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LEI N. º 181, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964

REFORMA a Lei Judiciária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

LIVRO I

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Judiciário do Estado do Amazonas será exercido pelos órgãos seguintes:

a) Tribunal de Justiça;

b) Tribunal de Alçada;

c) Conselho Superior de Magistratura;

d) Corregedoria Geral de Justiça;

e) Juízes de Direito;

f) Juízes Substitutos;

g) Juízes Municipais;

h) Tribunal do Júri e outros criados por lei;

i) Juiz Auditor Militar.

Art. 2º O Tribunal de Justiça, tendo sede na Capital e funcionando no Palácio “CLÓVIS BEVILÁQUIA”, exerce sua jurisdição em todo Estado, dividido em Comarcas, Termos, Distritos e Subdistritos.

Art. 3º As Comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias, sendo a de Segunda na Capital e as de Primeira, no Interior, constante na tabela anexa.

§1º Na Comarca da Capital haverá Juízes Substitutos, em número igual ao das Varas existentes (art. 57 da Constituição Federal).

§2º São Termos:

Urucurituba, Itapiranga, Barreirinha, Urucará, Silves, Novo Aripuanã, Nova Olinda, Tapauá, Pauini, Envira, Ipixuna, Juruá, Atalaia do Norte, Santo Antônio do Içá, Japurá, Maraã, Anori, Ilha Grande, Airão, Nhamundá, Careiro, Autazes e Jutaí.

§3º Nas sedes das Comarcas e Termos do Interior do Estado, haverá três suplentes de juízes, devendo o primeiro ser bacharel em Direito.

§4º Haverá juizados de casamentos nos distritos distantes mais de cinquenta quilômetros das sedes das Comarcas.

Art. 4º A Comarca da Capital será servida por dez Varas a saber:

1ª Feitos da Fazenda Federal Estadual e Municipal; Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

2ª Feitos da Fazenda Federal Estadual e Municipal; Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

3ª Família;

4ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

5ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

6ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

7ª Crimes e Execuções Criminais;

8ª Crimes e Execuções Criminais;

9ª Crimes e Execuções Criminais;

10ª Crimes e Execuções Criminais;

§1º A 3ª Vara compreenderá: Casamentos, Registro Civil; Órfãos, Sucessões onde houver menores interessados; Ausentes e Interditos; menores abandonados e desajustados.

§2º Os feitos nas Varas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª serão distribuídos entre os seus titulares pela ordem numérica de ingresso.

§3º A competência dos Juízes da Capital, salvo quando privativa, fixar-se-á em cada processo pela distribuição.

Art. 5º As Comarcas de Itacoatiara e Parintins serão servidas cada uma por duas Varas, denominadas Primeira e Segunda, ambas com as mesmas atribuições.

Parágrafo único. Os feitos nas primeiras e segundas Varas das Comarcas de Itacoatiara e Parintins, respectivamente, serão distribuídos entre seus titulares pela ordem numérica do ingresso, pelo juiz mais antigo.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 6º O Tribunal de Justiça é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, constituindo segunda e última instância, e compor-se-á de onze juízes denominados Desembargadores, tendo como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas, as Câmaras Isoladas e o Conselho Superior da Magistratura.

§1º Ao Tribunal cabe o tratamento de Egrégio e aos desembargadores e de Excelência.

§2º Só por proposta do Tribunal poderá ser alterado o número de seus membros (Constituição Federal, art. 124, n. º VIII).

Art. 7º O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como Presidente e por dois outros que desempenham as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça.

§1º O Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor, serão eleitos anualmente pelos seus pares no mês de dezembro, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, por escrutínio nominal e secreto e maioria de votos, não podendo ser reeleitos.

§2º A posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor será feita em sessão especial e solene; no dia 31 de dezembro.

§3º Havendo empate na votação, correrá novo escrutínio, considerando-se eleito o mais antigo se o empate persistir.

§4º Se ocorrer vaga em qualquer desses cargos, proceder-se-á, na sessão ordinária seguinte eleição e posse imediata do substituto, completando o eleito o período de seu antecessor.

§5º Se a vaga for da presidência e se verificar na segunda metade do período, o substituto legal (Vice-Presidente) completará o tempo, independentemente de eleição.

§6º Para a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, poderão tomar parte os desembargadores no gozo de férias ou licença.

Art. 8º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 9º As Câmaras Isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto, para o período de um ano, na primeira sessão ordinária do mês de janeiro.

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça embora fazendo parte de uma das Câmaras não poderá ser o seu Presidente, visto que será o Presidente nato das Câmaras Reunidas.

Art. 10. Os Juízes do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral serão distribuídos em três Câmaras, com três membros cada uma, sendo duas Cíveis, com a denominação de Primeira e Segunda e a Terceira, Criminal. A distribuição será feita pelo Presidente do Tribunal e obedecerá prévia consulta por ordem de antiguidade.

Parágrafo único. É permitida a permuta entre os desembargadores das Câmaras Criminal e Cíveis e dos pertencentes a estas últimas, desde que aprovada pelo Tribunal Pleno.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 11. Nos Julgamentos do Tribunal Pleno, tomam parte os Juízes do todas as Câmaras e também o Presidente e o Corregedor Geral, sendo que este último, embora com direito a voto, fica dispensado da distribuição dos feitos.

§1º O Tribunal Pleno funcionará com a presença, no mínimo, de sete desembargadores, inclusive o presidente.

§2º O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado no Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 12. Ao tribunal Pleno compete:

I - decidir pela maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, da inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, nos casos de sua competência e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelas Câmaras.

II - exercer as tributações inerentes à sua posição de órgão supremo da Justiça do Estado do Amazonas.

III - eleger:

a) o seu Presidente, Vice-Presidente, o Corregedor Geral de Justiça e os membros que deverão compor o Conselho Superior da Magistratura;

b) os Desembargadores e os Juízes de Direito membros do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos suplentes.

IV - elaborar:

a) o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas que se suscitarem em sua execução, podendo alterá-lo por proposta de qualquer desembargador, aprovada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno;

b) os Regimentos Internos de sua Secretaria, da Corregedoria Geral de Justiça e do Juizado de Menores.

V - organizar:

a) os serviços auxiliares do Tribunal;

b) o concurso de provas e títulos para Juiz de Direito da Primeira Entrância, bem como para Juízes Municipais Substitutos, Serventuários de Justiça, Funcionários de sua Secretária, da Secretária da Corregedoria Geral de Justiça e do Juizado de Menores;

c) a lista tríplice para a promoção, por merecimento, das autoridades judiciárias do Estado do Amazonas, e para a nomeação dos Desembargadores dentre os advogados e membros do Ministério Público.

VI - propor ao Poder Legislativo:

a) as alterações na organização e divisão judiciária do Estado, bem como a fixação do número de Desembargadores;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos e das demais vantagens e despesas.

VII - prover, mediante indicação do Corregedor Geral, os cargos da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.

VIII - nomear, efetiva ou interinamente, promover, exonerar, aposentar ou por em disponibilidade, nos casos previstos em lei, os funcionários da Secretaria do Tribunal e dos serviços auxiliares, inclusive da Secretaria da Vara da Família.

IX - conceder licença e férias nos termos da lei, aos seus membros, juízes e serventuários de Justiça.

X - solicitar intervenção federal para o Estado, nos casos e na forma prevista pela constituição Federal.

XI - receber compromisso e dar posse aos Desembargadores.

XII - deliberar:

a) sobre assuntos de ordem interna, quando especialidade convocado para esse fim, pelo Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais desembargadores.

b) sobre os relatórios do Presidente e do Corregedor Geral de Justiça;

c) sobre permuta dos desembargadores de uma para outra Câmara;

d) anualmente, aprovando-a ou modificando-as, segundo as reclamações providas, sobre as listas de antiguidade das autoridades judiciárias do Estado, bem como das listas de antiguidade do pessoal de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral e da Secretaria do Juizado de Menores.

XIII - propor ao Chefe do Poder Executivo:

a) a nomeação dos Juízes de Direito de Primeira Entrância, dos Juízes Substitutos da Capital, dos Juízes Municipais, dos Juízes Distritais de Casamento e dos Membros do Ministério Público ou Advogados para a composição do quinto previsto na Constituição Federal;

b) a promoção dos Juízes de Direito e acesso dos mesmos ao Tribunal de Justiça;

c) a nomeação, promoção e remoção dos serventuários de Justiça.

XIV - indicar ao Presidente da República, para membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em listas tríplices, os nomes de cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, como também os seus suplentes, tudo na forma do que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

XV - indicar dentre os Juízes de Primeira Instância que hajam requerido ao Governo do Estado, o que deva ser removido, depois de ouvido o Corregedor Geral, e do mesmo modo, decidir sobre a permuta, dentro da mesma entrância, por eles solicitadas. Na Comarca da Capital não é permitida a remoção e nem a permuta entre os Juízes de Direito ou Substitutos.

XVI - averiguar e declarar a incapacidade moral dos magistrados.

XVII - apreciar, homologando ou não as provas de concurso para provimento dos cargos de Juízes e serventuários de Justiça, nos termos da Constituição Estadual e do Regimento Interno.

XVIII - mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento.

XIX - remeter ao Procurador Geral do Estado os documentos necessários à apuração de crime comum ou de responsabilidade, de ação pública, descoberto em autos sujeitos ao seu conhecimento.

XX - conceder ou negar, pelo respectivo relator, assistência gratuita nas causas sujeitas ao seu conhecimento.

XXI - assentar a inteligência das leis processuais para afirmar jurisprudência.

XXII - conceder, de ofício, “habeas-corpus” sempre que, em autos sujeitos ao seu conhecimento, verificar que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.

XXIII - apreciar as contas prestadas pelo Presidente, Corregedor Geral de Justiça e Juiz de Menores referente à aplicação das verbas orçamentárias consignadas aos mesmos, determinando as comunicações devidas.

XXIV - ordenar:

a) “ex-offício” ou a requerimento do Procurador Geral do Estado, a inspeção de saúde para apurar a incapacidade física das autoridades judiciárias do Estado do Amazonas, dos Serventuários ou Funcionários de Justiça, aplicando aos que se recusarem ao exame, até o dia em que se submetam à inspeção, a pena de suspensão total dos vencimentos e vantagens;

b) nos processos de sua competência, o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal.

XXV - aplicar as sanções disciplinares em processos de sua competência e a pena de demissão dos funcionários de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral e da Secretaria do Juizado de Menores.

XXVI - executar, por seu Presidente, as decisões que proferir nas causas de sua competência, podendo delegar a Juiz de Direito a prática de atos não decisórios.

XXVII - exercer, em geral, todas as funções que lhe forem atribuídas pela legislação vigente;

XXVIII - processar e julgar:

a) o Governador do Estado, nos crimes comuns;

b) o Procurador Geral do Estado, os Secretários de Estado, os Juízes de Direito, Substitutos e Municipais, os Membros do Ministério Público, o Chefe de Polícia e o Prefeito da Capital nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

c) os “habeas corpus” contra atos do Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Presidentes das Câmaras, dos Desembargadores, do Procurador Geral, dos Juízes de Direito, Substitutos, e privativamente, os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Presidentes das Câmaras, Desembargadores, Procurador Geral do Estado, bem como a incidentes que aos mesmos feitos se refiram;

d) os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias ou de atribuições entre estas as administrativas.

e) as ações rescisórias de seus acórdãos;

f) os pedidos de desaforamento de julgamento nos processos criminais;

g) as habilitações e incidentes nos processos de sua competência ou em grau de recurso;

h) os embargos aos seus acórdãos;

i) a renúncia e a deserção nos processos de sua competência;

j) as revisões criminais de suas decisões.

XXIX - julgar:

a) os casos de perde de cargo de Desembargador, Juízes, Serventuários e Funcionários de Justiça;

b) os agravos das decisões mencionadas no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Penal.

c) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral;

d) os processos por crime contra a honra nos casos do artigo 85 do Código de Processo Penal;

e) os recursos das decisões que indeferirem, “in limite”, pedidos da inscrição ao concurso para Juízes de Direito e Substitutos ou habilitação do cargo e Juiz Municipal.

f) os recursos das decisões do relator que não admitirem embargos nos feitos de competência do Tribunal Pleno.

g) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados.

h) a invalidez de Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários de Justiça;

i) as apelações interpostas de sentenças que homologam decisão arbitral.

j) os recursos das decisões do Conselho de Justiça.

k) em recurso ordinário, as causas decididas pelo Conselho de Justiça Militar Estadual.

l) sobre a conveniência da remoção compulsória dos Juízes, nos termos da Constituição Estadual.

m) os recursos de penas disciplinares impostas pelo Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Geral.

n) os recursos interpostos de atos administrativos praticados pelo Presente do Tribunal.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS:

Art. 13. Compete, em geral, às Câmaras:

I - processar e julgar:

a) os embargos de declarações de seus acórdãos;

b) a reforma de autos perdidos na sua instância;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.

II - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

III - censurar ou advertir os juízes e serventuários de Justiça, multa-los ou condená-los em custas, nas causas de sua competência;

IV - comunicar ao Conselho Superior da Magistratura, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas pelos Juízes, serventuários e funcionários de Justiça achados em culpa nos autos ou papéis de sua competência;

V - mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;

VI - remeter ao Procurador Geral do Estado os necessários documentos quando, nos processos de sua competência, descobrir crime comum de ação pública;

VII - conceder ou negar justiça gratuita, nos casos sujeitos ao seu conhecimento;

VIII - resolver as dúvidas apresentadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Órgão do Ministério Público que funcione junto a ela, relativamente à ordem dos serviços e à execução do Regimento Interno, na parte que lhe diga respeito.

Art. 14. Compete às Câmaras Reunidas:

I - processar e julgar, no Cível:

a) os embargos de nulidade e infringentes apostos às decisões não unânimes das Câmaras Cíveis;

b) as revistas interpostas de decisões finais das Câmaras Cíveis;

c) as ações rescisórias;

d) o agravo de despacho do relator que não admitir embargos aos seus acórdãos;

e) o despacho de seu Presidente que não admitir o recurso de revista;

f) a renúncia e a deserção dos recursos interpostos nos processos de sua competência.

II - processar e julgar, no crime:

a) os embargos de nulidade e infringentes das decisões não unânimes da Câmara Criminal;

b) as revisões criminais e seus incidentes;

c) as suspeições opostas aos juízes criminais.

Art. 15. Compete à Câmara Criminal:

I - julgar:

a) os pedidos de “habeas-corpus” quando a coação não provier de atos das autoridades indicadas na letra “c”, inciso XXVIII, do art. 12;

b) os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, no Tribunal do Júri, de Imprensa e do Juiz de Menores, ressalvada a competência do Conselho Superior de Magistratura.

c) as reclamações contra aplicação da penalidade prevista nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal;

d) as cartas testemunháveis.

II - os recursos de “habeas-corpus” julgados pelos juízes de primeira instância;

III - decidir sobre o despacho do Presidente que indeferir “in limite” pedido de “habeas-corpus”;

IV - ordenar o exame a que se refere o artigo 277 do Código de Processo Penal.

Art. 16. Compete às Câmaras Cíveis;

I - julgar:

a) os recursos das sentenças e despachos dos juízes do Cível, inclusive os sobre mandados de segurança;

b) os conflitos de jurisdição entre esses juízes;

c) as suspeições opostas aos mesmos.

II - processar e julgar os mandados de segurança contra ato do Prefeito da Capital, Secretário de Estado, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Municipais e Chefe de Polícia.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 17. Do Conselho Superior da Magistratura constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e por mais dois Desembargadores eleitos, simultaneamente, com os dirigentes do Tribunal, com a assistência do Procurador Geral do Estado, compete, como órgão máximo da disciplina judiciária:

I - organizar o seu Regimento Interno.

II - exercer a inspeção suprema da magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juízes de qualquer entrância ou categoria:

a) residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;

b) se ausentem de sua sede, frequentemente sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes a qualquer momento, em que se tratar de assunto urgente;

d) excedam os prazos para decisão;

e) demorem a execução de atos e diligencias judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

i) frequentemente lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos erros de ofício, denotado incapacidade, desídia ou pouco amor ao estudo;

l) pratiquem, no exercício das suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo.

III - mandar proceder às correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;

IV - instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsória de magistrados;

V - conhecer em segredo de Justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivo íntimos;

VI - relevar os juízes das penalidades por inobservância de prazo;

VII - julgar os processos de reclamação contra juízes;

VIII - conhecer dos recursos de imposição de penas disciplinares, por ato do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, dos Juízes Substitutos e do Auditor da Justiça Militar;

IX - proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, a correições parciais em autos para emendas de erros, ou correção de abusos, que importem inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso, não houver recurso específico;

X - impor penas disciplinares;

XI - julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;

XII - julgar os recursos sobre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento for da competência dos juízes ou do Presidente do Tribunal;

XIII - determinar a convocação do Tribunal do Júri, extraordinariamente, em qualquer comarca.

XIV - julgar os recursos sobre concurso para nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de aposentadoria, reversão e aproveitamento.

XV - instaurar, em segredo de Justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal para os fins de direito;

XVI - julgar os inquéritos administrativos para apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;

XVII - autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;

XVIII - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos de Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;

XIX - processar e julgar “habeas-corpus”, originalmente e em grau de recurso, mediante a distribuição entre seus membros, exceto o Presidente e o Corregedor;

XX - o prazo para recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura é de 5 dias, contados da data da intimação;

XXI - em todos os processos sujeitos à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, deverá sempre opinar o Procurador Geral do Estado;

XXII - servirá de Secretário do Conselho Superior da Magistratura, o do Tribunal, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Subsecretário que for designado pelo Presidente;

XXIII - os processos da competência do Conselho Superior da Magistratura serão distribuídos pelo Presidente a todos os seus membros, alternadamente.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E DO CORREGEDOR GERAL

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 18. Ao Presidente do Tribunal compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu regimento;

II - corresponder-se com as autoridades públicas, sobre todos os assuntos que se relacionam com a administração da Justiça;

III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando entender conveniente, delegar essa função a um ou mais desembargadores;

IV - presidir o Conselho Superior da Magistratura, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;

V - velar pelo funcionamento regular da justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias, no cumprimento de seus deveres, expedindo os provimentos e recomendação que entender conveniente;

VI - propor ao Chefe do Poder Executivo, depois de resolvido pelo Tribunal, na forma estabelecida em lei, a nomeação, a promoção, a aposentadoria, a permuta, a remoção, a disponibilidade e a demissão de Desembargadores, Juízes e Serventuários de Justiça;

VII - propor ao Tribunal a nomeação e demissão de funcionários de Justiça;

VIII - dar posse às autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça;

IX - organizar lista de antiguidade das pessoas referidas no item anterior;

X - presidir os concursos para provimento de cargos de Juiz de Direito e Juiz Substituto, podendo delegar essa competência a qualquer outro Desembargador;

XI - receber os pedidos de inscrição para concursos e encaminhá-los ao Tribunal Pleno;

XII - designar Juiz de Direito para presidir concursos para provimento dos cargos de serventuários, funcionários e auxiliares de Justiça;

XIII - convocar sessões extraordinárias;

XIV - conceder licenças e férias aos funcionários, serventuários e auxiliares de Justiça;

XV - conceder licença especial para casamento nos casos previstos pelo Código Civil;

XVI - organizar e apresentar ao Tribunal no dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal e da Administração da Justiça;

XVII - distribuir em sessão, aos relatores, os feitos de competência do Tribunal Pleno;

XVIII - proceder a distribuição às Câmaras dos feitos da competência destas;

XIX - relatar os processos administrativos e os de representação contra atos irregulares ou abusos de poder, de autoridade, de qualquer instância;

XX - assinar os acórdãos com os respectivos Juízes, quando tiver presidido o julgamento e, com os relatores, as cartas de sentença e as rogatórias as justiças estrangeiras;

XXI - expedir as ordens que não dependem de acórdãos ou não forem de privativa competência dos relatores;

XXII - inspecionar os serviços administrativos do Poder Judiciário, superintendendo a administração geral do Palácio de Justiça, dando instruções e aplicando penas, quando necessárias;

XXIII - abandonar as faltas de exercício do cargo de Desembargador, Juiz, serventuários e funcionários de Justiça, quando não excederem de três em cada mês, podendo justificar até três ultrapassarem aquele limite;

XXIV - aprovar, ou não, as multas impostas pelos Juízes, por infração à Lei do selo estadual, com recurso voluntário, no prazo de cinco dias, para o Conselho Superior da Magistratura;

XXV - aprovar ou não, a nomeação do preposto de porteiro de auditórios, por este escolhido;

XXVI - conhecer dos pedidos de recurso extraordinário e processá-los na forma da legislação vigente;

XXVII - expedir as ordens de pagamento em virtude de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos da lei;

XXVIII - remeter ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por intermédio do Poder Executivo, quando for o caso, cópias das sentenças contra estrangeiros, por crime ou contravenções;

XXIX - remeter mensalmente à repartição competente as folhas de pagamento dos Desembargadores, Juízes, Serventuários de Justiça e funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XXXI - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XXXII - impor, com recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura, multa aos juízes da instância inferior, suspensão e multa aos serventuários e funcionários de Justiça que:

a) não exigirem o pagamento da taxa judiciária, selos de autos ou de papéis forenses e impostos criados em lei;

b) se ausentarem da Comarca, fora dos casos previstos em lei;

c) deixarem de apresentar, nas épocas legais, relatórios e mapas da estática judiciária da comarca;

d) não derem às partes recibo minucioso das custas e emolumentos pagos.

XXXIII - conceder o benefício de assistência judiciária gratuita, quando o feito ainda não estiver distribuído, na forma da lei;

XXXIV - convocar os juízes de Direito para substituição de Desembargadores;

XXXV - determinar a publicação dos editais de inscrição do concurso de que trata o artigo 63;

XXXVI - conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas na primeira e segunda instância, impondo as multas cabíveis;

XXXVII - tomar parte na organização das listas para a nomeação, promoção, remoção e habilitação de juízes de Direito, Substitutos e Municipais;

XXXVIII - comunicar, com dez dias de antecedência, ao Tribunal e ao Chefe do Poder Executivo, a data em que o Desembargador, Juiz, funcionário ou serventuário de Justiça atingirá a idade limite para que se processe em tempo a aposentadoria compulsória;

XXXIX - prestar contas ao Tribunal, semestralmente, da aplicação das verbas a seu cargo e, bem assim, encaminhar ao referido Tribunal, as prestações de contas da Corregedoria e Vara de Menores;

XL - exceder as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XLI - designar dos Oficiais de Justiça e os escreventes juramentados, remunerados pelos corres públicos, para as Varas e Serviços em que devam ter exercício, e transferi-los de acordo com a conveniência do serviço;

XLII - organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro dos Escreventes e Auxiliares dos Cartórios ou ofícios dos Serventuários de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço desta, e designar, nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substitutos, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório, e resolver sobre remuneração e dispensa de Escreventes e Auxiliares pagos pelos Serventuários;

XLIII - nomear e dispensar auxiliares serventes dos ofícios e cartórios, pagos pelos serventuários.

SEÇÃO II

DO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 19. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

I - substituir o Presidente das suas faltas e impedimentos temporários;

II - presidir as sessões das Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno;

III - convocar sessões extraordinárias das Câmaras Reunidas;

IV - admitir, ou não, o recurso de revista, e relatar o agravo interposto do despacho que o denegou;

V - ordenar a baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção do recurso, impondo a multa a que se refere o art. 817 do Código de Processo Civil;

VI - fiscalizar a publicação das pautas de todas as sessões das Câmaras Reunidas.

Art. 20. Em seus impedimentos e faltas o Vice-Presidente será substituído pelo desembargador mais antigo.

Art. 21. O cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos feitos nem que funcione como juiz nos mesmos, quer na Câmara Isolada a que pertence, quer no Tribunal Pleno, não entrando somente na distribuição dos feitos da competência das Câmaras Reunidas.

Parágrafo único. Quando no exercício da Presidência do Tribunal, continuará a funcionar como Juiz da Câmara a que pertencer, nos processos a que tenha aposto o seu “visto” e, no Tribunal Pleno, nos casos em que tiver de relatar ou julgar aqueles que já esteja vinculado, hipótese em que passará a presidência ao desembargador mais antigo.

SEÇÃO III

DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 22. Ao Corregedor Geral de Justiça incumbe a inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, e especialmente:

I - processar e julgar as reclamações contra Juízes, em virtude de despachos com omissões da Lei ou erro de ofício, dos quais não caiba recurso;

II - verificar, ordenando a imediata correição ou a providência adequada:

a) os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos;

b) se os Juízes são assíduos e emergentes na administração pública, velando, juntamente com o Presidente do Tribunal, pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c) se os serventuários e funcionários observam os seus regimentos; se exigem ou recebem custas excessivas; se atendem com presteza e urbanidade às partes, ou se retardem indevidamente os atos de ofício; se tem todos os livros ordenados em lei, devidamente selados e escriturados; e se cumpres seus deveres funcionais com exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da justiça, baixando os necessários provimentos;

e) se os processos e escrituras são distribuídos na forma da lei e se estão sendo formados autos suplementares;

f) se as prisões estão em boa ordem e se a Penitenciária ou cadeias públicas estão providas de aparelhagem necessária ao seu perfeito funcionamento.

g) se nas prisões, Penitenciária ou cadeias públicas, há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, bem como as listas de merecimento para promoção dos mesmos;

III - organizar os concursos para o provimento dos cargos de serventuários e auxiliares de justiça, bem como as listas de merecimento para promoção dos mesmos;

IV - comunicar ao Tribunal Pleno, para as providências compatíveis, quando encontrar processos de réus presos além do prazo exigido para a formação da culpa;

V - informar, obrigatoriamente, nas promoções, permutas, remoções e transferências de Juízes e serventuários de Justiça.

VI - superintender a distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

VII - prestar contas ao Tribunal de Justiça, semestralmente, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas consignadas à Corregedoria Geral, para necessária aprovação;

VIII - remeter, mensalmente, à repartição competente, a folha de pagamento do pessoal da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça;

IX - impor aos Juízes, serventuários e funcionários de Justiça, quando apreciar casos referentes aos mesmos, as penas de advertência, censura e multa até Cr$ 1.000,00, propondo ao Conselho Superior da Magistratura as demais penas disciplinares que no caso couberem, com recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura, dentro do prazo de cinco dias;

X - inspecionar pelo menos de três em três meses, os serviços a cargo da Vara de Menores, dando instruções, em provimento, ao respectivo titular;

XI - fiscalizar rigorosamente a observância dos preceitos dos arts. 24 e seguintes do Código de Processo Civil e 801 e seguintes do Código de Processo Penal, com ou sem reclamação verbal ou escrita da parte interessada, podendo avocar os autos para o cumprimento e aplicação das penalidades processuais e, para isso, exigirá a remessa mensal, pelos cartórios, de mapa ou rol movimentos de autos, com a declaração das respectivas datas dos termos de conclusão.

Art. 23. O Corregedor Geral de Justiça poderá cometer a Juiz de Direito a incumbência de correições especiais e de apuração de responsabilidade de Serventuários e Funcionários de Justiça da Comarca da Capital.

§1º Em se tratando de Comarca do Interior, tal incumbência dependerá de aprovação prévia do Tribunal de Justiça.

§2º O Juiz designado apresentará relatório ao Corregedor Geral, dentro de dez dias, contados do término de correição ou inquérito, com perda de seus vencimentos pelo tempo que exceder esse prazo.

Art. 24. O inquérito instaurado contra Juízes de Direito será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo Corregedor Geral, em segredo de Justiça, funcionando o Procurador Geral e servindo como escrivão o Assistente da Corregedoria.

Art. 25. O Corregedor Geral superintende todo o serviço da Secretaria da Corregedoria, sentado obrigatoriamente ouvido em todos os atos relativos aos funcionários da mesma, baixando instruções para o bom e regular funcionamento desse setor, inclusive, punindo os seus funcionários na forma estabelecida em lei.

Art. 26. Verificando abuso ou irregularidades cometidas por funcionários do Tribunal, órgãos e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o Corregedor Geral fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral do Estado e ao Chefe de Polícia. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, transmitirá ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.

Art. 27. O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento do feito, devolvendo-o no prazo de vinte (20) dias.

Art. 28. Nas Comarcas do Interior do Estado, poderá o Corregedor Geral requisitar em cada uma, onde a correição se deva verificar, de qualquer repartição pública do Estado, um funcionário para servir de escrivão da correição, quando não o tenho feito desde logo ao Presidente do Tribunal.

Art. 29. Nos exames dos autos, o Corregedor Geral mencionará as nulidades, erros, irregularidades, abusos ou omissões que verificar, tomando providencias para que os mesmos sejam sanados por quem de direito, sem prejuízo das penalidades que achar por bem aplicar.

Art. 30. O Corregedor proferirá sentença:

I - para conceder “habeas corpus”, expedindo o necessário alvará:

a) quando em visita de inspeção encontrar algum preso sem as formalidades legais;

b) quando em estudo de autos sujeitos à sua apreciação, verificar que alguém se encontra preso, sem que tenham sido obedecidas as prescrições legais.

II - para declarar, nos processos criminais, quando em correição, a prescrição da ação e da condenação.

Parágrafo único. Nas hipóteses do item I, recorrerá, de ofício, para o Tribunal Pleno.

Art. 31. O Corregedor Geral, quando no interior, ou o Juiz de Direito designado para fazer correição, terá direito, além da condução, a uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 32. O Corregedor Geral apresentará ao Tribunal de Justiça, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS ISOLADAS

Art. 33. Aos Presidentes das Câmaras Isoladas compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos das Câmaras, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II - sustar a decisão e remeter ao Tribunal, para julgamento por este, o processo em que os Juízes concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

III - fazer a distribuição dos processos aos relatores, na forma do Regimento Interno;

IV - marcar o dia para julgamento dos feitos e organizar a pauta da sessão imediata, bem como dirigir as minutas dos julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que neles tiverem votado;

V - exigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal, o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas determinações, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal.

TÍTULO III

DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR

Art. 34. O Tribunal do Júri Popular terá a organização e a competência estabelecida pela legislação federal.

§1º O Tribunal do Júri Popular será presidido pelos Juízes de Direito das Comarcas e, nas que houver mais de um, pelo da Vara Criminal, sendo que na Capital, onde há mais de uma Vara Criminal, os seus titulares se revezarão anualmente.

§2º O Tribunal do Júri reunir-se-á, nas Comarcas, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, nos Termos anexos, nos meses de março, julho e setembro de cada ano.

TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE IMPRENSA

Art. 35. O Tribunal de Imprensa constitui-se, nos termos da legislação federal vigente, reunindo-se sempre que houver processo preparado para julgamento.

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, o Tribunal do Júri de Imprensa será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na presidência anual do Tribunal do Júri Popular, e nas Comarcas do interior, pelos respectivos Juízes de Direito.

TÍTULO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ECONOMIA POPULAR

Art. 36. O Tribunal do Júri de Economia Popular terá a competência e organização estabelecida na legislação federal competente.

Parágrafo único. Na comarca da Capital, o Tribunal do Júri de Economia Popular será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na presidência anual do Tribunal do Júri Popular, e nas Comarcas do interior, pelos respectivos Juízes de Direito.

TÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Compete aos Juízes de Direito em geral:

I - abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação e, por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos juízes de casamento e aos serventuários e funcionários de seu Juízo;

III - inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar principalmente:

a) se os livros são regularmente escriturados;

b) se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;

c) se há processos irregularmente parados;

d) se o serventuário mantém o seu cartório em condições de ordem e higiene;

e) se os provimentos do Corregedor e as suas determinações e ordens, são observados;

f) se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciado a respeito, como de direito, dando dessa inspeção conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas vinte e quatro horas seguintes, ao Corregedor Geral, solicitando destes as providências cabíveis.

IV - Aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juízos e aos que perante ele servirem, provocando a intervenção do Corregedor Geral ou do Ministério Público, nos casos de competência dos mesmos;

V - decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado, nas causas de sua alçada;

VI - presidir e julgar, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;

VII - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição;

VIII - organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os, até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sobre as dúvidas e as dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.

Art. 38. A competência dos Juízes de Direito em relação a cada processo nas Comarcas onde houver mais de um fixar-se-á pela distribuição.

SEÇÃO II

DOS JUÍZES CÍVEIS

SUB-SEÇÃO I

DAS PRIMEIRA E SEGUNDA VARAS DA CAPITAL

Art. 39. Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas, compete:

NOS FEITOS DA FAZENDA

I - processar e julgar:

a) as causas em que a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, e as que delas forem dependentes, acessórias, preventivas ou preparatórias;

b) as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado e pelo Município;

c) as ações para a cobrança da dívida ativa da União, do Estado e do Município e das autarquias por eles criadas;

d) as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;

e) os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, estaduais e municipais e organizações paraestatais, ressalvada a competência dos Tribunais superiores;

f) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos, cuja revogação importe concessão do registro ou privilégio;

g) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas a Fazenda da União, dos Estados e dos Municípios;

h) as naturalizações;

i) expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados de recolhimento de valores recebidos pelos Escrivães e Oficiais de Justiça;

j) aplicar penas disciplinares aos tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, que ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registro Civil das Pessoas Naturais, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência destes;

k) rubricar os livros dos serventuários de sua jurisdição.

II - exigir dos serventuários, subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes para:

a) a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar, de ofício, ou a requerimento do serventuário, a doação de novos necessários à fiel execução da lei, ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modelo, sendo a lei omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei;

f) em geral a emenda dos erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

III - decidir as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer Oficiais do Registro, exceto as opostas pelos Registro Civil das Pessoas Naturais e o de Distribuição.

NOS ACIDENTES DO TRABALHO

IV - processar e julgar os acidentes do trabalho, observando:

a) as atribuições constantes da legislação especial, sobre o assunto, cabendo-lhes dirigir os processos e julgamentos administrativos e contenciosos relativos à espécie;

b) a providência de dar o destino conveniente ao dinheiro de menores e interditos oriundos de indenizações, tendo em vista os interesses dos mesmos.

NOS REGISTROS PÚBLICOS

V - processar e julgar:

a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o civil das pessoas naturais;

b) as de loteamento de imóveis bens de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registros Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes e as de natureza judicial;

c) protesto, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntarem causas de sua competência;

d) as suspeições contra qualquer serventuário sujeito a sua jurisdição, e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato de seu ofício, ressalvando o caso de execução de sentença proferida por outro juiz;

e) os pedidos de matrículas das oficinas impressoras (tipográficas, fotogravuras ou gravuras), de jornais revistas e outros periódicos.

§1º Os feitos nas aludidas varas serão distribuídos alternadamente, entre os titulares, pela ordem de ingresso no cartório de distribuição.

§2º Os processos de acidentes de trabalho serão processas e julgados pelos Juízes Substitutos das aludidas varas que possuam as garantias de vitaliciedade.

SUB-SEÇÃO II

DA TERCEIRA VARA DA CAPITAL

Art. 40. Ao Juiz de Direito da Terceira Vara compete:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações direitas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;

b) as ações de investigações de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações diretas, concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais.

d) respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as sobre posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais quer entre estes e terceiros;

e) respeitada, ainda, a competência do Juiz de Menores, as causas de suspensão e perda do pátrio poder, nomeando tutores, exigindo deles garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los ou destituí-los;

f) as causas de extinção do pátrio poder e as de emancipação;

g) os inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

h) as causas de nulidade e anulação de testamentos ou legados;

i) as causas concernentes à sucessão “motis-causa”, as pertinentes à execução dos testamentos, as relativas à doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aqueles e estes por ato “intervivos”;

j) as causas de interdição, cabendo-lhe nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprimir-lhes o consentimento, tornar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

l) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da lei;

m) as habilitações de herdeiros e ausentes e todas as causas relativas aos bens destes e de herança jacente, nos termos da legislação em vigor.

II - suprir, nos termos da lei civil e observada a legislação especial de menores, o consentimento de cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados, sob sua jurisdição.

III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens.

IV - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registro, inscrição e cumprimento.

V - conceder prorrogações de prazos para abertura e determinação de inventários;

VI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio aos cofres públicos ou em virtude da lei;

VII - prover sobre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

VIII - arrecadar, inventariar e administrar na forma da lei, os bens de ausentes;

IX - fazer entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

X - providenciar sobre os bens vagos, na forma da lei;

XI - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes a matéria de sua competência;

XII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial;

XIII - exceder todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive instrução do processo de habilitação de casamento e a celebração do ato;

XIV - conhecer da oposição de impedimentos patrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação.

XV - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assuntos no registro civil das pessoas naturais;

XVI - inspecionar mensalmente os serviços dos Oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados.

§1º A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§2º Cessa a jurisdição do Juízo de Menores desde que se verifique o estado de abandono do menor.

§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação de tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz da Vara de Menores sobre a pessoa e bens do menor.

SUB-SEÇÃO III

DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA VARAS DA CAPITAL

Art. 41. Aos Juízes de Direito das 4ª, 5ª e 6ª Varas compete:

I - processar e julgar:

a) as causas contenciosas ou administrativas, inclusive inventário de maiores, de caráter civil ou comercial não privativas de outro juízo;

b) as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

c) as ações e demais feitos concernentes à comunhão do interesse entre portadores de debentures, e o cancelamento de hipotecas em garantias destas; inventários e arrolamentos onde não houver menores interessados;

d) proceder a liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

e) as justificações, vistorias, protestos, verificações de protestos marítimos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documentos nos feitos de sua competência.

II - homologar as sentenças do juízo arbitral;

III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;

IV - rubricar os balanços comerciais;

V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridades judiciárias dos Estados e Territórios Federais pertinentes à jurisdição cível;

VI - as causas de falência;

VII - todas as ações e seus incidentes, reclamações, interesses e negócios relativos e falidos, podendo avocar a requerimento dos interessados os que se estiverem processando noutro juízo.

SEÇÃO IV

DOS JUIZES CRIMINAIS

Art. 42. Aos Juízes da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas compete:

I - processar e julgar:

a) os crimes comuns cuja pena, no mínimo, seja superior a um ano de prisão;

b) os crimes de responsabilidade ou com eles conexo dos funcionários públicos que não tenham foro privativo;

c) os crimes de falência e os que lhe são equiparados, exercendo as funções atribuídas pela lei ao Juiz da falência, quanto à ação penal;

d) os crimes que atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprego, ressalvando o que, a respeito, dispuser a lei federal.

II - processar os crimes cometidos com abuso da liberdade de imprensa e os da competência do Tribunal do Júri Popular;

III - presidir:

a) o Tribunal do Júri;

b) o Tribunal de Imprensa;

c) o Tribunal dos Crimes Contra a Economia Popular.

IV - conceder ou negar ordem de “habeas corpus” pelos atos emanados das autoridades judiciárias inferiores ou de quaisquer autoridades policiais ou administrativas da Câmara, ressalvada a competência do Tribunal de justiça, recorrendo, de ofício, para este, no caso de concessão;

V - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder ao corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensões, processar e julgar justificações, perícias e outras necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

VI - Decretar prisão preventiva;

VII - conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das referidas pelas autoridades policiais;

VIII - proceder à instrução criminal nos casos em que for designado pelo Tribunal de Justiça, “ex-ofício” ou mediante requisição do Chefe do Poder Executivo, para tomar conhecimento de crimes cometidos em qualquer município do Estado, quando, por sua gravidade, número de culpados ou patrocínio de pessoas, possa ficar tomada a ação regular das autoridades locais, proferindo julgamento, nos termos da lei;

IX - executar as sentenças que proferirem e, quando na presidência do Júri, as dos processos das comarcas do interior do Estado, relativas a presos que devem cumprir pena na Penitenciária.

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 43. Compete aos Juízes Substitutos:

I - na jurisdição criminal:

a) processar e julgar os crimes e contravenções punidos unicamente com multa ou com prisão, cuja pena seja, no máximo, até um ano, excluídos os delitos funcionais e os de abuso de liberdade de imprensa;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento no juízo criminal;

c) decretar prisão preventiva e conceder fiança nos processos que estejam sob sua jurisdição;

d) decretar prisão preventiva e conceder fiança e “habeas corpus” quando os juízes de Direito forem impedidos ou estiverem ausentes na sede da comarca;

e) executar as sentenças criminais que proferirem;

f) substituir o Juiz titular da Vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionais e, em qualquer outro caso, exceto a presidência do Tribunal de Júri, que compete privativamente ao Juiz de Direito.

II - nas 1ª e 2ª Varas:

a) processar e julgar as ações de acidentes de trabalho, desde que não excedam de oito vezes o salário mínimo da região;

b) substituir o Juiz titular das Varas, nos seus impedimentos, faltas e licenças;

c) processar os feitos da competência do Juiz de Direito.

III - na jurisdição cível:

a) processar e julgar as ações de calor até oito vezes o salário mínimo regional, ressalvados os casos de competência privativa dos Juízes de Direito;

b) processar os protestos para ressalvas de direito, notificações, interpelações, inquirições e vistorias “ad-perpetum”, e quaisquer outros feitos de jurisdição graciosa, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade, nos feitos de sua competência;

c) processar e julgar os feitos acessórios das causas que estiverem sub sua jurisdição;

d) executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;

e) substituir o Juiz titular da Vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionais, e em qualquer outro caso.

IV - na terceira Vara:

a) processar e julgar as ações de valor do salário mínimo regional, ressalvada a competência privativa do Juiz de Direito;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento dos feitos de sua competência;

c) processar e julgar as ações especiais;

d) executar as sentenças que proferirem;

e) substituir o Juiz titular da Vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionais e em qualquer outro caso.

V - na Vara de Menores:

a) ressalvada a competência privativa de outras varas, exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e, notadamente:

b) processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

c) inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob a sua jurisdição e a situação social, moral e econômica do país, tutores e responsáveis por sua guarda;

d) decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação nomear tutores e encarregados da guarda de menores, e destituí-los;

e) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

f) suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;

g) processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

h) processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

i) conceder permissão de trabalhos a menores, nos termos da legislação trabalhista;

j) fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

l) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se acham menores sob a sua jurisdição, tomando as providencias que lhe aparecerem necessárias;

m) fiscalizar o trabalho de menores, tomando providências necessárias à sua proteção;

n) praticar todos os atos de jurisdição voluntária expedindo provimentos ou tomando quaisquer providencias de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência dos Juízes de Família;

o) designar os comissários voluntários de vigilância;

p) enviar ao Corregedor Geral de Justiça, mensalmente, uma demonstração da “Receita” e das “Restituições” de numerários transitados pela Agência de Colocação de Menores Abandonados, com a discriminação das quantias depositadas na Caixa Econômica no mês anterior;

q) solicitar ao Curador de Menores, obrigatoriamente, que o mesmo lance seu “visto” nas guias de recolhimento à Caixa Econômica do numerário que transitar pela Agência de Colocação, e bem assim, comunicar mensalmente a esse órgão ministerial quais as restituições do dinheiro pertencentes a menores abandonados;

r) exercer todas as demais atribuições definidas na legislação especial sobre menores, ao Juiz de Menores;

s) prestar contas ao Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas orçamentárias que forem consignadas à Vara de Menores para a necessária aprovação;

t) substituir o titular da Vara às suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES MUNICIPAIS

Art. 44. Compete ao Juiz Municipal:

I - na jurisdição criminal:

a) conceder “habeas-corpus”;

b) decidir na legalidade das prisões ordenadas pelas autoridades do seu termo;

c) proceder ao corpo de delito e mais exames e perícias e mandar lavrar auto de flagrante, nos casos previstos em lei;

d) ordenar a prisão nos casos em que a lei as permitir;

e) conceder fiança;

f) ordenar exames e buscas;

g) nomear promotor-adjunto “ad-hoc”, quando o titular do cargo estiver ausente ou impedido de funcionar no processo;

h) processar e julgar as infrações às posturas municipais, as contravenções e, em geral, os crimes que não forem de competência do Tribunal de Júri ou do Tribunal de Imprensa, os privativos dos Juízes de Direito da Comarca, recorrendo diretamente para o Tribunal, quando tiver cabimento;

i) proceder à instrução criminal, até a pronuncia inclusive, nos crimes comuns, consumados ou tentados, que devam ser julgados pelo Tribunal de Júri, podendo absolver desde logo o réu, quando se convencer da existência de algumas das circunstâncias que exclua o crime ou isente de pena o réu, recorrendo, de ofício, dessa decisão para o Tribunal de Justiça;

j) promover os atos preparatórios para julgamento perante o Tribunal de Júri, dando ciência ao Juiz de Direito da Comarca dos processos que estiverem preparados;

k) ordenar, como Juiz de instrução, as investigações e diligências as indispensáveis ao esclarecimento da verdade, observando as normas estabelecidas em lei.

II - na jurisdição cível:

a) processar e julgar, com recurso para o Tribunal, todas as causas cíveis de valor não excedente a oito vezes o salário regional, executadas as de competência dos juízes que gozem de vitaliciedade e as questões de direito aéreo e marítimo;

b) processar e julgar as justificações;

c) processar e julgar, em única instância, as causas de valor até dois mil cruzeiros, com “recurso de embargo” na forma da lei;

d) processar e julgar os embargos opostos à execução de suas sentenças;

e) proceder ao inventário e partilha de herança, de valor até oito vezes o salário mínimo regional, a requerimento da parte ou “ex-ofício”, quando esta não o promova dentro do prazo legal, havendo interessados menores ou interditos;

f) arrecadar os bens de defuntos e de ausentes, remetendo o processo de arrecadação ao Juiz de Direito quando o valor dos bens exceder de Cr$ 200.000, exceto nos casos em que a competência é privativa do Juiz de Direito;

g) dar, nos casos expressos na lei, a todos os órgãos desamparados, nacionais e estrangeiros, residentes no termo de sua jurisdição, os competentes tutores que se obriguem a lhes prestar assistência, na forma da lei;

h) desempenhar as funções atribuídas ao Juiz da Vara de Menores, notadamente no que diga respeito a menores abandonados, excetuando sempre os casos de competência privativa dos Juízes de Direito.

Art. 45. Compete mais aos Juízes Municipais:

a) publicar e executar as sentenças criminais que proferir;

b) processar as suspeições opostas aos funcionários que perante eles servirem;

c) impor penas disciplinares, nos casos permitidos por lei;

d) cumprir e mandar cumprir as requisições legais;

e) dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação, e por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos Juízes de Casamento e aos serventuários e funcionários de seu juízo;

f) abrir, numerar, rubricar e encerrar com os respectivos termos, os livros necessários ao tabelião público, escrivão e demais serventuários do seu juízo;

g) organizar e renovar anualmente a lista geral dos jurados, nos termos da legislação em vigor;

h) nomear os oficiais de justiça do seu juízo, que não percebam vencimentos pelos cofres públicos, e os funcionários e serventuários “ad-hoc”, quando estiver ausente ou impedido de funcionar no feito o respectivo titular;

i) autorizar a nomeação dos auxiliares compromissários;

j) e, em geral, exercer todas as demais funções e jurisdição que a legislação vigente lhe confere.

CAPÍTULO IV

DO JUIZ AUDITOR MILITAR

Art. 46. Compete ao Juiz Auditor Militar exercer na Primeira Instância, pela Auditoria Militar, a Justiça do Estado do Amazonas, de acordo com a legislação federal respectiva.

Parágrafo único. Das decisões do Juiz Auditor Militar, caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, salvo as em que o mesmo deva ser apreciado pelos Tribunais Federais, na forma estabelecida pela legislação vigente.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DISTRITAIS DE CASAMENTO

Art. 47. Os Juízes Distritais de Casamento serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do presidente do tribunal, os quais servirão por tempo indeterminado e poderão ser demitidos, a qualquer tempo.

Parágrafo único. Quando nomeado para uma função pública efetiva, o Juiz Distrital de Casamento terá direito à contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 48. Compete aos Juízes Distritais de Casamento, presidir nos respectivos distritos, a celebração de casamento, mediante certidão de habilitação dos nubentes, expedido pelo Oficial do Registro Civil da sede da Comarca ou Termo a que pertencer o distrito, ou pelo próprio Oficial do Distrito de Casamento, perante o qual os nubentes poderão também habilitar-se, na forma da lei, sem prejuízo, porém, da competência cumulativa do Juiz de Direito ou do Juiz Municipal.

Parágrafo único. O processo e a celebração do casamento nos Juízos Distritais ficam sujeitos aos emolumentos previstos no Regimento de Custas Judiciárias.

TÍTULO VII

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES MUNICIPAIS E SUBSTITUTOS

Art. 49. Nos Termos que não forem sede de Comarca, haverá Juízes Municipais nomeados pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados perante o Tribunal de Justiça.

§1º Os candidatos ao cargo de Juiz Municipal deverão promover sua habilitação, em qualquer tempo, perante o Tribunal de Justiça, exibindo com seu requerimento os documentos seguintes: diploma de bacharel ou doutor em Direito ou certidão de registro do mesmo, na secretaria do Tribunal; carteira de identidade de advogado, ou certidão de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil; prova de estar seu diploma devidamente registrado na Divisão do Ensino Superior do Ministério de Educação e Cultura; prova de ter mais de um ano de prática de advocacia, judicatura ou de exercício em cargo do Ministério Público ou ofício de Justiça; de ser brasileiro nato, menor de 58 anos de idade, e não sofrer moléstia infectocontagiosa; de ter boa conduta, atestada por autoridade judiciária ou policial; prova de quitação eleitoral e de serviço militar.

§2º A habilitação do candidato será julgada pelo Tribunal mediante relatório verbal feito pelo Presidente, ouvido o Procurador Geral.

Art. 50. Os Juízes Municipais servirão durante quatro anos, não podendo, neste espaço de tempo, ser demitidos, senão a pedido ou em virtude de sentença transitada em julgado, ou nos casos de incapacidade física ou moral, averiguada na forma da presente lei. Todavia, por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser removidos, a pedido ou por motivo de interesse público. A sua recondução se fará nos termos da Constituição Estadual e, após dez anos de contínuo exercício no cargo, gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 51. Os Juízes Substitutos, na Comarca da Capital, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, satisfeitos os requisitos para o provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância (art. 56).

Art. 52. Os Juízes Substitutos constituem um quadro especial da magistratura, dando considerados estáveis, quando reconduzidos, nos termos da Constituição do Estado, e vitalícios após dez anos de efetivo exercício, devendo a lista de antiguidade respectiva ser publicada, anualmente, no “Diário Oficial”.

Parágrafo único. Por motivo de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, os Juízes Substitutos poderão ser removidos de uma para outra Vara.

CAPÍTULO II

DOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DE DIREITO

Art. 53. Os Desembargadores e Juízes de Direito são nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 54. O ingresso na magistratura é feito para o cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância, e as promoções, de entrância para entrância, dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§1º As promoções de Juízes por antiguidade, serão feitas pelo acordo com as listas organizadas pelo Tribunal de Justiça.

§2º As promoções de Juízes, por merecimento, serão feitas por indicação do Tribunal em lista composta de três nomes.

§3º A indicação ao Governador do Estado, para promoção de Juiz de entrância para entrância, quer por merecimento quer por antiguidade, se fará pela forma estabelecida para o acesso ao cargo de Desembargador, no que for aplicável.

§4º Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido.

§5º É facultativa a aceitação de promoção. O Juiz deverá comunicar a recusa ao Governador e ao Tribunal de Justiça dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do ato da promoção no “Diário Oficial”.

Art. 55. Os Juízes de Direito das Comarcas de Primeira Entrância, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelo Tribunal de Justiça, em lista composta de três nomes, dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 56. Para inscrever-se ao concurso destinado ao provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância, os candidatos deverão fazer prova de:

a) ser bacharel ou doutor em Direito, com diploma registrado na repartição federal competente;

b) ter mais de 21 e menos de 58 anos de idade;

c) contar quatro anos, pelo menos, de prática de advocacia, Ministério Público, de judicatura em geral ou de serventia judiciária;

d) ter idoneidade moral comprovada;

e) estar no gozo de sanidade física e mental, constatada em inspeção médica oficial;

f) estar quite com o serviço militar e eleitoral.

Parágrafo único. É facultada ao requerente a apresentação de outros documentos, que lhe certifiquem aptidão moral ou intelectual, para o exercício da magistratura.

Art. 57. O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá, de plano, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão do candidato ao concurso, atento, preponderadamente, as suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.

Art. 58. O concurso será prestado perante uma Comissão Examinadora constituída de dois Desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado ou representante que designar, e um advogado militante escolhido pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Amazonas, sob a presidência do Presidente do Tribunal e secretariado pelo Secretário do Tribunal, observadas as seguintes normas:

I - o concurso constará de provas escritas, práticas e orais, com a duração máxima de quatro horas, as duas primeiras e de vinte minutos as últimas, para cada candidato;

II - as provas escritas e orais constarão das seguintes matérias: Direito Constitucional, Civil, Comercial, Penal, Administrativo e Financeiro, Direito do Trabalho, Eleitoral, Processual Civil e Comercial, Processual Penal, Processual Trabalhista e Processual Eleitoral;

III - as provas práticas serão em número de 6 (seis) e consistirão em prolatar uma sentença ou despacho sobre questões de Direito Civil, Comercial, Penal, Administrativo e Financeiro, do Trabalho e Eleitoral, a respeito hipóteses formuladas na ocasião, pela Comissão Examinadora;

IV - sobre cada matéria das provas escritas e orais serão organizados, pela Comissão Examinadora, quinze pontos, publicados, no Órgão Oficial do Estado, pelo menos noventa dias antes da data do concurso;

V - as provas serão realizadas no Edifício do Palácio da Justiça e, marcada a data da primeira, as demais serão comunicadas aos candidatos com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência;

VI - a ausência do candidato, a qualquer prova, importará sua exclusão do concurso;

VII - as provas escritas e práticas, serão realizadas, simultaneamente, por todos os candidatos, e serão consideradas não feitas quando entregues após o prazo referido no item I, cujo término será anunciado pelo Presidente da Comissão, 15 minutos antes;

VIII - nas provas escritas é permitida a consulta de textos de leis, decretos ou regulamentos, desde que não contenham comentários ou anotações, importando a transgressão, na eliminação imediata dos candidatos;

IX - nas provas práticas, os candidatos poderão consultar quaisquer livros de doutrina e jurisprudência, não lhes sendo permitidos, porém, a consulta de formulários forenses;

X - o material destinado às provas escritas e práticas será rubricado pelos componentes da Comissão Examinadora;

XI - em nenhuma hipótese será permitido ao candidato utilizar notas ou rascunhos particulares, bem como consulta mútua, sob pena de ser o transgressor imediatamente eliminado do concurso;

XII - todas as matérias serão eliminatórias, inclusive as das provas práticas;

XIII - realizada a prova escrita de cada matéria, será feita, a seguir, a prova oral da mesma. Extraída a média dessas duas provas, será eliminado o candidato que não obtiver seis (6);

XIV - concluídas todas as provas escritas e orais, serão realizadas as provas práticas, sendo também eliminado do concurso, o candidato que não obtiver nota seis (6) em qualquer destas provas;

XV - cada examinador lançará sua nota, em número inteiro de um (1) a dez (10);

XVI - ao ser tirada a média das notas conferidas em cada matéria, na forma dos itens XIII e XIV, será feito o arredondamento, se fracionaria a média, para mais, quando superior a meio ponto e, para menos, quando inferior;

XVII - as notas das provas orais serão lançadas, pelos examinadores, em papeletas individuais e colocadas em envelopes lacrados, para serem abertos por ocasião do levantamento das médias de cada disciplina;

XVIII - É permitido ao candidato solicitar a revisão das provas escritas e práticas, bem como reclamar contra as notas das provas escritas, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas depois de conhecer o resultado, cabendo unicamente à Comissão Examinadora decidir o assunto;

XIX - para se obter a nota final de aprovação no concurso, somam-se as médias obtidas de acordo com o dispositivo de inciso XVI, dividindo-se o total pelo número de matérias examinadas, sendo considerado aprovado o candidato que alcançar média 7 (sete), não se permitindo, neste caso, o arredondamento da nota;

XX - contra a classificação final, o candidato poderá recorrer, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da publicação do resultado, no “Diário Oficial”. O recurso será para o Tribunal Pleno, que o julgará quando for apreciado o relatório do concurso. Caso o candidato não tenha solicitado revisão de provas escritas e práticas, o resumo terá tido como prejudicado, salvo se o mesmo versar sobre o cálculo da média final ou classificação.

XXI - o recurso será distribuído a um relator, não podendo tomar parte do seu julgamento os membros da Comissão Examinadora, que, entretanto, poderão discutir a matéria.

XXII - aprovado o relatório da Comissão Examinadora e julgados os recursos contra a classificação, serão as listas enviadas ao Governador do Estado, para o efeito de nomeação, na forma estabelecida por esta lei. Na falta de candidatos suficientes, para a composição das listas, poderá um mesmo nome entregar mais de uma lista;

XXIII - as reuniões da Comissão Examinadora, seja qual for a sua finalidade serão consignadas em atas, lavradas pelo Secretário da Comissão;

XXIV - o concurso será válido por três (3) anos;

XXV - não poderão compor a banca examinadora parentes até terceiro grau dos candidatos.

Art. 59. Nove dos Desembargadores, dos onze que compõem o Tribunal, serão tirados da classe de Juízes de Direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e dois da classe dos advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento, reputação ilibada com dez anos, pelo menos, de prática forense, aqueles com inscrição permanente da secção da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado.

Art. 60. Quando a vaga de Desembargador couber a Juiz de Direito, por antiguidade, que se apurará na última entrância, depois de ouvido o Corregedor, o Tribunal resolverá, preliminarmente, em sessão secreta, se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e se este for recusado por três quartos dos Desembargadores efetivos presentes, o Tribunal repetirá a votação em relação ou imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 61. Quando a promoção for merecimento, a escolha será feita na primeira sessão após a vaga aberta por maioria de votos dos Desembargadores efetivos presentes, dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância, que devem compor a lista tríplice, votando cada Desembargador em três nomes, com prevalência da antiguidade em caso de empate.

Parágrafo único. A escolha será feita em sessão e escrutínio secretos organizando-se a lista tríplice em ordem alfabética considerados todos em igualdade de condições.

Art. 62. Na estimação do merecimento para promoção ao cargo de Desembargador ou Juiz de Direito de entrância superior, tomar-se-ão em conta a conduta do Juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízos diferentes que houver exercício e a circunstância de haver prestado serviço eleitoral.

§1º O Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno, normas destinadas a orientar e facilitar a apuração, quanto possível objetiva, dos elementos constitutivos do merecimento.

§2º Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta, sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.

Art. 63. Quando a vaga de Desembargador couber a advogado ou membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, dentro de três dias, depois de tornada pública a referida vaga, mandará expedir edital de inscrição, por espaço de trinta dias.

§1º Os candidatos serão inscritos mediante petição, dirigida ao Presidente do Tribunal e acompanhada de documentos que provem ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar ou isento dele, ser diplomado em Direito, com prática forense de dez anos, pelo menos, e ter mais de trinta e dois anos de idade. Tratando-se de advogado, deverá ser feita a prova de ter mais de trinta e dois e menos de 58 anos, com inscrição permanente na Seção da Ordem dos Advogados neste Estado, além de notório merecimento e reputação ilibada, a fim de que possa ser organizada a lista tríplice, na primeira sessão do Tribunal Pleno, depois de findo o prazo do edital para acesso ao Tribunal, por merecimento.

§2º No caso de empate, será indicado o candidato que contar mais tempo de serviço público ou de advocacia.

§3º Escolhido um membro do Ministério Público, será preenchida, por advogado, a vaga seguinte, de modo a comporem o Tribunal, sempre, um membro de cada uma dessas duas classes.

Art. 64. As nomeações serão feitas no prazo improrrogável de dez dias, contados da data do recebimento da indicação ou da lista tríplice, sob pena de responsabilidade.

Art. 65. No ato da posse, o Desembargador recém-nomeado prestará, perante o Tribunal reunido em sessão ordinária ou extraordinária, o compromisso solene de bem e fielmente cumprir os deveres de seu cargo, do que lavrará o secretário, no Livro competente, um termo, que será assinado pelo empossado e pelos Desembargadores presentes.

Art. 66. Os juízes de Direito da mesma entrância, e os Juízes Municipais, poderão solicitar permuta de uma para outra comarca ou termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, depois de submetido à apreciação do Tribunal.

Art. 67. Poderão, também, os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Municipais requerer remoção de uma para outra Comarca ou Termo, respectivamente, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, após a aprovação do Tribunal.

§1º No caso de mais de um pretendente à remoção, o Tribunal escolherá aquele que deva ser removido.

§2º O pedido de remoção deverá ser formulado dentro de quinze dias, contados da data em que for publicado o aviso de que se encontra vaga a Comarca ou Termo, ao qual deverá ser dada a maior publicidade possível.

Art. 68. O Juiz de Direito ou Municipal poderá com qualquer tempo de exercício, solicitar permuta ou remoção.

Art. 69. A remoção de Juiz de Direito ou de Juiz Municipal, não sendo a pedido, no caso de vaga, ou em virtude de permuta, somente poderá ser dada quando o Tribunal de Justiça julgar, perante voto de dois terços de seus membros efetivos, em processo regulado no Regimento Interno da inconveniência de sua continuação na respectiva Comarca ou Termo.

§1º Esse processo poderá ser movido por iniciativa do Procurador Geral do Estado ou representação motivada e documentada de qualquer cidadão.

§2º Pronunciada essa inconveniência, o Tribunal indicará a Comarca para onde deverá o Juiz ser removido, cabendo ao Presidente dirigir-se ao Governador do Estado pedindo o cumprimento da decisão.

TÍTULO VIII

DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 70. As autoridades judiciárias tomarão posse e entrarão em exercício de seus cargos dentro de trinta dias para a Capital e sessenta para o Interior, contados da publicação do decreto nomeatório no órgão oficial. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legitimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias, pelo Presidente do Tribunal.

§1º A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, e da declaração de bens, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§2º No caso de remoção, será de trinta dias, contados da publicação do Decreto, o prazo para o removido entrar em exercício.

§3º Se o nomeado ou removido não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos estabelecidos, sua nomeação será tornada sem efeito.

Art. 71. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral e os Desembargadores tomam posse perante o Tribunal, em sessão plena.

§1º Do compromisso que prestarem, lavrar-se-á, em livro especial, um termo que, em se tratando dos primeiros, será assinado pelo Presidente e pelos eleitos e, dos últimos, pelo Presidente, Desembargadores presentes e compromitentes, depois de lido pelo secretário.

§2º Os Juízes de Direito, Municipais, seus suplentes e os Substitutos tomam posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 72. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Municipais e Substitutos são obrigados à matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça, que será feita “ex-ofício” ou a requerimento dos interessados, acompanhados dos comprovantes necessários.

Art. 73. A lista de antiguidade, desdobrada em duas espécies, ou seja, antiguidade de serviço público e antiguidade na entrância ou no Tribunal, será anualmente revista pelo Tribunal de Justiça para o fim de serem incluídos os novos Juízes e excluídos os aposentados, os que houverem perdido os cargos e os falecidos, apurando de novo a antiguidade.

Parágrafo único. A lista será publicada no “Diário Oficial”, podendo reclamar ao Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Art. 74. Por antiguidade de classe, entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo em gozo de férias, licença para tratamento de saúde, o tempo marcado para entrar em exercício quando removido, desde que não exceda de sessenta dias e, o de faltas justificadas, até quinze dias por ano.

Art. 75. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção ou a ordem de classificação em concurso, quando se trate da primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO IX

DOS VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, AJUDA DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 76. Os vencimentos dos Desembargadores e Juízes constantes das leis especiais vigentes, são irredutíveis e fixados na forma estabelecida pela Constituições Federal e Estadual.

Art. 77. O Juiz de Direito, com assento no Tribunal de Justiça, com jurisdição plena, perceberá o vencimento de desembargador, e, quando convocado com jurisdição restrita perceberá, além de seus próprios vencimentos, uma gratificação de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00), por sessão a que compareça.

Art. 78. Os vencimentos dos Desembargadores e Juízes da Capital são pagos mediante folha remetida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os dos Juízes do Interior também em folha mediante atestado visado pelo Presidente.

Art. 79. No exercício da substituição plena dos Juízes de Direito, os Juízes Substitutos e os Municipais perceberão os vencimentos do próprio cargo e mais a diferença entre esses vencimentos e o do substituído.

§1º Os suplentes, no exercício de substituição plena, perceberão, quando diplomados em Direito, dois terços dos vencimentos do Juiz Substituto, ficando, porém, com direito aos vencimentos integrais do substituído quando este, por qualquer circunstância, nada perceber.

§2º Os Suplentes não diplomados em Direito, substituindo os referidos titulares, perceberão, apenas, uma gratificação equivalente á terça parte dos vencimentos do Juiz Substituído.

§3º Pelos atos que praticarem, fora do exercício da substituição plena, terão os Juízes Substitutos e Municipais e os Suplentes, apenas, as custas regimentais.

Art. 80. Os Juízes e Serventuários de Justiça perceberão custas e salários pelos atos que praticarem, contados na conformidade do Regimento em vigor.

Parágrafo único. É vedado aos magistrados o recebimento de percentagens na arrecadação de espólios e sobre quaisquer cobranças processadas em Juízo, as quais serão pagas ao Estado em selo adesivo.

Art. 81. O Juiz pronunciado ou suspenso perceberá apenas dois terços dos vencimentos, tendo direito à diferença se for, afinal, absolvido.

Art. 82. Os Juízes removidos ou promovidos continuam a perceber os vencimentos correspondentes aos cargos que deixaram, durante o prazo marcado para assumirem o exercício do novo cargo.

Art. 83. O presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras Isoladas, o Corregedor Geral de Justiça e o Secretário do Tribunal terão direito a uma representação de função, fixada em lei.

Art. 84. Ao Juiz, em virtude da primeira nomeação efetiva para o interior do Estado, promoção ou remoção não solicitada, ou em virtude de designação para comissão de judicatura, será concedida ajuda de custo, correspondente a dois meses de vencimentos do cargo, sendo que neste último caso terá direito, também, ao transporte.

§1º A ajuda de custo dos Desembargadores por promoção, nomeação ou comissão, será correspondente a dois meses de vencimentos do cargo sendo que, na última hipótese, terá direito também ao transporte.

§2º Aos Juízes de Direito de 1ª e 2ª Entrância a serviço do Júri, nos termos anexos, e quando convocados para o Tribunal Pleno, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização de despesas de alimento e pousada.

Art. 85. O Juiz que estiver a serviço fora da sua sede de sua Comarca ou Termo, deverá, terminada a comissão ou substituição, reassumem o exercício de seu cargo, no prazo fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo-se à distância a percorrer e à facilidade de transporte.

Parágrafo único. Durante esse prazo, o Juiz ficará considerado em trânsito, com direito à percepção de seus vencimentos.

Art. 86. As licenças dos Desembargadores e Juízes serão concedidas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Encontrando-se o Desembargador ou Juiz impossibilitado de comparecer ao Tribunal ou a Juízo, poderá o Presidente, quando necessário, convocar-lhe substituto, até que o Tribunal se pronuncie sobre a concessão da licença; concedida esta, o substituto convocado continuamente em exercício de substituição, se necessário.

Art. 87. Na concessão de licença aos magistrados serão aplicadas e observadas as disposições das leis vigentes para os funcionários públicos do Estado.

Art. 88. Os Desembargadores e Juízes terão direito a sessenta dias de férias individuais, anualmente, que lhes serão concedidas, a pedido, pelo Tribunal de Justiça.

§1º É facultado aos Desembargadores e Juízes gozar as férias individuais onde lhes convier.

§2º Só se concederão férias àqueles que pelo menos tenha estado em exercício do cargo durante quatro meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de oito meses de exercício.

§3º No Tribunal de Justiça e na primeira instancia na Capital, não poderão entrar em gozo de férias mais de três Desembargadores, dois Juízes de Direito ou Substitutos de cada vez; se estiverem gozando licença mais de dois Desembargadores ou Juízes de Direito ou Substitutos, somente outros dois poderão gozar férias ao mesmo tempo.

§4º Ao substituto do Juiz que tiver de entrar em gozo de férias serão encaminhados, com antecedência de quinze deias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

§5º É necessária a renovação do pedido, quando o Desembargador ou Juiz não estiver entrado em gozo de férias dentro de trinta dias, contados da data da concessão.

Art. 89. No Estado, haverá férias coletivas que começarão a 15 de dezembro e terminarão a 14 de janeiro.

§1º Poder ser tratados, durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

a) os atos de jurisdição voluntária e todos aqueles que forem necessários para a conservação de direitos ou que ficarem prejudicados não sendo feitos durante as férias.

b) os processos de “habeas-corpus”, mandado de segurança, fianças, formação de culpa e recursos crimes; os atos de polícia administrativa ou judiciária, sessões do júri e respectivos atos preparatórios.

§2º Os juízos de Direito e Municipais poderão ausentar-se da Comarca ou Termo durante as férias, mediante permissão do Presidente do Tribunal.

§3º Os membros do Tribunal, salvo o Presidente e o Corregedor Geral, gozarão as férias coletivas, no mesmo período estabelecido para as Comarcas.

Art. 90. O início e o término das férias individuais serão comunicados por ofício.

§1º Antes de entrar em férias, o Juiz deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§2º Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o Juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§3º O que for removido ou promovido em gozo de férias ou licença especial, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

TÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES E REVEZAMENTOS

Art. 91. O Presidente do Tribunal será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e este, na forma do art. 20, sendo que o Corregedor Geral, nos mesmos casos, pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 92. O Presidente e o Corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.

§1º Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os Desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras, observadas a ordem de antiguidades.

§2º Nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas nestes artigos, os Desembargadores serão substituídos pelos Juízes de Direito convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, quando da Capital, e da proximidade da Comarca, quando do Interior.

§3º O Juiz convocado não poderá excusar-se, salvo impedimento provado, sob pena de ser considerado fora do exercício do cargo.

§4º O Juiz de Direito da Capital, convocado com jurisdição restrita, continuará no exercício de seu cargo, e o do Interior passá-lo-á ao seu substituto legal, ainda na hipótese de haver iniciado a instrução de algum processo.

§5º Convocado legalmente um Juiz de Direito, enquanto estiver no Tribunal de Justiça, desaparece para o efeito da substituição, qualquer direito de precedência que outro possa ter motivo de antiguidade ou distância.

§6º À medida que forem comparecendo Desembargadores, cessará a jurisdição dos Juízes convocados, a começar pelo último, continuando, porém, o Juiz, salvo caso de força maior, com jurisdição restritiva nos processos em que já houver lançado o “visto”.

Art. 93. Na ordem dos trabalhos, dentro do Tribunal, a substituição será feita da seguinte maneira:

I - no caso de impedimento do relator, o feito será novamente distribuído, mediante compensação; ocorrendo, porém, o impedimento, depois de terem ido os autos à revisão, o relator será substituído pelo revisor, que lhe seguir, independente de nova distribuição.

II - o revisor, pelo imediato, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 94. Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituídos por outros Desembargadores na ordem da antiguidade, exceto o Corregedor Geral.

Art. 95. Os Juízes de Direito serão substituídos:

I - na Capital:

a) pelo Juiz de Direito da outra Vara, na ascendência das Varas, tomando-se por base a primeira, de modo que o da oitava Vara seja substituído pelo da primeira;

b) pelos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, obedecida a ordem da proximidade, considerada a mais próxima e de mais fácil acesso.

§1º O Juiz Substituto de uma Vara servirá em outra, quando o desta, por qualquer motivo, estiver impedido, observada a ordem estabelecida para a substituição dos Juízes de Direito da Capital.

§2º O Juiz de Direito ou o Substituto acumulará as suas funções com as do cargo de Juiz que substituir.

II - nas Comarcas do Interior:

a) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica;

b) pelos Juízes Municipais efetivos dos Termos anexos à Comarca na ordem das distâncias, segundo a tabela organizada pelo Tribunal, quando não haja suplente togado;

c) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica, quando não haja Termo anexo servido por Juiz Municipal efetivo, na forma da letra anterior;

d) pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima.

Parágrafo único. Quando o tempo da substituição do Juiz de Direito pelo Juiz Municipal, for superior a sessenta dias, este transportar-se-á para a sede da Comarca.

III - nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins, o Juiz de Direito da Primeira e o da Segunda Vara substituem-se reciprocamente.

Parágrafo único. Quando somente existir, por qualquer motivo, apenas um Juiz de Direito nas Comarcas de Itacoatiara ou de Parintins, a substituição será feita na forma do item II, suas alíneas e seu parágrafo único.

Art. 96. Os Juízes Municipais, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, observada a ordem numérica. Na falta destes, ou quando não forem diplomados em Direito, devolver-se-á a competência ao Juiz de Direito da Comarca.

Art. 97. O Juiz Substituto de uma Vara substituirá o titular da respectiva Vara, sempre que este estiver suspeito, impedido ou ausente, dentro da ordem numérica estabelecida para as Varas da Capital.

Art. 98. O suplente diplomado em Direito exercerá as atribuições do Juiz Substituto, exceto as que são privativas do Juiz que tiver garantia de vitalidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. O suplente leigo terá atribuições restritas, pelo que não poderá:

I - no cível, exarar o despacho de saneador, presidir audiência de instrução e julgamento, ou proferir quaisquer decisão ou despacho de que caiba recurso.

II - no crime, proferir qualquer decisão, exceto:

a) conceder “habeas-corpus”;

b) decretar prisão preventiva;

c) arbitrar fiança;

d) proferir despachos ordenatórios do processo.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos números I e II os autos serão remetidos ao substituto competente, para os devidos fins.

Art. 99. Os Juízes de Direito da Capital assim como os Juízes Substitutos, se revezarão de dois em dois anos, no primeiro dia útil de janeiro, observadas as prescrições legais e na seguinte ordem: o da Primeira Vara para a Segunda; o da Segunda para a Terceira; o da Terceira para a Quarta; o da Quarta para a Quinta; o da Quinta para a Sexta; o da Sexta para a Sétima; o da Sétima para a Oitava; o da Oitava para a Nona; o da Nona para a Décima e o da Décima para a Primeira.

Art. 100. Quando o Juiz Substituto não gozar de vitaliciedade, não poderá praticar atos para os quais seja exigida essa garantia, cabendo ao Juiz de Direito, a quem cumpre substituir o titular da Vara, nos termos da letra “a”, número I, do artigo 95, conduzir e julgar feito.

TÍTULO XI

DA INCOMPATIBILIDADE

Art. 101. Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

Art. 102. Não podem ter simultaneamente assento no Tribunal de Justiça, Desembargadores, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 103. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

Art. 104. No mesmo Juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz, substituto ou suplente, parentes ou afins no grau indicado no art. 102.

Art. 105. As demais incompatibilidades são as previstas em lei.

TÍTULO XII

DA APOSENTADORIA

Art. 106. A aposentadoria será concedida aos magistrados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei, com vencimentos e vantagens integrais em qualquer desses casos.

Art. 107. A invalidez do magistrado será declarada pelo Tribunal de Justiça, “ex-ofício” ou a requerimento do Procurador Geral do Estado.

Art. 108. Cabe o procedimento “ex-ofício” quando, por meio de autos ou papéis regulamente sujeitos ao seu conhecimento, o Tribunal tiver dúvida sobre a integridade do magistrado, devendo, neste caso, ordenar deste logo o respectivo exame, instaurando processo a respeito, no qual será o magistrado ouvido, apresentando defesa no prazo de 15 dias.

Art. 109. No caso de ser a declaração de inválido promovida pelo Procurador Geral deverá este dirigir-se ao Tribunal de Justiça, oferecendo os documentos que tiver, expondo suas razões de convicção e requerendo as diligências necessárias.

Art. 110. Distribuída a petição, o relator mandará que seja ouvido o magistrado no prazo de quinze dias, contados da intimação.

Art. 111. Findo o prazo, com a resposta que poderá ser documentada, ou sem ela, o relator apresentará os autos na primeira sessão, pedindo dia para julgamento, em que tomarão parte todos os Desembargadores presentes.

Art. 112. Resultando dos autos elementos comprobatórios de inabilitação, ordenará o Tribunal o exame de sanidade, que será feito perante o Departamento de Saúde do Estado mediante requisição do relator.

Art. 113. Se a inabilitação provier de sanidade mental, nomear-se-á um curador idôneo, que represente o magistrado e por ele responda, assistindo a todos os termos do processo.

Art. 114. Concluídas todas as diligências ordenadas e ouvido o Procurador Geral o relator, na primeira sessão pedirá designação de dia para julgamento, em que tomarão parte todos os Desembargadores efetivos presentes.

Parágrafo único. Esse julgamento, como o de que trata o art. 107, será secreto.

Art. 115. Decretada a invalidez, o Tribunal proporá ao Governador do Estado a aposentadoria do magistrado.

Art. 116. Tem direito à aposentadoria, com vencimentos e vantagens integrais, seja qual for o tempo de serviço, os Desembargadores Juízes de Direito, Municipais e Substitutos que ficarem inválidos para a função em consequência de acidentes ocorridos no exercício de suas atribuições ou na defesa militar do País, ou em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira desde que ocorra com a diminuição da acuidade abaixo de 1/10, lepra, paralisia e cardiopatia grave.

Art. 117. O Juiz que se aposentar com mais de trinta anos de serviço público, contados na forma prevista pela Constituição Federal, pela Estadual e demais leis que regulam a matéria, terá direito a perceber, além dos vencimentos e de outras vantagens a que por ventura faça jus, inclusive a representação de função que vinha percebendo à data de aposentadoria, as seguintes, como prêmio:

I - se contar mais de trinta e menos de trinta e cinco, quinze por cento sobre o total do que vinha recebendo;

II - se contar mais de trinta e cinco e menos de quarenta, vinte por cento sobre o total do que vinha recebendo;

III - se contar mais de quarenta e menos de quarenta e cinco por cento sobre o total do que vinha recebendo;

IV - se contar mais de quarenta e cinco, trinta por cento sobre o total do que vinha recebendo, inclusive, se for Desembargador, sobre a representação de função, percebida no ato da aposentadoria;

V - Se contar mais de quarenta e cinco anos de serviço público e for Juiz de Segunda Entrância, terá direito aos vencimentos e vantagens do cargo de Desembargador; se Juiz de Primeira Entrância ou Substituto, terá direito aos vencimentos do de Segunda Entrância, além das vantagens a que fazer jus pelo tempo de serviço.

Art. 118. As disposições relativas, direta ou indiretamente, aos vencimentos e aposentadoria dos magistrados, só poderão ser alteradas por lei especial, observado o disposto no art. 49, da Constituição do Estado, combinado com o art. 124, I, da Constituição Federal.

TÍTULO XIII

DA REVERSÃO

Art. 119. A reversão ou o aproveitamento do magistrado aposentado não em razão de invalidez obedecerá ao processo seguinte:

a) requerimento instruído com laudo de inspeção de saúde, passando pelo Departamento de Saúde do Estado, objetivando provar sua aptidão física e mental;

b) idade até cinquenta e oito anos;

c) atestado firmado por dois Desembargadores respeitante à sua conduta e idoneidade durante o período em que esteve afastado da função;

d) certidão negativa, passada pelo Tribunal Eleitoral, provando que, durante o afastamento, não exerceu no Estado função diretiva de qualquer agremiação partidária registrada ou atividade político-partidária ostensiva.

§1º Dar-se-á do petitório vista ao Procurador Geral para opinar sobre o pedido, no prazo de cinco dias.

§2º Se o requerente for Juiz de Direito será aproveitado em Comarca de igual Entrância à que anteriormente ocupava em vaga que devia ser preenchida por merecimento.

§3º A reversão só se efetuará se o pedido for aprovado por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.

§4º O aproveitamento do Juiz posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, independerá de requerimento e das formalidades previstas neste artigo.

TÍTULO XIV

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 120. Os Desembargadores e Juízes de Direito gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exonerada a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal, em virtude de interesse público;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos apenas a impostos gerais.

Art. 121. Os Juízes Municipais e os Substitutos gozarão das vantagens e direitos enumerados nos arts. 56, §1º e 58, §1º da Constituição Estadual.

Art. 122. Os magistrados, os Juízes Municipais e Substitutos terão direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos e vantagens do cargo, por decênio de serviço público, nos dois primeiros e, nos termos do art. 50 da Constituição Estadual, quando completarem vinte e cinco anos o que falte para o terço calculado, também, sobre os referidos vencimentos e vantagens.

TÍTULO XV

DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 123. Os Juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos demais.

Art. 124. É vedado ao magistrado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior, nos casos previstos na Constituição, sob pena da perda do cargo; receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento; exercer atividade político-partidária e o comércio.

Art. 125. Os magistrados, os Juízes Municipais e substitutos devem ter domicílio na sede das Comarcas e Termos onde servirem, não podendo ausentar-se sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 126. Os magistrados, os Juízes Municipais e os Substitutos usarão, obrigatoriamente, vestes e insígnias do seu cargo, no exercício de suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos.

Art. 127. Os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos devem comparecer, diariamente, à sede de seus juízos e aí permanecer durante as horas de expediente e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais do juízo.

Art. 128. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos seus deveres, ficam as autoridades judiciais sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor, conforme os casos.

§1º A advertência e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registradas na matrícula.

§2º A censura pode constar de provimento, acórdão ou decisão.

§3º O Juiz que não cumprir as determinações ou decisões do Tribunal, do Conselho Superior da Magistratura, Câmaras e Presidente e de Corregedor Geral, será afastado de suas funções até que o Conselho Superior da Magistratura decida a respeito, figurando a suspensão em seus assentamentos como falta grave de exação no cumprimento do dever.

Art. 129. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração de ação penal cabível a qual também será iniciada após a persistência de falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 130. O magistrado como o Juiz Municipal e Substituto, serão afastados do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados, antes de passar em julgado a condenação.

Parágrafo único. A absolvição, ou revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos mediante simples anotação na folha de pagamento ou ofício do Presidente do Tribunal à Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 131. O Juiz que exceder os prazos para sentenciar incorrerá nas sanções estabelecidas em lei, contados esses prazos da data da conclusão.

LIVRO II

DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 132. No serviço da Justiça do Estado do Amazonas haverá serventuários e funcionários.

Art. 133. Serventuários são os que ocupam cargos criados em lei com denominação própria e percebam vencimentos dos cofres do Estado e custas ou somente custas ou emolumentos.

Parágrafo único. Os Serventuários podem ser titulares, em número certo, e Escreventes, em número variável.

Art. 134. Funcionários são os que ocupam cargos criados em lei, em n´mero certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Estado.

Art. 135. São Serventuários:

I - os Tabeliães de Notas;

II - os Oficiais de Registros;

III - os Escrivães;

IV - os Distribuidores e Contadores;

V - os Partidores e Avaliadores Judiciais;

VI - os Depositários Públicos e Judiciais;

VII - os Porteiros de Auditórios;

VIII - os Leiloeiros Judiciais;

IX - os Escreventes e Auxiliares compromissados;

X - os Oficiais de Justiça.

Art. 136. São Funcionários:

I - os da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - os da Secretaria da Corregedoria de Justiça;

III - os da Secretaria da Vara de Menores.

TÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137. Aos serventuários titulares compete:

I - possuir os livros prescritos em lei, ou recomendados pelo Corregedor, regularmente legalizados e escriturados;

II - fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos, nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

III - dar aos interessados, quando o solicitarem, recebidos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão de função;

IV - fazer, à sua custa, os atos mandados renovar por negligência ou erro próprio, sem embargo das penas em que tenham incorrido;

V - fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as certidões ou informações escritas que solicitarem salvo motivo justificado;

VI - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por disposição, ou, em razão do cargo lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispor;

VII - distribuir, pelos escreventes e mais auxiliares os serviços do cartório ou ofício, conforme acharem mais convenientes;

VIII - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir a pronta busca de ou em papéis, processos e livros findos;

IX - pagar em selos do Estado, logo após as contas nos autos, 5% sobre as custas que lhes couberem.

Art. 138. O expediente dos cartórios o ofício obedecerá ao horário das 8 às 11 e das 14 às 17 horas, exceto aos sábados em que será das 8 às 12 horas. Os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, funcionarão em todos os dias úteis, das 8 às 11 e das 14 às 17 horas e nos domingos e feriados, das 8 às 12 horas, facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente, sem prejuízo, porém, daquele horário, obrigatório o revezamento dos domingos e feriados, quando na Comarca haja mais de um oficial.

CAPÍTULO II

DOS TABELIÃES DE NOTAS

Art. 139. Aos Tabeliães de Notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.

§1º Poderão substituir-se, pelo substituto, na lavratura de atos, contratos e instrumentos, realizados fora dos respectivos cartórios, mas em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidade autárquica, não se compreendo nessa exceção os relativos às disposições “causas-mortis”.

§2º O tabelião substituto, de inteira confiança do titular, para exercer, na sua ausência ou impedimento, de modo permanente, todas as funções de seu ofício, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, sem dependência de concurso, mas por proposta do Presidente do Tribunal, a quem o titular indicar, depois de obter a aprovação do Corregedor.

Art. 140. Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão ter os livros que julgar necessário ao movimento dos cartórios, mediante autorização do Juiz de Direito da Vara de Registro Público, que os abrirá, rubricará e encerrará.

Art. 141. Dos testamentos aprovados farão, uma nota no livro, também autenticado, a que se refere o Código Civil.

Art. 142. Poderão comparecer em Juízo, como assistentes, para a defesa dos atos, por eles praticados e que se pretendam anular.

Art. 143. O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou do seu substituto em exercício, mediante confronto com a previamente consignada em cartório, se não for feito na sua presença, ou abonada na forma da lei.

Art. 144. O conserto das públicas formas, será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro.

CAPÍTULO III

DOS OFICIAIS, DO REGROSTRO DE IMÓVEIS E PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

Art. 145. Aos Oficiais de Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 146. Ao Oficial do Registro, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe expedir certidões.

Art. 147. O território do Município da Capital do Estado, para os efeitos do Registro de Imóveis, fica dividido em dois distritos, assim discriminados:

I - o território que, a partir da margem esquerda do Rio Negro, ficar a direita de quem sobe as praças Tenteiro Aranha e General Taumaturgo e as Avenidas Floriano Peixoto e Getulio Vargas, seguindo do extremo desta última rumo direito dos limites da Comarca;

II - o que fica à esquerda dessa linha, até os limites da Comarca.

Art. 148. Incumbe-lhes, ainda, como Oficiais do Registro de Protesto de Títulos, lavrar em tempo e tornar regular, os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.

CAPÍTULO IV

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 149. Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 150. Incumbe-lhes, ainda, na qualidade de Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a prática dos atos relativos a esse registro, observada a legislação sobre o assunto e a matrícula de órgãos de imprensa e oficinas impressoras.

CAPÍTULO V

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 151. Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, incumbe o serviço desse registro, observado o disposto na respectiva legislação.

Art. 152. A celebração de casamento será realizada na sede do Juízo e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo Juiz.

Art. 153. Os livros de registro podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras à tinta indelével.

CAPÍTULO VI

DO DISTRIBUIDOR E CONTADOR DO FORO

Art. 154. O distribuidor do foro é o serventuário de Justiça especialmente encarregado de, sob a orientação do Corregedor Geral, observado o disposto no art., 22, VI, registrar e distribuir os serviços forense pelos Oficiais do Registro de Imóveis, conforme a situação destes; pelos escrivães de casamento, do crime, ao cível e comercio, e do órfãos, sucessões, ausentes e interaltos, alternada, necessária e equitativamente; pelos tabeliães, que tenham competência para escrever no instrumento; registrar, igualmente, as causas, atos ou serviço que pertencerem a qualquer desses ofícios, embora neles só haja um único serventuário, não somente para a organização da estatística judiciária, mas também para fazer oficial a existência do processo, firmando a competência e a responsabilidade do serventuário a quem for distribuído.

§1º Para esse fim, o distribuidor enviara, todos os dias, ao abrir seu expediente, a cada um dos tabeliães, oficiais e escrivães, a nota das distribuições feitas na véspera, devendo estes remeter-lhe o aviso por escrito das escrituras e causas que não tiverem dado entrada nos seus cartórios até dois dias depois da distribuição, a fim de que seja feita a anotação respectiva.

§2º A distribuição entre os tabeliães e oficiais do registro de imóveis será feita em bilhete anexo ao documento.

§3º Não será computada na distribuição geral, e dela independe, o casamento de menores e o de maiores nos casos previstos em lei, devendo ser designado pelo Juiz dos casamentos o escrivão que deverá funcionar, alternando a ordem de designação, salvo nos casos de força maior.

Art. 155. A distribuição “ex-officio” dos processos criminais, efetuar-se-á logo que seja recebido o inquérito antes de submetido a despacho, e deverá ser feita imediatamente, com preterição de qualquer outro serviço.

Art. 156. A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie.

Art. 157. A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo Corregedor, mediante solicitação dos Juízes de Direito, em ofício.

Art. 158. Aos contadores em geral incumbe:

I - proceder à contagem das custas e salários nos autos;

II - glosar as cotas de custas e salários excessivos ou indefinidos;

III - proceder à conta do principal e dos juros nas ações, que concluem pela condenação à prestação de tutores, curadores, depositários e administradores judiciais, ou sempre que houver de se fazer cálculo aritmético de qualquer direito ou obrigação.

Art. 159. Os contadores que errarem as contas serão obrigados a fazê-las de novo, sem mais emolumentos, devendo ser condenados nas custas a mais, que causarem com o erro se a parte prejudicada reclamar essa condenação.

Art. 160. Não são sujeitos à contagem os traslados, certidões e mais papéis avulsos, assim como os atos dos tabeliães e oficiais do registro.

CAPÍTULO VII

DOS ESCRIVÃES

Art. 161. Aos escrivães incumbe:

I - permanecer em seus cartórios durante o expediente e assistir às audiências inclusive de julgamento e diligencias a que estiver presente o Juiz, mesmo fora do horário;

II - velar pela regularidade das distribuições dos feitos em que tenham de funcionar;

III - escrever, em devida forma, os processos, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimentos rubricadas pelas partes, e subscrevê-los, quando lavrados pelos seus respectivos escreventes;

IV - efetuar as diligencias ordenadas pelo Juiz;

V - confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;

VI - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária e das custas, percentagens e emolumentos pagos em selos;

VII - registrar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, bem como as partilhas homologadas;

VIII - passar, independentemente de despacho, as certidões que lhes forem requeridas, em relatório ou do feor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que dependerá de despacho do Juiz, salvo quando à conclusão do julgado;

IX - prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segredo de Justiça;

X - extrair formais de partilha, cartas de adjudicações e as de arrematação nas vendas em praça ou leilão judicialmente autorizados;

XI - guardar sigilo sobre processos que correm em segredo de Justiça ou decisões que, em tal caráter, forem proferidas, bem como sobre diligências;

XII - não permitir a retirada do Cartório por mais de oito dias, de processos em que funcionem órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, nem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo;

XIII - depositar dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recolhidas a cartório sob qualquer título;

XIV - enviar ao Corregedor Geral e ao Presidente do Tribunal, sob pena de censura na primeira falta e suspensão por 8 dias na reincidência, relação dos processos conclusos aos respectivos Juízes, concedendo a data e a finalidade da remessa.

Art. 162. Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida o escrivão expedirá incontinenti a guia que será válida por vinte e quatro horas, para o recolhimento da importância aos cofres públicos e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia de guia de que constar o requerimento.

Art. 163. Ao Escrivão do Júri, execuções criminais e “habeas-corpus”, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe privativamente:

I - oficiar na instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade funcional, quando a ação penal for promovida por denúncia do Ministério Público;

II - funcionar, desde a pronúncia, nos processos cujo julgamento competir ao Tribunal do Júri comum; na instrução criminal e no julgamento dos que competirem ao Tribunal do Júri de Imprensa; e, bem assim na execução das sentenças proferidas nesses e nos processos julgados pelo Juiz singular;

III - funcionar nas fianças e incidentes posteriores à pronúncia;

IV - organizar o rol dos culpados;

V - expedir alvará de soltura, “ex-officio”, submetendo-o à assinatura do Juiz, em favor dos sentenciados que tiverem cumprido a pena que lhes foi imposta, se por ai estiverem presos;

VI - remeter, dentro de vinte dias, após o recebimento dos autos, do processo, com a sentença condenatória passada em julgado, carta de guia ao diretor da Penitenciária, quando o sentenciado já estiver preso o recolhido àquele estabelecimento;

VII - funcionar nos “habeas-corpus”, impetrados aos Juízes de Direito das Varas Criminais;

VIII - extrair guia ou certidão, para cobrança do selo penitenciário, observando o disposto na legislação em vigor.

Art. 164. Aos escrivães do crime, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe expedir, “ex-officio”, alvará de soltura em favor dos réus presos, logo que passem em julgado as sentenças de absolvição, uma vez que por aí não estejam eles detidos.

Art. 165. Aos escrivães de Órfãos, Sucessão e Ausentes e Interditos, incumbe privativamente, além das atribuições dos Escrivães em geral:

I - denunciar ao Juiz a existência de órfãos pródigos ou desassistidos que não tiverem tutores;

II - processar os inventários onde houver menores e interditos interessados, promovendo as citações dos responsáveis para a abertura dos respectivos processos;

III - fiscalizar o procedimento dos tutores e curadores, informando o Juiz a respeito e diligenciando a boa arrecadação dos bens e rendimentos dos órfãos e interditos;

IV - notificar o marido para fazer a inscrição e especialização da hipoteca legal em favor da mulher, logo que registre algum testamento em que se contenha herança ou legado a ela deixado com a cláusula de incomunicabilidade;

V - ter livro para o asseuto dos órfãos o interditos do termo, onde se possa saber o número de órfãos e interditos existentes, seus nomes, filiação,idade, onde e com quem moram, nome dos tutores ou curadores, quais os seus bens, quem os administra, se bem ou mal, e a importância dos seus rendimentos líquidos ou aplicação que se lhes deu, devendo, para esse fim, os tutores e curadores exibir ao escrivão as respectivas cadernetas da Caixa Econômica ou documento comprobatório da aquisição de títulos de responsabilidade da União, ou do Estado, dentro de três dias depois de cada depósito ou conversão do dinheiro em títulos;

VI - intimar os tutores e curadores, nos atos de assinarem os termos de tutela ou curatela, e os pais quando ocorrem os casos previstos em lei, para fazerem a inscrição da hipoteca legal, lavrando certidão dessa notificação à margem do termo de compromisso do tutor, curador ou inventariante, e remeter uma cópia desse termo ao oficial do registro de imóveis;

VII - denunciar ao Juiz a existência de heranças jacentes;

VIII - fazer a escrituração dos livros de contabilidade do Juízo;

§1º A contabilidade dos bens de defuntos e ausentes, e de bens vagos, será feita por mais de um livro de contas correspondentes no qual se creditarão os espólios e se debitará o Juízo pelo produto dos bens que se foram liquidando, especificando-se sob seus assentamentos não só as operações efetuadas, como o ano, mês e dia em que elas tiverem sido feitas.

§2º O livro a que se refere a presente lei, será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito da Segunda Vara.

Art. 166. Ao escrivão privativo de menores desajustados e abandonados, incumbe, além das atribuições dos escrivães em geral, organizar as prestações de contas, relativamente, a fim de serem, mensalmente, enviadas ao Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DOS AVALIADORES E PARTIDORES

Art. 167. Aos avaliadores-partidores privativos do foro incumbe dar o valor de quaisquer bens nos inventários ou sobre os quais se proceda execução e partilhas, e partilhá-los na forma da lei e segundo o despacho de deliberação.

CAPÍTULO IX

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 168. Aos porteiros incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências;

II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações;

III - fazer as citações ou intimações em audiências;

IV - passar certidões dos pregões, editais e arrematações;

V - ter sob sua guarda todos os objetos necessários ao serviço das audiências, requisitando-os a quem de direito.

Art. 169. Os porteiros realizarão as praças e leilões:

I - nas execuções e ações executivas;

II - nas falências, quanto aos imóveis e hipotecados;

III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;

IV - dos imóveis, que total ou parcialmente, pertençam a ausentes.

Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiros:

I - os bens de massas falidas;

II - os imóveis vendidos com reserva de domínio;

III - os móveis de ausentes;

IV - os gêneros de fácil deterioração.

Art. 170. Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos, mediante alvará por intermédio do corretor de fundos públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu regulamento, por escala, prestadas as contas em juízo.

Art. 171. Se as partes forem capazes e houver acordo, a venda de bens em processo em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente, assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o Juiz e ainda nos casos previstos por lei.

CAPÍTULO X

DOS LEILOEIROS JUDICIAIS

Art. 172. Aos leiloeiros judiciais incumbe a venda em leilões públicos, amplamente enunciados, dos bens enumerados no parágrafo único do art. 169 desta lei.

CAPÍTULO XI

DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS

Art. 173. O depositário judicial funcionará, salvo os casos previstos em lei, em todas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis, dinheiro, joias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os Juízes e Membros do Ministério Público, entenderem necessário e, ainda, será sob sua guarda os bens arrecadados ao ausente.

§1º O executado poderá fazer, diretamente, o depósito, para nele recais a penhora.

§2º O dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos, serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, no noutro estabelecimento bancário autorizado por lei, a critério e à disposição do Juiz, mediante guia do escrivão.

§3º Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.

§4º As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer levantamento, ordem judicial.

§5º Quando se tratar de sequestro preliminar, de pedido de falência ou de dissolução comercial, nomeado o síndico ou liquidante, a este serão os bens entregues pelo depositário judicial.

Art. 174. Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.

Parágrafo único. Todas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do Juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias para reparos urgentes.

Art. 175. O depositário goza das prerrogativas atribuídas ao inventariante judicial para o fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

Parágrafo único. Se os impostos estiverem em atraso poderá, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda recebida precipuamente na liquidação dos encargos fiscais que recaírem sobre os imóveis.

Art. 176. O depositário judicial prestará conta dos bens e a renda sob sua guarda, dentro do prazo de cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do depósito observado o processo indicado em lei.

§1º Na sentença que julga as contas o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

§2º Se o depositário não cumprir a intimação perderá a comissão, devendo o Juiz afastá-lo das funções até que sejam prestadas as contas e entregues o saído apurado.

§3º Em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer os depósitos a que estiver obrigado.

§4º Os bens depositados e o saído apurado na prestação de contas serão reclamados, por ação de depósito, na forma prevista pelo Código de Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.

Art. 177. O depositário judicial é obrigado a comunicar ao Corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e nos estabelecimentos bancários autorizados, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de depósitos quando este for de outra natureza.

Art. 178. O depositário será avisado para assinar o auto de depósito, pelos Oficiais de Justiça encarregados da diligência e, se não for encontrado, será então feito em mãos de pessoa idônea.

CAPÍTULO XII

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 179. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer citações, intimações, notificações, prisões, penhoras e mais diligências, que lhes forem ordenadas pelos Juízes perante os quais servirem;

II - lavrar os autos e certidões respectivas;

III - convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem os atos de seu ofício quando a lei o exigir;

IV - servir perante os Tribunais do Júri Comum e do Júri de Imprensa;

V - exercer as funções de porteiro dos auditórios, onde não houver, e substituí-los nos seus impedimentos e nos do seu preposto por ordem de antiguidade independente de designação;

VI - fazer o serviço diário do recebimento e entrega dos autos nas casas dos Juízes e Membros do Ministério Público.

CAPÍTULO XIII

DOS AUXILIARES COMPROMISSADOS

Art. 180. Os Tabeliães, Oficiais do Registro Público, Escrivães, poderão ter um ou mais auxiliares compromissados nomeados e exonerados pelo Presidente do Tribunal, por proposta dos mesmos e o porteiro dos auditórios, da Capital, um preposto.

Art. 181. Na Comarca da Capital haverá escreventes juramentados, padrão “E”, providos por concurso, na forma dos arts 201 e seguintes, desta lei.

Art. 182. Os auxiliares dos tabeliães e escrivães excetuados os tabeliães substitutos, terão a denominação de escreventes juramentados, os dos oficiais dos registros públicos, de suboficiais e o de porteiro dos auditórios a de prepostos; todos prestarão o compromisso perante a autoridade que os nomeou.

Art. 183. Para serem admitidos, os auxiliares devem ter notória capacidade moral, possuir aptidão para o exercício da função, provar que são maiores de vinte e um anos ou legalmente emancipados e estão quites com o serviço militar.

Art. 184. Os auxiliares compromissários classificam-se numericamente por ordem de antiguidade.

Art. 185. Os escreventes juramentados, remunerados pelos cofres públicos, em conformidade do art. 181, serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal, para servirem pelo espaço de dois anos, nos Cartórios do Júri, Execuções Criminais e “habeas-corpus”, do crime, dos Feitos da Fazenda, do Juízo de Menores e do Registro Civil de Casamento, Nascimentos e Óbitos.

Parágrafo único. Em cada Cartório não poderá ser lotado mais de um escrevente juramentado pago pelos cofres públicos.

Art. 186. Para o primeiro provimento dos cargos de escrevente padrão “E”, será realizado concurso somente entre os Escreventes Juramentados, que atualmente servem nos diversos Cartórios da Capital, com exceção dos que funcionam junto aos Tabeliães, Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e dos Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos.

Parágrafo único. No concurso a que se refere este artigo não haverá inscrição “ex-officio”.

Art. 187. Aos escreventes juramentados, desde que sejam nomeados escreventes padrão “E”, fica assegurada a contagem de tempo de serviço prestado aos respectivos Cartórios, para os direitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 188. Os Auxiliares Compromissados, nomeados na forma do art. 180, serão pagos pelos titulares dos Cartórios, não podendo ter remuneração inferior aos vencimentos atribuídos aos escreventes juramentados padrão “E”.

§1º Os Auxiliares Compromissados, nomeados por indicação dos titulares dos Cartórios, terão direito a férias anuais de trinta dias, bem como licença para tratamento de saúde, mediante laudo da Junta Médica da Secretaria de Saúde do Estado.

§2º As férias e licenças para tratamento de saúde dos Auxiliares Compromissados, indicados pelos titulares de Cartório, serão pagas por estes, sendo que no caso de licença, o titular só ficará obrigado ao pagamento até sessenta dias.

§3º As férias e licenças para tratamento de saúde serão concedidas pelo Presidente do Tribunal, sendo que as primeiras por proposta do titular do Cartório e a segunda a requerimento do interessado, encaminhado por este.

§4º Os Auxiliares Compromissados, nomeados por indicação do titular do Cartório, são obrigados a descontar 5% do total de sua remuneração, para o Cartório em que servirem, como compensação de parte dos benefícios que lhes são assegurados por esta lei.

§5º Os Auxiliares Compromissados e nomeados por indicação dos titulares de Cartórios, quando efetivados em qualquer cargo público estadual, contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço nos respectivos Cartórios.

Art. 189. Aos Auxiliares Compromissados incumbe:

I - escrever, nos livros de notas, as escrituras subscrevendo-as os tabeliães, executadas as que contiverem disposições testamentares, as de doação “causa mortis” e todas as que houverem de ser feitas fora do Cartório, as quais somente podem ser lavradas pelos tabeliães;

II - escrever nos cartórios os autos e termos, subscrevendo-os os titulares do ofício, e, fora dos cartórios, cooperar nas diligências e inquirições, assistindo-as, lavando e subscrevendo autos, assentadas e depoimentos, sempre que o escrivão esteja, por afluência de serviço, impedido de assisti-los, não podendo em caso algum, escrever no protocolo das audiências nem perante o Júri.

Art. 190. Os Suboficiais do Registro de Imóveis escreverão na forma da lei federal todos os atos do registro geral, contando que estes estejam subscritos pelo Oficial, executando, porém, a escrituração e o número de ordem do protocolo que exclusiva e pessoalmente, incumbe ao Oficial.

Art. 191. Os Suboficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos escreverão, na forma do artigo anterior, em todos os livros do registro com exceção do encerramento do protocolo que será do punho do próprio Oficial.

Art. 192. No caso de acúmulo de trabalho e por tempo prefixado no 1º Suboficial do Registro de Títulos e Documentos poderá, por indicação do Oficial e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, passar certidões, independentemente da subscrição do daquele e subscrever pelo mesmo os demais atos do ofício, devendo o titular fazer constar do protocolo e do diário os atos do registro em que estiver funcionando o Suboficial.

Parágrafo único. Nesse ofício, um dos Suboficiais poderá igualmente, sob proposta do Oficial, ser autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e fazer o serviço de notificação e demais diligências que as partes solicitarem.

Art. 193. Por acúmulo do serviço ou impedimento do escrivão de casamento, o 1º Suboficial do Registro Civil do respectivo ofício poderá, de ordem do Juiz, lavrar e subscrever o termo de celebração do casamento no livro competente, devendo tudo constar do mesmo termo.

Art. 194. Os Tabeliães, Oficiais e Escrivães do Juízo serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos atos que subscreverem ainda que praticados por seus auxiliares.

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 195. O quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça será sempre fixado em lei especial ou nos quadros de pessoal dos Poderes.

§1º O Secretário e o Subsecretário do Tribunal serão diplomados em Direito e terão vencimentos e vantagens de Juiz de Direito da Capital e de 1ª Entrância, respectivamente, e que lhes forem atribuídos por lei, exercendo as atribuições definidas no Regimento Interno.

§2º A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a direção geral do Secretário e superintendência do Presidente, todos os dias úteis, das 7,45 às 12 horas.

§3º Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço, poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada pelo Presidente do Tribunal, para todos ou para alguns dos funcionários.

§4º Dar-se-á automaticamente a prorrogação sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassarem o expediente normal.

CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 196. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, aprovado pelo Tribunal e o seu quadro é o estatuto em lei.

Art. 197. A Secretaria funcionará sob a direção do Assistente da Corregedoria, supervisionada pelo Corregedor, e seus funcionários tem as atribuições definidas no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os cargos de Assistente e Sub Assistente da Corregedoria, serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito e terão vencimentos e vantagens respectivamente iguais ao do Subsecretário e Juiz de 1ª Entrância.

Art. 198. Aplica-se à Secretaria o disposto nos §2º e 3º do art. 195 desta lei, cabendo ao Corregedor, as atribuições conferidas ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DA VARA DE MENORES

Art. 199. A Secretaria da Vara de Menores com a organização baixada em regimento interno aprovado pelo Tribunal de Justiça, tem os cargos criados em lei.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário e Inspetor Geral de Vigilância serão preenchidos obrigatoriamente por bacharéis em Direito e terão vencimentos e vantagens respectivamente iguais ao de Subsecretário do Tribunal e Juiz de 1ª Entrância.

Art. 200. Aplica-se à Secretaria da Vara de Menores o disposto no §2º e 3º do art. 195, cabendo ao respectivo Juiz de Direito e atribuição no mesmo conferida ao Presidente do Tribunal.

TÍTULO III

DOS CONCURSOS, NOMEAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E PERMUTAS

CAPÍTULO I

DOS CONCURSOS

Art. 201. Para o provimento dos cargos de serventuários e funcionários de Justiça, o Presidente do Tribunal fará afixar editais, por 30 dias na porta dos auditórios e publicar pela imprensa oficial ou em outro jornal de grande circulação, abrindo inscrição ao concurso.

Art. 202. Serão admitidos a concurso somente os cidadãos brasileiros, no gozo de seus direitos civis e políticos, que façam prova de maioridade, folha corrida, quitação com o serviço militar, e aptidão física para o bom desempenho das funções que pretendem exercer.

§1º As inscrições poderão ser requeridas por procuração.

§2º Ao concurso para os ofícios da Capital somente poderão concorrer bacharéis em Direito.

Art. 203. O concurso, que será público, constará de provas escritas e orais e versará sobre as seguintes matérias: Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Processual Civil e Penal.

Parágrafo único. O concurso será realizado na Capital perante uma comissão composta de três (3) examinadores, sendo dois Juízes nomeados pelo Corregedor e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados, sob a presidência do primeiro.

Art. 204. O julgamento das provas será feito, no que couber, de acordo com o art. 58 desta lei.

Art. 205. Aprovado o concurso pelo Tribunal Pleno, o seu Presidente remeterá ao Governador do Estado a lista com os nomes dos três primeiros classificados.

Parágrafo único. Não havendo nomes bastantes para atingir esse número, a lista será enviada com os que houver.

Art. 206. O Governador do Estado, no prazo de dez (10) dias, após o recebimento da lista, fará nomeação.

Art. 207. O concurso para Oficiais de Justiça constará apenas de uma prova escrita de Português, noções de Organização Judiciário e prática de atos processuais.

Art. 208. Os concursos para os cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Vara de Menores, serão realizados de conformidade com as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. É considerado cargo inicial, para efeito de concurso, o de Oficial Judiciário, padrão “F”, das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara de Menores e padrão “G”, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS NOMEAÇÕES

Art. 209. Compete ao Governador do Estado prover os cargos de serventuários de Justiça, alternadamente, dentre os candidatos habilitados em concurso, prestado perante o Tribunal de Justiça, e por promoção, mediante proposta do Presidente, dentre os serventuários de Comarcas de entrâncias inferior para a imediatamente superior, ou de Termo para Comarca, quando a vaga se verificar na Primeira Entrância, prevalecendo, neste caso, o critério da antiguidade.

§1º Quando a vaga se verificar nos Termos, que não forem sede de comarca, o provimento será feito sempre por concurso.

§2º O preenchimento das vagas verificadas na Capital dar-se-á, sucessivamente, por antiguidade e merecimento, dentre os serventuários das Comarcas de Primeira Entrância e por concurso, observado a exigência do §2º, do art. 202, desta lei.

Art. 210. O cargo de Depositário Judicial e Público será de livre nomeação dentre pessoas idôneas, mediante proposta do Presidente, após aprovação do Tribunal.

Art. 211. Os Escreventes de Cartórios que percebam dos cofres do Estado, serão nomeados pelo Governador, mediante aprovação em concurso.

Art. 212. Os Escreventes Juramentados, que não percebam pelos cofres públicos, serão nomeados de acordo com o art. 180 desta lei.

Art. 213. Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados dentre os Oficiais de Justiça, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 214. Os Oficiais de Justiça serão nomeados por concursos de provas.

Art. 215. Os Oficiais do Registro Civil das pessoas naturais, dos distritos judiciários, serão nomeados mediante proposta dos respectivos Juízes de Direito da Comarca, pelo Presidente do Tribunal e por este demitidos livremente.

Art. 216. Os serventuários de Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos Cartórios ou Ofícios, inclusive a entrega de autos, serventes admitidos e dispensados por ato do Presidente, sob proposta dos mesmos serventuários.

Art. 217. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria Geral e da Vara de Menores, serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, após a aprovação pelo Tribunal e obedecidas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 218. O Secretário e os Subsecretários, do Tribunal de Justiça, o Secretário da Vara de Menores, o Inspetor de Vigilância, o Assistente e o Sub Assistente da Corregedoria Geral de Justiça, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Direito, escolhidos em lista tríplice, apresentada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 219. A nomeação ou demissão de serventuário de Justiça interino será feita pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente do Tribunal.

Art. 220. É vedado o provimento de serventuário de Justiça sob a forma de designação, comissão ou qualquer outra que não seja nomeação com as formalidades legais.

Parágrafo único. Não serão preenchidas, sob qualquer pretexto, inclusive por transferência, as vagas que ocorrem no serviço da Justiça sem as cautelas de que trata a Lei.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA E DA PERMUTA

Art. 221. Os cargos da mesma classe poderão ser providos por transferência ou permuta.

§1º Verificada a vaga, o Presidente mandará publicar por espaço de 15 dias, no Órgão Oficial do Estado, ou em jornal diário desta Capital, aviso aos interessados que desejem pedir transferência.

§2º O pedido de transferência será dirigido ao Presidente do Tribunal que só poderá submeter à aprovação do Tribunal de Justiça, após a informação do Corregedor Geral em torno dos méritos dos requerentes e da conveniência do serviço.

Art. 222. O pedido de permuta, firmado por ambos os serventuários, será encaminhado ao Governador do Estado, depois de informado pelo Corregedor Geral, quanto à sua conveniência e de aprovado pelo Tribunal.

Art. 223. Os escreventes de Cartórios, remunerados pelos cofres de Estado, poderão ser transferidos a pedido ou “ex-officio” por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço.

TÍTULO IV

DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 224. Nenhum serventuário ou funcionário poderá entrar em exercício de seu cargo, sem apresentar à autoridade competente para lhe dar posse mediante o título de nomeação, e os demais documentos exigidos em lei.

Art. 225. A posse deve ser precedida de compromisso, podendo este ser prestado por procurador.

Art. 226. A posse dos serventuários e dos funcionários de Justiça, será dada pelo Presidente do Tribunal, mediante assinatura de um termo, lavrado em livro próprio, podendo ser o serventuário ou o funcionário, quando se trate de cargo com sede fora da Capital, representado por procurador com poderes especiais.

Art. 227. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, para os cargos sediados na Capital e 60 para os de Interior, contados da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§1º O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento do interessado.

§2º Se a posse se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornado sem efeito o decreto da nomeação, mediante comunicação do Presidente do Tribunal à autoridade competente.

Art. 228. O exercício será dado pelas autoridades judiciárias perante as quais tenham de servir os serventuários ou funcionários.

Art. 229. Os serventuários são obrigados, dentro de trinta dias de exercício, a fazer ao Presidente do Tribunal as comunicações necessárias à sua matricula sob pena de advertência pela autoridade competente.

Art. 230. Os Tabeliães de Notas, os Depositários Judiciais e os Oficiais do Registro Público antes de entrar em exercício, deverão provar:

I - ter estabelecida a sede do seu tabelionato ou ofícios em condições de poder oferecer a necessária segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhes forem entregues ou que devem possuir em razão de ofício.

II - ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito competente que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público.

Art. 231. Os serventuários e funcionários de Justiça terão sua matrícula organizada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 232. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licenças para tratamento de saúde, férias, comissões, disposições, ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

Art. 233. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se trata de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E FÉRIAS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 234. Os vencimentos dos serventuários e funcionários de Justiça serão constantes de lei.

Art. 235. As folhas de pagamento dos funcionários de Justiça da Capital, e as do Interior serão mensalmente remetidas à Secretaria de Economia e Finanças, pelas autoridades indicadas nesta lei.

Art. 236. Os serventuários além das vantagens fixadas no Regimento de Custas terão direito a percentagens que lhes sejam asseguradas em leis especiais, bem como aos vencimentos, quando se trate de função também remunerada pelos cofres públicos.

Art. 237. A substituição automática não é remunerada, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 238. O serventuário que falecer ou for exonerado, terá direito às custas dos atos praticados e à metade das percentagens vencidas nos feitos em que haja funcionado, cabendo a outra metade ao substituto.

Art. 239. O depositário judicial salvo caso de inexação no cumprimento do dever só é obrigado a entregar o depósito depois de receber a remuneração que lhe for atribuída pelo Juiz na forma do Regimento de Custas.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 240. As licenças e férias aos serventuários, funcionários de Justiça e funcionários da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria e da Secretaria da Vara de Menores, serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 241. Os serventuários e os funcionários terão direito a trinta dias de férias anuais.

§1º É facultado ao funcionário ou serventuário de Justiça em geral gozar as férias onde lhe convier;

§2º Só se concederão férias, àquele que pelo menos tenha estado no exercício do cargo durante seis meses, exceto no primeiro ano de exercício, quando será exigido o período completo.

§3º Os funcionários e serventuários de Justiça poderão acumular até seis períodos de férias;

§4º É necessária a renovação do pedido quando quem tiver solicitado férias, nelas não tiver entrado em gozo dentro de trinta dias, contados da data da concessão;

§5º O funcionário que se ausentar do Estado, em gozo de férias ou licença, deverá comunicar à Secretaria do Tribunal o endereço em que for residir.

Art. 242. Na concessão de licença aos funcionários de Justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.

Art. 243. Nas licenças para tratamento de saúde até seis meses, os serventuários de Justiça que não percebam dos cofres públicos, terão direito a vencimentos correspondentes à lotação mensal dos seus cartórios. Nas licenças superiores a seis meses perceberão a metade da lotação.

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 244. Os serventuários titulares são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos não superiores a trinta dias, pelo substituto, se se tratar de tabelião ou por um escrevente juramentado, designado pelo Presidente do Tribunal.

§1º Não havendo substituto, nem escrevente juramentado, o titular indicará pessoa idônea para a substituição.

§2º Nos impedimentos e faltas ocasionais do serventuário titular e do seu substituto, a substituição se fará pelo escrevente mais antigo no cartório, que declarará, expressamente, essa circunstância nos atos que praticar.

Art. 245. Os porteiros dos auditórios nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos pelos Oficiais de Justiça, e, no caso de férias ou licenças, pelo preposto, onde houver, ou por Oficial de Justiça designado pelo Corregedor, obedecido o critério da antiguidade.

Art. 246. Os serventuários de Justiça são solidariamente responsáveis pelos atos dos substitutos que indicarem.

Art. 247. As substituições nos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria e da Secretaria da Vara de Menores serão feitas na forma estabelecida pelos respectivos Regimentos internos.

Art. 248. Os Oficiais de Justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais pelos do mesmo Juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros Juízos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada “ad-hoc” ou interinamente conforme o caso.

TÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 249. Os serventuários e funcionários de Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública exceto comissão temporária, mediante autorização do Presidente do Tribunal, ou cargo eletivo.

Art. 250. Os parentes entre si até o terceiro grau, inclusive, não poderão exercer, no mesmo Juízo, ofício ou emprego de qualquer natureza.

§1º Essa regra não se aplica aos substitutos e escreventes em relação ao titular do cartório.

§2º Resolve-se a incompatibilidade:

a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o menos idoso, se a posse for da mesma data;

b) se for superveniente contra o que der causa à incompatibilidade ou, se for imputada a ambos contra o mais moderno.

Art. 251. Aos serventuários e funcionários de Justiça são extensivas as prescrições sobre suspenção dos Juízes no que for aplicável.

Art. 252. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

TÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 253. A aposentadoria dos funcionários de Justiça é regulada pela legislação vigente para os demais funcionários do Estado, e dos serventuários pela forma prevista na Constituição Estadual.

Art. 254. Como contribuição para a aposentadoria e licença para tratamento de saúde, ficam os serventuários de Justiça obrigados a pagar, em selos do Estado, 5% sobre os seus proventos após as contas nos autos ou após o encerramento dos atos não sujeitos a contas lançadas pelo Contador, executadas as certidões e traslados.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria dos serventuários de Justiça, serão iguais ao rendimento líquido dos respectivos cartórios, fixados pela rotação, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 255. A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou “ex-officio”.

Parágrafo único. A aposentadoria “ex-officio” será promovida mediante representação do Ministério Público, por iniciativa do Corregedor Geral ou do Juiz a que estiver subordinado o serventuário.

TÍTULO IX

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 256. Os serventuários somente perderão o cargo por sentença judiciária transitada em julgado, ou pela aposentadoria que se dará nos termos da lei.

Art. 257. São direitos e garantias dos Tabeliães de Notas, Escrivães, Oficiais do Registro Público, Oficiais do Protesto de Letras e de Títulos, quando efetivo:

I - vitaliciedade do cargo;

II - retorno ao ofício, suprimido, quando restabelecido;

III - opção por um dos novos ofícios criados, no caso de serem do mesmo gênero e na mesma localidade;

IV - aposentadoria, na forma prescrita para os funcionários, com os proventos indicados quer na Constituição Estadual, quer em leis ordinárias, estas, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta lei;

V - permuta de seu ofício por outro da mesma natureza e vencimentos;

VI - indicação de um ou mais auxiliares compromissados.

Art. 258. O arquivo do cartório que for extinto será transferido para o cartório mais antigo, da mesma natureza.

Parágrafo único. Os processos em andamento, nos cartórios extintos, serão redistribuídos entre os cartórios da mesma natureza.

Art. 259. Todos os serventuários de Justiça vitalícios e estáveis são obrigados a proceder à lotação dos respectivos ofícios, perante o Juiz dos Feitos da Fazenda, dentro de seis meses depois da posse, sob pena de suspensão, até que o façam.

Art. 260. Compreende-se por lotação do cartório ou ofício o líquido resultante do rendimento do cartório ou ofício nos dois últimos anos anteriores ao pedido de lotação, deduzidas as despesas de expediente, aluguéis e ordenados dos auxiliares do serventuário efetivo.

§1º Nas despesas a deduzir das lotações, computar-se-á a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), por mês, a título de aluguel das dependências do Palácio da Justiça, ocupadas pelos respectivos cartórios, exceto os criminais.

§2º Nenhuma lotação poderá ser homologada, se o serventuário não tiver feito a prova de isenção ou quitação do Imposto de Renda e de estar em dia com o recolhimento de sua contribuição devida à Fazenda Estadual, a que está obrigado pela presente lei.

Art. 261. Os livros, autos, papéis e documentos pertencerão aos arquivos dos cartórios, indefinidamente, sendo defeso aos respectivos serventuários destruí-los, qualquer que seja o seu tempo; poderão, entretanto, recolhê-los facultativamente ao arquivo do Tribunal de Justiça, devidamente relacionados, decorrido o prazo de cinquenta anos.

Art. 262. Os serventuários e funcionários de Justiça tem direito à contagem, para todos os efeitos, de mais um terço de serviço prestado no Interior.

Art. 263. Os funcionários terão garantias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual e leis ordinárias.

TÍTULO X

DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 264. Devem os serventuários e funcionários de Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 265. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I - permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;

II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo, em gozo de licença ou férias, ou quando em exercício de comissão temporária ou cargo eletivo;

III - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, às autoridades disso incumbidas.

Art. 266. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor, pelo Juiz Semanário ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, “ex-officio” ou mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.

I - advertência verbal ou em ofício reservado;

II - censura nos autos ou em portarias;

III - multa até Cr$ 5.000,00, paga sem selos mediante desconto em folha;

IV - suspensão até trinta das, com perda dos proventos do cargo.

§1º Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso quando impostas por Juiz, pelo Corregedor e pelo Presidente do Tribunal, para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando a autoridade que aplicou a pena, sobre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado no prazo de cinco dias.

Art. 267. No caso de falta grave, incontinência de conduta ou terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o Corregedor, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça ou representação do Juízo perante o qual sirvam, ou à que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou “ex-officio”.

Art. 268. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

§1º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, com prazo de oito dias, e publicado, uma só vez, no “Diário Oficial”.

§2º Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor.

§3º Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o acusado ou seu defensor.

§4º Conclusos os autos, o Corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias, recorrendo de ofício para o Tribunal Pleno.

Art. 269. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão até quinze dias, com recurso voluntário para a autoridade judiciária a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 270. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor remeterá as peças necessárias à autoridade competente. Os serventuários de Justiça, pelos crimes cometidos, no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

Art. 271. Quaisquer penalidades sofridas pelos serventuários, deverão constar da sua matrícula e ser comunicadas ao Presidente do Tribunal, quando impostas pelo Corregedor, Juiz ou pelo serventuário titular.

Art. 272. Aos funcionários da Justiça, são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor e ao Juiz da Vara de Menores, em relações aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de todas as penalidades, salvo a de demissão, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, na mesma ordem da aplicação de penalidades em serventuários de Justiça.

Art. 273. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos Juízes sobre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer ao Corregedor para o efeito de aplicação de pena disciplinar.

Art. 274. Os tabeliães, oficiais e escrivães devem cotar à margem dos autos e documentos, as custas que vencerem, na forma do Regimento de Custas, sob a pena de multa até (Cr$ 5.000,00) e na reincidência, serão responsabilizados criminalmente, bem como o Juiz que, nesses casos deixar de proceder a eles, ou de informar à autoridade superior a respeito, quando lhe faltar competência para tornar efetiva a responsabilidade em que seus subordinados houverem incorrido.

Art. 275. Todos os serventuários de Justiça são obrigados a fornecer prontamente os dados necessários para fins de estatística, requisitados pelas repartições federais, estaduais e municipais e a satisfação às exigências das leis federais e estaduais nesse sentido, sem dependência de requisição.

LIVRO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

AS AUDIÊNCIAS E SESSÕES

Art. 276. As audiências serão realizadas em lugar, dia e horas certos, anunciadas por pregão à porta dos auditórios.

Art. 277. As audiências e sessões dos Juízos e Tribunais deverão ser realizadas em edifício públicos, na ausência dos quais, porém, poderão ser realizadas em casas particulares.

Art. 278. As sessões do Tribunal de Justiça do Tribunal do Júri Comum ou de Imprensa e as audiências dos Juízes, serão públicas e às portas abertas, exceto em hipóteses previstas em lei.

Art. 279. No recinto ou lugar reservado para as audiências ou sessões do Tribunal só serão admitidos a tomar assento, além dos Juízes, os membros do Ministério Público, escrivães, advogados, solicitadores e quaisquer pessoas que forem judicialmente convocados.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público e advogados, nas audiências, requererão de seus lugares, sem se levantar e poderão retirar-se sem pedir vênia aos Juízes.

Art. 280. Os Escrivães, Auxiliares do Juiz ou Tribunal, Solicitadores, Partes, Testemunhas e outras pessoas judicialmente chamadas, estarão de pé; enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo se o Juiz lhes permitir que falem sentados e todos os presentes às audiências ou sessões, levantar-se-ão quando o Juiz ou o Presidente se levantar.

Art. 281. Na sala de audiência de Primeira Instância haverá, dentro dos cancelos, assentos colocados à direita e à esquerda do Juiz, para os advogados, que os ocuparão por ordem de antiguidade, a começar da direita, sendo por último os provisionados e seguindo-se a estes, na mesma ordem, os solicitadores.

Art. 282. Durante as audiências não será permitido aos serventuários, empregados, partes e testemunhas saírem do recinto ou dos cancelos do Juízo ou Tribunal, sem licença do Juiz ou Presidente.

Art. 283. Do que ocorrer em cada sessão do Tribunal de Justiça será, em livro próprio e devidamente autenticado pelo Presidente, lavrada uma ata pela forma determinada no Regimento Interno.

Art. 284. De tudo que ocorrer nas audiências será lavrado, no protocolo do escrivão competente, um termo imediatamente assinado pelo Juiz.

Art. 285. Os escrivães tomarão assento na audiência por ordem de sua antiguidade no ofício.

Art. 286. Se da publicidade da audiência ou da sessão do Tribunal, em razão da natureza do processo, resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem pública, o Juiz ou o Tribunal poderá “ex-officio”, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que a audiência ou sessão se efetue às portas cerradas ou limitar o número de pessoas que a ela possam assistir. Essa circunstância deverá ser mencionada nos autos do processo ou ata dos trabalhos.

Art. 287. O policiamento da audiência ou sessão do Tribunal é confiado ao respectivo Juiz ou ao Presidente, que poderá exigir o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido às autoridades, cabendo-lhes, para esse fim utilizar a Guarda Judiciária ou requisitar força pública, se necessário, a qual ficará inteiramente à sua disposição.

Art. 288. A assistência às audiências e sessões deverá manter-se em silêncio e respeitosa, sendo-lhes vedadas quaisquer manifestações.

Art. 289. Os advogados, provisionados, solicitadores e membros do Ministério Público, que por escrito ou oralmente se afastarem do respeito devido às leis ou ao Juiz do Tribunal serão advertidos pelo Juiz ou Presidente, que poderá, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas e cassando-lhes a palavra na alegação oral.

Parágrafo único. Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada ao acusado ou ao seu defensor, será, no mesmo ato, pelo Juiz ou Presidente, nomeado defensor “ad-hoc”.

Art. 290. As audiências e sessões dos Juízos e Tribunais, ninguém poderá assistir portando armas defesa, exceto:

I - os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço;

II - os oficiais ou praças das Forças Armadas da União e do Estado, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos Juízos ou Tribunais.

Art. 291. A ordem dos trabalhos nas sessões do Tribunal de Justiça e a marcha dos recursos serão as reguladas pelos Códigos de Processo Civil e Penal e no Regimento Interno.

TÍTULO II

DAS VESTES E INSIGNIAS

Art. 292. Os Desembargadores, Juízes, membros do Ministério Público, serventuários de Justiça, advogados e solicitadores, bem como os auxiliares do Tribunal de Justiça, são obrigados a usar, no exercício das suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos, as vestes e insígnias de seu cargo ou profissão.

Parágrafo único. É obrigatório, no recinto do Palácio da Justiça, nas horas de expediente, aos Oficiais de Justiça e correios o uso de suas vestes e insígnias.

Art. 293. Os Desembargadores usarão nos atos e sessões solenes, as vestes talares, que obedecerão aos modelos aprovados por lei.

Art. 294. As vestes e insígnias dos Juízes de Direito, Municipais e Substitutos, serventuários de Justiça e dos empregados no Tribunal de Justiça, e do Palácio da Justiça serão:

a) juízes de Direito, beca negra com arminho na gola e nos punhos;

b) juízes Municipais e Substitutos, a mesma beca sem arminho, com debrum na gola;

c) secretário e Subsecretário do Tribunal, a beca do seu grau;

d) escrivães e empregados de cartórios do Tribunal de Justiça, capa negra. Quando, porém, os escrivães forem graduados em Direito, usarão a beca de seu grau, tendo na gola, de cada lado, uma pena de prata;

e) oficiais de justiça, bem como contínuos e correios do Tribunal de Justiça, meia capa negra;

f) chefe de Serviço do Tribunal, meia capa negra com vivos brancos na gola;

g) porteiros dos auditórios, meia capa negra, com vivos vermelhos na gola.

Art. 295. Os Juízes de Direito, ainda que em exercício pleno do cargo de Desembargador, e os Juízes Municipais e Substitutos interinamente, no cargo de Juiz de Direito, usarão o vestuário e insígnias do seu cargo efetivo.

TÍTULO III

DAS CORREÇÕES

Art. 296. A correição é geral ou parcial; não tem forma e figura de juízo.

Art. 297. A correição abrange todos os serviços judiciários de Primeira Instância e tem por fim dar uma direção geral e uniforme à administração dos negócios da Justiça, de harmonia com as leis e regulamentos vigentes e tornar efetiva a disciplina forense.

Art. 298. Na correição geral, o Corregedor examinará se os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos dão regularmente as suas audiências e se são diligentes em despachar e administrar Justiça às partes e exatos no cumprimento de seus deveres, para o que lhe devem ser apresentados todos os processos pendentes, exceto os que estiverem conclusos para o julgamento final ou julgados, mas com recurso pendente ou seguido para o Tribunal de Justiça. Examinará, ainda, se os funcionários e serventuários de Justiça, de qualquer categoria, das Comarcas, Termos ou Distritos, são assíduos e diligentes no exercício de suas funções e verificará, no tocante aos livros dos diferentes ofícios:

a) se estão devidamente selados, numerados e rubricados;

b) se estão escriturados pelos próprios serventuários ou seus auxiliares devidamente autorizados, nos casos e termos da lei;

c) se estão ressalvados os erros, emendas, ou entrelinhas, que neles possam existir;

d) se há borrões, palavras riscadas ou rasuras;

e) se os termos, escrituras, registros e quaisquer outros atos lavrados com as formalidades legais e assinados pelas partes, testemunhas e pessoas outras que o devam assinar.

Art. 299. Haverá, em qualquer tempo, correições parciais determinadas pelo Corregedor ou a requerimento a este dirigido, pelos interessados ou órgão do Ministério Público, em feito que se processe perante qualquer Juízo de Primeira Instância, a fim de serem corrigidos erros, abusos, tumultos ou preterição de fórmulas, quer no processo, quer na aplicação do direito, para os casos em que não haja qualquer recurso.

Art. 300. Poderá também haver correição parcial para apuração e repressão de abusos provenientes de infração de deveres impostos por lei, no exercício do cargo ou função judicial.

Art. 301. Os interessados e representantes do Ministério Público apresentarão, desde logo, os documentos que lhes parecer convenientes. O pedido poderá ser repelido in limine, se for manifestada a procedência da reclamação ou denúncia.

Art. 302. Durante os trabalhos da correição geral ou parcial, o Corregedor tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis, das acusações documentadas que lhes sejam transmitidas por escrito, assinado e com firma reconhecida, devidamente, e das informações que obtiver e das sindicâncias abertas em segredo de Justiça, quando a acusação versa sobre fatos graves precedendo sempre com a máxima discrição para resguardar a dignidade dos Juízes.

Art. 303. O Corregedor não poderá levar consigo os processos, livros e papéis, que lhe forem entregues para exame, mas poderá requisitar verbalmente ou por escrito, cópia autenticada de qualquer peça de autos, livros ou documentos, que julgar conveniente, para anexar ao seu relatório, a qual lhe será prontamente fornecida.

Art. 304. O Corregedor deverá lançar o seu “visto” em todos os autos, livros, títulos de nomeação e mais documentos que lhe forem apresentados para correição.

Art. 305. O Corregedor poderá requisitar, se assim achar conveniente, da autoridade competente, a força necessária para as diligências que se fizerem mister.

Art. 306. Terminada a correição, o Corregedor apresentará ao Conselho Superior da Magistratura relatório circunstanciado, mencionando os processos, autos, livros e papéis examinados, assim como crimes, erros, abusos, irregularidades ou omissões de deveres, quaisquer que sejam os responsáveis, propondo ao Conselho as instruções e provimentos, ou sanções, que julgar conveniente as penas disciplinares a aplicar, ou processo de responsabilidade que devam ser instaurados pela autoridade competente.

Art. 307. As decisões do Conselho Superior da Magistratura serão comunicadas ao Juiz da Comarca ou Termo, para seu cumprimento e registrado no protocolo das correições do serventuário a que se referirem.

Art. 308. Na Segunda Instância, incumbe também ao Corregedor a correição da Secretaria do Tribunal.

Art. 309. As disposições deste título não prejudicam a qualquer outra fiscalização.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA

Art. 310. A direção administrativa do Palácio da Justiça será exercida na forma estabelecida pelo Regimento Interno, respeitadas as disposições contidas na presente lei.

TÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS NA INFERIOR INSTANCIA DA CAPITAL

Art. 311. A superintendência dos serviços judiciários na Inferior Instância da Capital, sem prejuízo das demais autoridades judiciárias mencionadas nessa lei, compete ao Juiz Plantonista, que funcionará por um período de uma semana, sob o critério de rodízio, entre os Juízes de Direito e Substitutos.

Art. 312. Compete ao Juiz Plantonista:

a) superintender os serviços judiciários na Inferior Instância, através de fiscalização direta sobre os trabalhos judiciários, velando pelo exato cumprimento dos deveres de serventuários e funcionários e pela solicitude que devem estes às partes ou a quaisquer pessoas interessadas em assuntos próprios ou de quem sejam legalmente mandatários;

b) atender e decidir consultas que, por seus subordinados, lhe forem submetidas e relacionadas à boa ordem dos serviços que, a eles, forem atribuídas por lei;

c) encaminhar, se não forem de sua competência em face do Estatuto Processual e do Código Judiciário, à autoridade de direito, petições ou requerimentos;

d) remeter, por ofício, ao Corregedor Geral ou ao Juiz a quem competir, reclamações ou representações contra serventuários, ou ao Presidente do Tribunal, as que envolverem funcionários de Justiça;

e) fiscalizar a entrada e saída dos serventuários e funcionários de Justiça;

f) conferir e visar as contas de custas ou de emolumentos, na ausência dos titulares das Varas a que estejam sujeitos os serventuários de Justiça.

TÍTULO VI

DO POLICIAMENTO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA

Art. 313. O policiamento interno e externo do Edifício do Palácio da Justiça, será feito pela Guarda Judiciária, sem prejuízo da interferência de outros funcionários e serventuários da Justiça.

Art. 314. Compete à Guarda Judiciária:

a) manter a ordem, quer na parte interna, quer na externa do Edifício do Tribunal de Justiça e no da Vara de Menores;

b) cumprir e fazer obedecidas as determinações emanadas do Juiz Plantonista e, na sua ausência, de qualquer autoridade judiciária;

c) prender e apresentar ao Juiz Plantonista ou, na sua ausência, ao Juiz de Direito ou Substituto de uma das Varas Criminais ou, não estando presente nenhum desses, a qualquer outro, quem for encontrado no pavimento térreo do Tribunal ou nos pátios laterais, perpetrando delitos ou na prática de contravenção ou infringindo determinações necessárias à boa ordem dos trabalhos;

d) prender e apresentar ao Secretário do Tribunal ou a quem suas vezes fizer, ao Juiz da Vara de Menores e, na sua ausência, ao Secretário respectivo ou a seu substituto, quem estiver na prática de infração à Lei Penal, à de Contravenção ou na infringência às disposições regimentais essenciais à marcha normal dos serviços que, àquele e a este impõe dirigir;

e) permanecer, desde a abertura do Edifício do Tribunal e do da Vara de Menores, em seu posto, salvo se incumbido de serviços externos.

f) usar obrigatoriamente, o fardamento próprio, determinado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 315. O horário de trabalho da Guarda Judiciária será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a conveniência do serviço.

LIVRO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO ÚNICO

Art. 316. O Estado se obriga a fornecer casa para o funcionamento do Júri e audiências, onde não houver, assim como refeições aos jurados, promotor, advogados, juiz, escrivães e funcionários, durante as sessões do Júri e, ainda, o material necessário ao expediente dos cartórios criminai e de registro de nascimento e óbitos, para o que deverão consignar em seus orçamentos as verbas respectivas.

Art. 317. O Estado se obriga a custear todas as diligências criminais que lhe forem solicitadas pela autoridade competente, inclusive emolumentos dos processos de réus pobres, nos termos do Regimento de Custas do Estado, para o que deverá consignar, no seu orçamento, a verba devida.

Parágrafo único. Na Capital, a verba destinada ao pagamento das despesas a que se refere o presente artigo, será requisitada ao Secretário de Economia e Finanças e, no Interior do Estado, às Coletorias de Renda do Estado.

Art. 318. Os feitos julgados na Justiça Estadual ficam sujeitos à taxa judiciária, prevista em lei ordinária.

Art. 319. As petições iniciais e de recurso, as contestações, mandados, alvarás, instrumentos, pagarão além do selo e emolumentos a que estejam sujeitos, a taxa de expediente de vinte cruzeiros (Cr$20) em selo adesivo do Estado, devidamente inutilizado pela parte.

Art. 320. Nas distribuições, cobrar-se-ão os emolumentos de vinte cruzeiros (Cr$20) pagos pelo interessado em selo aposto e inutilizado no respectivo bilhete ou carimbo de distribuição.

Art. 321. Ressalvado o disposto do Código de Processo Civil continuam o foro as fórmulas, usos e estilos geralmente observados e legalmente autorizados.

§1º Nos mandados, alvarás, editais, precatórias, cartas de sentença e mais atos judiciários assinados pelo Juiz, quer de rubrica, quer com nome inteiro, os escrivães não porão outro nome que não o patronímico de que use o Juiz e o ofício pelo qual conhece do feito, sem menção de quaisquer outros títulos, condecoração ou dignidade que tenham.

§2º Os escrivães e mais serventuários de Justiça não colocarão nas certidões, públicas-formas e mais atos de seus ofícios, outros títulos além do da escrivania, tabelionato e, em geral, do cargo que exercerem e do grau acadêmico que possuírem por Faculdade de Direito oficial.

Art. 322. O Juiz a quem for presente algum processo em que existam papéis que não tenham pago o selo devido ou taxas legais, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja suprida.

Art. 323. É licito a qualquer pessoa representar ao Tribunal contra a incapacidade moral, malversações, abusos e omissões dos magistrados, funcionários e serventuários de Justiça, a fim de que tenha lugar o competente procedimento judicial contra o acusado.

Art. 324. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça, deve o interessado provar, além das outras exigências legais, para inscrição em concurso ou para posse, no caso de livre nomeação:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação ou isenção de serviço militar;

III - idoneidade moral;

IV - isenção de culpa ou pena por meio de folha corrida;

V - quitação do serviço eleitoral;

VI - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde;

Art. 325. São consideradas subsidiárias desta lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou da União e mais leis que beneficiem o funcionário público em geral, relativas a vencimentos, vantagens, substituições, comissões, descontos, licenças e aposentadorias, nos que com aquelas não colidirem, observando-se todos os dispositivos relativos à licenças-prêmio, para tratamento de saúde, própria ou de pessoa de família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidentes e de moléstia incurável ou contagiosa.

Art. 326. Os Juízes contarão, para todos os efeitos legais, mais um terço do tempo de serviço prestado no interior do Estado.

Art. 327. O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de alteração de ordem pública, surto epidêmico ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça, edifícios anexos, ou de qualquer dependência do serviço Judiciário, ainda mesmo em Comarcas do Interior, ou somente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, quando assim entender necessário, abrindo, em cada hipótese as exceções que julgar convenientes.

§1º Aos interessados se restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pela providência acima prevista.

§2º As audiências que ficarem prejudicadas, realizar-se-ão em outro dia que for designado pela autoridade competente.

§3º As despesas resultantes dos atos assim adiados serão contadas como custas da causa.

§4º Não haverá expediente no foro e nos ofícios no dia oito de dezembro (Dia da Justiça), nos domingos, nos dias de festa nacional, nos que forem expressamente decretados, e na quinta, sexta-feira e sábado da Semana Santa.

§5º Aos sábados, o expediente forense será iniciado às 7 horas e encerrado às 11, salvo para os casamentos e atos de registro civil, que poderão ser também realizados aos domingos e feriados.

§6º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados de mais um dia útil.

Art. 328. As custas judiciárias, cobradas de acordo com a lei em vigor, serão depositadas em cartório, pelo requerente.

Art. 329. O quadro do Poder Judiciário, compreendendo magistrados, juízes municipais e substitutos, serventuários de Justiça, funcionários e auxiliares da Justiça do Estado do Amazonas é o seguinte:

I - onze Desembargadores do Tribunal de Justiça;

II - dez Juízes de Direito de Segunda Entrância, na Comarca da Capital;

III - Vinte e dois Juízes de Primeira Entrância, sendo dois da Comarca de Itacoatiara, dois na Comarca de Parintins, e um nas Comarcas de Maués, Manacapuru, Codajás, Coari, Tefé, Fonte-Boa, Benjamin Constant, Eirunepé, Borba, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, Boca do Acre, Uaupés, Barcelos, Carauari e São Paulo de Olivença;

IV - dez Juízes Substitutos na Comarca da Capital;

V - vinte e três Juízes Municipais dos Termos constante da tabela anexa;

VI - na Comarca da Capital, quatro (4) Tabeliães de Notas; dois (2) Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos equivalentes; um (1) Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Especial de Títulos e Documentos; cinco (5) Oficiais do Registro Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos; um (1) Escrivão dos Feitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Acidentes do Trabalho; um (1) Escrivão do Júri, Execuções Criminais e Habeas-Corpus; dois (2) Escrivães do Crime; quatro (4) Escrivães do Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos; um (1) Escrivão de Órfãos, Ausentes e Interditos; dois (2) Avaliadores-Partidores Privativos; um (1) Distribuidor e Contador Geral do Foro; dez (10) Escreventes Juramentados; um (1) Porteiro dos Auditórios; um (1) Depositário Judicial e Público; quatro (4) Oficiais de Justiça Privativas do Crime; dois (2) Oficias de Justiça para cada Vara; oito (8) Oficiais de Justiça que servirão cumulativamente no cível, comércio, acidentes do trabalho, Feitos da Fazenda; dois (2) Oficiais de Justiça privativos da Vara da Família.

Art. 330. Na sede de cada Comarca e Termo do Interior, onde houver uma só serventia, o escrivão do judicial acumulará as funções de tabelião de notas, oficial dos protestos de letras, registro de imóveis e títulos, documentos, nascimentos, óbitos e casamentos. O Oficial de Justiça acumulará as funções de porteiro dos auditórios e correios.

Parágrafo único. As Comarcas do Interior passarão a ter dois (2) Oficiais de Justiça.

Art. 331. Nas Comarcas do Interior do Estado em que houver mais de um ofício as distribuições serão feitas pelo Juiz de Direito mais antigo, equitativamente.

§1º Servirão de partidores e contadores os respectivos escrivães, sob a fiscalização dos Juízes de Direito e Municipais, perante os quais servirem.

§2º Em falta de avaliador judicial as avaliações serão feitas por avaliador livremente nomeado pelo Juiz, percebendo custas marcadas pelo Regimento de Custas para os avaliadores oficiais.

Art. 332. Nas Comarcas e Termos do Interior do Estado, onde não haja depositário judicial ou público, os deposito judiciais poderão ser feitos em mãos de depositário particular, de preferência exatores, estabelecimentos bancários ou comerciais que mereçam a confiança do Juiz.

Art. 333. O Presidente do Tribunal não encaminhará nenhum pedido de licença ou aposentadoria de serventuários de Justiça, sem a prova de estar o mesmo em dia com o recolhimento à Fazenda Pública Estadual, da quantia a que está obrigado por esta lei.

Parágrafo único. Os funcionários de Justiça, nomeados até a data da aprovação desta lei, serão obrigatoriamente aproveitados nas substituições, de acordo com a antiguidade, contada do primeiro ato nomeatório e serão efetivadas, à medida que se forem verificando vagas, nos lugares que vinham exercendo, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 334. Os serventuários para efeito de transferência, promoção, licença, férias e aposentadoria, são obrigados a promover sua matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 335. O órgão oficial do Estado manterá uma secção diária destinada à publicação do movimento forense, sob o título “Diário da Justiça”.

Art. 336. O Juiz Municipal efetivo, cujo Termo for elevado à Comarca será aproveitado em outro Termo dos constantes da tabela anexa, com todos os direitos e vantagens que lhe são assegurados por lei.

Parágrafo único. É facultado, ao Juiz Municipal do Termo que passou a Comarca de Primeira Entrância, requerer o em que desejar ser aproveitado.

Art. 337. Terá direito para o provimento do Ofício de Justiça o respectivo serventuário interino ou Auxiliar compromissário, com mais de cinco anos de serviço, respeitado o direito do mais antigo, e, na falta dele, o que estiver em exercício.

Parágrafo único. No caso dos Tabeliães, o direito caberá ao respectivo substituto.

Art. 338. Os cargos da mesma classe não poderão ser providos por transferência ou permuta, onde tiver serventuário interino ou auxiliar compromissário com mais de cinco anos de serviço.

Art. 339. É vedado o direito de transferência ou permuta de serventuários de Justiça da mesma classe, nas Comarcas onde tiver serventuário interino ou auxiliar compromissário que conte mais de cinco anos de serviço.

Art. 340. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de janeiro de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 181, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964

REFORMA a Lei Judiciária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

LIVRO I

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Judiciário do Estado do Amazonas será exercido pelos órgãos seguintes:

a) Tribunal de Justiça;

b) Tribunal de Alçada;

c) Conselho Superior de Magistratura;

d) Corregedoria Geral de Justiça;

e) Juízes de Direito;

f) Juízes Substitutos;

g) Juízes Municipais;

h) Tribunal do Júri e outros criados por lei;

i) Juiz Auditor Militar.

Art. 2º O Tribunal de Justiça, tendo sede na Capital e funcionando no Palácio “CLÓVIS BEVILÁQUIA”, exerce sua jurisdição em todo Estado, dividido em Comarcas, Termos, Distritos e Subdistritos.

Art. 3º As Comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias, sendo a de Segunda na Capital e as de Primeira, no Interior, constante na tabela anexa.

§1º Na Comarca da Capital haverá Juízes Substitutos, em número igual ao das Varas existentes (art. 57 da Constituição Federal).

§2º São Termos:

Urucurituba, Itapiranga, Barreirinha, Urucará, Silves, Novo Aripuanã, Nova Olinda, Tapauá, Pauini, Envira, Ipixuna, Juruá, Atalaia do Norte, Santo Antônio do Içá, Japurá, Maraã, Anori, Ilha Grande, Airão, Nhamundá, Careiro, Autazes e Jutaí.

§3º Nas sedes das Comarcas e Termos do Interior do Estado, haverá três suplentes de juízes, devendo o primeiro ser bacharel em Direito.

§4º Haverá juizados de casamentos nos distritos distantes mais de cinquenta quilômetros das sedes das Comarcas.

Art. 4º A Comarca da Capital será servida por dez Varas a saber:

1ª Feitos da Fazenda Federal Estadual e Municipal; Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

2ª Feitos da Fazenda Federal Estadual e Municipal; Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

3ª Família;

4ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

5ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

6ª Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

7ª Crimes e Execuções Criminais;

8ª Crimes e Execuções Criminais;

9ª Crimes e Execuções Criminais;

10ª Crimes e Execuções Criminais;

§1º A 3ª Vara compreenderá: Casamentos, Registro Civil; Órfãos, Sucessões onde houver menores interessados; Ausentes e Interditos; menores abandonados e desajustados.

§2º Os feitos nas Varas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª serão distribuídos entre os seus titulares pela ordem numérica de ingresso.

§3º A competência dos Juízes da Capital, salvo quando privativa, fixar-se-á em cada processo pela distribuição.

Art. 5º As Comarcas de Itacoatiara e Parintins serão servidas cada uma por duas Varas, denominadas Primeira e Segunda, ambas com as mesmas atribuições.

Parágrafo único. Os feitos nas primeiras e segundas Varas das Comarcas de Itacoatiara e Parintins, respectivamente, serão distribuídos entre seus titulares pela ordem numérica do ingresso, pelo juiz mais antigo.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 6º O Tribunal de Justiça é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, constituindo segunda e última instância, e compor-se-á de onze juízes denominados Desembargadores, tendo como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas, as Câmaras Isoladas e o Conselho Superior da Magistratura.

§1º Ao Tribunal cabe o tratamento de Egrégio e aos desembargadores e de Excelência.

§2º Só por proposta do Tribunal poderá ser alterado o número de seus membros (Constituição Federal, art. 124, n. º VIII).

Art. 7º O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como Presidente e por dois outros que desempenham as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça.

§1º O Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor, serão eleitos anualmente pelos seus pares no mês de dezembro, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, por escrutínio nominal e secreto e maioria de votos, não podendo ser reeleitos.

§2º A posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor será feita em sessão especial e solene; no dia 31 de dezembro.

§3º Havendo empate na votação, correrá novo escrutínio, considerando-se eleito o mais antigo se o empate persistir.

§4º Se ocorrer vaga em qualquer desses cargos, proceder-se-á, na sessão ordinária seguinte eleição e posse imediata do substituto, completando o eleito o período de seu antecessor.

§5º Se a vaga for da presidência e se verificar na segunda metade do período, o substituto legal (Vice-Presidente) completará o tempo, independentemente de eleição.

§6º Para a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, poderão tomar parte os desembargadores no gozo de férias ou licença.

Art. 8º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 9º As Câmaras Isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto, para o período de um ano, na primeira sessão ordinária do mês de janeiro.

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça embora fazendo parte de uma das Câmaras não poderá ser o seu Presidente, visto que será o Presidente nato das Câmaras Reunidas.

Art. 10. Os Juízes do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral serão distribuídos em três Câmaras, com três membros cada uma, sendo duas Cíveis, com a denominação de Primeira e Segunda e a Terceira, Criminal. A distribuição será feita pelo Presidente do Tribunal e obedecerá prévia consulta por ordem de antiguidade.

Parágrafo único. É permitida a permuta entre os desembargadores das Câmaras Criminal e Cíveis e dos pertencentes a estas últimas, desde que aprovada pelo Tribunal Pleno.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 11. Nos Julgamentos do Tribunal Pleno, tomam parte os Juízes do todas as Câmaras e também o Presidente e o Corregedor Geral, sendo que este último, embora com direito a voto, fica dispensado da distribuição dos feitos.

§1º O Tribunal Pleno funcionará com a presença, no mínimo, de sete desembargadores, inclusive o presidente.

§2º O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado no Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 12. Ao tribunal Pleno compete:

I - decidir pela maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, da inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, nos casos de sua competência e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelas Câmaras.

II - exercer as tributações inerentes à sua posição de órgão supremo da Justiça do Estado do Amazonas.

III - eleger:

a) o seu Presidente, Vice-Presidente, o Corregedor Geral de Justiça e os membros que deverão compor o Conselho Superior da Magistratura;

b) os Desembargadores e os Juízes de Direito membros do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos suplentes.

IV - elaborar:

a) o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas que se suscitarem em sua execução, podendo alterá-lo por proposta de qualquer desembargador, aprovada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno;

b) os Regimentos Internos de sua Secretaria, da Corregedoria Geral de Justiça e do Juizado de Menores.

V - organizar:

a) os serviços auxiliares do Tribunal;

b) o concurso de provas e títulos para Juiz de Direito da Primeira Entrância, bem como para Juízes Municipais Substitutos, Serventuários de Justiça, Funcionários de sua Secretária, da Secretária da Corregedoria Geral de Justiça e do Juizado de Menores;

c) a lista tríplice para a promoção, por merecimento, das autoridades judiciárias do Estado do Amazonas, e para a nomeação dos Desembargadores dentre os advogados e membros do Ministério Público.

VI - propor ao Poder Legislativo:

a) as alterações na organização e divisão judiciária do Estado, bem como a fixação do número de Desembargadores;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos e das demais vantagens e despesas.

VII - prover, mediante indicação do Corregedor Geral, os cargos da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.

VIII - nomear, efetiva ou interinamente, promover, exonerar, aposentar ou por em disponibilidade, nos casos previstos em lei, os funcionários da Secretaria do Tribunal e dos serviços auxiliares, inclusive da Secretaria da Vara da Família.

IX - conceder licença e férias nos termos da lei, aos seus membros, juízes e serventuários de Justiça.

X - solicitar intervenção federal para o Estado, nos casos e na forma prevista pela constituição Federal.

XI - receber compromisso e dar posse aos Desembargadores.

XII - deliberar:

a) sobre assuntos de ordem interna, quando especialidade convocado para esse fim, pelo Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais desembargadores.

b) sobre os relatórios do Presidente e do Corregedor Geral de Justiça;

c) sobre permuta dos desembargadores de uma para outra Câmara;

d) anualmente, aprovando-a ou modificando-as, segundo as reclamações providas, sobre as listas de antiguidade das autoridades judiciárias do Estado, bem como das listas de antiguidade do pessoal de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral e da Secretaria do Juizado de Menores.

XIII - propor ao Chefe do Poder Executivo:

a) a nomeação dos Juízes de Direito de Primeira Entrância, dos Juízes Substitutos da Capital, dos Juízes Municipais, dos Juízes Distritais de Casamento e dos Membros do Ministério Público ou Advogados para a composição do quinto previsto na Constituição Federal;

b) a promoção dos Juízes de Direito e acesso dos mesmos ao Tribunal de Justiça;

c) a nomeação, promoção e remoção dos serventuários de Justiça.

XIV - indicar ao Presidente da República, para membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em listas tríplices, os nomes de cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, como também os seus suplentes, tudo na forma do que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

XV - indicar dentre os Juízes de Primeira Instância que hajam requerido ao Governo do Estado, o que deva ser removido, depois de ouvido o Corregedor Geral, e do mesmo modo, decidir sobre a permuta, dentro da mesma entrância, por eles solicitadas. Na Comarca da Capital não é permitida a remoção e nem a permuta entre os Juízes de Direito ou Substitutos.

XVI - averiguar e declarar a incapacidade moral dos magistrados.

XVII - apreciar, homologando ou não as provas de concurso para provimento dos cargos de Juízes e serventuários de Justiça, nos termos da Constituição Estadual e do Regimento Interno.

XVIII - mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento.

XIX - remeter ao Procurador Geral do Estado os documentos necessários à apuração de crime comum ou de responsabilidade, de ação pública, descoberto em autos sujeitos ao seu conhecimento.

XX - conceder ou negar, pelo respectivo relator, assistência gratuita nas causas sujeitas ao seu conhecimento.

XXI - assentar a inteligência das leis processuais para afirmar jurisprudência.

XXII - conceder, de ofício, “habeas-corpus” sempre que, em autos sujeitos ao seu conhecimento, verificar que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.

XXIII - apreciar as contas prestadas pelo Presidente, Corregedor Geral de Justiça e Juiz de Menores referente à aplicação das verbas orçamentárias consignadas aos mesmos, determinando as comunicações devidas.

XXIV - ordenar:

a) “ex-offício” ou a requerimento do Procurador Geral do Estado, a inspeção de saúde para apurar a incapacidade física das autoridades judiciárias do Estado do Amazonas, dos Serventuários ou Funcionários de Justiça, aplicando aos que se recusarem ao exame, até o dia em que se submetam à inspeção, a pena de suspensão total dos vencimentos e vantagens;

b) nos processos de sua competência, o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal.

XXV - aplicar as sanções disciplinares em processos de sua competência e a pena de demissão dos funcionários de sua Secretaria, da Secretaria da Corregedoria Geral e da Secretaria do Juizado de Menores.

XXVI - executar, por seu Presidente, as decisões que proferir nas causas de sua competência, podendo delegar a Juiz de Direito a prática de atos não decisórios.

XXVII - exercer, em geral, todas as funções que lhe forem atribuídas pela legislação vigente;

XXVIII - processar e julgar:

a) o Governador do Estado, nos crimes comuns;

b) o Procurador Geral do Estado, os Secretários de Estado, os Juízes de Direito, Substitutos e Municipais, os Membros do Ministério Público, o Chefe de Polícia e o Prefeito da Capital nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

c) os “habeas corpus” contra atos do Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Presidentes das Câmaras, dos Desembargadores, do Procurador Geral, dos Juízes de Direito, Substitutos, e privativamente, os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Presidentes das Câmaras, Desembargadores, Procurador Geral do Estado, bem como a incidentes que aos mesmos feitos se refiram;

d) os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias ou de atribuições entre estas as administrativas.

e) as ações rescisórias de seus acórdãos;

f) os pedidos de desaforamento de julgamento nos processos criminais;

g) as habilitações e incidentes nos processos de sua competência ou em grau de recurso;

h) os embargos aos seus acórdãos;

i) a renúncia e a deserção nos processos de sua competência;

j) as revisões criminais de suas decisões.

XXIX - julgar:

a) os casos de perde de cargo de Desembargador, Juízes, Serventuários e Funcionários de Justiça;

b) os agravos das decisões mencionadas no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Penal.

c) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral;

d) os processos por crime contra a honra nos casos do artigo 85 do Código de Processo Penal;

e) os recursos das decisões que indeferirem, “in limite”, pedidos da inscrição ao concurso para Juízes de Direito e Substitutos ou habilitação do cargo e Juiz Municipal.

f) os recursos das decisões do relator que não admitirem embargos nos feitos de competência do Tribunal Pleno.

g) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados.

h) a invalidez de Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários de Justiça;

i) as apelações interpostas de sentenças que homologam decisão arbitral.

j) os recursos das decisões do Conselho de Justiça.

k) em recurso ordinário, as causas decididas pelo Conselho de Justiça Militar Estadual.

l) sobre a conveniência da remoção compulsória dos Juízes, nos termos da Constituição Estadual.

m) os recursos de penas disciplinares impostas pelo Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Geral.

n) os recursos interpostos de atos administrativos praticados pelo Presente do Tribunal.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS:

Art. 13. Compete, em geral, às Câmaras:

I - processar e julgar:

a) os embargos de declarações de seus acórdãos;

b) a reforma de autos perdidos na sua instância;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.

II - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

III - censurar ou advertir os juízes e serventuários de Justiça, multa-los ou condená-los em custas, nas causas de sua competência;

IV - comunicar ao Conselho Superior da Magistratura, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas pelos Juízes, serventuários e funcionários de Justiça achados em culpa nos autos ou papéis de sua competência;

V - mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;

VI - remeter ao Procurador Geral do Estado os necessários documentos quando, nos processos de sua competência, descobrir crime comum de ação pública;

VII - conceder ou negar justiça gratuita, nos casos sujeitos ao seu conhecimento;

VIII - resolver as dúvidas apresentadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Órgão do Ministério Público que funcione junto a ela, relativamente à ordem dos serviços e à execução do Regimento Interno, na parte que lhe diga respeito.

Art. 14. Compete às Câmaras Reunidas:

I - processar e julgar, no Cível:

a) os embargos de nulidade e infringentes apostos às decisões não unânimes das Câmaras Cíveis;

b) as revistas interpostas de decisões finais das Câmaras Cíveis;

c) as ações rescisórias;

d) o agravo de despacho do relator que não admitir embargos aos seus acórdãos;

e) o despacho de seu Presidente que não admitir o recurso de revista;

f) a renúncia e a deserção dos recursos interpostos nos processos de sua competência.

II - processar e julgar, no crime:

a) os embargos de nulidade e infringentes das decisões não unânimes da Câmara Criminal;

b) as revisões criminais e seus incidentes;

c) as suspeições opostas aos juízes criminais.

Art. 15. Compete à Câmara Criminal:

I - julgar:

a) os pedidos de “habeas-corpus” quando a coação não provier de atos das autoridades indicadas na letra “c”, inciso XXVIII, do art. 12;

b) os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, no Tribunal do Júri, de Imprensa e do Juiz de Menores, ressalvada a competência do Conselho Superior de Magistratura.

c) as reclamações contra aplicação da penalidade prevista nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal;

d) as cartas testemunháveis.

II - os recursos de “habeas-corpus” julgados pelos juízes de primeira instância;

III - decidir sobre o despacho do Presidente que indeferir “in limite” pedido de “habeas-corpus”;

IV - ordenar o exame a que se refere o artigo 277 do Código de Processo Penal.

Art. 16. Compete às Câmaras Cíveis;

I - julgar:

a) os recursos das sentenças e despachos dos juízes do Cível, inclusive os sobre mandados de segurança;

b) os conflitos de jurisdição entre esses juízes;

c) as suspeições opostas aos mesmos.

II - processar e julgar os mandados de segurança contra ato do Prefeito da Capital, Secretário de Estado, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Municipais e Chefe de Polícia.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 17. Do Conselho Superior da Magistratura constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e por mais dois Desembargadores eleitos, simultaneamente, com os dirigentes do Tribunal, com a assistência do Procurador Geral do Estado, compete, como órgão máximo da disciplina judiciária:

I - organizar o seu Regimento Interno.

II - exercer a inspeção suprema da magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juízes de qualquer entrância ou categoria:

a) residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;

b) se ausentem de sua sede, frequentemente sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes a qualquer momento, em que se tratar de assunto urgente;

d) excedam os prazos para decisão;

e) demorem a execução de atos e diligencias judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

i) frequentemente lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos erros de ofício, denotado incapacidade, desídia ou pouco amor ao estudo;

l) pratiquem, no exercício das suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo.

III - mandar proceder às correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;

IV - instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsória de magistrados;

V - conhecer em segredo de Justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivo íntimos;

VI - relevar os juízes das penalidades por inobservância de prazo;

VII - julgar os processos de reclamação contra juízes;

VIII - conhecer dos recursos de imposição de penas disciplinares, por ato do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, dos Juízes Substitutos e do Auditor da Justiça Militar;

IX - proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, a correições parciais em autos para emendas de erros, ou correção de abusos, que importem inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso, não houver recurso específico;

X - impor penas disciplinares;

XI - julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;

XII - julgar os recursos sobre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento for da competência dos juízes ou do Presidente do Tribunal;

XIII - determinar a convocação do Tribunal do Júri, extraordinariamente, em qualquer comarca.

XIV - julgar os recursos sobre concurso para nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de aposentadoria, reversão e aproveitamento.

XV - instaurar, em segredo de Justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal para os fins de direito;

XVI - julgar os inquéritos administrativos para apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;

XVII - autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;

XVIII - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos de Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;

XIX - processar e julgar “habeas-corpus”, originalmente e em grau de recurso, mediante a distribuição entre seus membros, exceto o Presidente e o Corregedor;

XX - o prazo para recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura é de 5 dias, contados da data da intimação;

XXI - em todos os processos sujeitos à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, deverá sempre opinar o Procurador Geral do Estado;

XXII - servirá de Secretário do Conselho Superior da Magistratura, o do Tribunal, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Subsecretário que for designado pelo Presidente;

XXIII - os processos da competência do Conselho Superior da Magistratura serão distribuídos pelo Presidente a todos os seus membros, alternadamente.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E DO CORREGEDOR GERAL

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 18. Ao Presidente do Tribunal compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu regimento;

II - corresponder-se com as autoridades públicas, sobre todos os assuntos que se relacionam com a administração da Justiça;

III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando entender conveniente, delegar essa função a um ou mais desembargadores;

IV - presidir o Conselho Superior da Magistratura, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;

V - velar pelo funcionamento regular da justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias, no cumprimento de seus deveres, expedindo os provimentos e recomendação que entender conveniente;

VI - propor ao Chefe do Poder Executivo, depois de resolvido pelo Tribunal, na forma estabelecida em lei, a nomeação, a promoção, a aposentadoria, a permuta, a remoção, a disponibilidade e a demissão de Desembargadores, Juízes e Serventuários de Justiça;

VII - propor ao Tribunal a nomeação e demissão de funcionários de Justiça;

VIII - dar posse às autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça;

IX - organizar lista de antiguidade das pessoas referidas no item anterior;

X - presidir os concursos para provimento de cargos de Juiz de Direito e Juiz Substituto, podendo delegar essa competência a qualquer outro Desembargador;

XI - receber os pedidos de inscrição para concursos e encaminhá-los ao Tribunal Pleno;

XII - designar Juiz de Direito para presidir concursos para provimento dos cargos de serventuários, funcionários e auxiliares de Justiça;

XIII - convocar sessões extraordinárias;

XIV - conceder licenças e férias aos funcionários, serventuários e auxiliares de Justiça;

XV - conceder licença especial para casamento nos casos previstos pelo Código Civil;

XVI - organizar e apresentar ao Tribunal no dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal e da Administração da Justiça;

XVII - distribuir em sessão, aos relatores, os feitos de competência do Tribunal Pleno;

XVIII - proceder a distribuição às Câmaras dos feitos da competência destas;

XIX - relatar os processos administrativos e os de representação contra atos irregulares ou abusos de poder, de autoridade, de qualquer instância;

XX - assinar os acórdãos com os respectivos Juízes, quando tiver presidido o julgamento e, com os relatores, as cartas de sentença e as rogatórias as justiças estrangeiras;

XXI - expedir as ordens que não dependem de acórdãos ou não forem de privativa competência dos relatores;

XXII - inspecionar os serviços administrativos do Poder Judiciário, superintendendo a administração geral do Palácio de Justiça, dando instruções e aplicando penas, quando necessárias;

XXIII - abandonar as faltas de exercício do cargo de Desembargador, Juiz, serventuários e funcionários de Justiça, quando não excederem de três em cada mês, podendo justificar até três ultrapassarem aquele limite;

XXIV - aprovar, ou não, as multas impostas pelos Juízes, por infração à Lei do selo estadual, com recurso voluntário, no prazo de cinco dias, para o Conselho Superior da Magistratura;

XXV - aprovar ou não, a nomeação do preposto de porteiro de auditórios, por este escolhido;

XXVI - conhecer dos pedidos de recurso extraordinário e processá-los na forma da legislação vigente;

XXVII - expedir as ordens de pagamento em virtude de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos da lei;

XXVIII - remeter ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por intermédio do Poder Executivo, quando for o caso, cópias das sentenças contra estrangeiros, por crime ou contravenções;

XXIX - remeter mensalmente à repartição competente as folhas de pagamento dos Desembargadores, Juízes, Serventuários de Justiça e funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XXXI - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XXXII - impor, com recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura, multa aos juízes da instância inferior, suspensão e multa aos serventuários e funcionários de Justiça que:

a) não exigirem o pagamento da taxa judiciária, selos de autos ou de papéis forenses e impostos criados em lei;

b) se ausentarem da Comarca, fora dos casos previstos em lei;

c) deixarem de apresentar, nas épocas legais, relatórios e mapas da estática judiciária da comarca;

d) não derem às partes recibo minucioso das custas e emolumentos pagos.

XXXIII - conceder o benefício de assistência judiciária gratuita, quando o feito ainda não estiver distribuído, na forma da lei;

XXXIV - convocar os juízes de Direito para substituição de Desembargadores;

XXXV - determinar a publicação dos editais de inscrição do concurso de que trata o artigo 63;

XXXVI - conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas na primeira e segunda instância, impondo as multas cabíveis;

XXXVII - tomar parte na organização das listas para a nomeação, promoção, remoção e habilitação de juízes de Direito, Substitutos e Municipais;

XXXVIII - comunicar, com dez dias de antecedência, ao Tribunal e ao Chefe do Poder Executivo, a data em que o Desembargador, Juiz, funcionário ou serventuário de Justiça atingirá a idade limite para que se processe em tempo a aposentadoria compulsória;

XXXIX - prestar contas ao Tribunal, semestralmente, da aplicação das verbas a seu cargo e, bem assim, encaminhar ao referido Tribunal, as prestações de contas da Corregedoria e Vara de Menores;

XL - exceder as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XLI - designar dos Oficiais de Justiça e os escreventes juramentados, remunerados pelos corres públicos, para as Varas e Serviços em que devam ter exercício, e transferi-los de acordo com a conveniência do serviço;

XLII - organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro dos Escreventes e Auxiliares dos Cartórios ou ofícios dos Serventuários de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço desta, e designar, nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substitutos, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório, e resolver sobre remuneração e dispensa de Escreventes e Auxiliares pagos pelos Serventuários;

XLIII - nomear e dispensar auxiliares serventes dos ofícios e cartórios, pagos pelos serventuários.

SEÇÃO II

DO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 19. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

I - substituir o Presidente das suas faltas e impedimentos temporários;

II - presidir as sessões das Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno;

III - convocar sessões extraordinárias das Câmaras Reunidas;

IV - admitir, ou não, o recurso de revista, e relatar o agravo interposto do despacho que o denegou;

V - ordenar a baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção do recurso, impondo a multa a que se refere o art. 817 do Código de Processo Civil;

VI - fiscalizar a publicação das pautas de todas as sessões das Câmaras Reunidas.

Art. 20. Em seus impedimentos e faltas o Vice-Presidente será substituído pelo desembargador mais antigo.

Art. 21. O cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos feitos nem que funcione como juiz nos mesmos, quer na Câmara Isolada a que pertence, quer no Tribunal Pleno, não entrando somente na distribuição dos feitos da competência das Câmaras Reunidas.

Parágrafo único. Quando no exercício da Presidência do Tribunal, continuará a funcionar como Juiz da Câmara a que pertencer, nos processos a que tenha aposto o seu “visto” e, no Tribunal Pleno, nos casos em que tiver de relatar ou julgar aqueles que já esteja vinculado, hipótese em que passará a presidência ao desembargador mais antigo.

SEÇÃO III

DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 22. Ao Corregedor Geral de Justiça incumbe a inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, e especialmente:

I - processar e julgar as reclamações contra Juízes, em virtude de despachos com omissões da Lei ou erro de ofício, dos quais não caiba recurso;

II - verificar, ordenando a imediata correição ou a providência adequada:

a) os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos;

b) se os Juízes são assíduos e emergentes na administração pública, velando, juntamente com o Presidente do Tribunal, pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c) se os serventuários e funcionários observam os seus regimentos; se exigem ou recebem custas excessivas; se atendem com presteza e urbanidade às partes, ou se retardem indevidamente os atos de ofício; se tem todos os livros ordenados em lei, devidamente selados e escriturados; e se cumpres seus deveres funcionais com exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da justiça, baixando os necessários provimentos;

e) se os processos e escrituras são distribuídos na forma da lei e se estão sendo formados autos suplementares;

f) se as prisões estão em boa ordem e se a Penitenciária ou cadeias públicas estão providas de aparelhagem necessária ao seu perfeito funcionamento.

g) se nas prisões, Penitenciária ou cadeias públicas, há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, bem como as listas de merecimento para promoção dos mesmos;

III - organizar os concursos para o provimento dos cargos de serventuários e auxiliares de justiça, bem como as listas de merecimento para promoção dos mesmos;

IV - comunicar ao Tribunal Pleno, para as providências compatíveis, quando encontrar processos de réus presos além do prazo exigido para a formação da culpa;

V - informar, obrigatoriamente, nas promoções, permutas, remoções e transferências de Juízes e serventuários de Justiça.

VI - superintender a distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

VII - prestar contas ao Tribunal de Justiça, semestralmente, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas consignadas à Corregedoria Geral, para necessária aprovação;

VIII - remeter, mensalmente, à repartição competente, a folha de pagamento do pessoal da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça;

IX - impor aos Juízes, serventuários e funcionários de Justiça, quando apreciar casos referentes aos mesmos, as penas de advertência, censura e multa até Cr$ 1.000,00, propondo ao Conselho Superior da Magistratura as demais penas disciplinares que no caso couberem, com recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura, dentro do prazo de cinco dias;

X - inspecionar pelo menos de três em três meses, os serviços a cargo da Vara de Menores, dando instruções, em provimento, ao respectivo titular;

XI - fiscalizar rigorosamente a observância dos preceitos dos arts. 24 e seguintes do Código de Processo Civil e 801 e seguintes do Código de Processo Penal, com ou sem reclamação verbal ou escrita da parte interessada, podendo avocar os autos para o cumprimento e aplicação das penalidades processuais e, para isso, exigirá a remessa mensal, pelos cartórios, de mapa ou rol movimentos de autos, com a declaração das respectivas datas dos termos de conclusão.

Art. 23. O Corregedor Geral de Justiça poderá cometer a Juiz de Direito a incumbência de correições especiais e de apuração de responsabilidade de Serventuários e Funcionários de Justiça da Comarca da Capital.

§1º Em se tratando de Comarca do Interior, tal incumbência dependerá de aprovação prévia do Tribunal de Justiça.

§2º O Juiz designado apresentará relatório ao Corregedor Geral, dentro de dez dias, contados do término de correição ou inquérito, com perda de seus vencimentos pelo tempo que exceder esse prazo.

Art. 24. O inquérito instaurado contra Juízes de Direito será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo Corregedor Geral, em segredo de Justiça, funcionando o Procurador Geral e servindo como escrivão o Assistente da Corregedoria.

Art. 25. O Corregedor Geral superintende todo o serviço da Secretaria da Corregedoria, sentado obrigatoriamente ouvido em todos os atos relativos aos funcionários da mesma, baixando instruções para o bom e regular funcionamento desse setor, inclusive, punindo os seus funcionários na forma estabelecida em lei.

Art. 26. Verificando abuso ou irregularidades cometidas por funcionários do Tribunal, órgãos e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o Corregedor Geral fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral do Estado e ao Chefe de Polícia. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, transmitirá ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.

Art. 27. O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento do feito, devolvendo-o no prazo de vinte (20) dias.

Art. 28. Nas Comarcas do Interior do Estado, poderá o Corregedor Geral requisitar em cada uma, onde a correição se deva verificar, de qualquer repartição pública do Estado, um funcionário para servir de escrivão da correição, quando não o tenho feito desde logo ao Presidente do Tribunal.

Art. 29. Nos exames dos autos, o Corregedor Geral mencionará as nulidades, erros, irregularidades, abusos ou omissões que verificar, tomando providencias para que os mesmos sejam sanados por quem de direito, sem prejuízo das penalidades que achar por bem aplicar.

Art. 30. O Corregedor proferirá sentença:

I - para conceder “habeas corpus”, expedindo o necessário alvará:

a) quando em visita de inspeção encontrar algum preso sem as formalidades legais;

b) quando em estudo de autos sujeitos à sua apreciação, verificar que alguém se encontra preso, sem que tenham sido obedecidas as prescrições legais.

II - para declarar, nos processos criminais, quando em correição, a prescrição da ação e da condenação.

Parágrafo único. Nas hipóteses do item I, recorrerá, de ofício, para o Tribunal Pleno.

Art. 31. O Corregedor Geral, quando no interior, ou o Juiz de Direito designado para fazer correição, terá direito, além da condução, a uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 32. O Corregedor Geral apresentará ao Tribunal de Justiça, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS ISOLADAS

Art. 33. Aos Presidentes das Câmaras Isoladas compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos das Câmaras, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II - sustar a decisão e remeter ao Tribunal, para julgamento por este, o processo em que os Juízes concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

III - fazer a distribuição dos processos aos relatores, na forma do Regimento Interno;

IV - marcar o dia para julgamento dos feitos e organizar a pauta da sessão imediata, bem como dirigir as minutas dos julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que neles tiverem votado;

V - exigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal, o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas determinações, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal.

TÍTULO III

DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR

Art. 34. O Tribunal do Júri Popular terá a organização e a competência estabelecida pela legislação federal.

§1º O Tribunal do Júri Popular será presidido pelos Juízes de Direito das Comarcas e, nas que houver mais de um, pelo da Vara Criminal, sendo que na Capital, onde há mais de uma Vara Criminal, os seus titulares se revezarão anualmente.

§2º O Tribunal do Júri reunir-se-á, nas Comarcas, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, nos Termos anexos, nos meses de março, julho e setembro de cada ano.

TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE IMPRENSA

Art. 35. O Tribunal de Imprensa constitui-se, nos termos da legislação federal vigente, reunindo-se sempre que houver processo preparado para julgamento.

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, o Tribunal do Júri de Imprensa será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na presidência anual do Tribunal do Júri Popular, e nas Comarcas do interior, pelos respectivos Juízes de Direito.

TÍTULO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ECONOMIA POPULAR

Art. 36. O Tribunal do Júri de Economia Popular terá a competência e organização estabelecida na legislação federal competente.

Parágrafo único. Na comarca da Capital, o Tribunal do Júri de Economia Popular será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na presidência anual do Tribunal do Júri Popular, e nas Comarcas do interior, pelos respectivos Juízes de Direito.

TÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Compete aos Juízes de Direito em geral:

I - abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação e, por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos juízes de casamento e aos serventuários e funcionários de seu Juízo;

III - inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar principalmente:

a) se os livros são regularmente escriturados;

b) se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;

c) se há processos irregularmente parados;

d) se o serventuário mantém o seu cartório em condições de ordem e higiene;

e) se os provimentos do Corregedor e as suas determinações e ordens, são observados;

f) se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciado a respeito, como de direito, dando dessa inspeção conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas vinte e quatro horas seguintes, ao Corregedor Geral, solicitando destes as providências cabíveis.

IV - Aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juízos e aos que perante ele servirem, provocando a intervenção do Corregedor Geral ou do Ministério Público, nos casos de competência dos mesmos;

V - decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado, nas causas de sua alçada;

VI - presidir e julgar, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;

VII - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição;

VIII - organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os, até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sobre as dúvidas e as dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.

Art. 38. A competência dos Juízes de Direito em relação a cada processo nas Comarcas onde houver mais de um fixar-se-á pela distribuição.

SEÇÃO II

DOS JUÍZES CÍVEIS

SUB-SEÇÃO I

DAS PRIMEIRA E SEGUNDA VARAS DA CAPITAL

Art. 39. Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas, compete:

NOS FEITOS DA FAZENDA

I - processar e julgar:

a) as causas em que a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, e as que delas forem dependentes, acessórias, preventivas ou preparatórias;

b) as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado e pelo Município;

c) as ações para a cobrança da dívida ativa da União, do Estado e do Município e das autarquias por eles criadas;

d) as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;

e) os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, estaduais e municipais e organizações paraestatais, ressalvada a competência dos Tribunais superiores;

f) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos, cuja revogação importe concessão do registro ou privilégio;

g) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas a Fazenda da União, dos Estados e dos Municípios;

h) as naturalizações;

i) expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados de recolhimento de valores recebidos pelos Escrivães e Oficiais de Justiça;

j) aplicar penas disciplinares aos tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, que ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registro Civil das Pessoas Naturais, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência destes;

k) rubricar os livros dos serventuários de sua jurisdição.

II - exigir dos serventuários, subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes para:

a) a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar, de ofício, ou a requerimento do serventuário, a doação de novos necessários à fiel execução da lei, ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modelo, sendo a lei omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei;

f) em geral a emenda dos erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

III - decidir as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer Oficiais do Registro, exceto as opostas pelos Registro Civil das Pessoas Naturais e o de Distribuição.

NOS ACIDENTES DO TRABALHO

IV - processar e julgar os acidentes do trabalho, observando:

a) as atribuições constantes da legislação especial, sobre o assunto, cabendo-lhes dirigir os processos e julgamentos administrativos e contenciosos relativos à espécie;

b) a providência de dar o destino conveniente ao dinheiro de menores e interditos oriundos de indenizações, tendo em vista os interesses dos mesmos.

NOS REGISTROS PÚBLICOS

V - processar e julgar:

a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o civil das pessoas naturais;

b) as de loteamento de imóveis bens de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registros Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes e as de natureza judicial;

c) protesto, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntarem causas de sua competência;

d) as suspeições contra qualquer serventuário sujeito a sua jurisdição, e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato de seu ofício, ressalvando o caso de execução de sentença proferida por outro juiz;

e) os pedidos de matrículas das oficinas impressoras (tipográficas, fotogravuras ou gravuras), de jornais revistas e outros periódicos.

§1º Os feitos nas aludidas varas serão distribuídos alternadamente, entre os titulares, pela ordem de ingresso no cartório de distribuição.

§2º Os processos de acidentes de trabalho serão processas e julgados pelos Juízes Substitutos das aludidas varas que possuam as garantias de vitaliciedade.

SUB-SEÇÃO II

DA TERCEIRA VARA DA CAPITAL

Art. 40. Ao Juiz de Direito da Terceira Vara compete:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações direitas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;

b) as ações de investigações de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações diretas, concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais.

d) respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as sobre posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais quer entre estes e terceiros;

e) respeitada, ainda, a competência do Juiz de Menores, as causas de suspensão e perda do pátrio poder, nomeando tutores, exigindo deles garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los ou destituí-los;

f) as causas de extinção do pátrio poder e as de emancipação;

g) os inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

h) as causas de nulidade e anulação de testamentos ou legados;

i) as causas concernentes à sucessão “motis-causa”, as pertinentes à execução dos testamentos, as relativas à doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aqueles e estes por ato “intervivos”;

j) as causas de interdição, cabendo-lhe nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprimir-lhes o consentimento, tornar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

l) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da lei;

m) as habilitações de herdeiros e ausentes e todas as causas relativas aos bens destes e de herança jacente, nos termos da legislação em vigor.

II - suprir, nos termos da lei civil e observada a legislação especial de menores, o consentimento de cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados, sob sua jurisdição.

III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens.

IV - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registro, inscrição e cumprimento.

V - conceder prorrogações de prazos para abertura e determinação de inventários;

VI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio aos cofres públicos ou em virtude da lei;

VII - prover sobre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

VIII - arrecadar, inventariar e administrar na forma da lei, os bens de ausentes;

IX - fazer entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

X - providenciar sobre os bens vagos, na forma da lei;

XI - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes a matéria de sua competência;

XII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial;

XIII - exceder todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive instrução do processo de habilitação de casamento e a celebração do ato;

XIV - conhecer da oposição de impedimentos patrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação.

XV - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assuntos no registro civil das pessoas naturais;

XVI - inspecionar mensalmente os serviços dos Oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados.

§1º A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§2º Cessa a jurisdição do Juízo de Menores desde que se verifique o estado de abandono do menor.

§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação de tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz da Vara de Menores sobre a pessoa e bens do menor.

SUB-SEÇÃO III

DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA VARAS DA CAPITAL

Art. 41. Aos Juízes de Direito das 4ª, 5ª e 6ª Varas compete:

I - processar e julgar:

a) as causas contenciosas ou administrativas, inclusive inventário de maiores, de caráter civil ou comercial não privativas de outro juízo;

b) as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

c) as ações e demais feitos concernentes à comunhão do interesse entre portadores de debentures, e o cancelamento de hipotecas em garantias destas; inventários e arrolamentos onde não houver menores interessados;

d) proceder a liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

e) as justificações, vistorias, protestos, verificações de protestos marítimos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documentos nos feitos de sua competência.

II - homologar as sentenças do juízo arbitral;

III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;

IV - rubricar os balanços comerciais;

V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridades judiciárias dos Estados e Territórios Federais pertinentes à jurisdição cível;

VI - as causas de falência;

VII - todas as ações e seus incidentes, reclamações, interesses e negócios relativos e falidos, podendo avocar a requerimento dos interessados os que se estiverem processando noutro juízo.

SEÇÃO IV

DOS JUIZES CRIMINAIS

Art. 42. Aos Juízes da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas compete:

I - processar e julgar:

a) os crimes comuns cuja pena, no mínimo, seja superior a um ano de prisão;

b) os crimes de responsabilidade ou com eles conexo dos funcionários públicos que não tenham foro privativo;

c) os crimes de falência e os que lhe são equiparados, exercendo as funções atribuídas pela lei ao Juiz da falência, quanto à ação penal;

d) os crimes que atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprego, ressalvando o que, a respeito, dispuser a lei federal.

II - processar os crimes cometidos com abuso da liberdade de imprensa e os da competência do Tribunal do Júri Popular;

III - presidir:

a) o Tribunal do Júri;

b) o Tribunal de Imprensa;

c) o Tribunal dos Crimes Contra a Economia Popular.

IV - conceder ou negar ordem de “habeas corpus” pelos atos emanados das autoridades judiciárias inferiores ou de quaisquer autoridades policiais ou administrativas da Câmara, ressalvada a competência do Tribunal de justiça, recorrendo, de ofício, para este, no caso de concessão;

V - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder ao corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensões, processar e julgar justificações, perícias e outras necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

VI - Decretar prisão preventiva;

VII - conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das referidas pelas autoridades policiais;

VIII - proceder à instrução criminal nos casos em que for designado pelo Tribunal de Justiça, “ex-ofício” ou mediante requisição do Chefe do Poder Executivo, para tomar conhecimento de crimes cometidos em qualquer município do Estado, quando, por sua gravidade, número de culpados ou patrocínio de pessoas, possa ficar tomada a ação regular das autoridades locais, proferindo julgamento, nos termos da lei;

IX - executar as sentenças que proferirem e, quando na presidência do Júri, as dos processos das comarcas do interior do Estado, relativas a presos que devem cumprir pena na Penitenciária.

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 43. Compete aos Juízes Substitutos:

I - na jurisdição criminal:

a) processar e julgar os crimes e contravenções punidos unicamente com multa ou com prisão, cuja pena seja, no máximo, até um ano, excluídos os delitos funcionais e os de abuso de liberdade de imprensa;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento no juízo criminal;

c) decretar prisão preventiva e conceder fiança nos processos que estejam sob sua jurisdição;

d) decretar prisão preventiva e conceder fiança e “habeas corpus” quando os juízes de Direito forem impedidos ou estiverem ausentes na sede da comarca;

e) executar as sentenças criminais que proferirem;

f) substituir o Juiz titular da Vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionais e, em qualquer outro caso, exceto a presidência do Tribunal de Júri, que compete privativamente ao Juiz de Direito.

II - nas 1ª e 2ª Varas:

a) processar e julgar as ações de acidentes de trabalho, desde que não excedam de oito vezes o salário mínimo da região;

b) substituir o Juiz titular das Varas, nos seus impedimentos, faltas e licenças;

c) processar os feitos da competência do Juiz de Direito.

III - na jurisdição cível:

a) processar e julgar as ações de calor até oito vezes o salário mínimo regional, ressalvados os casos de competência privativa dos Juízes de Direito;

b) processar os protestos para ressalvas de direito, notificações, interpelações, inquirições e vistorias “ad-perpetum”, e quaisquer outros feitos de jurisdição graciosa, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade, nos feitos de sua competência;

c) processar e julgar os feitos acessórios das causas que estiverem sub sua jurisdição;

d) executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;

e) substituir o Juiz titular da Vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionais, e em qualquer outro caso.

IV - na terceira Vara:

a) processar e julgar as ações de valor do salário mínimo regional, ressalvada a competência privativa do Juiz de Direito;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento dos feitos de sua competência;

c) processar e julgar as ações especiais;

d) executar as sentenças que proferirem;

e) substituir o Juiz titular da Vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionais e em qualquer outro caso.

V - na Vara de Menores:

a) ressalvada a competência privativa de outras varas, exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e, notadamente:

b) processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

c) inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob a sua jurisdição e a situação social, moral e econômica do país, tutores e responsáveis por sua guarda;

d) decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação nomear tutores e encarregados da guarda de menores, e destituí-los;

e) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

f) suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;

g) processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

h) processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

i) conceder permissão de trabalhos a menores, nos termos da legislação trabalhista;

j) fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

l) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se acham menores sob a sua jurisdição, tomando as providencias que lhe aparecerem necessárias;

m) fiscalizar o trabalho de menores, tomando providências necessárias à sua proteção;

n) praticar todos os atos de jurisdição voluntária expedindo provimentos ou tomando quaisquer providencias de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência dos Juízes de Família;

o) designar os comissários voluntários de vigilância;

p) enviar ao Corregedor Geral de Justiça, mensalmente, uma demonstração da “Receita” e das “Restituições” de numerários transitados pela Agência de Colocação de Menores Abandonados, com a discriminação das quantias depositadas na Caixa Econômica no mês anterior;

q) solicitar ao Curador de Menores, obrigatoriamente, que o mesmo lance seu “visto” nas guias de recolhimento à Caixa Econômica do numerário que transitar pela Agência de Colocação, e bem assim, comunicar mensalmente a esse órgão ministerial quais as restituições do dinheiro pertencentes a menores abandonados;

r) exercer todas as demais atribuições definidas na legislação especial sobre menores, ao Juiz de Menores;

s) prestar contas ao Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas orçamentárias que forem consignadas à Vara de Menores para a necessária aprovação;

t) substituir o titular da Vara às suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES MUNICIPAIS

Art. 44. Compete ao Juiz Municipal:

I - na jurisdição criminal:

a) conceder “habeas-corpus”;

b) decidir na legalidade das prisões ordenadas pelas autoridades do seu termo;

c) proceder ao corpo de delito e mais exames e perícias e mandar lavrar auto de flagrante, nos casos previstos em lei;

d) ordenar a prisão nos casos em que a lei as permitir;

e) conceder fiança;

f) ordenar exames e buscas;

g) nomear promotor-adjunto “ad-hoc”, quando o titular do cargo estiver ausente ou impedido de funcionar no processo;

h) processar e julgar as infrações às posturas municipais, as contravenções e, em geral, os crimes que não forem de competência do Tribunal de Júri ou do Tribunal de Imprensa, os privativos dos Juízes de Direito da Comarca, recorrendo diretamente para o Tribunal, quando tiver cabimento;

i) proceder à instrução criminal, até a pronuncia inclusive, nos crimes comuns, consumados ou tentados, que devam ser julgados pelo Tribunal de Júri, podendo absolver desde logo o réu, quando se convencer da existência de algumas das circunstâncias que exclua o crime ou isente de pena o réu, recorrendo, de ofício, dessa decisão para o Tribunal de Justiça;

j) promover os atos preparatórios para julgamento perante o Tribunal de Júri, dando ciência ao Juiz de Direito da Comarca dos processos que estiverem preparados;

k) ordenar, como Juiz de instrução, as investigações e diligências as indispensáveis ao esclarecimento da verdade, observando as normas estabelecidas em lei.

II - na jurisdição cível:

a) processar e julgar, com recurso para o Tribunal, todas as causas cíveis de valor não excedente a oito vezes o salário regional, executadas as de competência dos juízes que gozem de vitaliciedade e as questões de direito aéreo e marítimo;

b) processar e julgar as justificações;

c) processar e julgar, em única instância, as causas de valor até dois mil cruzeiros, com “recurso de embargo” na forma da lei;

d) processar e julgar os embargos opostos à execução de suas sentenças;

e) proceder ao inventário e partilha de herança, de valor até oito vezes o salário mínimo regional, a requerimento da parte ou “ex-ofício”, quando esta não o promova dentro do prazo legal, havendo interessados menores ou interditos;

f) arrecadar os bens de defuntos e de ausentes, remetendo o processo de arrecadação ao Juiz de Direito quando o valor dos bens exceder de Cr$ 200.000, exceto nos casos em que a competência é privativa do Juiz de Direito;

g) dar, nos casos expressos na lei, a todos os órgãos desamparados, nacionais e estrangeiros, residentes no termo de sua jurisdição, os competentes tutores que se obriguem a lhes prestar assistência, na forma da lei;

h) desempenhar as funções atribuídas ao Juiz da Vara de Menores, notadamente no que diga respeito a menores abandonados, excetuando sempre os casos de competência privativa dos Juízes de Direito.

Art. 45. Compete mais aos Juízes Municipais:

a) publicar e executar as sentenças criminais que proferir;

b) processar as suspeições opostas aos funcionários que perante eles servirem;

c) impor penas disciplinares, nos casos permitidos por lei;

d) cumprir e mandar cumprir as requisições legais;

e) dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação, e por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos Juízes de Casamento e aos serventuários e funcionários de seu juízo;

f) abrir, numerar, rubricar e encerrar com os respectivos termos, os livros necessários ao tabelião público, escrivão e demais serventuários do seu juízo;

g) organizar e renovar anualmente a lista geral dos jurados, nos termos da legislação em vigor;

h) nomear os oficiais de justiça do seu juízo, que não percebam vencimentos pelos cofres públicos, e os funcionários e serventuários “ad-hoc”, quando estiver ausente ou impedido de funcionar no feito o respectivo titular;

i) autorizar a nomeação dos auxiliares compromissários;

j) e, em geral, exercer todas as demais funções e jurisdição que a legislação vigente lhe confere.

CAPÍTULO IV

DO JUIZ AUDITOR MILITAR

Art. 46. Compete ao Juiz Auditor Militar exercer na Primeira Instância, pela Auditoria Militar, a Justiça do Estado do Amazonas, de acordo com a legislação federal respectiva.

Parágrafo único. Das decisões do Juiz Auditor Militar, caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, salvo as em que o mesmo deva ser apreciado pelos Tribunais Federais, na forma estabelecida pela legislação vigente.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DISTRITAIS DE CASAMENTO

Art. 47. Os Juízes Distritais de Casamento serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do presidente do tribunal, os quais servirão por tempo indeterminado e poderão ser demitidos, a qualquer tempo.

Parágrafo único. Quando nomeado para uma função pública efetiva, o Juiz Distrital de Casamento terá direito à contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 48. Compete aos Juízes Distritais de Casamento, presidir nos respectivos distritos, a celebração de casamento, mediante certidão de habilitação dos nubentes, expedido pelo Oficial do Registro Civil da sede da Comarca ou Termo a que pertencer o distrito, ou pelo próprio Oficial do Distrito de Casamento, perante o qual os nubentes poderão também habilitar-se, na forma da lei, sem prejuízo, porém, da competência cumulativa do Juiz de Direito ou do Juiz Municipal.

Parágrafo único. O processo e a celebração do casamento nos Juízos Distritais ficam sujeitos aos emolumentos previstos no Regimento de Custas Judiciárias.

TÍTULO VII

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES MUNICIPAIS E SUBSTITUTOS

Art. 49. Nos Termos que não forem sede de Comarca, haverá Juízes Municipais nomeados pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados perante o Tribunal de Justiça.

§1º Os candidatos ao cargo de Juiz Municipal deverão promover sua habilitação, em qualquer tempo, perante o Tribunal de Justiça, exibindo com seu requerimento os documentos seguintes: diploma de bacharel ou doutor em Direito ou certidão de registro do mesmo, na secretaria do Tribunal; carteira de identidade de advogado, ou certidão de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil; prova de estar seu diploma devidamente registrado na Divisão do Ensino Superior do Ministério de Educação e Cultura; prova de ter mais de um ano de prática de advocacia, judicatura ou de exercício em cargo do Ministério Público ou ofício de Justiça; de ser brasileiro nato, menor de 58 anos de idade, e não sofrer moléstia infectocontagiosa; de ter boa conduta, atestada por autoridade judiciária ou policial; prova de quitação eleitoral e de serviço militar.

§2º A habilitação do candidato será julgada pelo Tribunal mediante relatório verbal feito pelo Presidente, ouvido o Procurador Geral.

Art. 50. Os Juízes Municipais servirão durante quatro anos, não podendo, neste espaço de tempo, ser demitidos, senão a pedido ou em virtude de sentença transitada em julgado, ou nos casos de incapacidade física ou moral, averiguada na forma da presente lei. Todavia, por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser removidos, a pedido ou por motivo de interesse público. A sua recondução se fará nos termos da Constituição Estadual e, após dez anos de contínuo exercício no cargo, gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 51. Os Juízes Substitutos, na Comarca da Capital, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, satisfeitos os requisitos para o provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância (art. 56).

Art. 52. Os Juízes Substitutos constituem um quadro especial da magistratura, dando considerados estáveis, quando reconduzidos, nos termos da Constituição do Estado, e vitalícios após dez anos de efetivo exercício, devendo a lista de antiguidade respectiva ser publicada, anualmente, no “Diário Oficial”.

Parágrafo único. Por motivo de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, os Juízes Substitutos poderão ser removidos de uma para outra Vara.

CAPÍTULO II

DOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DE DIREITO

Art. 53. Os Desembargadores e Juízes de Direito são nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 54. O ingresso na magistratura é feito para o cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância, e as promoções, de entrância para entrância, dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§1º As promoções de Juízes por antiguidade, serão feitas pelo acordo com as listas organizadas pelo Tribunal de Justiça.

§2º As promoções de Juízes, por merecimento, serão feitas por indicação do Tribunal em lista composta de três nomes.

§3º A indicação ao Governador do Estado, para promoção de Juiz de entrância para entrância, quer por merecimento quer por antiguidade, se fará pela forma estabelecida para o acesso ao cargo de Desembargador, no que for aplicável.

§4º Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido.

§5º É facultativa a aceitação de promoção. O Juiz deverá comunicar a recusa ao Governador e ao Tribunal de Justiça dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do ato da promoção no “Diário Oficial”.

Art. 55. Os Juízes de Direito das Comarcas de Primeira Entrância, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelo Tribunal de Justiça, em lista composta de três nomes, dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 56. Para inscrever-se ao concurso destinado ao provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância, os candidatos deverão fazer prova de:

a) ser bacharel ou doutor em Direito, com diploma registrado na repartição federal competente;

b) ter mais de 21 e menos de 58 anos de idade;

c) contar quatro anos, pelo menos, de prática de advocacia, Ministério Público, de judicatura em geral ou de serventia judiciária;

d) ter idoneidade moral comprovada;

e) estar no gozo de sanidade física e mental, constatada em inspeção médica oficial;

f) estar quite com o serviço militar e eleitoral.

Parágrafo único. É facultada ao requerente a apresentação de outros documentos, que lhe certifiquem aptidão moral ou intelectual, para o exercício da magistratura.

Art. 57. O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá, de plano, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão do candidato ao concurso, atento, preponderadamente, as suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.

Art. 58. O concurso será prestado perante uma Comissão Examinadora constituída de dois Desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado ou representante que designar, e um advogado militante escolhido pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Amazonas, sob a presidência do Presidente do Tribunal e secretariado pelo Secretário do Tribunal, observadas as seguintes normas:

I - o concurso constará de provas escritas, práticas e orais, com a duração máxima de quatro horas, as duas primeiras e de vinte minutos as últimas, para cada candidato;

II - as provas escritas e orais constarão das seguintes matérias: Direito Constitucional, Civil, Comercial, Penal, Administrativo e Financeiro, Direito do Trabalho, Eleitoral, Processual Civil e Comercial, Processual Penal, Processual Trabalhista e Processual Eleitoral;

III - as provas práticas serão em número de 6 (seis) e consistirão em prolatar uma sentença ou despacho sobre questões de Direito Civil, Comercial, Penal, Administrativo e Financeiro, do Trabalho e Eleitoral, a respeito hipóteses formuladas na ocasião, pela Comissão Examinadora;

IV - sobre cada matéria das provas escritas e orais serão organizados, pela Comissão Examinadora, quinze pontos, publicados, no Órgão Oficial do Estado, pelo menos noventa dias antes da data do concurso;

V - as provas serão realizadas no Edifício do Palácio da Justiça e, marcada a data da primeira, as demais serão comunicadas aos candidatos com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência;

VI - a ausência do candidato, a qualquer prova, importará sua exclusão do concurso;

VII - as provas escritas e práticas, serão realizadas, simultaneamente, por todos os candidatos, e serão consideradas não feitas quando entregues após o prazo referido no item I, cujo término será anunciado pelo Presidente da Comissão, 15 minutos antes;

VIII - nas provas escritas é permitida a consulta de textos de leis, decretos ou regulamentos, desde que não contenham comentários ou anotações, importando a transgressão, na eliminação imediata dos candidatos;

IX - nas provas práticas, os candidatos poderão consultar quaisquer livros de doutrina e jurisprudência, não lhes sendo permitidos, porém, a consulta de formulários forenses;

X - o material destinado às provas escritas e práticas será rubricado pelos componentes da Comissão Examinadora;

XI - em nenhuma hipótese será permitido ao candidato utilizar notas ou rascunhos particulares, bem como consulta mútua, sob pena de ser o transgressor imediatamente eliminado do concurso;

XII - todas as matérias serão eliminatórias, inclusive as das provas práticas;

XIII - realizada a prova escrita de cada matéria, será feita, a seguir, a prova oral da mesma. Extraída a média dessas duas provas, será eliminado o candidato que não obtiver seis (6);

XIV - concluídas todas as provas escritas e orais, serão realizadas as provas práticas, sendo também eliminado do concurso, o candidato que não obtiver nota seis (6) em qualquer destas provas;

XV - cada examinador lançará sua nota, em número inteiro de um (1) a dez (10);

XVI - ao ser tirada a média das notas conferidas em cada matéria, na forma dos itens XIII e XIV, será feito o arredondamento, se fracionaria a média, para mais, quando superior a meio ponto e, para menos, quando inferior;

XVII - as notas das provas orais serão lançadas, pelos examinadores, em papeletas individuais e colocadas em envelopes lacrados, para serem abertos por ocasião do levantamento das médias de cada disciplina;

XVIII - É permitido ao candidato solicitar a revisão das provas escritas e práticas, bem como reclamar contra as notas das provas escritas, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas depois de conhecer o resultado, cabendo unicamente à Comissão Examinadora decidir o assunto;

XIX - para se obter a nota final de aprovação no concurso, somam-se as médias obtidas de acordo com o dispositivo de inciso XVI, dividindo-se o total pelo número de matérias examinadas, sendo considerado aprovado o candidato que alcançar média 7 (sete), não se permitindo, neste caso, o arredondamento da nota;

XX - contra a classificação final, o candidato poderá recorrer, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da publicação do resultado, no “Diário Oficial”. O recurso será para o Tribunal Pleno, que o julgará quando for apreciado o relatório do concurso. Caso o candidato não tenha solicitado revisão de provas escritas e práticas, o resumo terá tido como prejudicado, salvo se o mesmo versar sobre o cálculo da média final ou classificação.

XXI - o recurso será distribuído a um relator, não podendo tomar parte do seu julgamento os membros da Comissão Examinadora, que, entretanto, poderão discutir a matéria.

XXII - aprovado o relatório da Comissão Examinadora e julgados os recursos contra a classificação, serão as listas enviadas ao Governador do Estado, para o efeito de nomeação, na forma estabelecida por esta lei. Na falta de candidatos suficientes, para a composição das listas, poderá um mesmo nome entregar mais de uma lista;

XXIII - as reuniões da Comissão Examinadora, seja qual for a sua finalidade serão consignadas em atas, lavradas pelo Secretário da Comissão;

XXIV - o concurso será válido por três (3) anos;

XXV - não poderão compor a banca examinadora parentes até terceiro grau dos candidatos.

Art. 59. Nove dos Desembargadores, dos onze que compõem o Tribunal, serão tirados da classe de Juízes de Direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e dois da classe dos advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento, reputação ilibada com dez anos, pelo menos, de prática forense, aqueles com inscrição permanente da secção da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado.

Art. 60. Quando a vaga de Desembargador couber a Juiz de Direito, por antiguidade, que se apurará na última entrância, depois de ouvido o Corregedor, o Tribunal resolverá, preliminarmente, em sessão secreta, se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e se este for recusado por três quartos dos Desembargadores efetivos presentes, o Tribunal repetirá a votação em relação ou imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 61. Quando a promoção for merecimento, a escolha será feita na primeira sessão após a vaga aberta por maioria de votos dos Desembargadores efetivos presentes, dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância, que devem compor a lista tríplice, votando cada Desembargador em três nomes, com prevalência da antiguidade em caso de empate.

Parágrafo único. A escolha será feita em sessão e escrutínio secretos organizando-se a lista tríplice em ordem alfabética considerados todos em igualdade de condições.

Art. 62. Na estimação do merecimento para promoção ao cargo de Desembargador ou Juiz de Direito de entrância superior, tomar-se-ão em conta a conduta do Juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízos diferentes que houver exercício e a circunstância de haver prestado serviço eleitoral.

§1º O Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno, normas destinadas a orientar e facilitar a apuração, quanto possível objetiva, dos elementos constitutivos do merecimento.

§2º Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta, sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.

Art. 63. Quando a vaga de Desembargador couber a advogado ou membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, dentro de três dias, depois de tornada pública a referida vaga, mandará expedir edital de inscrição, por espaço de trinta dias.

§1º Os candidatos serão inscritos mediante petição, dirigida ao Presidente do Tribunal e acompanhada de documentos que provem ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar ou isento dele, ser diplomado em Direito, com prática forense de dez anos, pelo menos, e ter mais de trinta e dois anos de idade. Tratando-se de advogado, deverá ser feita a prova de ter mais de trinta e dois e menos de 58 anos, com inscrição permanente na Seção da Ordem dos Advogados neste Estado, além de notório merecimento e reputação ilibada, a fim de que possa ser organizada a lista tríplice, na primeira sessão do Tribunal Pleno, depois de findo o prazo do edital para acesso ao Tribunal, por merecimento.

§2º No caso de empate, será indicado o candidato que contar mais tempo de serviço público ou de advocacia.

§3º Escolhido um membro do Ministério Público, será preenchida, por advogado, a vaga seguinte, de modo a comporem o Tribunal, sempre, um membro de cada uma dessas duas classes.

Art. 64. As nomeações serão feitas no prazo improrrogável de dez dias, contados da data do recebimento da indicação ou da lista tríplice, sob pena de responsabilidade.

Art. 65. No ato da posse, o Desembargador recém-nomeado prestará, perante o Tribunal reunido em sessão ordinária ou extraordinária, o compromisso solene de bem e fielmente cumprir os deveres de seu cargo, do que lavrará o secretário, no Livro competente, um termo, que será assinado pelo empossado e pelos Desembargadores presentes.

Art. 66. Os juízes de Direito da mesma entrância, e os Juízes Municipais, poderão solicitar permuta de uma para outra comarca ou termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, depois de submetido à apreciação do Tribunal.

Art. 67. Poderão, também, os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Municipais requerer remoção de uma para outra Comarca ou Termo, respectivamente, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, após a aprovação do Tribunal.

§1º No caso de mais de um pretendente à remoção, o Tribunal escolherá aquele que deva ser removido.

§2º O pedido de remoção deverá ser formulado dentro de quinze dias, contados da data em que for publicado o aviso de que se encontra vaga a Comarca ou Termo, ao qual deverá ser dada a maior publicidade possível.

Art. 68. O Juiz de Direito ou Municipal poderá com qualquer tempo de exercício, solicitar permuta ou remoção.

Art. 69. A remoção de Juiz de Direito ou de Juiz Municipal, não sendo a pedido, no caso de vaga, ou em virtude de permuta, somente poderá ser dada quando o Tribunal de Justiça julgar, perante voto de dois terços de seus membros efetivos, em processo regulado no Regimento Interno da inconveniência de sua continuação na respectiva Comarca ou Termo.

§1º Esse processo poderá ser movido por iniciativa do Procurador Geral do Estado ou representação motivada e documentada de qualquer cidadão.

§2º Pronunciada essa inconveniência, o Tribunal indicará a Comarca para onde deverá o Juiz ser removido, cabendo ao Presidente dirigir-se ao Governador do Estado pedindo o cumprimento da decisão.

TÍTULO VIII

DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 70. As autoridades judiciárias tomarão posse e entrarão em exercício de seus cargos dentro de trinta dias para a Capital e sessenta para o Interior, contados da publicação do decreto nomeatório no órgão oficial. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legitimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias, pelo Presidente do Tribunal.

§1º A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, e da declaração de bens, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§2º No caso de remoção, será de trinta dias, contados da publicação do Decreto, o prazo para o removido entrar em exercício.

§3º Se o nomeado ou removido não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos estabelecidos, sua nomeação será tornada sem efeito.

Art. 71. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral e os Desembargadores tomam posse perante o Tribunal, em sessão plena.

§1º Do compromisso que prestarem, lavrar-se-á, em livro especial, um termo que, em se tratando dos primeiros, será assinado pelo Presidente e pelos eleitos e, dos últimos, pelo Presidente, Desembargadores presentes e compromitentes, depois de lido pelo secretário.

§2º Os Juízes de Direito, Municipais, seus suplentes e os Substitutos tomam posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 72. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Municipais e Substitutos são obrigados à matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça, que será feita “ex-ofício” ou a requerimento dos interessados, acompanhados dos comprovantes necessários.

Art. 73. A lista de antiguidade, desdobrada em duas espécies, ou seja, antiguidade de serviço público e antiguidade na entrância ou no Tribunal, será anualmente revista pelo Tribunal de Justiça para o fim de serem incluídos os novos Juízes e excluídos os aposentados, os que houverem perdido os cargos e os falecidos, apurando de novo a antiguidade.

Parágrafo único. A lista será publicada no “Diário Oficial”, podendo reclamar ao Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Art. 74. Por antiguidade de classe, entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo em gozo de férias, licença para tratamento de saúde, o tempo marcado para entrar em exercício quando removido, desde que não exceda de sessenta dias e, o de faltas justificadas, até quinze dias por ano.

Art. 75. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção ou a ordem de classificação em concurso, quando se trate da primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO IX

DOS VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, AJUDA DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 76. Os vencimentos dos Desembargadores e Juízes constantes das leis especiais vigentes, são irredutíveis e fixados na forma estabelecida pela Constituições Federal e Estadual.

Art. 77. O Juiz de Direito, com assento no Tribunal de Justiça, com jurisdição plena, perceberá o vencimento de desembargador, e, quando convocado com jurisdição restrita perceberá, além de seus próprios vencimentos, uma gratificação de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00), por sessão a que compareça.

Art. 78. Os vencimentos dos Desembargadores e Juízes da Capital são pagos mediante folha remetida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os dos Juízes do Interior também em folha mediante atestado visado pelo Presidente.

Art. 79. No exercício da substituição plena dos Juízes de Direito, os Juízes Substitutos e os Municipais perceberão os vencimentos do próprio cargo e mais a diferença entre esses vencimentos e o do substituído.

§1º Os suplentes, no exercício de substituição plena, perceberão, quando diplomados em Direito, dois terços dos vencimentos do Juiz Substituto, ficando, porém, com direito aos vencimentos integrais do substituído quando este, por qualquer circunstância, nada perceber.

§2º Os Suplentes não diplomados em Direito, substituindo os referidos titulares, perceberão, apenas, uma gratificação equivalente á terça parte dos vencimentos do Juiz Substituído.

§3º Pelos atos que praticarem, fora do exercício da substituição plena, terão os Juízes Substitutos e Municipais e os Suplentes, apenas, as custas regimentais.

Art. 80. Os Juízes e Serventuários de Justiça perceberão custas e salários pelos atos que praticarem, contados na conformidade do Regimento em vigor.

Parágrafo único. É vedado aos magistrados o recebimento de percentagens na arrecadação de espólios e sobre quaisquer cobranças processadas em Juízo, as quais serão pagas ao Estado em selo adesivo.

Art. 81. O Juiz pronunciado ou suspenso perceberá apenas dois terços dos vencimentos, tendo direito à diferença se for, afinal, absolvido.

Art. 82. Os Juízes removidos ou promovidos continuam a perceber os vencimentos correspondentes aos cargos que deixaram, durante o prazo marcado para assumirem o exercício do novo cargo.

Art. 83. O presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras Isoladas, o Corregedor Geral de Justiça e o Secretário do Tribunal terão direito a uma representação de função, fixada em lei.

Art. 84. Ao Juiz, em virtude da primeira nomeação efetiva para o interior do Estado, promoção ou remoção não solicitada, ou em virtude de designação para comissão de judicatura, será concedida ajuda de custo, correspondente a dois meses de vencimentos do cargo, sendo que neste último caso terá direito, também, ao transporte.

§1º A ajuda de custo dos Desembargadores por promoção, nomeação ou comissão, será correspondente a dois meses de vencimentos do cargo sendo que, na última hipótese, terá direito também ao transporte.

§2º Aos Juízes de Direito de 1ª e 2ª Entrância a serviço do Júri, nos termos anexos, e quando convocados para o Tribunal Pleno, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização de despesas de alimento e pousada.

Art. 85. O Juiz que estiver a serviço fora da sua sede de sua Comarca ou Termo, deverá, terminada a comissão ou substituição, reassumem o exercício de seu cargo, no prazo fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo-se à distância a percorrer e à facilidade de transporte.

Parágrafo único. Durante esse prazo, o Juiz ficará considerado em trânsito, com direito à percepção de seus vencimentos.

Art. 86. As licenças dos Desembargadores e Juízes serão concedidas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Encontrando-se o Desembargador ou Juiz impossibilitado de comparecer ao Tribunal ou a Juízo, poderá o Presidente, quando necessário, convocar-lhe substituto, até que o Tribunal se pronuncie sobre a concessão da licença; concedida esta, o substituto convocado continuamente em exercício de substituição, se necessário.

Art. 87. Na concessão de licença aos magistrados serão aplicadas e observadas as disposições das leis vigentes para os funcionários públicos do Estado.

Art. 88. Os Desembargadores e Juízes terão direito a sessenta dias de férias individuais, anualmente, que lhes serão concedidas, a pedido, pelo Tribunal de Justiça.

§1º É facultado aos Desembargadores e Juízes gozar as férias individuais onde lhes convier.

§2º Só se concederão férias àqueles que pelo menos tenha estado em exercício do cargo durante quatro meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de oito meses de exercício.

§3º No Tribunal de Justiça e na primeira instancia na Capital, não poderão entrar em gozo de férias mais de três Desembargadores, dois Juízes de Direito ou Substitutos de cada vez; se estiverem gozando licença mais de dois Desembargadores ou Juízes de Direito ou Substitutos, somente outros dois poderão gozar férias ao mesmo tempo.

§4º Ao substituto do Juiz que tiver de entrar em gozo de férias serão encaminhados, com antecedência de quinze deias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

§5º É necessária a renovação do pedido, quando o Desembargador ou Juiz não estiver entrado em gozo de férias dentro de trinta dias, contados da data da concessão.

Art. 89. No Estado, haverá férias coletivas que começarão a 15 de dezembro e terminarão a 14 de janeiro.

§1º Poder ser tratados, durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

a) os atos de jurisdição voluntária e todos aqueles que forem necessários para a conservação de direitos ou que ficarem prejudicados não sendo feitos durante as férias.

b) os processos de “habeas-corpus”, mandado de segurança, fianças, formação de culpa e recursos crimes; os atos de polícia administrativa ou judiciária, sessões do júri e respectivos atos preparatórios.

§2º Os juízos de Direito e Municipais poderão ausentar-se da Comarca ou Termo durante as férias, mediante permissão do Presidente do Tribunal.

§3º Os membros do Tribunal, salvo o Presidente e o Corregedor Geral, gozarão as férias coletivas, no mesmo período estabelecido para as Comarcas.

Art. 90. O início e o término das férias individuais serão comunicados por ofício.

§1º Antes de entrar em férias, o Juiz deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§2º Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o Juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§3º O que for removido ou promovido em gozo de férias ou licença especial, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

TÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES E REVEZAMENTOS

Art. 91. O Presidente do Tribunal será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e este, na forma do art. 20, sendo que o Corregedor Geral, nos mesmos casos, pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 92. O Presidente e o Corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.

§1º Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os Desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras, observadas a ordem de antiguidades.

§2º Nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas nestes artigos, os Desembargadores serão substituídos pelos Juízes de Direito convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, quando da Capital, e da proximidade da Comarca, quando do Interior.

§3º O Juiz convocado não poderá excusar-se, salvo impedimento provado, sob pena de ser considerado fora do exercício do cargo.

§4º O Juiz de Direito da Capital, convocado com jurisdição restrita, continuará no exercício de seu cargo, e o do Interior passá-lo-á ao seu substituto legal, ainda na hipótese de haver iniciado a instrução de algum processo.

§5º Convocado legalmente um Juiz de Direito, enquanto estiver no Tribunal de Justiça, desaparece para o efeito da substituição, qualquer direito de precedência que outro possa ter motivo de antiguidade ou distância.

§6º À medida que forem comparecendo Desembargadores, cessará a jurisdição dos Juízes convocados, a começar pelo último, continuando, porém, o Juiz, salvo caso de força maior, com jurisdição restritiva nos processos em que já houver lançado o “visto”.

Art. 93. Na ordem dos trabalhos, dentro do Tribunal, a substituição será feita da seguinte maneira:

I - no caso de impedimento do relator, o feito será novamente distribuído, mediante compensação; ocorrendo, porém, o impedimento, depois de terem ido os autos à revisão, o relator será substituído pelo revisor, que lhe seguir, independente de nova distribuição.

II - o revisor, pelo imediato, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 94. Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituídos por outros Desembargadores na ordem da antiguidade, exceto o Corregedor Geral.

Art. 95. Os Juízes de Direito serão substituídos:

I - na Capital:

a) pelo Juiz de Direito da outra Vara, na ascendência das Varas, tomando-se por base a primeira, de modo que o da oitava Vara seja substituído pelo da primeira;

b) pelos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, obedecida a ordem da proximidade, considerada a mais próxima e de mais fácil acesso.

§1º O Juiz Substituto de uma Vara servirá em outra, quando o desta, por qualquer motivo, estiver impedido, observada a ordem estabelecida para a substituição dos Juízes de Direito da Capital.

§2º O Juiz de Direito ou o Substituto acumulará as suas funções com as do cargo de Juiz que substituir.

II - nas Comarcas do Interior:

a) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica;

b) pelos Juízes Municipais efetivos dos Termos anexos à Comarca na ordem das distâncias, segundo a tabela organizada pelo Tribunal, quando não haja suplente togado;

c) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica, quando não haja Termo anexo servido por Juiz Municipal efetivo, na forma da letra anterior;

d) pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima.

Parágrafo único. Quando o tempo da substituição do Juiz de Direito pelo Juiz Municipal, for superior a sessenta dias, este transportar-se-á para a sede da Comarca.

III - nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins, o Juiz de Direito da Primeira e o da Segunda Vara substituem-se reciprocamente.

Parágrafo único. Quando somente existir, por qualquer motivo, apenas um Juiz de Direito nas Comarcas de Itacoatiara ou de Parintins, a substituição será feita na forma do item II, suas alíneas e seu parágrafo único.

Art. 96. Os Juízes Municipais, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, observada a ordem numérica. Na falta destes, ou quando não forem diplomados em Direito, devolver-se-á a competência ao Juiz de Direito da Comarca.

Art. 97. O Juiz Substituto de uma Vara substituirá o titular da respectiva Vara, sempre que este estiver suspeito, impedido ou ausente, dentro da ordem numérica estabelecida para as Varas da Capital.

Art. 98. O suplente diplomado em Direito exercerá as atribuições do Juiz Substituto, exceto as que são privativas do Juiz que tiver garantia de vitalidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. O suplente leigo terá atribuições restritas, pelo que não poderá:

I - no cível, exarar o despacho de saneador, presidir audiência de instrução e julgamento, ou proferir quaisquer decisão ou despacho de que caiba recurso.

II - no crime, proferir qualquer decisão, exceto:

a) conceder “habeas-corpus”;

b) decretar prisão preventiva;

c) arbitrar fiança;

d) proferir despachos ordenatórios do processo.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos números I e II os autos serão remetidos ao substituto competente, para os devidos fins.

Art. 99. Os Juízes de Direito da Capital assim como os Juízes Substitutos, se revezarão de dois em dois anos, no primeiro dia útil de janeiro, observadas as prescrições legais e na seguinte ordem: o da Primeira Vara para a Segunda; o da Segunda para a Terceira; o da Terceira para a Quarta; o da Quarta para a Quinta; o da Quinta para a Sexta; o da Sexta para a Sétima; o da Sétima para a Oitava; o da Oitava para a Nona; o da Nona para a Décima e o da Décima para a Primeira.

Art. 100. Quando o Juiz Substituto não gozar de vitaliciedade, não poderá praticar atos para os quais seja exigida essa garantia, cabendo ao Juiz de Direito, a quem cumpre substituir o titular da Vara, nos termos da letra “a”, número I, do artigo 95, conduzir e julgar feito.

TÍTULO XI

DA INCOMPATIBILIDADE

Art. 101. Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

Art. 102. Não podem ter simultaneamente assento no Tribunal de Justiça, Desembargadores, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 103. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

Art. 104. No mesmo Juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz, substituto ou suplente, parentes ou afins no grau indicado no art. 102.

Art. 105. As demais incompatibilidades são as previstas em lei.

TÍTULO XII

DA APOSENTADORIA

Art. 106. A aposentadoria será concedida aos magistrados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei, com vencimentos e vantagens integrais em qualquer desses casos.

Art. 107. A invalidez do magistrado será declarada pelo Tribunal de Justiça, “ex-ofício” ou a requerimento do Procurador Geral do Estado.

Art. 108. Cabe o procedimento “ex-ofício” quando, por meio de autos ou papéis regulamente sujeitos ao seu conhecimento, o Tribunal tiver dúvida sobre a integridade do magistrado, devendo, neste caso, ordenar deste logo o respectivo exame, instaurando processo a respeito, no qual será o magistrado ouvido, apresentando defesa no prazo de 15 dias.

Art. 109. No caso de ser a declaração de inválido promovida pelo Procurador Geral deverá este dirigir-se ao Tribunal de Justiça, oferecendo os documentos que tiver, expondo suas razões de convicção e requerendo as diligências necessárias.

Art. 110. Distribuída a petição, o relator mandará que seja ouvido o magistrado no prazo de quinze dias, contados da intimação.

Art. 111. Findo o prazo, com a resposta que poderá ser documentada, ou sem ela, o relator apresentará os autos na primeira sessão, pedindo dia para julgamento, em que tomarão parte todos os Desembargadores presentes.

Art. 112. Resultando dos autos elementos comprobatórios de inabilitação, ordenará o Tribunal o exame de sanidade, que será feito perante o Departamento de Saúde do Estado mediante requisição do relator.

Art. 113. Se a inabilitação provier de sanidade mental, nomear-se-á um curador idôneo, que represente o magistrado e por ele responda, assistindo a todos os termos do processo.

Art. 114. Concluídas todas as diligências ordenadas e ouvido o Procurador Geral o relator, na primeira sessão pedirá designação de dia para julgamento, em que tomarão parte todos os Desembargadores efetivos presentes.

Parágrafo único. Esse julgamento, como o de que trata o art. 107, será secreto.

Art. 115. Decretada a invalidez, o Tribunal proporá ao Governador do Estado a aposentadoria do magistrado.

Art. 116. Tem direito à aposentadoria, com vencimentos e vantagens integrais, seja qual for o tempo de serviço, os Desembargadores Juízes de Direito, Municipais e Substitutos que ficarem inválidos para a função em consequência de acidentes ocorridos no exercício de suas atribuições ou na defesa militar do País, ou em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira desde que ocorra com a diminuição da acuidade abaixo de 1/10, lepra, paralisia e cardiopatia grave.

Art. 117. O Juiz que se aposentar com mais de trinta anos de serviço público, contados na forma prevista pela Constituição Federal, pela Estadual e demais leis que regulam a matéria, terá direito a perceber, além dos vencimentos e de outras vantagens a que por ventura faça jus, inclusive a representação de função que vinha percebendo à data de aposentadoria, as seguintes, como prêmio:

I - se contar mais de trinta e menos de trinta e cinco, quinze por cento sobre o total do que vinha recebendo;

II - se contar mais de trinta e cinco e menos de quarenta, vinte por cento sobre o total do que vinha recebendo;

III - se contar mais de quarenta e menos de quarenta e cinco por cento sobre o total do que vinha recebendo;

IV - se contar mais de quarenta e cinco, trinta por cento sobre o total do que vinha recebendo, inclusive, se for Desembargador, sobre a representação de função, percebida no ato da aposentadoria;

V - Se contar mais de quarenta e cinco anos de serviço público e for Juiz de Segunda Entrância, terá direito aos vencimentos e vantagens do cargo de Desembargador; se Juiz de Primeira Entrância ou Substituto, terá direito aos vencimentos do de Segunda Entrância, além das vantagens a que fazer jus pelo tempo de serviço.

Art. 118. As disposições relativas, direta ou indiretamente, aos vencimentos e aposentadoria dos magistrados, só poderão ser alteradas por lei especial, observado o disposto no art. 49, da Constituição do Estado, combinado com o art. 124, I, da Constituição Federal.

TÍTULO XIII

DA REVERSÃO

Art. 119. A reversão ou o aproveitamento do magistrado aposentado não em razão de invalidez obedecerá ao processo seguinte:

a) requerimento instruído com laudo de inspeção de saúde, passando pelo Departamento de Saúde do Estado, objetivando provar sua aptidão física e mental;

b) idade até cinquenta e oito anos;

c) atestado firmado por dois Desembargadores respeitante à sua conduta e idoneidade durante o período em que esteve afastado da função;

d) certidão negativa, passada pelo Tribunal Eleitoral, provando que, durante o afastamento, não exerceu no Estado função diretiva de qualquer agremiação partidária registrada ou atividade político-partidária ostensiva.

§1º Dar-se-á do petitório vista ao Procurador Geral para opinar sobre o pedido, no prazo de cinco dias.

§2º Se o requerente for Juiz de Direito será aproveitado em Comarca de igual Entrância à que anteriormente ocupava em vaga que devia ser preenchida por merecimento.

§3º A reversão só se efetuará se o pedido for aprovado por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.

§4º O aproveitamento do Juiz posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, independerá de requerimento e das formalidades previstas neste artigo.

TÍTULO XIV

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 120. Os Desembargadores e Juízes de Direito gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exonerada a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal, em virtude de interesse público;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos apenas a impostos gerais.

Art. 121. Os Juízes Municipais e os Substitutos gozarão das vantagens e direitos enumerados nos arts. 56, §1º e 58, §1º da Constituição Estadual.

Art. 122. Os magistrados, os Juízes Municipais e Substitutos terão direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos e vantagens do cargo, por decênio de serviço público, nos dois primeiros e, nos termos do art. 50 da Constituição Estadual, quando completarem vinte e cinco anos o que falte para o terço calculado, também, sobre os referidos vencimentos e vantagens.

TÍTULO XV

DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 123. Os Juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos demais.

Art. 124. É vedado ao magistrado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior, nos casos previstos na Constituição, sob pena da perda do cargo; receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento; exercer atividade político-partidária e o comércio.

Art. 125. Os magistrados, os Juízes Municipais e substitutos devem ter domicílio na sede das Comarcas e Termos onde servirem, não podendo ausentar-se sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 126. Os magistrados, os Juízes Municipais e os Substitutos usarão, obrigatoriamente, vestes e insígnias do seu cargo, no exercício de suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos.

Art. 127. Os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos devem comparecer, diariamente, à sede de seus juízos e aí permanecer durante as horas de expediente e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais do juízo.

Art. 128. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos seus deveres, ficam as autoridades judiciais sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor, conforme os casos.

§1º A advertência e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registradas na matrícula.

§2º A censura pode constar de provimento, acórdão ou decisão.

§3º O Juiz que não cumprir as determinações ou decisões do Tribunal, do Conselho Superior da Magistratura, Câmaras e Presidente e de Corregedor Geral, será afastado de suas funções até que o Conselho Superior da Magistratura decida a respeito, figurando a suspensão em seus assentamentos como falta grave de exação no cumprimento do dever.

Art. 129. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração de ação penal cabível a qual também será iniciada após a persistência de falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 130. O magistrado como o Juiz Municipal e Substituto, serão afastados do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados, antes de passar em julgado a condenação.

Parágrafo único. A absolvição, ou revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos mediante simples anotação na folha de pagamento ou ofício do Presidente do Tribunal à Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 131. O Juiz que exceder os prazos para sentenciar incorrerá nas sanções estabelecidas em lei, contados esses prazos da data da conclusão.

LIVRO II

DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 132. No serviço da Justiça do Estado do Amazonas haverá serventuários e funcionários.

Art. 133. Serventuários são os que ocupam cargos criados em lei com denominação própria e percebam vencimentos dos cofres do Estado e custas ou somente custas ou emolumentos.

Parágrafo único. Os Serventuários podem ser titulares, em número certo, e Escreventes, em número variável.

Art. 134. Funcionários são os que ocupam cargos criados em lei, em n´mero certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Estado.

Art. 135. São Serventuários:

I - os Tabeliães de Notas;

II - os Oficiais de Registros;

III - os Escrivães;

IV - os Distribuidores e Contadores;

V - os Partidores e Avaliadores Judiciais;

VI - os Depositários Públicos e Judiciais;

VII - os Porteiros de Auditórios;

VIII - os Leiloeiros Judiciais;

IX - os Escreventes e Auxiliares compromissados;

X - os Oficiais de Justiça.

Art. 136. São Funcionários:

I - os da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - os da Secretaria da Corregedoria de Justiça;

III - os da Secretaria da Vara de Menores.

TÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137. Aos serventuários titulares compete:

I - possuir os livros prescritos em lei, ou recomendados pelo Corregedor, regularmente legalizados e escriturados;

II - fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos, nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

III - dar aos interessados, quando o solicitarem, recebidos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão de função;

IV - fazer, à sua custa, os atos mandados renovar por negligência ou erro próprio, sem embargo das penas em que tenham incorrido;

V - fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as certidões ou informações escritas que solicitarem salvo motivo justificado;

VI - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por disposição, ou, em razão do cargo lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispor;

VII - distribuir, pelos escreventes e mais auxiliares os serviços do cartório ou ofício, conforme acharem mais convenientes;

VIII - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir a pronta busca de ou em papéis, processos e livros findos;

IX - pagar em selos do Estado, logo após as contas nos autos, 5% sobre as custas que lhes couberem.

Art. 138. O expediente dos cartórios o ofício obedecerá ao horário das 8 às 11 e das 14 às 17 horas, exceto aos sábados em que será das 8 às 12 horas. Os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, funcionarão em todos os dias úteis, das 8 às 11 e das 14 às 17 horas e nos domingos e feriados, das 8 às 12 horas, facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente, sem prejuízo, porém, daquele horário, obrigatório o revezamento dos domingos e feriados, quando na Comarca haja mais de um oficial.

CAPÍTULO II

DOS TABELIÃES DE NOTAS

Art. 139. Aos Tabeliães de Notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.

§1º Poderão substituir-se, pelo substituto, na lavratura de atos, contratos e instrumentos, realizados fora dos respectivos cartórios, mas em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidade autárquica, não se compreendo nessa exceção os relativos às disposições “causas-mortis”.

§2º O tabelião substituto, de inteira confiança do titular, para exercer, na sua ausência ou impedimento, de modo permanente, todas as funções de seu ofício, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, sem dependência de concurso, mas por proposta do Presidente do Tribunal, a quem o titular indicar, depois de obter a aprovação do Corregedor.

Art. 140. Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão ter os livros que julgar necessário ao movimento dos cartórios, mediante autorização do Juiz de Direito da Vara de Registro Público, que os abrirá, rubricará e encerrará.

Art. 141. Dos testamentos aprovados farão, uma nota no livro, também autenticado, a que se refere o Código Civil.

Art. 142. Poderão comparecer em Juízo, como assistentes, para a defesa dos atos, por eles praticados e que se pretendam anular.

Art. 143. O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou do seu substituto em exercício, mediante confronto com a previamente consignada em cartório, se não for feito na sua presença, ou abonada na forma da lei.

Art. 144. O conserto das públicas formas, será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro.

CAPÍTULO III

DOS OFICIAIS, DO REGROSTRO DE IMÓVEIS E PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

Art. 145. Aos Oficiais de Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 146. Ao Oficial do Registro, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe expedir certidões.

Art. 147. O território do Município da Capital do Estado, para os efeitos do Registro de Imóveis, fica dividido em dois distritos, assim discriminados:

I - o território que, a partir da margem esquerda do Rio Negro, ficar a direita de quem sobe as praças Tenteiro Aranha e General Taumaturgo e as Avenidas Floriano Peixoto e Getulio Vargas, seguindo do extremo desta última rumo direito dos limites da Comarca;

II - o que fica à esquerda dessa linha, até os limites da Comarca.

Art. 148. Incumbe-lhes, ainda, como Oficiais do Registro de Protesto de Títulos, lavrar em tempo e tornar regular, os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.

CAPÍTULO IV

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 149. Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 150. Incumbe-lhes, ainda, na qualidade de Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a prática dos atos relativos a esse registro, observada a legislação sobre o assunto e a matrícula de órgãos de imprensa e oficinas impressoras.

CAPÍTULO V

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 151. Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, incumbe o serviço desse registro, observado o disposto na respectiva legislação.

Art. 152. A celebração de casamento será realizada na sede do Juízo e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo Juiz.

Art. 153. Os livros de registro podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras à tinta indelével.

CAPÍTULO VI

DO DISTRIBUIDOR E CONTADOR DO FORO

Art. 154. O distribuidor do foro é o serventuário de Justiça especialmente encarregado de, sob a orientação do Corregedor Geral, observado o disposto no art., 22, VI, registrar e distribuir os serviços forense pelos Oficiais do Registro de Imóveis, conforme a situação destes; pelos escrivães de casamento, do crime, ao cível e comercio, e do órfãos, sucessões, ausentes e interaltos, alternada, necessária e equitativamente; pelos tabeliães, que tenham competência para escrever no instrumento; registrar, igualmente, as causas, atos ou serviço que pertencerem a qualquer desses ofícios, embora neles só haja um único serventuário, não somente para a organização da estatística judiciária, mas também para fazer oficial a existência do processo, firmando a competência e a responsabilidade do serventuário a quem for distribuído.

§1º Para esse fim, o distribuidor enviara, todos os dias, ao abrir seu expediente, a cada um dos tabeliães, oficiais e escrivães, a nota das distribuições feitas na véspera, devendo estes remeter-lhe o aviso por escrito das escrituras e causas que não tiverem dado entrada nos seus cartórios até dois dias depois da distribuição, a fim de que seja feita a anotação respectiva.

§2º A distribuição entre os tabeliães e oficiais do registro de imóveis será feita em bilhete anexo ao documento.

§3º Não será computada na distribuição geral, e dela independe, o casamento de menores e o de maiores nos casos previstos em lei, devendo ser designado pelo Juiz dos casamentos o escrivão que deverá funcionar, alternando a ordem de designação, salvo nos casos de força maior.

Art. 155. A distribuição “ex-officio” dos processos criminais, efetuar-se-á logo que seja recebido o inquérito antes de submetido a despacho, e deverá ser feita imediatamente, com preterição de qualquer outro serviço.

Art. 156. A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie.

Art. 157. A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo Corregedor, mediante solicitação dos Juízes de Direito, em ofício.

Art. 158. Aos contadores em geral incumbe:

I - proceder à contagem das custas e salários nos autos;

II - glosar as cotas de custas e salários excessivos ou indefinidos;

III - proceder à conta do principal e dos juros nas ações, que concluem pela condenação à prestação de tutores, curadores, depositários e administradores judiciais, ou sempre que houver de se fazer cálculo aritmético de qualquer direito ou obrigação.

Art. 159. Os contadores que errarem as contas serão obrigados a fazê-las de novo, sem mais emolumentos, devendo ser condenados nas custas a mais, que causarem com o erro se a parte prejudicada reclamar essa condenação.

Art. 160. Não são sujeitos à contagem os traslados, certidões e mais papéis avulsos, assim como os atos dos tabeliães e oficiais do registro.

CAPÍTULO VII

DOS ESCRIVÃES

Art. 161. Aos escrivães incumbe:

I - permanecer em seus cartórios durante o expediente e assistir às audiências inclusive de julgamento e diligencias a que estiver presente o Juiz, mesmo fora do horário;

II - velar pela regularidade das distribuições dos feitos em que tenham de funcionar;

III - escrever, em devida forma, os processos, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimentos rubricadas pelas partes, e subscrevê-los, quando lavrados pelos seus respectivos escreventes;

IV - efetuar as diligencias ordenadas pelo Juiz;

V - confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;

VI - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária e das custas, percentagens e emolumentos pagos em selos;

VII - registrar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, bem como as partilhas homologadas;

VIII - passar, independentemente de despacho, as certidões que lhes forem requeridas, em relatório ou do feor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que dependerá de despacho do Juiz, salvo quando à conclusão do julgado;

IX - prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segredo de Justiça;

X - extrair formais de partilha, cartas de adjudicações e as de arrematação nas vendas em praça ou leilão judicialmente autorizados;

XI - guardar sigilo sobre processos que correm em segredo de Justiça ou decisões que, em tal caráter, forem proferidas, bem como sobre diligências;

XII - não permitir a retirada do Cartório por mais de oito dias, de processos em que funcionem órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, nem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo;

XIII - depositar dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recolhidas a cartório sob qualquer título;

XIV - enviar ao Corregedor Geral e ao Presidente do Tribunal, sob pena de censura na primeira falta e suspensão por 8 dias na reincidência, relação dos processos conclusos aos respectivos Juízes, concedendo a data e a finalidade da remessa.

Art. 162. Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida o escrivão expedirá incontinenti a guia que será válida por vinte e quatro horas, para o recolhimento da importância aos cofres públicos e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia de guia de que constar o requerimento.

Art. 163. Ao Escrivão do Júri, execuções criminais e “habeas-corpus”, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe privativamente:

I - oficiar na instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade funcional, quando a ação penal for promovida por denúncia do Ministério Público;

II - funcionar, desde a pronúncia, nos processos cujo julgamento competir ao Tribunal do Júri comum; na instrução criminal e no julgamento dos que competirem ao Tribunal do Júri de Imprensa; e, bem assim na execução das sentenças proferidas nesses e nos processos julgados pelo Juiz singular;

III - funcionar nas fianças e incidentes posteriores à pronúncia;

IV - organizar o rol dos culpados;

V - expedir alvará de soltura, “ex-officio”, submetendo-o à assinatura do Juiz, em favor dos sentenciados que tiverem cumprido a pena que lhes foi imposta, se por ai estiverem presos;

VI - remeter, dentro de vinte dias, após o recebimento dos autos, do processo, com a sentença condenatória passada em julgado, carta de guia ao diretor da Penitenciária, quando o sentenciado já estiver preso o recolhido àquele estabelecimento;

VII - funcionar nos “habeas-corpus”, impetrados aos Juízes de Direito das Varas Criminais;

VIII - extrair guia ou certidão, para cobrança do selo penitenciário, observando o disposto na legislação em vigor.

Art. 164. Aos escrivães do crime, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe expedir, “ex-officio”, alvará de soltura em favor dos réus presos, logo que passem em julgado as sentenças de absolvição, uma vez que por aí não estejam eles detidos.

Art. 165. Aos escrivães de Órfãos, Sucessão e Ausentes e Interditos, incumbe privativamente, além das atribuições dos Escrivães em geral:

I - denunciar ao Juiz a existência de órfãos pródigos ou desassistidos que não tiverem tutores;

II - processar os inventários onde houver menores e interditos interessados, promovendo as citações dos responsáveis para a abertura dos respectivos processos;

III - fiscalizar o procedimento dos tutores e curadores, informando o Juiz a respeito e diligenciando a boa arrecadação dos bens e rendimentos dos órfãos e interditos;

IV - notificar o marido para fazer a inscrição e especialização da hipoteca legal em favor da mulher, logo que registre algum testamento em que se contenha herança ou legado a ela deixado com a cláusula de incomunicabilidade;

V - ter livro para o asseuto dos órfãos o interditos do termo, onde se possa saber o número de órfãos e interditos existentes, seus nomes, filiação,idade, onde e com quem moram, nome dos tutores ou curadores, quais os seus bens, quem os administra, se bem ou mal, e a importância dos seus rendimentos líquidos ou aplicação que se lhes deu, devendo, para esse fim, os tutores e curadores exibir ao escrivão as respectivas cadernetas da Caixa Econômica ou documento comprobatório da aquisição de títulos de responsabilidade da União, ou do Estado, dentro de três dias depois de cada depósito ou conversão do dinheiro em títulos;

VI - intimar os tutores e curadores, nos atos de assinarem os termos de tutela ou curatela, e os pais quando ocorrem os casos previstos em lei, para fazerem a inscrição da hipoteca legal, lavrando certidão dessa notificação à margem do termo de compromisso do tutor, curador ou inventariante, e remeter uma cópia desse termo ao oficial do registro de imóveis;

VII - denunciar ao Juiz a existência de heranças jacentes;

VIII - fazer a escrituração dos livros de contabilidade do Juízo;

§1º A contabilidade dos bens de defuntos e ausentes, e de bens vagos, será feita por mais de um livro de contas correspondentes no qual se creditarão os espólios e se debitará o Juízo pelo produto dos bens que se foram liquidando, especificando-se sob seus assentamentos não só as operações efetuadas, como o ano, mês e dia em que elas tiverem sido feitas.

§2º O livro a que se refere a presente lei, será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito da Segunda Vara.

Art. 166. Ao escrivão privativo de menores desajustados e abandonados, incumbe, além das atribuições dos escrivães em geral, organizar as prestações de contas, relativamente, a fim de serem, mensalmente, enviadas ao Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DOS AVALIADORES E PARTIDORES

Art. 167. Aos avaliadores-partidores privativos do foro incumbe dar o valor de quaisquer bens nos inventários ou sobre os quais se proceda execução e partilhas, e partilhá-los na forma da lei e segundo o despacho de deliberação.

CAPÍTULO IX

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 168. Aos porteiros incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências;

II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações;

III - fazer as citações ou intimações em audiências;

IV - passar certidões dos pregões, editais e arrematações;

V - ter sob sua guarda todos os objetos necessários ao serviço das audiências, requisitando-os a quem de direito.

Art. 169. Os porteiros realizarão as praças e leilões:

I - nas execuções e ações executivas;

II - nas falências, quanto aos imóveis e hipotecados;

III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;

IV - dos imóveis, que total ou parcialmente, pertençam a ausentes.

Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiros:

I - os bens de massas falidas;

II - os imóveis vendidos com reserva de domínio;

III - os móveis de ausentes;

IV - os gêneros de fácil deterioração.

Art. 170. Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos, mediante alvará por intermédio do corretor de fundos públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu regulamento, por escala, prestadas as contas em juízo.

Art. 171. Se as partes forem capazes e houver acordo, a venda de bens em processo em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente, assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o Juiz e ainda nos casos previstos por lei.

CAPÍTULO X

DOS LEILOEIROS JUDICIAIS

Art. 172. Aos leiloeiros judiciais incumbe a venda em leilões públicos, amplamente enunciados, dos bens enumerados no parágrafo único do art. 169 desta lei.

CAPÍTULO XI

DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS

Art. 173. O depositário judicial funcionará, salvo os casos previstos em lei, em todas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis, dinheiro, joias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os Juízes e Membros do Ministério Público, entenderem necessário e, ainda, será sob sua guarda os bens arrecadados ao ausente.

§1º O executado poderá fazer, diretamente, o depósito, para nele recais a penhora.

§2º O dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos, serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, no noutro estabelecimento bancário autorizado por lei, a critério e à disposição do Juiz, mediante guia do escrivão.

§3º Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.

§4º As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer levantamento, ordem judicial.

§5º Quando se tratar de sequestro preliminar, de pedido de falência ou de dissolução comercial, nomeado o síndico ou liquidante, a este serão os bens entregues pelo depositário judicial.

Art. 174. Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.

Parágrafo único. Todas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do Juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias para reparos urgentes.

Art. 175. O depositário goza das prerrogativas atribuídas ao inventariante judicial para o fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

Parágrafo único. Se os impostos estiverem em atraso poderá, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda recebida precipuamente na liquidação dos encargos fiscais que recaírem sobre os imóveis.

Art. 176. O depositário judicial prestará conta dos bens e a renda sob sua guarda, dentro do prazo de cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do depósito observado o processo indicado em lei.

§1º Na sentença que julga as contas o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

§2º Se o depositário não cumprir a intimação perderá a comissão, devendo o Juiz afastá-lo das funções até que sejam prestadas as contas e entregues o saído apurado.

§3º Em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer os depósitos a que estiver obrigado.

§4º Os bens depositados e o saído apurado na prestação de contas serão reclamados, por ação de depósito, na forma prevista pelo Código de Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.

Art. 177. O depositário judicial é obrigado a comunicar ao Corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e nos estabelecimentos bancários autorizados, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de depósitos quando este for de outra natureza.

Art. 178. O depositário será avisado para assinar o auto de depósito, pelos Oficiais de Justiça encarregados da diligência e, se não for encontrado, será então feito em mãos de pessoa idônea.

CAPÍTULO XII

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 179. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer citações, intimações, notificações, prisões, penhoras e mais diligências, que lhes forem ordenadas pelos Juízes perante os quais servirem;

II - lavrar os autos e certidões respectivas;

III - convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem os atos de seu ofício quando a lei o exigir;

IV - servir perante os Tribunais do Júri Comum e do Júri de Imprensa;

V - exercer as funções de porteiro dos auditórios, onde não houver, e substituí-los nos seus impedimentos e nos do seu preposto por ordem de antiguidade independente de designação;

VI - fazer o serviço diário do recebimento e entrega dos autos nas casas dos Juízes e Membros do Ministério Público.

CAPÍTULO XIII

DOS AUXILIARES COMPROMISSADOS

Art. 180. Os Tabeliães, Oficiais do Registro Público, Escrivães, poderão ter um ou mais auxiliares compromissados nomeados e exonerados pelo Presidente do Tribunal, por proposta dos mesmos e o porteiro dos auditórios, da Capital, um preposto.

Art. 181. Na Comarca da Capital haverá escreventes juramentados, padrão “E”, providos por concurso, na forma dos arts 201 e seguintes, desta lei.

Art. 182. Os auxiliares dos tabeliães e escrivães excetuados os tabeliães substitutos, terão a denominação de escreventes juramentados, os dos oficiais dos registros públicos, de suboficiais e o de porteiro dos auditórios a de prepostos; todos prestarão o compromisso perante a autoridade que os nomeou.

Art. 183. Para serem admitidos, os auxiliares devem ter notória capacidade moral, possuir aptidão para o exercício da função, provar que são maiores de vinte e um anos ou legalmente emancipados e estão quites com o serviço militar.

Art. 184. Os auxiliares compromissários classificam-se numericamente por ordem de antiguidade.

Art. 185. Os escreventes juramentados, remunerados pelos cofres públicos, em conformidade do art. 181, serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal, para servirem pelo espaço de dois anos, nos Cartórios do Júri, Execuções Criminais e “habeas-corpus”, do crime, dos Feitos da Fazenda, do Juízo de Menores e do Registro Civil de Casamento, Nascimentos e Óbitos.

Parágrafo único. Em cada Cartório não poderá ser lotado mais de um escrevente juramentado pago pelos cofres públicos.

Art. 186. Para o primeiro provimento dos cargos de escrevente padrão “E”, será realizado concurso somente entre os Escreventes Juramentados, que atualmente servem nos diversos Cartórios da Capital, com exceção dos que funcionam junto aos Tabeliães, Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e dos Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos.

Parágrafo único. No concurso a que se refere este artigo não haverá inscrição “ex-officio”.

Art. 187. Aos escreventes juramentados, desde que sejam nomeados escreventes padrão “E”, fica assegurada a contagem de tempo de serviço prestado aos respectivos Cartórios, para os direitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 188. Os Auxiliares Compromissados, nomeados na forma do art. 180, serão pagos pelos titulares dos Cartórios, não podendo ter remuneração inferior aos vencimentos atribuídos aos escreventes juramentados padrão “E”.

§1º Os Auxiliares Compromissados, nomeados por indicação dos titulares dos Cartórios, terão direito a férias anuais de trinta dias, bem como licença para tratamento de saúde, mediante laudo da Junta Médica da Secretaria de Saúde do Estado.

§2º As férias e licenças para tratamento de saúde dos Auxiliares Compromissados, indicados pelos titulares de Cartório, serão pagas por estes, sendo que no caso de licença, o titular só ficará obrigado ao pagamento até sessenta dias.

§3º As férias e licenças para tratamento de saúde serão concedidas pelo Presidente do Tribunal, sendo que as primeiras por proposta do titular do Cartório e a segunda a requerimento do interessado, encaminhado por este.

§4º Os Auxiliares Compromissados, nomeados por indicação do titular do Cartório, são obrigados a descontar 5% do total de sua remuneração, para o Cartório em que servirem, como compensação de parte dos benefícios que lhes são assegurados por esta lei.

§5º Os Auxiliares Compromissados e nomeados por indicação dos titulares de Cartórios, quando efetivados em qualquer cargo público estadual, contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço nos respectivos Cartórios.

Art. 189. Aos Auxiliares Compromissados incumbe:

I - escrever, nos livros de notas, as escrituras subscrevendo-as os tabeliães, executadas as que contiverem disposições testamentares, as de doação “causa mortis” e todas as que houverem de ser feitas fora do Cartório, as quais somente podem ser lavradas pelos tabeliães;

II - escrever nos cartórios os autos e termos, subscrevendo-os os titulares do ofício, e, fora dos cartórios, cooperar nas diligências e inquirições, assistindo-as, lavando e subscrevendo autos, assentadas e depoimentos, sempre que o escrivão esteja, por afluência de serviço, impedido de assisti-los, não podendo em caso algum, escrever no protocolo das audiências nem perante o Júri.

Art. 190. Os Suboficiais do Registro de Imóveis escreverão na forma da lei federal todos os atos do registro geral, contando que estes estejam subscritos pelo Oficial, executando, porém, a escrituração e o número de ordem do protocolo que exclusiva e pessoalmente, incumbe ao Oficial.

Art. 191. Os Suboficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos escreverão, na forma do artigo anterior, em todos os livros do registro com exceção do encerramento do protocolo que será do punho do próprio Oficial.

Art. 192. No caso de acúmulo de trabalho e por tempo prefixado no 1º Suboficial do Registro de Títulos e Documentos poderá, por indicação do Oficial e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, passar certidões, independentemente da subscrição do daquele e subscrever pelo mesmo os demais atos do ofício, devendo o titular fazer constar do protocolo e do diário os atos do registro em que estiver funcionando o Suboficial.

Parágrafo único. Nesse ofício, um dos Suboficiais poderá igualmente, sob proposta do Oficial, ser autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e fazer o serviço de notificação e demais diligências que as partes solicitarem.

Art. 193. Por acúmulo do serviço ou impedimento do escrivão de casamento, o 1º Suboficial do Registro Civil do respectivo ofício poderá, de ordem do Juiz, lavrar e subscrever o termo de celebração do casamento no livro competente, devendo tudo constar do mesmo termo.

Art. 194. Os Tabeliães, Oficiais e Escrivães do Juízo serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos atos que subscreverem ainda que praticados por seus auxiliares.

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 195. O quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça será sempre fixado em lei especial ou nos quadros de pessoal dos Poderes.

§1º O Secretário e o Subsecretário do Tribunal serão diplomados em Direito e terão vencimentos e vantagens de Juiz de Direito da Capital e de 1ª Entrância, respectivamente, e que lhes forem atribuídos por lei, exercendo as atribuições definidas no Regimento Interno.

§2º A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a direção geral do Secretário e superintendência do Presidente, todos os dias úteis, das 7,45 às 12 horas.

§3º Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço, poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada pelo Presidente do Tribunal, para todos ou para alguns dos funcionários.

§4º Dar-se-á automaticamente a prorrogação sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassarem o expediente normal.

CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 196. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, aprovado pelo Tribunal e o seu quadro é o estatuto em lei.

Art. 197. A Secretaria funcionará sob a direção do Assistente da Corregedoria, supervisionada pelo Corregedor, e seus funcionários tem as atribuições definidas no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os cargos de Assistente e Sub Assistente da Corregedoria, serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito e terão vencimentos e vantagens respectivamente iguais ao do Subsecretário e Juiz de 1ª Entrância.

Art. 198. Aplica-se à Secretaria o disposto nos §2º e 3º do art. 195 desta lei, cabendo ao Corregedor, as atribuições conferidas ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DA VARA DE MENORES

Art. 199. A Secretaria da Vara de Menores com a organização baixada em regimento interno aprovado pelo Tribunal de Justiça, tem os cargos criados em lei.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário e Inspetor Geral de Vigilância serão preenchidos obrigatoriamente por bacharéis em Direito e terão vencimentos e vantagens respectivamente iguais ao de Subsecretário do Tribunal e Juiz de 1ª Entrância.

Art. 200. Aplica-se à Secretaria da Vara de Menores o disposto no §2º e 3º do art. 195, cabendo ao respectivo Juiz de Direito e atribuição no mesmo conferida ao Presidente do Tribunal.

TÍTULO III

DOS CONCURSOS, NOMEAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E PERMUTAS

CAPÍTULO I

DOS CONCURSOS

Art. 201. Para o provimento dos cargos de serventuários e funcionários de Justiça, o Presidente do Tribunal fará afixar editais, por 30 dias na porta dos auditórios e publicar pela imprensa oficial ou em outro jornal de grande circulação, abrindo inscrição ao concurso.

Art. 202. Serão admitidos a concurso somente os cidadãos brasileiros, no gozo de seus direitos civis e políticos, que façam prova de maioridade, folha corrida, quitação com o serviço militar, e aptidão física para o bom desempenho das funções que pretendem exercer.

§1º As inscrições poderão ser requeridas por procuração.

§2º Ao concurso para os ofícios da Capital somente poderão concorrer bacharéis em Direito.

Art. 203. O concurso, que será público, constará de provas escritas e orais e versará sobre as seguintes matérias: Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Processual Civil e Penal.

Parágrafo único. O concurso será realizado na Capital perante uma comissão composta de três (3) examinadores, sendo dois Juízes nomeados pelo Corregedor e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados, sob a presidência do primeiro.

Art. 204. O julgamento das provas será feito, no que couber, de acordo com o art. 58 desta lei.

Art. 205. Aprovado o concurso pelo Tribunal Pleno, o seu Presidente remeterá ao Governador do Estado a lista com os nomes dos três primeiros classificados.

Parágrafo único. Não havendo nomes bastantes para atingir esse número, a lista será enviada com os que houver.

Art. 206. O Governador do Estado, no prazo de dez (10) dias, após o recebimento da lista, fará nomeação.

Art. 207. O concurso para Oficiais de Justiça constará apenas de uma prova escrita de Português, noções de Organização Judiciário e prática de atos processuais.

Art. 208. Os concursos para os cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Vara de Menores, serão realizados de conformidade com as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. É considerado cargo inicial, para efeito de concurso, o de Oficial Judiciário, padrão “F”, das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara de Menores e padrão “G”, da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS NOMEAÇÕES

Art. 209. Compete ao Governador do Estado prover os cargos de serventuários de Justiça, alternadamente, dentre os candidatos habilitados em concurso, prestado perante o Tribunal de Justiça, e por promoção, mediante proposta do Presidente, dentre os serventuários de Comarcas de entrâncias inferior para a imediatamente superior, ou de Termo para Comarca, quando a vaga se verificar na Primeira Entrância, prevalecendo, neste caso, o critério da antiguidade.

§1º Quando a vaga se verificar nos Termos, que não forem sede de comarca, o provimento será feito sempre por concurso.

§2º O preenchimento das vagas verificadas na Capital dar-se-á, sucessivamente, por antiguidade e merecimento, dentre os serventuários das Comarcas de Primeira Entrância e por concurso, observado a exigência do §2º, do art. 202, desta lei.

Art. 210. O cargo de Depositário Judicial e Público será de livre nomeação dentre pessoas idôneas, mediante proposta do Presidente, após aprovação do Tribunal.

Art. 211. Os Escreventes de Cartórios que percebam dos cofres do Estado, serão nomeados pelo Governador, mediante aprovação em concurso.

Art. 212. Os Escreventes Juramentados, que não percebam pelos cofres públicos, serão nomeados de acordo com o art. 180 desta lei.

Art. 213. Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados dentre os Oficiais de Justiça, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 214. Os Oficiais de Justiça serão nomeados por concursos de provas.

Art. 215. Os Oficiais do Registro Civil das pessoas naturais, dos distritos judiciários, serão nomeados mediante proposta dos respectivos Juízes de Direito da Comarca, pelo Presidente do Tribunal e por este demitidos livremente.

Art. 216. Os serventuários de Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos Cartórios ou Ofícios, inclusive a entrega de autos, serventes admitidos e dispensados por ato do Presidente, sob proposta dos mesmos serventuários.

Art. 217. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria Geral e da Vara de Menores, serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, após a aprovação pelo Tribunal e obedecidas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 218. O Secretário e os Subsecretários, do Tribunal de Justiça, o Secretário da Vara de Menores, o Inspetor de Vigilância, o Assistente e o Sub Assistente da Corregedoria Geral de Justiça, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Direito, escolhidos em lista tríplice, apresentada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 219. A nomeação ou demissão de serventuário de Justiça interino será feita pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente do Tribunal.

Art. 220. É vedado o provimento de serventuário de Justiça sob a forma de designação, comissão ou qualquer outra que não seja nomeação com as formalidades legais.

Parágrafo único. Não serão preenchidas, sob qualquer pretexto, inclusive por transferência, as vagas que ocorrem no serviço da Justiça sem as cautelas de que trata a Lei.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA E DA PERMUTA

Art. 221. Os cargos da mesma classe poderão ser providos por transferência ou permuta.

§1º Verificada a vaga, o Presidente mandará publicar por espaço de 15 dias, no Órgão Oficial do Estado, ou em jornal diário desta Capital, aviso aos interessados que desejem pedir transferência.

§2º O pedido de transferência será dirigido ao Presidente do Tribunal que só poderá submeter à aprovação do Tribunal de Justiça, após a informação do Corregedor Geral em torno dos méritos dos requerentes e da conveniência do serviço.

Art. 222. O pedido de permuta, firmado por ambos os serventuários, será encaminhado ao Governador do Estado, depois de informado pelo Corregedor Geral, quanto à sua conveniência e de aprovado pelo Tribunal.

Art. 223. Os escreventes de Cartórios, remunerados pelos cofres de Estado, poderão ser transferidos a pedido ou “ex-officio” por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço.

TÍTULO IV

DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 224. Nenhum serventuário ou funcionário poderá entrar em exercício de seu cargo, sem apresentar à autoridade competente para lhe dar posse mediante o título de nomeação, e os demais documentos exigidos em lei.

Art. 225. A posse deve ser precedida de compromisso, podendo este ser prestado por procurador.

Art. 226. A posse dos serventuários e dos funcionários de Justiça, será dada pelo Presidente do Tribunal, mediante assinatura de um termo, lavrado em livro próprio, podendo ser o serventuário ou o funcionário, quando se trate de cargo com sede fora da Capital, representado por procurador com poderes especiais.

Art. 227. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, para os cargos sediados na Capital e 60 para os de Interior, contados da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§1º O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento do interessado.

§2º Se a posse se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornado sem efeito o decreto da nomeação, mediante comunicação do Presidente do Tribunal à autoridade competente.

Art. 228. O exercício será dado pelas autoridades judiciárias perante as quais tenham de servir os serventuários ou funcionários.

Art. 229. Os serventuários são obrigados, dentro de trinta dias de exercício, a fazer ao Presidente do Tribunal as comunicações necessárias à sua matricula sob pena de advertência pela autoridade competente.

Art. 230. Os Tabeliães de Notas, os Depositários Judiciais e os Oficiais do Registro Público antes de entrar em exercício, deverão provar:

I - ter estabelecida a sede do seu tabelionato ou ofícios em condições de poder oferecer a necessária segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhes forem entregues ou que devem possuir em razão de ofício.

II - ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito competente que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público.

Art. 231. Os serventuários e funcionários de Justiça terão sua matrícula organizada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 232. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licenças para tratamento de saúde, férias, comissões, disposições, ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

Art. 233. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se trata de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E FÉRIAS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 234. Os vencimentos dos serventuários e funcionários de Justiça serão constantes de lei.

Art. 235. As folhas de pagamento dos funcionários de Justiça da Capital, e as do Interior serão mensalmente remetidas à Secretaria de Economia e Finanças, pelas autoridades indicadas nesta lei.

Art. 236. Os serventuários além das vantagens fixadas no Regimento de Custas terão direito a percentagens que lhes sejam asseguradas em leis especiais, bem como aos vencimentos, quando se trate de função também remunerada pelos cofres públicos.

Art. 237. A substituição automática não é remunerada, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 238. O serventuário que falecer ou for exonerado, terá direito às custas dos atos praticados e à metade das percentagens vencidas nos feitos em que haja funcionado, cabendo a outra metade ao substituto.

Art. 239. O depositário judicial salvo caso de inexação no cumprimento do dever só é obrigado a entregar o depósito depois de receber a remuneração que lhe for atribuída pelo Juiz na forma do Regimento de Custas.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 240. As licenças e férias aos serventuários, funcionários de Justiça e funcionários da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria e da Secretaria da Vara de Menores, serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 241. Os serventuários e os funcionários terão direito a trinta dias de férias anuais.

§1º É facultado ao funcionário ou serventuário de Justiça em geral gozar as férias onde lhe convier;

§2º Só se concederão férias, àquele que pelo menos tenha estado no exercício do cargo durante seis meses, exceto no primeiro ano de exercício, quando será exigido o período completo.

§3º Os funcionários e serventuários de Justiça poderão acumular até seis períodos de férias;

§4º É necessária a renovação do pedido quando quem tiver solicitado férias, nelas não tiver entrado em gozo dentro de trinta dias, contados da data da concessão;

§5º O funcionário que se ausentar do Estado, em gozo de férias ou licença, deverá comunicar à Secretaria do Tribunal o endereço em que for residir.

Art. 242. Na concessão de licença aos funcionários de Justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.

Art. 243. Nas licenças para tratamento de saúde até seis meses, os serventuários de Justiça que não percebam dos cofres públicos, terão direito a vencimentos correspondentes à lotação mensal dos seus cartórios. Nas licenças superiores a seis meses perceberão a metade da lotação.

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 244. Os serventuários titulares são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos não superiores a trinta dias, pelo substituto, se se tratar de tabelião ou por um escrevente juramentado, designado pelo Presidente do Tribunal.

§1º Não havendo substituto, nem escrevente juramentado, o titular indicará pessoa idônea para a substituição.

§2º Nos impedimentos e faltas ocasionais do serventuário titular e do seu substituto, a substituição se fará pelo escrevente mais antigo no cartório, que declarará, expressamente, essa circunstância nos atos que praticar.

Art. 245. Os porteiros dos auditórios nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos pelos Oficiais de Justiça, e, no caso de férias ou licenças, pelo preposto, onde houver, ou por Oficial de Justiça designado pelo Corregedor, obedecido o critério da antiguidade.

Art. 246. Os serventuários de Justiça são solidariamente responsáveis pelos atos dos substitutos que indicarem.

Art. 247. As substituições nos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria e da Secretaria da Vara de Menores serão feitas na forma estabelecida pelos respectivos Regimentos internos.

Art. 248. Os Oficiais de Justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais pelos do mesmo Juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros Juízos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada “ad-hoc” ou interinamente conforme o caso.

TÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 249. Os serventuários e funcionários de Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública exceto comissão temporária, mediante autorização do Presidente do Tribunal, ou cargo eletivo.

Art. 250. Os parentes entre si até o terceiro grau, inclusive, não poderão exercer, no mesmo Juízo, ofício ou emprego de qualquer natureza.

§1º Essa regra não se aplica aos substitutos e escreventes em relação ao titular do cartório.

§2º Resolve-se a incompatibilidade:

a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o menos idoso, se a posse for da mesma data;

b) se for superveniente contra o que der causa à incompatibilidade ou, se for imputada a ambos contra o mais moderno.

Art. 251. Aos serventuários e funcionários de Justiça são extensivas as prescrições sobre suspenção dos Juízes no que for aplicável.

Art. 252. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

TÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 253. A aposentadoria dos funcionários de Justiça é regulada pela legislação vigente para os demais funcionários do Estado, e dos serventuários pela forma prevista na Constituição Estadual.

Art. 254. Como contribuição para a aposentadoria e licença para tratamento de saúde, ficam os serventuários de Justiça obrigados a pagar, em selos do Estado, 5% sobre os seus proventos após as contas nos autos ou após o encerramento dos atos não sujeitos a contas lançadas pelo Contador, executadas as certidões e traslados.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria dos serventuários de Justiça, serão iguais ao rendimento líquido dos respectivos cartórios, fixados pela rotação, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 255. A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou “ex-officio”.

Parágrafo único. A aposentadoria “ex-officio” será promovida mediante representação do Ministério Público, por iniciativa do Corregedor Geral ou do Juiz a que estiver subordinado o serventuário.

TÍTULO IX

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 256. Os serventuários somente perderão o cargo por sentença judiciária transitada em julgado, ou pela aposentadoria que se dará nos termos da lei.

Art. 257. São direitos e garantias dos Tabeliães de Notas, Escrivães, Oficiais do Registro Público, Oficiais do Protesto de Letras e de Títulos, quando efetivo:

I - vitaliciedade do cargo;

II - retorno ao ofício, suprimido, quando restabelecido;

III - opção por um dos novos ofícios criados, no caso de serem do mesmo gênero e na mesma localidade;

IV - aposentadoria, na forma prescrita para os funcionários, com os proventos indicados quer na Constituição Estadual, quer em leis ordinárias, estas, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta lei;

V - permuta de seu ofício por outro da mesma natureza e vencimentos;

VI - indicação de um ou mais auxiliares compromissados.

Art. 258. O arquivo do cartório que for extinto será transferido para o cartório mais antigo, da mesma natureza.

Parágrafo único. Os processos em andamento, nos cartórios extintos, serão redistribuídos entre os cartórios da mesma natureza.

Art. 259. Todos os serventuários de Justiça vitalícios e estáveis são obrigados a proceder à lotação dos respectivos ofícios, perante o Juiz dos Feitos da Fazenda, dentro de seis meses depois da posse, sob pena de suspensão, até que o façam.

Art. 260. Compreende-se por lotação do cartório ou ofício o líquido resultante do rendimento do cartório ou ofício nos dois últimos anos anteriores ao pedido de lotação, deduzidas as despesas de expediente, aluguéis e ordenados dos auxiliares do serventuário efetivo.

§1º Nas despesas a deduzir das lotações, computar-se-á a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), por mês, a título de aluguel das dependências do Palácio da Justiça, ocupadas pelos respectivos cartórios, exceto os criminais.

§2º Nenhuma lotação poderá ser homologada, se o serventuário não tiver feito a prova de isenção ou quitação do Imposto de Renda e de estar em dia com o recolhimento de sua contribuição devida à Fazenda Estadual, a que está obrigado pela presente lei.

Art. 261. Os livros, autos, papéis e documentos pertencerão aos arquivos dos cartórios, indefinidamente, sendo defeso aos respectivos serventuários destruí-los, qualquer que seja o seu tempo; poderão, entretanto, recolhê-los facultativamente ao arquivo do Tribunal de Justiça, devidamente relacionados, decorrido o prazo de cinquenta anos.

Art. 262. Os serventuários e funcionários de Justiça tem direito à contagem, para todos os efeitos, de mais um terço de serviço prestado no Interior.

Art. 263. Os funcionários terão garantias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual e leis ordinárias.

TÍTULO X

DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 264. Devem os serventuários e funcionários de Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 265. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I - permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;

II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo, em gozo de licença ou férias, ou quando em exercício de comissão temporária ou cargo eletivo;

III - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, às autoridades disso incumbidas.

Art. 266. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor, pelo Juiz Semanário ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, “ex-officio” ou mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.

I - advertência verbal ou em ofício reservado;

II - censura nos autos ou em portarias;

III - multa até Cr$ 5.000,00, paga sem selos mediante desconto em folha;

IV - suspensão até trinta das, com perda dos proventos do cargo.

§1º Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso quando impostas por Juiz, pelo Corregedor e pelo Presidente do Tribunal, para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando a autoridade que aplicou a pena, sobre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado no prazo de cinco dias.

Art. 267. No caso de falta grave, incontinência de conduta ou terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o Corregedor, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça ou representação do Juízo perante o qual sirvam, ou à que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou “ex-officio”.

Art. 268. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

§1º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, com prazo de oito dias, e publicado, uma só vez, no “Diário Oficial”.

§2º Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor.

§3º Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o acusado ou seu defensor.

§4º Conclusos os autos, o Corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias, recorrendo de ofício para o Tribunal Pleno.

Art. 269. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão até quinze dias, com recurso voluntário para a autoridade judiciária a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 270. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor remeterá as peças necessárias à autoridade competente. Os serventuários de Justiça, pelos crimes cometidos, no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

Art. 271. Quaisquer penalidades sofridas pelos serventuários, deverão constar da sua matrícula e ser comunicadas ao Presidente do Tribunal, quando impostas pelo Corregedor, Juiz ou pelo serventuário titular.

Art. 272. Aos funcionários da Justiça, são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor e ao Juiz da Vara de Menores, em relações aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de todas as penalidades, salvo a de demissão, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, na mesma ordem da aplicação de penalidades em serventuários de Justiça.

Art. 273. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos Juízes sobre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer ao Corregedor para o efeito de aplicação de pena disciplinar.

Art. 274. Os tabeliães, oficiais e escrivães devem cotar à margem dos autos e documentos, as custas que vencerem, na forma do Regimento de Custas, sob a pena de multa até (Cr$ 5.000,00) e na reincidência, serão responsabilizados criminalmente, bem como o Juiz que, nesses casos deixar de proceder a eles, ou de informar à autoridade superior a respeito, quando lhe faltar competência para tornar efetiva a responsabilidade em que seus subordinados houverem incorrido.

Art. 275. Todos os serventuários de Justiça são obrigados a fornecer prontamente os dados necessários para fins de estatística, requisitados pelas repartições federais, estaduais e municipais e a satisfação às exigências das leis federais e estaduais nesse sentido, sem dependência de requisição.

LIVRO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

AS AUDIÊNCIAS E SESSÕES

Art. 276. As audiências serão realizadas em lugar, dia e horas certos, anunciadas por pregão à porta dos auditórios.

Art. 277. As audiências e sessões dos Juízos e Tribunais deverão ser realizadas em edifício públicos, na ausência dos quais, porém, poderão ser realizadas em casas particulares.

Art. 278. As sessões do Tribunal de Justiça do Tribunal do Júri Comum ou de Imprensa e as audiências dos Juízes, serão públicas e às portas abertas, exceto em hipóteses previstas em lei.

Art. 279. No recinto ou lugar reservado para as audiências ou sessões do Tribunal só serão admitidos a tomar assento, além dos Juízes, os membros do Ministério Público, escrivães, advogados, solicitadores e quaisquer pessoas que forem judicialmente convocados.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público e advogados, nas audiências, requererão de seus lugares, sem se levantar e poderão retirar-se sem pedir vênia aos Juízes.

Art. 280. Os Escrivães, Auxiliares do Juiz ou Tribunal, Solicitadores, Partes, Testemunhas e outras pessoas judicialmente chamadas, estarão de pé; enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo se o Juiz lhes permitir que falem sentados e todos os presentes às audiências ou sessões, levantar-se-ão quando o Juiz ou o Presidente se levantar.

Art. 281. Na sala de audiência de Primeira Instância haverá, dentro dos cancelos, assentos colocados à direita e à esquerda do Juiz, para os advogados, que os ocuparão por ordem de antiguidade, a começar da direita, sendo por último os provisionados e seguindo-se a estes, na mesma ordem, os solicitadores.

Art. 282. Durante as audiências não será permitido aos serventuários, empregados, partes e testemunhas saírem do recinto ou dos cancelos do Juízo ou Tribunal, sem licença do Juiz ou Presidente.

Art. 283. Do que ocorrer em cada sessão do Tribunal de Justiça será, em livro próprio e devidamente autenticado pelo Presidente, lavrada uma ata pela forma determinada no Regimento Interno.

Art. 284. De tudo que ocorrer nas audiências será lavrado, no protocolo do escrivão competente, um termo imediatamente assinado pelo Juiz.

Art. 285. Os escrivães tomarão assento na audiência por ordem de sua antiguidade no ofício.

Art. 286. Se da publicidade da audiência ou da sessão do Tribunal, em razão da natureza do processo, resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem pública, o Juiz ou o Tribunal poderá “ex-officio”, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que a audiência ou sessão se efetue às portas cerradas ou limitar o número de pessoas que a ela possam assistir. Essa circunstância deverá ser mencionada nos autos do processo ou ata dos trabalhos.

Art. 287. O policiamento da audiência ou sessão do Tribunal é confiado ao respectivo Juiz ou ao Presidente, que poderá exigir o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido às autoridades, cabendo-lhes, para esse fim utilizar a Guarda Judiciária ou requisitar força pública, se necessário, a qual ficará inteiramente à sua disposição.

Art. 288. A assistência às audiências e sessões deverá manter-se em silêncio e respeitosa, sendo-lhes vedadas quaisquer manifestações.

Art. 289. Os advogados, provisionados, solicitadores e membros do Ministério Público, que por escrito ou oralmente se afastarem do respeito devido às leis ou ao Juiz do Tribunal serão advertidos pelo Juiz ou Presidente, que poderá, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas e cassando-lhes a palavra na alegação oral.

Parágrafo único. Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada ao acusado ou ao seu defensor, será, no mesmo ato, pelo Juiz ou Presidente, nomeado defensor “ad-hoc”.

Art. 290. As audiências e sessões dos Juízos e Tribunais, ninguém poderá assistir portando armas defesa, exceto:

I - os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço;

II - os oficiais ou praças das Forças Armadas da União e do Estado, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos Juízos ou Tribunais.

Art. 291. A ordem dos trabalhos nas sessões do Tribunal de Justiça e a marcha dos recursos serão as reguladas pelos Códigos de Processo Civil e Penal e no Regimento Interno.

TÍTULO II

DAS VESTES E INSIGNIAS

Art. 292. Os Desembargadores, Juízes, membros do Ministério Público, serventuários de Justiça, advogados e solicitadores, bem como os auxiliares do Tribunal de Justiça, são obrigados a usar, no exercício das suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos, as vestes e insígnias de seu cargo ou profissão.

Parágrafo único. É obrigatório, no recinto do Palácio da Justiça, nas horas de expediente, aos Oficiais de Justiça e correios o uso de suas vestes e insígnias.

Art. 293. Os Desembargadores usarão nos atos e sessões solenes, as vestes talares, que obedecerão aos modelos aprovados por lei.

Art. 294. As vestes e insígnias dos Juízes de Direito, Municipais e Substitutos, serventuários de Justiça e dos empregados no Tribunal de Justiça, e do Palácio da Justiça serão:

a) juízes de Direito, beca negra com arminho na gola e nos punhos;

b) juízes Municipais e Substitutos, a mesma beca sem arminho, com debrum na gola;

c) secretário e Subsecretário do Tribunal, a beca do seu grau;

d) escrivães e empregados de cartórios do Tribunal de Justiça, capa negra. Quando, porém, os escrivães forem graduados em Direito, usarão a beca de seu grau, tendo na gola, de cada lado, uma pena de prata;

e) oficiais de justiça, bem como contínuos e correios do Tribunal de Justiça, meia capa negra;

f) chefe de Serviço do Tribunal, meia capa negra com vivos brancos na gola;

g) porteiros dos auditórios, meia capa negra, com vivos vermelhos na gola.

Art. 295. Os Juízes de Direito, ainda que em exercício pleno do cargo de Desembargador, e os Juízes Municipais e Substitutos interinamente, no cargo de Juiz de Direito, usarão o vestuário e insígnias do seu cargo efetivo.

TÍTULO III

DAS CORREÇÕES

Art. 296. A correição é geral ou parcial; não tem forma e figura de juízo.

Art. 297. A correição abrange todos os serviços judiciários de Primeira Instância e tem por fim dar uma direção geral e uniforme à administração dos negócios da Justiça, de harmonia com as leis e regulamentos vigentes e tornar efetiva a disciplina forense.

Art. 298. Na correição geral, o Corregedor examinará se os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos dão regularmente as suas audiências e se são diligentes em despachar e administrar Justiça às partes e exatos no cumprimento de seus deveres, para o que lhe devem ser apresentados todos os processos pendentes, exceto os que estiverem conclusos para o julgamento final ou julgados, mas com recurso pendente ou seguido para o Tribunal de Justiça. Examinará, ainda, se os funcionários e serventuários de Justiça, de qualquer categoria, das Comarcas, Termos ou Distritos, são assíduos e diligentes no exercício de suas funções e verificará, no tocante aos livros dos diferentes ofícios:

a) se estão devidamente selados, numerados e rubricados;

b) se estão escriturados pelos próprios serventuários ou seus auxiliares devidamente autorizados, nos casos e termos da lei;

c) se estão ressalvados os erros, emendas, ou entrelinhas, que neles possam existir;

d) se há borrões, palavras riscadas ou rasuras;

e) se os termos, escrituras, registros e quaisquer outros atos lavrados com as formalidades legais e assinados pelas partes, testemunhas e pessoas outras que o devam assinar.

Art. 299. Haverá, em qualquer tempo, correições parciais determinadas pelo Corregedor ou a requerimento a este dirigido, pelos interessados ou órgão do Ministério Público, em feito que se processe perante qualquer Juízo de Primeira Instância, a fim de serem corrigidos erros, abusos, tumultos ou preterição de fórmulas, quer no processo, quer na aplicação do direito, para os casos em que não haja qualquer recurso.

Art. 300. Poderá também haver correição parcial para apuração e repressão de abusos provenientes de infração de deveres impostos por lei, no exercício do cargo ou função judicial.

Art. 301. Os interessados e representantes do Ministério Público apresentarão, desde logo, os documentos que lhes parecer convenientes. O pedido poderá ser repelido in limine, se for manifestada a procedência da reclamação ou denúncia.

Art. 302. Durante os trabalhos da correição geral ou parcial, o Corregedor tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis, das acusações documentadas que lhes sejam transmitidas por escrito, assinado e com firma reconhecida, devidamente, e das informações que obtiver e das sindicâncias abertas em segredo de Justiça, quando a acusação versa sobre fatos graves precedendo sempre com a máxima discrição para resguardar a dignidade dos Juízes.

Art. 303. O Corregedor não poderá levar consigo os processos, livros e papéis, que lhe forem entregues para exame, mas poderá requisitar verbalmente ou por escrito, cópia autenticada de qualquer peça de autos, livros ou documentos, que julgar conveniente, para anexar ao seu relatório, a qual lhe será prontamente fornecida.

Art. 304. O Corregedor deverá lançar o seu “visto” em todos os autos, livros, títulos de nomeação e mais documentos que lhe forem apresentados para correição.

Art. 305. O Corregedor poderá requisitar, se assim achar conveniente, da autoridade competente, a força necessária para as diligências que se fizerem mister.

Art. 306. Terminada a correição, o Corregedor apresentará ao Conselho Superior da Magistratura relatório circunstanciado, mencionando os processos, autos, livros e papéis examinados, assim como crimes, erros, abusos, irregularidades ou omissões de deveres, quaisquer que sejam os responsáveis, propondo ao Conselho as instruções e provimentos, ou sanções, que julgar conveniente as penas disciplinares a aplicar, ou processo de responsabilidade que devam ser instaurados pela autoridade competente.

Art. 307. As decisões do Conselho Superior da Magistratura serão comunicadas ao Juiz da Comarca ou Termo, para seu cumprimento e registrado no protocolo das correições do serventuário a que se referirem.

Art. 308. Na Segunda Instância, incumbe também ao Corregedor a correição da Secretaria do Tribunal.

Art. 309. As disposições deste título não prejudicam a qualquer outra fiscalização.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA

Art. 310. A direção administrativa do Palácio da Justiça será exercida na forma estabelecida pelo Regimento Interno, respeitadas as disposições contidas na presente lei.

TÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS NA INFERIOR INSTANCIA DA CAPITAL

Art. 311. A superintendência dos serviços judiciários na Inferior Instância da Capital, sem prejuízo das demais autoridades judiciárias mencionadas nessa lei, compete ao Juiz Plantonista, que funcionará por um período de uma semana, sob o critério de rodízio, entre os Juízes de Direito e Substitutos.

Art. 312. Compete ao Juiz Plantonista:

a) superintender os serviços judiciários na Inferior Instância, através de fiscalização direta sobre os trabalhos judiciários, velando pelo exato cumprimento dos deveres de serventuários e funcionários e pela solicitude que devem estes às partes ou a quaisquer pessoas interessadas em assuntos próprios ou de quem sejam legalmente mandatários;

b) atender e decidir consultas que, por seus subordinados, lhe forem submetidas e relacionadas à boa ordem dos serviços que, a eles, forem atribuídas por lei;

c) encaminhar, se não forem de sua competência em face do Estatuto Processual e do Código Judiciário, à autoridade de direito, petições ou requerimentos;

d) remeter, por ofício, ao Corregedor Geral ou ao Juiz a quem competir, reclamações ou representações contra serventuários, ou ao Presidente do Tribunal, as que envolverem funcionários de Justiça;

e) fiscalizar a entrada e saída dos serventuários e funcionários de Justiça;

f) conferir e visar as contas de custas ou de emolumentos, na ausência dos titulares das Varas a que estejam sujeitos os serventuários de Justiça.

TÍTULO VI

DO POLICIAMENTO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA

Art. 313. O policiamento interno e externo do Edifício do Palácio da Justiça, será feito pela Guarda Judiciária, sem prejuízo da interferência de outros funcionários e serventuários da Justiça.

Art. 314. Compete à Guarda Judiciária:

a) manter a ordem, quer na parte interna, quer na externa do Edifício do Tribunal de Justiça e no da Vara de Menores;

b) cumprir e fazer obedecidas as determinações emanadas do Juiz Plantonista e, na sua ausência, de qualquer autoridade judiciária;

c) prender e apresentar ao Juiz Plantonista ou, na sua ausência, ao Juiz de Direito ou Substituto de uma das Varas Criminais ou, não estando presente nenhum desses, a qualquer outro, quem for encontrado no pavimento térreo do Tribunal ou nos pátios laterais, perpetrando delitos ou na prática de contravenção ou infringindo determinações necessárias à boa ordem dos trabalhos;

d) prender e apresentar ao Secretário do Tribunal ou a quem suas vezes fizer, ao Juiz da Vara de Menores e, na sua ausência, ao Secretário respectivo ou a seu substituto, quem estiver na prática de infração à Lei Penal, à de Contravenção ou na infringência às disposições regimentais essenciais à marcha normal dos serviços que, àquele e a este impõe dirigir;

e) permanecer, desde a abertura do Edifício do Tribunal e do da Vara de Menores, em seu posto, salvo se incumbido de serviços externos.

f) usar obrigatoriamente, o fardamento próprio, determinado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 315. O horário de trabalho da Guarda Judiciária será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a conveniência do serviço.

LIVRO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO ÚNICO

Art. 316. O Estado se obriga a fornecer casa para o funcionamento do Júri e audiências, onde não houver, assim como refeições aos jurados, promotor, advogados, juiz, escrivães e funcionários, durante as sessões do Júri e, ainda, o material necessário ao expediente dos cartórios criminai e de registro de nascimento e óbitos, para o que deverão consignar em seus orçamentos as verbas respectivas.

Art. 317. O Estado se obriga a custear todas as diligências criminais que lhe forem solicitadas pela autoridade competente, inclusive emolumentos dos processos de réus pobres, nos termos do Regimento de Custas do Estado, para o que deverá consignar, no seu orçamento, a verba devida.

Parágrafo único. Na Capital, a verba destinada ao pagamento das despesas a que se refere o presente artigo, será requisitada ao Secretário de Economia e Finanças e, no Interior do Estado, às Coletorias de Renda do Estado.

Art. 318. Os feitos julgados na Justiça Estadual ficam sujeitos à taxa judiciária, prevista em lei ordinária.

Art. 319. As petições iniciais e de recurso, as contestações, mandados, alvarás, instrumentos, pagarão além do selo e emolumentos a que estejam sujeitos, a taxa de expediente de vinte cruzeiros (Cr$20) em selo adesivo do Estado, devidamente inutilizado pela parte.

Art. 320. Nas distribuições, cobrar-se-ão os emolumentos de vinte cruzeiros (Cr$20) pagos pelo interessado em selo aposto e inutilizado no respectivo bilhete ou carimbo de distribuição.

Art. 321. Ressalvado o disposto do Código de Processo Civil continuam o foro as fórmulas, usos e estilos geralmente observados e legalmente autorizados.

§1º Nos mandados, alvarás, editais, precatórias, cartas de sentença e mais atos judiciários assinados pelo Juiz, quer de rubrica, quer com nome inteiro, os escrivães não porão outro nome que não o patronímico de que use o Juiz e o ofício pelo qual conhece do feito, sem menção de quaisquer outros títulos, condecoração ou dignidade que tenham.

§2º Os escrivães e mais serventuários de Justiça não colocarão nas certidões, públicas-formas e mais atos de seus ofícios, outros títulos além do da escrivania, tabelionato e, em geral, do cargo que exercerem e do grau acadêmico que possuírem por Faculdade de Direito oficial.

Art. 322. O Juiz a quem for presente algum processo em que existam papéis que não tenham pago o selo devido ou taxas legais, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja suprida.

Art. 323. É licito a qualquer pessoa representar ao Tribunal contra a incapacidade moral, malversações, abusos e omissões dos magistrados, funcionários e serventuários de Justiça, a fim de que tenha lugar o competente procedimento judicial contra o acusado.

Art. 324. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça, deve o interessado provar, além das outras exigências legais, para inscrição em concurso ou para posse, no caso de livre nomeação:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação ou isenção de serviço militar;

III - idoneidade moral;

IV - isenção de culpa ou pena por meio de folha corrida;

V - quitação do serviço eleitoral;

VI - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde;

Art. 325. São consideradas subsidiárias desta lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou da União e mais leis que beneficiem o funcionário público em geral, relativas a vencimentos, vantagens, substituições, comissões, descontos, licenças e aposentadorias, nos que com aquelas não colidirem, observando-se todos os dispositivos relativos à licenças-prêmio, para tratamento de saúde, própria ou de pessoa de família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidentes e de moléstia incurável ou contagiosa.

Art. 326. Os Juízes contarão, para todos os efeitos legais, mais um terço do tempo de serviço prestado no interior do Estado.

Art. 327. O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de alteração de ordem pública, surto epidêmico ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça, edifícios anexos, ou de qualquer dependência do serviço Judiciário, ainda mesmo em Comarcas do Interior, ou somente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, quando assim entender necessário, abrindo, em cada hipótese as exceções que julgar convenientes.

§1º Aos interessados se restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pela providência acima prevista.

§2º As audiências que ficarem prejudicadas, realizar-se-ão em outro dia que for designado pela autoridade competente.

§3º As despesas resultantes dos atos assim adiados serão contadas como custas da causa.

§4º Não haverá expediente no foro e nos ofícios no dia oito de dezembro (Dia da Justiça), nos domingos, nos dias de festa nacional, nos que forem expressamente decretados, e na quinta, sexta-feira e sábado da Semana Santa.

§5º Aos sábados, o expediente forense será iniciado às 7 horas e encerrado às 11, salvo para os casamentos e atos de registro civil, que poderão ser também realizados aos domingos e feriados.

§6º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados de mais um dia útil.

Art. 328. As custas judiciárias, cobradas de acordo com a lei em vigor, serão depositadas em cartório, pelo requerente.

Art. 329. O quadro do Poder Judiciário, compreendendo magistrados, juízes municipais e substitutos, serventuários de Justiça, funcionários e auxiliares da Justiça do Estado do Amazonas é o seguinte:

I - onze Desembargadores do Tribunal de Justiça;

II - dez Juízes de Direito de Segunda Entrância, na Comarca da Capital;

III - Vinte e dois Juízes de Primeira Entrância, sendo dois da Comarca de Itacoatiara, dois na Comarca de Parintins, e um nas Comarcas de Maués, Manacapuru, Codajás, Coari, Tefé, Fonte-Boa, Benjamin Constant, Eirunepé, Borba, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, Boca do Acre, Uaupés, Barcelos, Carauari e São Paulo de Olivença;

IV - dez Juízes Substitutos na Comarca da Capital;

V - vinte e três Juízes Municipais dos Termos constante da tabela anexa;

VI - na Comarca da Capital, quatro (4) Tabeliães de Notas; dois (2) Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos equivalentes; um (1) Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Especial de Títulos e Documentos; cinco (5) Oficiais do Registro Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos; um (1) Escrivão dos Feitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Acidentes do Trabalho; um (1) Escrivão do Júri, Execuções Criminais e Habeas-Corpus; dois (2) Escrivães do Crime; quatro (4) Escrivães do Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos; um (1) Escrivão de Órfãos, Ausentes e Interditos; dois (2) Avaliadores-Partidores Privativos; um (1) Distribuidor e Contador Geral do Foro; dez (10) Escreventes Juramentados; um (1) Porteiro dos Auditórios; um (1) Depositário Judicial e Público; quatro (4) Oficiais de Justiça Privativas do Crime; dois (2) Oficias de Justiça para cada Vara; oito (8) Oficiais de Justiça que servirão cumulativamente no cível, comércio, acidentes do trabalho, Feitos da Fazenda; dois (2) Oficiais de Justiça privativos da Vara da Família.

Art. 330. Na sede de cada Comarca e Termo do Interior, onde houver uma só serventia, o escrivão do judicial acumulará as funções de tabelião de notas, oficial dos protestos de letras, registro de imóveis e títulos, documentos, nascimentos, óbitos e casamentos. O Oficial de Justiça acumulará as funções de porteiro dos auditórios e correios.

Parágrafo único. As Comarcas do Interior passarão a ter dois (2) Oficiais de Justiça.

Art. 331. Nas Comarcas do Interior do Estado em que houver mais de um ofício as distribuições serão feitas pelo Juiz de Direito mais antigo, equitativamente.

§1º Servirão de partidores e contadores os respectivos escrivães, sob a fiscalização dos Juízes de Direito e Municipais, perante os quais servirem.

§2º Em falta de avaliador judicial as avaliações serão feitas por avaliador livremente nomeado pelo Juiz, percebendo custas marcadas pelo Regimento de Custas para os avaliadores oficiais.

Art. 332. Nas Comarcas e Termos do Interior do Estado, onde não haja depositário judicial ou público, os deposito judiciais poderão ser feitos em mãos de depositário particular, de preferência exatores, estabelecimentos bancários ou comerciais que mereçam a confiança do Juiz.

Art. 333. O Presidente do Tribunal não encaminhará nenhum pedido de licença ou aposentadoria de serventuários de Justiça, sem a prova de estar o mesmo em dia com o recolhimento à Fazenda Pública Estadual, da quantia a que está obrigado por esta lei.

Parágrafo único. Os funcionários de Justiça, nomeados até a data da aprovação desta lei, serão obrigatoriamente aproveitados nas substituições, de acordo com a antiguidade, contada do primeiro ato nomeatório e serão efetivadas, à medida que se forem verificando vagas, nos lugares que vinham exercendo, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 334. Os serventuários para efeito de transferência, promoção, licença, férias e aposentadoria, são obrigados a promover sua matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 335. O órgão oficial do Estado manterá uma secção diária destinada à publicação do movimento forense, sob o título “Diário da Justiça”.

Art. 336. O Juiz Municipal efetivo, cujo Termo for elevado à Comarca será aproveitado em outro Termo dos constantes da tabela anexa, com todos os direitos e vantagens que lhe são assegurados por lei.

Parágrafo único. É facultado, ao Juiz Municipal do Termo que passou a Comarca de Primeira Entrância, requerer o em que desejar ser aproveitado.

Art. 337. Terá direito para o provimento do Ofício de Justiça o respectivo serventuário interino ou Auxiliar compromissário, com mais de cinco anos de serviço, respeitado o direito do mais antigo, e, na falta dele, o que estiver em exercício.

Parágrafo único. No caso dos Tabeliães, o direito caberá ao respectivo substituto.

Art. 338. Os cargos da mesma classe não poderão ser providos por transferência ou permuta, onde tiver serventuário interino ou auxiliar compromissário com mais de cinco anos de serviço.

Art. 339. É vedado o direito de transferência ou permuta de serventuários de Justiça da mesma classe, nas Comarcas onde tiver serventuário interino ou auxiliar compromissário que conte mais de cinco anos de serviço.

Art. 340. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de janeiro de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).