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LEI N. º 324, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 22.000.000 (Vinte e Dois Milhões de Cruzeiros), destinado a atender despesas miúdas de pronto pagamento e com aquisição de máquinas, motores e aparelhos para a Assembleia Legislativa.

3.0.0.0 -

DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

01.00 -

Despesas miúdas de pronto pagamento

Cr$ 12.000.000

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações

4.1.3.1 -

Máquinas, motores e aparelhos

Cr$ 10.000.000

Cr$ 22.000.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício corrente, ficado automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1965.

LEI N. º 324, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 22.000.000 (Vinte e Dois Milhões de Cruzeiros), destinado a atender despesas miúdas de pronto pagamento e com aquisição de máquinas, motores e aparelhos para a Assembleia Legislativa.

3.0.0.0 -

DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

01.00 -

Despesas miúdas de pronto pagamento

Cr$ 12.000.000

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações

4.1.3.1 -

Máquinas, motores e aparelhos

Cr$ 10.000.000

Cr$ 22.000.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício corrente, ficado automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1965.