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LEI N. º 311, DE 18 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir p crédito suplementar de Cr$ 105.000 (cento e cinco mil cruzeiros), como reforço à consignação 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros da Tabela Orçamentária 3.03.04 - Penitenciária Central do Estado, órgão constitutivo da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na rubrica 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos, da Tabela Orçamentária 3.03.04 - Penitenciária Central do Estado, o qual fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1965.

LEI N. º 311, DE 18 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir p crédito suplementar de Cr$ 105.000 (cento e cinco mil cruzeiros), como reforço à consignação 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros da Tabela Orçamentária 3.03.04 - Penitenciária Central do Estado, órgão constitutivo da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na rubrica 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos, da Tabela Orçamentária 3.03.04 - Penitenciária Central do Estado, o qual fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1965.