares.

CAPÍTULO V

Da Ação Fiscal

Art. 93. A fiscalização independerá do pagamento do imposto e terá como base o exame dos livros ficais e de todos os documentos relativos às operações realizadas pelos contribuintes.

Parágrafo único. Na fiscalização dos estabelecimentos serão especialmente levados em consideração os elementos da economia do contribuinte, tais como: as despesas gerais, os suprimentos do caixa, as compras e os estoques.

Art. 94. A fiscalização do imposto será exercida:

I - nos estabelecimentos comerciais e industriais;

II - nos armazéns gerais, armazéns de depósitos ou congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias.

III - nas estações de quaisquer empresas de transporte, nos veículos ou junto às pessoas que conduzirem mercadorias;

IV - em qualquer local onde se fizer necessário e efetuem operações sujeitas ou não ao imposto.

Art. 95. O termo do início do exame fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência não for ultimada dentro de noventa dias da data do termo, salvo se, pela autoridade competente, esse for revalidado antes de esgotado o aludido prazo.

Parágrafo único. O termo de revalidação terá o mesmo prazo de validade do termo inicial.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização Especial

Art. 96. Se as vendas registradas pelo contribuinte não forem julgadas satisfatórias, poderá a Divisão de Fiscalização aplicar o regime de fiscalização especial para o fim de apurar a legitimidade dos referidos registros, promovendo, se for o caso, a cobrança do imposto sonegado em prejuízo da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. O regime de fiscalização especial consistirá na investigação e apuração das férias pela visita fiscal inesperada e, quando conveniente, pela presença de trinta (30) dias.

Art. 97. Verificando o regime de fiscalização especial que, sem motivo comprovadamente justificado, o valor médio da féria diária, declarada espontaneamente pelo contribuinte, é inferior ao apurado pela Fiscalização, o infrator ficará sujeito às multas previstas nesta Lei.

§1º Se, ainda, na repetição do regime de fiscalização especial a declaração do movimento de venda do contribuinte não for julgada satisfatória, o imposto sonegado no período que decorrer entre a data do início da que lhe é imediatamente anterior, será calculado tendo-se em vista a média de vendas apuradas nessas ações fiscais.

§2º Nos casos de reincidência do disposto no parágrafo anterior, a Divisão da Fiscalização, além da imposição da multa prevista na Lei, colocará o estabelecimento sob regime de pagamento do imposto, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretor da Fiscalização.

CAPÍTULO VII

Dos Que Estão Sujeitos À Fiscalização e Suas Obrigações

Art. 98. São obrigados a exibir os livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a conceder facilidade à Fiscalização no exercício de suas funções:

I - todos aqueles considerados como contribuintes na forma do §1º, do art. 8º;

II - os serventuários de Justiça;

III - os funcionários públicos do Amazonas;

IV - as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes;

V - os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução ou canta, custódia ou simples apresentação ao comprador;

VI - os corretores de mercadorias;

VII - as bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

VIII - os armazéns gerais, os armazéns de depósito, trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias.

Art. 99. Os estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, quando confeccionarem documentos fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição na Divisão da Fiscalização, com a data e a quantidade de cada impressão.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§2º Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Amazonas documentos fiscais, farão atender as exigências estabelecidas neste artigo o manterão à disposição da fiscalização, os elementos necessários à comprovação daquele fato.

Art. 100. Até 30 de abril de cada ano, os contribuintes são obrigados a apresentar ficha estatística mercantil, juntamente com o inventário, relativa ao exercício anterior, de acordo com o modelo já existente.

Art. 101. A firma ou sociedade que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica, depósito, representante, seção ou posto de venda, com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz ou no escritório central, apresentará declaração em separado, para cada um desses estabelecimentos.

Parágrafo único. As fichas serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles.

SEÇÃO I

Da Exibição De Livros E Documentos

Art. 102. É obrigação dos contribuintes exibir os livros e documentos instituídos por Lei e nesta Lei, sempre que exigidos pela Fiscalização, sem prejuízo da ação penal por desobediência ou resistência.

§1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização, quando exigido, dentro do prazo de três dias úteis.

§2º Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os da escrita comercial, nos termos da Legislação Federal.

§3º Os livros de escrita fiscal deverão permanecer no estabelecimento do contribuinte, à disposição da Fiscalização.

Art. 103. Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de duplicatas, triplicatas, faturas, “Notas Fiscais”, “Nota de Venda” ou de outros documentos exigidos pela legislação em vigor, o transportador, comprador, depositário, armazenador ou destinatário deverá exigir tais documentos do remetente, ficando obrigado a exibi-los à Fiscalização quando exigidos.

SEÇÃO II

Das Operações Isentas ou Não Tributáveis

Art. 104. As operações isentas ou não tributáveis serão obrigatoriamente, registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos IX, XII e alínea do art. 1º, será observado o seguinte:

a) O agente, representante ou intermediário deverá possuir para apresentar à Fiscalização, quando exigido, documentação que comprove sua qualidade e certificado que ateste que a representada é fabricante ou produtor;

b) Do certificado de fabricante ou produtor deverá constar a discriminação por espécie das mercadorias fabricadas ou produzidas;

c) A falta de autorização do representado, do certificado de fabricante ou produtor, bem como qualquer irregularidade ocorrente, não só neste documento, como também na atuação do representante, sujeita este ao pagamento do imposto sobre o valor total das mercadorias vendidas, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

TÍTULO IV

Da Apreensão

Art. 105. Poderão ser apreendidos, mediante termos, os livros, documentos e os papéis que constituam prova de infração ao estabelecido nesta Lei.

Art. 106. As mercadorias ficam sujeitas à apreensão:

I - quando em trânsito:

a) Se desacompanhadas de documentos fiscais apropriados na forma estabelecida nesta Lei;

b) Quando não puder ser identificado o destinatário.

II - se armazenadas, depositadas ou colocadas à venda, o armazenador, depositário, vendedor ou comprador não exibir à Fiscalização, quando exigido, documento que comprove sua origem.

III - em todos os casos:

a) Se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto à origem e destino;

b) Se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na Divisão da Fiscalização, quando a isso for obrigado;

c) Quando pertencendo a contribuintes a que se refere o art. 27, desta Lei, estiverem em poder dos mesmos, em situação irregular perante o Fisco.

§1º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias do infrator se encontram em residências particulares, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.

§2º Nos casos previstos neste artigo, o transportador ou armazenador responderá solidariamente pelo pagamento da multa e do imposto devidos, quando comprovada a sua conivência.

Art. 107. A Divisão da Fiscalização, independentemente da ação fiscal cabível no caso, quando verificar existência de comércio clandestino promoverá:

I - no caso de residência particular, a interdição legal para o funcionamento do comércio;

II - em se tratando de mercadoria estrangeira em que haja prova ou suspeita fundada de contrabando ou de origem não comprovada, comunicará, no primeiro caso, a ocorrência à Alfandega de Manaus e quando se tratar de roubo ou apropriação indébita, ao Departamento Estadual de Segurança pública.

Art. 108. A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado em duas vias, sendo a primeira destinada à repartição fiscal e a segunda entregue ao contribuinte, transportador, armazenador ou responsável pelas mercadorias.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração essa circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.

Art. 109. As mercadorias apreendidas serão depositadas em repartição da Secretaria de Fazenda, podendo o próprio contribuinte ser nomeado fiel depositário das mesmas a juízo da autoridade superior.

Art. 110. Dentro de dez dias, contados da apreensão, as mercadorias poderão ser liberadas após o preenchimento de todas as formalidades legais, o pagamento ou depósito exigido e das multas respectivas.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de quarenta e oito horas, se outro menor não for fixado pela fiscalização, no próprio auto da apreensão.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º As mercadorias liberadas transitarão até o destino com a guia de recolhimento do imposto quando a apreensão decorrer da falta de emissão do documento fiscal. Nesses casos, a referida guia deverá ser escriturada no livro de Registro de Compras do destinatário.

§4º Nos casos do parágrafo anterior, quando a mercadoria liberada for consignada a mais de um destinatário, cada contribuinte emitirá Nota Fiscal, anotando a ocorrência com indicação também, do número da guia de recolhimento do imposto.

§5º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, as Notas Fiscais emitidas serão escrituradas nos respectivos livros de “Registros de Compras” dos destinatários.

Art. 111. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências estabelecidas na legislação em vigor, será iniciado o processo de venda, em leilão público, das mercadorias apreendidas, para pagamento do imposto, da multa e despesa de apreensão.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo referido no §1º do artigo anterior, a autoridade fiscal fará o leilão e na falta de licitantes as mercadorias serão distribuídas a instituições educacionais e de beneficência.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º Havendo saldo proveniente de arrematação a favor do contribuinte, a autoridade fiscal competente comunicará o fato àquele, dentro do prazo de oito dias.

Art. 112. Em qualquer fase da apreensão e até o momento da realização do leilão ou distribuição referida no §1º, do artigo anterior, será facultada a liberação das mercadorias apreendidas, desde que o interessado, para solução do débito repulsante do imposto, multa e despesas de apreensão, ofereça garantia idônea ou depósito, na repartição competente, importância correspondente ao valor da dívida fiscal.

Art. 113. A autoridade fiscal competente requisitará o auxílio da autoridade policial, sempre que o julgar necessário e contará com o concurso imediato da Polícia de Vigilância e da Polícia Militar do Estado, cujos titulares atenderão, preferencialmente, requisições das referidas autoridades.

TÍTULO V

Das Penalidades

Art. 114. As infrações à legislação pertinente ao imposto sobre vendas e consignações serão punidas com multas fixas e variáveis.

§1º A parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros), e, no máximo, de Cr$ 500.000 (Quinhentos Mil Cruzeiros).

§2º A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta de pagamento do imposto, será, no mínimo, correspondente a três vezes e, no máximo, a 10 vezes o valor do imposto.

Art. 115. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para com os interesses da arrecadação, a critério do Diretor do Departamento de Rendas.

§1º Nos casos da reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sendo consideradas reincidência a repetição de infringência a um mesmo dispositivo pela pessoa ou firma, após a decisão final que tenha por configurada a falta anterior.

§2º A parte fixa, quando liquidada dentro de cinco dias, contados da data da ciência da notificação para pagamento da multa, poderá ser reduzida de cinquenta por cento de seu valor, nos seguintes casos:

a) Quando o infrator, mediante requerimento, se apresentar à Divisão da Fiscalização, antes de qualquer diligencia fiscal, para sanar ou acusar a falta cometida;

b) Quando o infrator for primário e ficar evidenciado que a infração foi praticada sem dolo ou má fé.

§3º O disposto no parágrafo anterior e suas alíneas não se aplica:

a) Aos casos previstos no art. 18, desta Lei;

b) Aos reincidentes.

Art. 116. Nos casos de instauração de processo resultante de procedimento fiscal, poderá o contribuinte requerer antes da decisão de primeira instância, o pagamento do tributo e multa devidos.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o débito deverá ser liquidado dentro de cinco dias contados na data da ciência da notificação e a multa prevista será reduzida de cinquenta por cento.

§2º Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no parágrafo anterior, o despacho será reformado, julgando-se o processo na forma da legislação comum em vigor.

Art. 117. A parte fixa de que trata o §1º, do art. 115, será aplicada com os seguintes valores:

I - de Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros) a Cr$ 50.000 (Cinquenta Mil Cruzeiros);

a) Aos que se utilizarem de livros ou documentos fiscais não autenticados, na forma do disposto nesta Lei;

b) Aos que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas e prazos estabelecidos nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador.

c) Aos que emitirem duplicatas, triplicatas, Nota Fiscal, Nota de Venda, ou qualquer outro documento relacionado com o Imposto Sobre vendas e Consignações em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador;

d) Aos que dentro do prazo determinado, deixarem de exibir os documentos referidos na alínea anterior;

e) Aos contribuintes que funcionarem com as características em desacordo com a respectiva inscrição;

f) Aos que extraviarem ou por negligência, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que puderem ser substituídos ou restaurados, com todos os lançamentos.

g) Aos que infringirem o disposto nos artigos 24 e seus parágrafos, 32 e seus incisos, 34 e seus parágrafos e alíneas, 53 e seu parágrafo único, 55 e 99 e seus parágrafos, 104 e seu parágrafo único, ressalvado o número de inscrição do comprador.

h) Nos casos previstos nos arts. 10 e 11;

i) Aos que infringirem o disposto nos arts. 44 e seu parágrafo único, 45,49,54,57,100 e 101 e seu parágrafo;

j) Aos que possuírem documentos dos quais tenham sido retiradas uma ou mais estampilhas, fraudulentamente;

k) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, sem débito imposto;

l) Às infrações para as quais tenham sido previstas penalidades específicas.

II - de Cr$ 50.000 (Cinquenta Mil Cruzeiros) a Cr$ 100.000 (Cem Mil Cruzeiros);

a) Aos que emitirem Nota Fiscal não selada, insuficientemente ou irregularmente selada ou sem a declaração expressa de que a operação está isenta do pagamento imposto;

b) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição na forma estabelecida nesta Lei, com débito de imposto;

c) Aos que utilizarem máquinas registradoras em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;

d) Aos casos mencionados no art. 31.

III - de Cr$ 100.000 (Cem Mil Cruzeiros) a Cr$ 250.000 (Duzentos Mil e Cinquenta Mil cruzeiros).

a) Aos que extraviarem por negligência, causarem a inutilização do livro fiscal que, dentro de trinta dias não puder ser restaurado ou substituído, com todos os lançamentos.

b) Aos que depois de intimados, deixarem de exibir os livros e documentos à Fiscalização;

c) Aos que não possuírem qualquer um dos livros exigidos nesta Lei;

d) Aos que realizarem operações sujeitas ao imposto sem a devida inscrição na Divisão da Fiscalização;

e) Nos casos previstos no art. 32.

IV - de Cr$ 250.000 (Duzentos e Cinquenta Mil Cruzeiros) a Cr$ 500.000 (Quinhentos Mil Cruzeiros).

a) Aos que possuírem ou empregarem estampilhas já inutilizadas ou cuja procedência legal não for convenientemente comprovada, perdendo o possuidor o direito de empregá-las, caso em que se fará a devida apreensão das mesmas;

b) Aos que se utilizarem de guias ou comprovantes de pagamento do imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar o erário público. Nestes casos far-se-á também, a apreensão dos referidos documentos;

c) Aos que venderem ou cederem por qualquer modo, estampilhas, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

d) Aos que não emitirem, nos casos previstos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do inciso I, deste artigo e aos que deixarem de pagar o imposto com o intuito comprovado de fraude;

e) Aos endossatários de títulos representativos de mercadorias que efetuarem endosso sem verificação do prévio pagamento do imposto;

f) Aos que extraviarem, ou por negligências, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que impossibilitem a sua restauração;

g) Nos casos previstos no art. 56.

Art. 118. A parte variável de que trata o §2º do art. 115, será aplicada com o valor não inferior a três vezes a do imposto exigível aos que deixarem de satisfazer ao pagamento do imposto no todo ou em parte, dentro dos prazos legais, apurada a infração mediante exame de escrita de natureza fiscal ou comercial ou, ainda do documento que com a mesma se relacione.

Art. 119. Quando ficar apurada a existência de falsificação ou artificio doloso, fraude ou má-fé, quer na escrituração, quer nos documentos de origem, visando à sonegação do imposto, a parte variável será igual, no mínimo, a cinco vezes o valor do imposto sonegado.

Art. 120. Aos que, por simples engano, pagarem o imposto com insuficiência não superior a dez por cento (10%) do devido, a multa será somente equivalente ao valor do imposto exigível sobre a insuficiência.

Art. 121. Os suprimentos de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados serão também considerados como sonegação do imposto, sujeito o infrator às penalidades previstas no inciso III, do art. 118 e no art. 120.

TÍTULO VI

Do Processo Fiscal e dos Recursos

Art. 122. A instauração do processo fiscal será feita mediante “Termo de Fiscalização” ou “Termo de Apreensão”, conforme o caso.

§1º Instaurando-se o processo fiscal procedido de apreensão de documentos ou de mercadorias, o “Termo de Apreensão” dispensa o “Termo de Exame de Escrita” devendo relatar-se em qualquer deles, com precisão e clareza, o motivo do procedimento fiscal.

§2º O “Termo de Exame de Escrita” ou “Termo de Apreensão” deverá ser exarado em qualquer livro fiscal do infrator, podendo ser lavrado em papel avulso, no caso em que o infrator não possua livros ou alegue não dispor deles por perda, extravio ou qualquer outra circunstância.

§3º Nos termos lavrados em papéis avulsos serão tomadas as assinaturas dos infratores e das testemunhas quando for possível.

Art. 123. O processo fiscal terá como elemento essencial o “Auto de Infração”, que deverá ser lavrado ordinariamente no estabelecimento do infrator, podendo ser lavrado em qualquer local, onde se tenha verificado a infração, ainda que ali não se encontre o autuado, desde nesse local esteja o elemento determinado do processo.

§1º O auto não deverá conter emenda ou rasura, e deverá ser redigido de modo a indicar os preceitos legais infringidos e o ato ou fato de que tenha decorrido a infração.

§2º Quando o auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou, ainda, quando o autuado ou seu representante excusar-se de o assinar, far-se-á obrigatoriamente menção de qualquer dessas circunstâncias.

§3º O auto conterá, além dos elementos destinados a determinar a infração e o infrator, a intimação para que este se defenda em prazo certo, fixado nesta Lei.

Art. 124. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo, o infrator que assinar o auto, mas a sua assinatura não o afirma convencido da infração nem a recusa de assiná-lo implica agravação de falta arguida.

Art. 125. As emissões ou irregularidades no processo fiscal não o prejudicam nem anulam o auto de infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e serão sanados em diligencias subsequentes, mandadas efetuar por quem deva exercer a função julgadora.

Art. 126. A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) Por ofício, carta ou memorando devidamente protocolado;

b) Por ofício, carta ou memorando em registro postal, com aviso prévio;

c) Com telegrama com cópia devidamente autenticada na repartição telegráfica;

d) Por edital no prazo de 10 dias, com o mínimo de 3 publicações.

§1º Quando a intimação for feita na hora prevista, na alínea “a” deste artigo, dar-se-á no processo fiscal, certificado de que se faz a intimação mediante documento protocolado citando-se o número do documento e a data em que o protocolo foi assinado pelo autuado.

§2º Quando se adotar qualquer dos outros métodos de intimação indicados neste artigo, juntar-se-á ao processo a prova do ato intimatório, seja essa prova o aviso de recepção, a cópia do telegrama, autenticada pela repartição telegráfica, ou a folha do “Diário Oficial” em que se tenha inserido o edital.

Art. 127. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 20 dias, contados da intimação.

Art. 128. Todos os prazos marcados nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento no prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 129. O autuado terá vista do processo fiscal nas horas de expediente e em presença do funcionário que o detenha sob sua guarda, em razão do cargo, no recinto da repartição processante.

Art. 130. Após a defesa do acusado, será ouvido o autuante, no prazo de 10 dias, na ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição.

Art. 131. O processo será julgado em primeira instância pelo titular do Departamento de Rendas que poderá solicitar pareceres do Consultor Jurídico ou do Consultor Técnico ou determinar diligências saneadoras de erros elucidativos da matéria sob sua apreciação, antes de exarar o seu julgamento.

Parágrafo único. No texto do julgamento condenatório será determinada a intimação do infrator para que efetue o pagamento da multa a que tenha sido condenado, e do imposto se houver, no prazo improrrogável de 15 dias, contados da intimação.

Art. 132. Os recursos serão voluntários ou ex-ofício.

Art. 133. Os recursos ex-ofício caberão nos casos seguintes:

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os isentarem de pagamento de tributos ou de penalidade fiscal;

II - quando autorizarem restituição de tributos, ou multa;

III - quando concluírem pela desclassificação descrita em autos ou processos;

IV - das decisões proferidas em consulta, quando favoráveis aos contribuintes.

Art. 134. O recurso ex-ofício será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, mediante simples declaração da autoridade prolatora.

Art. 135. Caberá recurso voluntário das decisões contrárias aos contribuintes, proferidas pela primeira instância, em autos ou processos, dos quais resultarem obrigação de pagamento de tributos, aplicação de multa ou imposição de ônus ou exigência que afetem direta ou indiretamente o interesse da parte.

Art. 136. O recurso voluntário será interposto dentro de 15 dias, contados da data da ciência da decisão condenatória.

Art. 137. A decisão poderá ser impugnada em todo ou em parte presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que decorre.

Art. 138. Integrará a petição de recurso a prova do depósito correspondente à importância fixada na condenação.

Art. 139. Em qualquer caso, será permitida a fiança idônea, cabendo ao titular da Divisão da Fiscalização apreciar a idoneidade do fiador oferecido. Poderá também neste caso a fiança ser prestada em apólices de Dívida Pública do Estado ou da União, pelo valor da cotação da Bolsa Oficial de Valores do Amazonas.

§1º Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§2º Se o fiador for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança, em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outra, dentro de um prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando o fiador.

Art. 140. Não serão aceitas como fiadoras, pessoas que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Estadual e Federal.

Art. 141. No despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança, deverá ser marcado um prazo de 10 dias para a sua assinatura na Procuradoria Fiscal, na Capital, e nas Exatorias, no Interior.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, sem que o fiador devidamente intimado tenha assinado o respectivo termo, considerar-se-á deserto o recurso.

Art. 142. Se o infrator não interpuser recurso no prazo legal, com depósito prévio ou fiança, far-se-á menção desta circunstancia em Termo de Perempção lavrado no processo e mandar-se-á inscrever o débito em dívida ativa, para execução judicial.

Art. 143. No caso de recurso ex-ofício, a parte não está obrigada a efetuar previamente o recolhimento do seu débito, enquanto não se pronunciar definitivamente a instância superior.

Art. 144. Se do processo constar mais de uma pessoa ou firma autuada e a decisão for favorável a qualquer delas, embora sejam as demais punidas, o prolator da decisão, em primeira instância será obrigado a recorrer ex-ofício.

Art. 145. Na aplicação da presente Lei, as decisões do Conselho de Contribuintes serão definitivas, admitindo-se, porém, um só pedido de reconsideração, dentro de 10 dias para o plenário do Conselho, quando não forem proferidas por unanimidade.

Art. 146. Nenhum pedido de reconsideração será admitido de decisão da primeira instância.

Art. 147. Caberá igualmente pedido de reconsideração ao plenário do Conselho de Contribuinte do Estado, das suas decisões condenatórias resultantes de julgamento de recurso ex-ofício desde que seja efetuado o depósito ou prestado fiança da importância em litígio.

Art. 148. Obedecerão ao regime estabelecido neste Capítulo, no que lhes for cabível, os recursos das decisões proferidas pela primeira instância confirmem a incidência do tributo.

Parágrafo único. Será exigido o depósito ou fiança idônea nos casos em que a consulta verse sobre atos já realizados e a decisão da primeira instancia confirme a incidência do tributo.

Art. 149. Findos os prazos para pagamento ou recurso, aos contribuintes, que não tiverem solvidos seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não será permitido a tramitação de papéis de qualquer natureza nas repartições estaduais.

Art. 150. É facultado ao contribuinte dirigir consultas ao Departamento de Rendas.

Art. 151. As consultas deverão ser julgadas pela autoridade da primeira instância, com audiência do Consultor Jurídico ou do Consultor Técnico da Divisão da Fiscalização.

§1º Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dada a suas consultas, ficam isentas das penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

§2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderão os contribuintes sofrer qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

§3º Estão isentas do imposto de selo e de qualquer taxa as consultas formuladas pelo contribuinte.

Art. 152. Respondida a consulta, ficará o consulente obrigado, se for o caso, a recolher, por verba, o imposto devido dentro do prazo de 10 dias, contados do ciente da solução da consulta, salvo recurso para instância superior.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 153. O estabelecimento que não estiver em dia com as obrigações relativas ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações, poderá ser interditado, mediante autorização do Secretário de Fazenda, se não fizer prova de que lançou mão dos recursos legais.

§1º A interdição será precedida de notificação expedida pela Divisão da Fiscalização de Vendas e Consignações, ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo mínimo de quinze (15) dias para regularizar a situação.

§2º Findo o prazo concedido e não havendo o contribuinte regularizado a sua situação, o Diretor da Fiscalização adotará providências conducentes à interdição do estabelecimento.

§3º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que forem aplicadas, na forma da Lei.

Art. 154. Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes das exigências, o Secretário de Fazenda poderá, mediante proposta fundamentada da Divisão da Fiscalização ou a requerimento dos interessados, com pronunciamento favorável daquela Divisão, determinar a adoção de regime especial, tanto para pagamento de tributos como para a emissão de documentos fiscais.

Art. 155. Exclusivamente no caso de alteração de firma, o estoque de estampilhas ou a cargo das máquinas de selagem e a verba fiscal poderão ser utilizadas pela firma que foi alterada.

Parágrafo único. Nos casos de extinção de venda ou cessão de firma individual ou da pessoa jurídica do contribuinte, o crédito existente relativo à verba fiscal ou a cargo da máquina de selagem será restituído.

Art. 156. Nos fornecimentos ou vendas feitas às repartições públicas, sociedades de economia mista ou autárquicas, os contribuintes remeterão à Divisão da Fiscalização uma via da fatura respectiva.

Art. 157. No caso de transferência do local de estabelecimentos ou quando houver obras que exigem a concessão de “Assentimento Sanitário”, a Secretaria de Assistência e Saúde exigirá prévia apresentação de quitação do imposto de vendas e consignações, expedida pela Divisão de Fiscalização, quando se tratar de contribuinte inscrito para pagamento daquele imposto, ressalvada a existência de recurso administrativo ou judicial.

TÍTULO VIII

Disposições Transitórias.

Art. 158. A alíquota de que trata o art. 4º, desta Lei, será cobrada da seguinte maneira:

a) 5% no processo de recebimento das mercadorias ou produtos, segundo a norma legal até então vigente;

b) 5% após a venda ou consignação, segundo o regime disciplinado por esta Lei;

c) 10% por ocasião do despacho de exportação para fora do Estado, nas vendas ou consignações de produtos industrializados no Estado e produtos regionais, ressalvados os casos previstos em Leis especificas, sobre o valor real da exportação em cruzeiro.

§1º O valor CIF das mercadorias importadas, calculado na forma deste artigo será acrescido 100%, para efeito do cálculo do imposto sobre vendas e consignações, desde que se trate das seguintes mercadorias: bebidas alcoólicas, garruchas, pistolas, revólveres, baralhos ou cartas de jogar, de papel plástico ou de qualquer outra matéria prima, para qualquer fim, lança-perfumes, bilhares e semelhantes, tapetes, tapeçarias, isqueiros, perfumes, bordados e rendas, congólica, louças de cristal, televisão, tecidos de lã ou seda, natural ou artificial e seus artefatos, organdis.

§2º A percentagem de que trata o parágrafo anterior incidirá somente sobre a letra “a”, do art. 158.

Art. 159. As vendas para os Territórios Federais e o Estado do Acre, terão uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “b” do art. 158, desta Lei.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem adquiridas e conservadas nos armazéns do porto ou de casas comerciais com a embalagem de aquisição e sem indícios de violação posterior, mas destinados ao Território Federais e o Estado do Acre, para os efeitos de venda aos mesmos Territórios e ao Estado do Acre, conceder-se-á aos interessados uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “a” do art. 158 desta Lei, sem prejuízo do favor de que trata este artigo.

Art. 160. Os gêneros alimentícios produzidos no Amazonas pagarão a alíquota de que trata a letra “b” do artigo 158, desta Lei, com a bonificação de 50%, nos mercados e feiras da cidade.

Art. 161. No dia 10 (dez) de cada mês, as companhias de navegação e a concessionária do porto, ou seus representantes, enviarão, obrigatoriamente, à Divisão da Fiscalização de Vendas e Consignações relação dos conhecimentos à ordem, contendo:

a) Nome do embarcador;

b) Nome e endereço de quem retirou a mercadoria dos armazéns ou depósitos.

Parágrafo único. No caso de descumprimento da regra contida neste artigo, o infrator será multado em valor igual a 5 vezes o salário mínimo regional, e na reincidência, no dobro.

Art. 162. O comerciante importador, antes da retirada da mercadoria dos armazéns do porto, das agências de companhias de navegação ou do Correio, efetuará o pagamento do imposto de Vendas e Consignações, calculado sobre o valor CIF da mercadoria, comprovado pela apresentação da fatura e Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou consignante da mercadoria.

§1º Na impossibilidade de serem apresentadas as faturas e Notas Fiscais e se o contribuinte não puder comprovar o valor CIF da mercadoria, na ocasião em que for processá-la para recebimento, o cálculo para o pagamento do imposto a que se refere a alínea “a”, do art. 158, será feito pelo valor constante do conhecimento de carga e na falta deste documento, pelo que for declarado pelo contribuinte, ficando obrigado a apresentar os mencionados documentos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§2º O cálculo feito na forma do parágrafo anterior será revisto com a apresentação da fatura e da nota fiscal, a que se obriga o contribuinte.

§3º A falta de apresentação da declaração CIF, da fatura e da Nota Fiscal, no prazo estabelecido ou falseamento na declaração, constante do parágrafo 1º deste artigo, sujeitará o contribuinte à multa igual a uma vez o valor do tributo pago.

§4º Não podendo o contribuinte satisfazer as exigências dos parágrafos anteriores, o valor do imposto será calculado de acordo com a cotação da mercadoria na praça.

Art. 163. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, terão o seu valor atualizado monetariamente, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

Parágrafo único. A correção prevista neste artigo será feira com base na tabela, que estiver em vigor, do coeficiente de atualização monetária do Conselho Nacional de Economia.

Art. 164. Para fins de estatística, fiscalização e controle da produção regional, independente de pagamento do imposto os produtos de origem estadual, quando remetidos de uma para outra localidade amazonense, serão obrigatoriamente despachados perante a repartição arrecadadora do município de destino.

§1º O despacho a que se refere este artigo será processado mediante guia, em cinco (5) vias preenchidas por despachante habilitado e assinadas pelo dono ou responsável pelo produto.

§2º A primeira via do despacho ficará em poder da repartição arrecadadora, para os efeitos previstos nesta Lei, a segunda será entregue ao dono do produto, a terceira, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da conclusão do despacho, será encaminhada ao Departamento Estadual de Estatística, a quarta, em igual prazo, será remetida a Prefeitura do Município de origem dos produtos, e a quinta ficará em poder do despachante, que a manterá em seu arquivo pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, para exibi-la ao fisco que solicitada.

Art. 165. Os fiscais de Vendas e Consignações quando em viagem de fiscalização fora de sua sede, mas em sua zona, terão uma diária de Cr$ 2.500 (Dois Mil e Quinhentos Cruzeiros).

Art. 166. Se o contribuinte não provar, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado a ação judicial contra a Fazenda Estadual, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em título da dívida pública, a parte relativa ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) da parte referente a multa serão convertidos em renda, sendo o restante da multa creditado ao titular do Departamento de Rendas, da Divisão da Fiscalização, aos Inspetores, ao Consultor Jurídico, ao Consultor Técnico e aos Fiscais de Vendas e Consignações.

Parágrafo único. Os 75% (setenta e cinco por cento) das multas de que trata o presente artigo serão assim distribuídos:

a) 50% ao Fiscal ou Fiscais atuantes;

b) 25% (vinte e cinco por cento) serão escriturados, em depósito, em favor da Divisão da Fiscalização, para efeito de rateio, em partes iguais, entre o Diretor, Inspetores, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Fiscais de Vendas e Consignações, da Divisão da Fiscalização.

Art. 167. Os Diretores do Departamento de Rendas e das Divisões de Administração, da Receita da Capital, da Receita do Interior, da Fiscalização, o Auditor Chefe, o Contador Geral do Estado e o Tesoureiro Geral, bem como os Fiscais de Vendas e Consignações, o Consultor Jurídico e o Consultor Técnico da antiga Diretoria da Fiscalização de Vendas e Consignações, perceberão, além do padrão de vencimento ficado em lei, mensalmente, 1,8% (um e oito décimos) calculados sobre a arrecadação da Receita Tributária do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo proceder-se-á da seguinte maneira:

a) 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos em partes iguais aos Diretores do Departamento de Rendas e das Divisões de Administração, da Receita da Capital, da Receita do Interior, da Fiscalização, o Auditor Chefe, o Contador Geral do Estado e o Tesoureiro Geral, bem como, os Fiscais de Vendas e Consignações, o Consultor Jurídico e o Consultor Técnico da antiga Diretoria da Fiscalização de Vendas e Consignações;

b) 5% (cinco por cento) dos Datilógrafos e Auxiliares de Escritórios, em partes iguais.

Art. 168. Ficam revogadas as Leis n. º 110, de 26 de dezembro de 1956, 176, de 29 de novembro de 1957, 18, de 30 de maio de 1959, 76, de 31 de dezembro de 1955, 51, de 15.12.61, e os Decretos de n.º. 12, de 19 de fevereiro de 1959, 14 de 6 de março de 1959, 81, de 31 de dezembro de 1957, 3, de 30 de janeiro de 1960, 26, de 2 de fevereiro de 1963, e 3, de 12 de janeiro de 1959.

Art. 169. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênios com os Governos dos demais Estados e Territórios da Federação, estabelecendo normas de reciproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.

Art. 170. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1965.