Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 319, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a instalar, na Cidade-Sede do Município de Itacoatiara, um Pronto Socorro Médico-Cirúrgico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na Cidade de Itacoatiara, Sede do Município de Itacoatiara, o Pronto Socorro Médico-Cirúrgico, equipado em condições de atender as necessidades da população, no particular, e cujo pessoal a Secretaria de Estado de Assistência e Saúde proverá.

Art. 2º Subordinados ao órgão próprio da Secretaria de Assistência e Saúde, o Pronto Socorro Médico-Cirúrgico de Itacoatiara fará parte integrante de seus quadros técnicos-funcionais e constará especificamente de seu orçamento analítico próprio, a partir do exercício de 1966, consultados os reclamos de material e pessoal.

Parágrafo único. Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a utilizar o excesso de arrecadação que se verificar…vetado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.

LEI N. º 319, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a instalar, na Cidade-Sede do Município de Itacoatiara, um Pronto Socorro Médico-Cirúrgico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na Cidade de Itacoatiara, Sede do Município de Itacoatiara, o Pronto Socorro Médico-Cirúrgico, equipado em condições de atender as necessidades da população, no particular, e cujo pessoal a Secretaria de Estado de Assistência e Saúde proverá.

Art. 2º Subordinados ao órgão próprio da Secretaria de Assistência e Saúde, o Pronto Socorro Médico-Cirúrgico de Itacoatiara fará parte integrante de seus quadros técnicos-funcionais e constará especificamente de seu orçamento analítico próprio, a partir do exercício de 1966, consultados os reclamos de material e pessoal.

Parágrafo único. Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a utilizar o excesso de arrecadação que se verificar…vetado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.