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LEI N. º 317, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Governo do Estado a conceder aval ao Banco do Estado do Amazonas S/A, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Amazonas a conceder outras garantias que vierem a ser exigidas, ao Banco do Estado do Amazonas S/A, nos convênios de repasse de recursos provenientes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.

Art. 2º Os limites dos valores dos convênios, que serão objetos de garantias previstas no artigo 1º, serão fixados por Decreto do Governador do Estado, em face da flexibilidade e rotatividade dos fundos administrativos pelo BNDE.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.

LEI N. º 317, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Governo do Estado a conceder aval ao Banco do Estado do Amazonas S/A, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Amazonas a conceder outras garantias que vierem a ser exigidas, ao Banco do Estado do Amazonas S/A, nos convênios de repasse de recursos provenientes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.

Art. 2º Os limites dos valores dos convênios, que serão objetos de garantias previstas no artigo 1º, serão fixados por Decreto do Governador do Estado, em face da flexibilidade e rotatividade dos fundos administrativos pelo BNDE.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.