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LEI N. º 329, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965

REVOGA o art. 1º da Lei n. º 1, de 7 de abril de 1955 e dá novo texto ao art. 241, da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o art. 1º da Lei n. º 1, de 7 de abril de 1955, pelo qual foi dada nova redação ao artigo 241, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas).

Art. 2º Passa a ter novo texto o art. 241 da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, assim redigido:

Art. 241. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta (60) dias, a contar da data de seu início.

Parágrafo único. Esse prazo, a não ser ultrapassado pela comissão sob pena de responsabilidade do seu presidente, só poderá ter uma prorrogação, até o máximo de trinta dias pela autoridade que houver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior devidamente comprovada”.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Produção, em exercício

MARIO ELYSIO MOTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1965.

LEI N. º 329, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965

REVOGA o art. 1º da Lei n. º 1, de 7 de abril de 1955 e dá novo texto ao art. 241, da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o art. 1º da Lei n. º 1, de 7 de abril de 1955, pelo qual foi dada nova redação ao artigo 241, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas).

Art. 2º Passa a ter novo texto o art. 241 da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, assim redigido:

Art. 241. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta (60) dias, a contar da data de seu início.

Parágrafo único. Esse prazo, a não ser ultrapassado pela comissão sob pena de responsabilidade do seu presidente, só poderá ter uma prorrogação, até o máximo de trinta dias pela autoridade que houver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior devidamente comprovada”.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Produção, em exercício

MARIO ELYSIO MOTA PEREIRA

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THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1965.