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LEI N. º 312, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLTATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 6.420.000 (SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas:

1.02.00 -

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

Cr$ 2.500.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

1.420.000

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

400.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

200.000

4.1.3.1 -

Máquinas, Motores e Aparelhos

1.200.000

4.1.4.0 -

Material Permanente

700.000

Cr$ 6.420.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado pelo excesso de arrecadação do corrente exercício financeiro.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1965.

LEI N. º 312, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLTATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 6.420.000 (SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas:

1.02.00 -

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

Cr$ 2.500.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

1.420.000

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

400.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

200.000

4.1.3.1 -

Máquinas, Motores e Aparelhos

1.200.000

4.1.4.0 -

Material Permanente

700.000

Cr$ 6.420.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado pelo excesso de arrecadação do corrente exercício financeiro.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1965.