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LEI N. º 350, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

nova redação ao parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. A Licença de que trata este artigo poderá ser concedida a partir do 7º mês de gestação bem como após o parto, computando-se a licença, neste caso, na data em que ocorreu o mesmo”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1965.

LEI N. º 350, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

nova redação ao parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. A Licença de que trata este artigo poderá ser concedida a partir do 7º mês de gestação bem como após o parto, computando-se a licença, neste caso, na data em que ocorreu o mesmo”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1965.