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LEI N. º 328, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000 (Vinte Milhões de Cruzeiros), destinado ao pagamento de pessoal do Hospital Infantil “Casa Dr. Fajardo”.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica autorizado automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com as anulações de Cr$ 5.000.000 e Cr$ 15.000.000 nas rubricas 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos e 4.1.3.7 - Diversos Equipamentos e Instalações, respectivamente, da Tabela Orçamentária 3.05.10 - Serviços de Assistência Médica do Interior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 1965.

LEI N. º 328, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000 (Vinte Milhões de Cruzeiros), destinado ao pagamento de pessoal do Hospital Infantil “Casa Dr. Fajardo”.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica autorizado automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com as anulações de Cr$ 5.000.000 e Cr$ 15.000.000 nas rubricas 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos e 4.1.3.7 - Diversos Equipamentos e Instalações, respectivamente, da Tabela Orçamentária 3.05.10 - Serviços de Assistência Médica do Interior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 1965.