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LEI N. º 352, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965

REVOGA lei anterior, faz doação de terras ao INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, necessárias ao NÚCLEO COLONIAL DE BELA VISTA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado ao NÚCLEO COLONIAL DE BELA VISTA, subordinado ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), a área de 300 mil hectares de terra, a que a aludida Lei n. º 2, de 29/5/51, revogada pela Lei n. º 94, de 5/8/57.

Art. 2º A presente doação refere-se às seguintes glebas:

I - lotes de terras compreendendo terras situadas entre o Rio Negro e o Rio Solimões, num total de duzentos mil hectares (200.000Ha.), com os seguintes limites: ao norte, por uma linha, marginando o lado esquerdo do Rio Negro, partindo da boca de cima do Paraná do Paracuuba, rumo norte-noroeste (NNW), respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, até a boca do furo do Lago do Ubim, medindo oitenta mil metros (80.000,00m); ao sul por uma linha, partindo da boca do Igarapé do Calado, marginando o Rio Solimões, lado esquerdo, rumo leste, respeitando as propriedades legitimadas com títulos definitivos até a boca de cima do Paraná do Paracuuba, medindo noventa mil metros (90.000,00m); a leste, por uma linha marginando o referido Paraná do Paracuuba, que liga o Rio Solimões ao Rio Negro, respeitando as terras legitimadas, rumo norte, fechando o polígono, medindo três mil metros (3.000,00); e, a oeste, por uma linha partindo da boca do furo do Lago do Ubim, rumo sul-sudoeste (SSW), até a boca do Igarapé do Calado, no Rio Solimões, medindo quarenta e oito mil metros (48.000,00m).

II - lotes de terras compreendendo terras situadas na margem direita do Rio Solimões, num total de noventa e um mil e quinhentos hectares (91.500Ha), com os seguintes limites: ao norte, por uma linha marginando o lado direito do Rio Solimões, partindo da boca do Igarapé de Janauacá, rumo oeste, respeitadas as propriedades legitimadas, com títulos definitivos, até a boca do furo do Lago Anajás, medindo setenta e cinco mil metros (75.000,00m); ao sul, por uma linha rumo leste, medindo setenta e cinco mil metros (75.000,00m); a leste, por uma linha rumo norte, até a bova do Igarapé de Janauacá, fechado o polígono doze mil e duzentos metros (12.200,00m); e, a oeste, por uma linha partindo da boca do furo do Lago Anajás, rumo sul, medindo doze mil e duzentos metros (12.200m).

III - Lote de terras compreendendo as terras da Ilha da Paciência, situada no Rio Solimões, em frente das costas que vão do Iranduba ao Arapapá, tendo a forma elíptica característica das ilhas fluviais, cujo eixo maior mede vinte e dois mil metros (22.000m) e o eixo menor mede três mil metros (3.000m), respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, num total, aproximado, de três mil e trezentos hectares (3.300Ha);

IV - Lote de terras compreendendo as terras da Ilha do Barroso, situada no Rio Solimões, em frente das costas que vão da Capela de São Francisco, até o Laranjal, em forma elíptica, cujo eixo maior mede doze mil metros (12.000m) e o eixo menor mede quatro mil metros (4.000,00m) respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, um total de dois mil e quatrocentos hectares (2.400Ha);

V - Lote de terras compreendendo as terras da Ilha do Marrecão, situada no Rio Solimões, em frente das costas do Cabaleana até a do Supiá, em forma elíptica, cujo eixo maior mede quatorze mil metros (14.000,00m), e o eixo menor mede quatro mil metros (4.000m), respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, num total de dois mil e oitocentos hectares (2.800Ha).

Art. 3º Fica, desde já, transferido ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, o domínio, posse, direito e ação que o Estado do Amazonas tinha nos imóveis mencionados no art. 2º

Art. 4º O Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário se obrigará a iniciar o levantamento topográfico da referida área de terras, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei, terminando-o, bem como a respectiva demarcação, no prazo máximo de três anos, correndo por conta todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive indenizações por benfeitorias porventura existentes nas áreas doadas e pertencentes a terceiros.

Art. 5º Caso o levantamento topográfico referido no art. 4º, constatar que as terras em causa compreendem área superior a trezentos mil hectares (300.000Ha), o Governo do Estado e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário se obrigam a providenciar no sentido de reduzi-las a esse limite.

Parágrafo único. Cabe ao Estado do Amazonas o direito de pretender a reversão ao seu patrimônio, das terras de que trata a presente Lei, no caso da inobservância do que dispõe os artigos 4º e 5º.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1965.

LEI N. º 352, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965

REVOGA lei anterior, faz doação de terras ao INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, necessárias ao NÚCLEO COLONIAL DE BELA VISTA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado ao NÚCLEO COLONIAL DE BELA VISTA, subordinado ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), a área de 300 mil hectares de terra, a que a aludida Lei n. º 2, de 29/5/51, revogada pela Lei n. º 94, de 5/8/57.

Art. 2º A presente doação refere-se às seguintes glebas:

I - lotes de terras compreendendo terras situadas entre o Rio Negro e o Rio Solimões, num total de duzentos mil hectares (200.000Ha.), com os seguintes limites: ao norte, por uma linha, marginando o lado esquerdo do Rio Negro, partindo da boca de cima do Paraná do Paracuuba, rumo norte-noroeste (NNW), respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, até a boca do furo do Lago do Ubim, medindo oitenta mil metros (80.000,00m); ao sul por uma linha, partindo da boca do Igarapé do Calado, marginando o Rio Solimões, lado esquerdo, rumo leste, respeitando as propriedades legitimadas com títulos definitivos até a boca de cima do Paraná do Paracuuba, medindo noventa mil metros (90.000,00m); a leste, por uma linha marginando o referido Paraná do Paracuuba, que liga o Rio Solimões ao Rio Negro, respeitando as terras legitimadas, rumo norte, fechando o polígono, medindo três mil metros (3.000,00); e, a oeste, por uma linha partindo da boca do furo do Lago do Ubim, rumo sul-sudoeste (SSW), até a boca do Igarapé do Calado, no Rio Solimões, medindo quarenta e oito mil metros (48.000,00m).

II - lotes de terras compreendendo terras situadas na margem direita do Rio Solimões, num total de noventa e um mil e quinhentos hectares (91.500Ha), com os seguintes limites: ao norte, por uma linha marginando o lado direito do Rio Solimões, partindo da boca do Igarapé de Janauacá, rumo oeste, respeitadas as propriedades legitimadas, com títulos definitivos, até a boca do furo do Lago Anajás, medindo setenta e cinco mil metros (75.000,00m); ao sul, por uma linha rumo leste, medindo setenta e cinco mil metros (75.000,00m); a leste, por uma linha rumo norte, até a bova do Igarapé de Janauacá, fechado o polígono doze mil e duzentos metros (12.200,00m); e, a oeste, por uma linha partindo da boca do furo do Lago Anajás, rumo sul, medindo doze mil e duzentos metros (12.200m).

III - Lote de terras compreendendo as terras da Ilha da Paciência, situada no Rio Solimões, em frente das costas que vão do Iranduba ao Arapapá, tendo a forma elíptica característica das ilhas fluviais, cujo eixo maior mede vinte e dois mil metros (22.000m) e o eixo menor mede três mil metros (3.000m), respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, num total, aproximado, de três mil e trezentos hectares (3.300Ha);

IV - Lote de terras compreendendo as terras da Ilha do Barroso, situada no Rio Solimões, em frente das costas que vão da Capela de São Francisco, até o Laranjal, em forma elíptica, cujo eixo maior mede doze mil metros (12.000m) e o eixo menor mede quatro mil metros (4.000,00m) respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, um total de dois mil e quatrocentos hectares (2.400Ha);

V - Lote de terras compreendendo as terras da Ilha do Marrecão, situada no Rio Solimões, em frente das costas do Cabaleana até a do Supiá, em forma elíptica, cujo eixo maior mede quatorze mil metros (14.000,00m), e o eixo menor mede quatro mil metros (4.000m), respeitadas as propriedades legitimadas com títulos definitivos, num total de dois mil e oitocentos hectares (2.800Ha).

Art. 3º Fica, desde já, transferido ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, o domínio, posse, direito e ação que o Estado do Amazonas tinha nos imóveis mencionados no art. 2º

Art. 4º O Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário se obrigará a iniciar o levantamento topográfico da referida área de terras, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei, terminando-o, bem como a respectiva demarcação, no prazo máximo de três anos, correndo por conta todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive indenizações por benfeitorias porventura existentes nas áreas doadas e pertencentes a terceiros.

Art. 5º Caso o levantamento topográfico referido no art. 4º, constatar que as terras em causa compreendem área superior a trezentos mil hectares (300.000Ha), o Governo do Estado e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário se obrigam a providenciar no sentido de reduzi-las a esse limite.

Parágrafo único. Cabe ao Estado do Amazonas o direito de pretender a reversão ao seu patrimônio, das terras de que trata a presente Lei, no caso da inobservância do que dispõe os artigos 4º e 5º.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1965.