Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 296, DE 6 DE OUTUBRO DE 1965

ESTABELECE normas para o registro dos produtores, fiscalização e controle da produção de essência de pau-rosa, dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Do Registro dos Produtores

Art. 1º Fica criado, para efeito de controle da produção de essência de pau-rosa, o registro dos produtores no qual serão inscritas obrigatoriamente, as usinas de destilação, montadas no território do Estado do Amazonas.

Art. 2º O registro será efetuado mediante petição, dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, contendo os seguintes dados:

a) Firma proprietária da destilaria;

b) Nome comercial da destilaria;

c) exata localização topográfica da destilaria;

d) indicação de sua produção rural;

e) indicação das zonas onde tem ou tenham obtido a madeira.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor Geral do Departamento de Rendas, negando registro, caberá recurso para o secretário de Fazenda.

Art. 3º Após a publicação desta Lei, ficam as atuais destilarias obrigadas a requerer novo registro no Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. As destilarias que não cumprirem o disposto neste artigo, não terão direito à tramitação de despachos de essência de pau-rosa até efetuarem o registro.

CAPÍTULO II

Da Localização

Art. 4º A partir da vigência desta Lei, a novas usinas de destilação terão de ser localizadas em lugar acessível à fiscalização, de preferência nas sedes dos municípios, à margem dos rios navegáveis, ou ainda, à margem de estradas que permitam o tráfego de veículos motorizados.

§1º Antes de montar a usina, o interessado submeterá à apreciação do Administrador da Estação Fiscal, o local escolhido para instalação da destilaria.

§2º Serão embargadas as obras de instalação das usinas de destilação, que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior.

§3º Da decisão do Administrador da Estação Fiscal, negando aprovação ao local indicado para a instalação da destilaria, caberá recursos para o Diretor Geral do Departamento de Rendas.

Art. 5º Nos municípios que se limitam com outras unidades da Federação ou com o estrangeiro, somente será permitido a instalação de usinas de essência de pau-rosa em suas sedes.

CAPÍTULO III

Dos Livros

Art. 6º Fica criado o Livro Talonário de produção das usinas, conforme modelo anexo.

Art. 7º É obrigatório, para os proprietários de usina de destilação de pau-rosa, fazer escriturar, diariamente, em livro talonário próprio, a produção da usina, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a primeira via do talonário ao Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, com o resumo da produção do mês anterior.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Controle

Art. 8º A fiscalização e controle da produção de essência de pau-rosa, será exercida pelo Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, mensalmente, através da Divisão de Fiscalização e Administradores das Estações Fiscais.

Art. 9º O controle da produção por intermédio dos Administradores, será realizado nas usinas de destilação, localizadas na jurisdição da Estação Fiscal.

Art. 10. Compete à fiscalização verificar:

a) A exata produção registrada no livro talonário competente, tendo em vista a madeira beneficiada, tomando-se por base uma média de 22 toneladas de madeira;

b) O estoque de madeira existente na usina, à vista do livro “Registro de Compras”;

c) A escrituração diária da produção, em livro Talonário Próprio;

d) A remessa da primeira via do talonário do livro competente, constando a produção mensal, na forma estabelecida nesta Lei;

e) A escrita, na conformidade da Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961;

f) O corte da árvore, que será rigorosamente observado no diâmetro de 5 palmos no tronco, a 1 metro do chão;

g) A necessidade da adoção de medidas necessárias, para evitar o desvio da produção, de acordo com as circunstâncias ao proceder a fiscalização.

Parágrafo único. Os proprietários de destilarias, ficam obrigados a dar toda a assistência à fiscalização, para que esta possa cumprir as suas atribuições.

CAPÍTULO V

Dos Benefícios Fiscais

Art. 11. Os produtores de essência de pau-rosa, gozarão da isenção do Imposto de Vendas e Consignações, no despacho de Entrada.

Art. 12. Na exportação, a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações será reduzida de 10% para 5%, e a alíquota do Imposto de Exportação de 5% para 2,5%.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos nestes artigos serão pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 13. Quando a essência de pau-rosa for exportada para outros Estados da Federação, para ser reexportada, pagará selo por verba na forma vigente.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 14. Será aplicada a multa de 10 a 20 vezes o salário mínimo vigente no Estado do Amazonas, a critério do Diretor Geral do Departamento de Rendas, à firma proprietária de destilaria que:

a) Não tiver o registro;

b) Não possuir o Livro de Produção;

c) Não remeter, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, a 1ª via do Livro Talonário.

Art. 15. Quando se tratar de desvio, descaminho ou contrabando de essência de pau-rosa, para os estrangeiros ou outro Estado da Federação, serão aplicadas as sanções previstas na Lei n. º 178, de 17 de dezembro de 1964, e, quando se tratar de infrações relacionadas com o imposto de Vendas e Consignações, serão aplicáveis as penalidades previstas na Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961.

Art. 16. A firma proprietária da usina de essência de pau-rosa condenada em processo fiscal, com sentença passada em julgado na esfera Administrativa, por desvio, descaminho ou contrabando, terá o seu registro de produtor cancelado, ficando proibido o funcionamento da usina.

Parágrafo único. Só será concedido novo registro às destilarias condenadas em processo por crime de desvio, descaminho ou contrabando, depois de decorridos 2 (dois) anos de cancelamento, mediante decisão do Secretário de Fazenda.

Art. 17. O funcionário que constatar infração em usinas de destilação, receberá 50% da multa que for aplicada, bem como, qualquer cidadão que denunciar infrações por escrito, receberá juntamente com o funcionário que apurar o ilícito fiscal, 50% da multa cobrada, cabendo deste caso 25% ao denunciante e 25% ao atuante.

Art. 18. Ficam revogadas as Leis n. º 152, de 27 de dezembro de 1947 e 24, de 10 de julho de 1956.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N. º 296, DE 6 DE OUTUBRO DE 1965

ESTABELECE normas para o registro dos produtores, fiscalização e controle da produção de essência de pau-rosa, dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Do Registro dos Produtores

Art. 1º Fica criado, para efeito de controle da produção de essência de pau-rosa, o registro dos produtores no qual serão inscritas obrigatoriamente, as usinas de destilação, montadas no território do Estado do Amazonas.

Art. 2º O registro será efetuado mediante petição, dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, contendo os seguintes dados:

a) Firma proprietária da destilaria;

b) Nome comercial da destilaria;

c) exata localização topográfica da destilaria;

d) indicação de sua produção rural;

e) indicação das zonas onde tem ou tenham obtido a madeira.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor Geral do Departamento de Rendas, negando registro, caberá recurso para o secretário de Fazenda.

Art. 3º Após a publicação desta Lei, ficam as atuais destilarias obrigadas a requerer novo registro no Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. As destilarias que não cumprirem o disposto neste artigo, não terão direito à tramitação de despachos de essência de pau-rosa até efetuarem o registro.

CAPÍTULO II

Da Localização

Art. 4º A partir da vigência desta Lei, a novas usinas de destilação terão de ser localizadas em lugar acessível à fiscalização, de preferência nas sedes dos municípios, à margem dos rios navegáveis, ou ainda, à margem de estradas que permitam o tráfego de veículos motorizados.

§1º Antes de montar a usina, o interessado submeterá à apreciação do Administrador da Estação Fiscal, o local escolhido para instalação da destilaria.

§2º Serão embargadas as obras de instalação das usinas de destilação, que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior.

§3º Da decisão do Administrador da Estação Fiscal, negando aprovação ao local indicado para a instalação da destilaria, caberá recursos para o Diretor Geral do Departamento de Rendas.

Art. 5º Nos municípios que se limitam com outras unidades da Federação ou com o estrangeiro, somente será permitido a instalação de usinas de essência de pau-rosa em suas sedes.

CAPÍTULO III

Dos Livros

Art. 6º Fica criado o Livro Talonário de produção das usinas, conforme modelo anexo.

Art. 7º É obrigatório, para os proprietários de usina de destilação de pau-rosa, fazer escriturar, diariamente, em livro talonário próprio, a produção da usina, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a primeira via do talonário ao Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, com o resumo da produção do mês anterior.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Controle

Art. 8º A fiscalização e controle da produção de essência de pau-rosa, será exercida pelo Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda, mensalmente, através da Divisão de Fiscalização e Administradores das Estações Fiscais.

Art. 9º O controle da produção por intermédio dos Administradores, será realizado nas usinas de destilação, localizadas na jurisdição da Estação Fiscal.

Art. 10. Compete à fiscalização verificar:

a) A exata produção registrada no livro talonário competente, tendo em vista a madeira beneficiada, tomando-se por base uma média de 22 toneladas de madeira;

b) O estoque de madeira existente na usina, à vista do livro “Registro de Compras”;

c) A escrituração diária da produção, em livro Talonário Próprio;

d) A remessa da primeira via do talonário do livro competente, constando a produção mensal, na forma estabelecida nesta Lei;

e) A escrita, na conformidade da Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961;

f) O corte da árvore, que será rigorosamente observado no diâmetro de 5 palmos no tronco, a 1 metro do chão;

g) A necessidade da adoção de medidas necessárias, para evitar o desvio da produção, de acordo com as circunstâncias ao proceder a fiscalização.

Parágrafo único. Os proprietários de destilarias, ficam obrigados a dar toda a assistência à fiscalização, para que esta possa cumprir as suas atribuições.

CAPÍTULO V

Dos Benefícios Fiscais

Art. 11. Os produtores de essência de pau-rosa, gozarão da isenção do Imposto de Vendas e Consignações, no despacho de Entrada.

Art. 12. Na exportação, a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações será reduzida de 10% para 5%, e a alíquota do Imposto de Exportação de 5% para 2,5%.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos nestes artigos serão pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 13. Quando a essência de pau-rosa for exportada para outros Estados da Federação, para ser reexportada, pagará selo por verba na forma vigente.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 14. Será aplicada a multa de 10 a 20 vezes o salário mínimo vigente no Estado do Amazonas, a critério do Diretor Geral do Departamento de Rendas, à firma proprietária de destilaria que:

a) Não tiver o registro;

b) Não possuir o Livro de Produção;

c) Não remeter, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, a 1ª via do Livro Talonário.

Art. 15. Quando se tratar de desvio, descaminho ou contrabando de essência de pau-rosa, para os estrangeiros ou outro Estado da Federação, serão aplicadas as sanções previstas na Lei n. º 178, de 17 de dezembro de 1964, e, quando se tratar de infrações relacionadas com o imposto de Vendas e Consignações, serão aplicáveis as penalidades previstas na Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961.

Art. 16. A firma proprietária da usina de essência de pau-rosa condenada em processo fiscal, com sentença passada em julgado na esfera Administrativa, por desvio, descaminho ou contrabando, terá o seu registro de produtor cancelado, ficando proibido o funcionamento da usina.

Parágrafo único. Só será concedido novo registro às destilarias condenadas em processo por crime de desvio, descaminho ou contrabando, depois de decorridos 2 (dois) anos de cancelamento, mediante decisão do Secretário de Fazenda.

Art. 17. O funcionário que constatar infração em usinas de destilação, receberá 50% da multa que for aplicada, bem como, qualquer cidadão que denunciar infrações por escrito, receberá juntamente com o funcionário que apurar o ilícito fiscal, 50% da multa cobrada, cabendo deste caso 25% ao denunciante e 25% ao atuante.

Art. 18. Ficam revogadas as Leis n. º 152, de 27 de dezembro de 1947 e 24, de 10 de julho de 1956.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)