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LEI N. º 304, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a custear despesas com instalação e reaparelhamento dos vários órgãos do DASPA (Departamento de Administração do Serviço Público do Amazonas).

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura no excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá do registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.

LEI N. º 304, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a custear despesas com instalação e reaparelhamento dos vários órgãos do DASPA (Departamento de Administração do Serviço Público do Amazonas).

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura no excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá do registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.