LEI N. º 350, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965
DÁ nova redação ao parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Licença de que trata este artigo poderá ser concedida a partir do 7º mês de gestação bem como após o parto, computando-se a licença, neste caso, na data em que ocorreu o mesmo”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1965.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Interior e Justiça, em exercício
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1965.