LEI N. º 296, DE 6 DE OUTUBRO DE 1965
ESTABELECE normas para o registro dos produtores, fiscalização e controle da produção de essência de pau-rosa, dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Do Registro dos Produtores
Art. 1º Fica criado, para efeito de controle da produção de essência de pau-rosa, o registro dos produtores no qual serão inscritas obrigatoriamente, as usinas de destilação, montadas no território do Estado do Amazonas.
Art. 2º O registro será efetuado mediante petição, dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, contendo os seguintes dados:
a) Firma proprietária da destilaria;
b) Nome comercial da destilaria;
c) exata localização topográfica da destilaria;
d) indicação de sua produção rural;
e) indicação das zonas onde tem ou tenham obtido a madeira.
Parágrafo único. Da decisão do Diretor Geral do Departamento de Rendas, negando registro, caberá recurso para o secretário de Fazenda.
Art. 3º Após a publicação desta Lei, ficam as atuais destilarias obrigadas a requerer novo registro no Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. As destilarias que não cumprirem o disposto neste artigo, não terão direito à tramitação de despachos de essência de pau-rosa até efetuarem o registro.
CAPÍTULO II
Da Localização
Art. 4º A partir da vigência desta Lei, a novas usinas de destilação terão de ser localizadas em lugar acessível à fiscalização, de preferência nas sedes dos municípios, à margem dos rios navegáveis, ou ainda, à margem de estradas que permitam o tráfego de veículos motorizados.
§1º Antes de montar a usina, o interessado submeterá à apreciação do Administrador da Estação Fiscal, o local escolhido para instalação da destilaria.
§2º Serão embargadas as obras de instalação das usinas de destilação, que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior.
§3º Da decisão do Administrador da Estação Fiscal, negando aprovação ao local indicado para a instalação da destilaria, caberá recursos para o Diretor Geral do Departamento de Rendas.
Art. 5º Nos municípios que se limitam com outras unidades da Federação ou com o estrangeiro, somente será permitido a instalação de usinas de essência de pau-rosa em suas sedes.
CAPÍTULO III
Dos Livros
Art. 6º Fica criado o Livro Talonário de produção das usinas, conforme modelo anexo.
Art. 7º É obrigatório, para os proprietários de usina de destilação de pau-rosa, fazer escriturar, diariamente, em livro talonário próprio, a produção da usina, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a primeira via do talonário ao Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, com o resumo da produção do mês anterior.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e Controle
Art. 8º A fiscalização e controle da produção de essência de pau-rosa, será exercida pelo Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, mensalmente, através da Divisão de Fiscalização e Administradores das Estações Fiscais.
Art. 9º O controle da produção por intermédio dos Administradores, será realizado nas usinas de destilação, localizadas na jurisdição da Estação Fiscal.
Art. 10. Compete à fiscalização verificar:
a) A exata produção registrada no livro talonário competente, tendo em vista a madeira beneficiada, tomando-se por base uma média de 22 toneladas de madeira;
b) O estoque de madeira existente na usina, à vista do livro “Registro de Compras”;
c) A escrituração diária da produção, em livro Talonário Próprio;
d) A remessa da primeira via do talonário do livro competente, constando a produção mensal, na forma estabelecida nesta Lei;
e) A escrita, na conformidade da Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961;
f) O corte da árvore, que será rigorosamente observado no diâmetro de 5 palmos no tronco, a 1 metro do chão;
g) A necessidade da adoção de medidas necessárias, para evitar o desvio da produção, de acordo com as circunstâncias ao proceder a fiscalização.
Parágrafo único. Os proprietários de destilarias, ficam obrigados a dar toda a assistência à fiscalização, para que esta possa cumprir as suas atribuições.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios Fiscais
Art. 11. Os produtores de essência de pau-rosa, gozarão da isenção do Imposto de Vendas e Consignações, no despacho de Entrada.
Art. 12. Na exportação, a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações será reduzida de 10% para 5%, e a alíquota do Imposto de Exportação de 5% para 2,5%.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos nestes artigos serão pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. Quando a essência de pau-rosa for exportada para outros Estados da Federação, para ser reexportada, pagará selo por verba na forma vigente.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 14. Será aplicada a multa de 10 a 20 vezes o salário mínimo vigente no Estado do Amazonas, a critério do Diretor Geral do Departamento de Rendas, à firma proprietária de destilaria que:
a) Não tiver o registro;
b) Não possuir o Livro de Produção;
c) Não remeter, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, a 1ª via do Livro Talonário.
Art. 15. Quando se tratar de desvio, descaminho ou contrabando de essência de pau-rosa, para os estrangeiros ou outro Estado da Federação, serão aplicadas as sanções previstas na Lei n. º 178, de 17 de dezembro de 1964, e, quando se tratar de infrações relacionadas com o imposto de Vendas e Consignações, serão aplicáveis as penalidades previstas na Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961.
Art. 16. A firma proprietária da usina de essência de pau-rosa condenada em processo fiscal, com sentença passada em julgado na esfera Administrativa, por desvio, descaminho ou contrabando, terá o seu registro de produtor cancelado, ficando proibido o funcionamento da usina.
Parágrafo único. Só será concedido novo registro às destilarias condenadas em processo por crime de desvio, descaminho ou contrabando, depois de decorridos 2 (dois) anos de cancelamento, mediante decisão do Secretário de Fazenda.
Art. 17. O funcionário que constatar infração em usinas de destilação, receberá 50% da multa que for aplicada, bem como, qualquer cidadão que denunciar infrações por escrito, receberá juntamente com o funcionário que apurar o ilícito fiscal, 50% da multa cobrada, cabendo deste caso 25% ao denunciante e 25% ao atuante.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis n. º 152, de 27 de dezembro de 1947 e 24, de 10 de julho de 1956.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de outubro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1965.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)