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LEI N.º 57, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.

“REDUZ, as alíquotas dos impostos de vendas e Consignações e Explorações Agrícolas e Industrial incidentes sobre a borracha e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica reduzido para 5% a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações incidentes sobre borracha em pelas, estabelecidas na Lei nº 48/57 e Decreto 81/57, nos despachos de entrega desse produto.

Art. 2º Resguardado o critério estabelecido no art. 1º desta Lei, o Imposto de Vendas eConsignações incidirá sobre os produtos ou gêneros de qualquer origem, nos despachos de entrada.

Art. 3º O Imposto de Exploração Agrícola e Industrial, cobrado nos termos do art. 127, da Lei nº 89, de 31/12/59, é fixado em 3%.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 1964.

LEI N.º 57, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.

“REDUZ, as alíquotas dos impostos de vendas e Consignações e Explorações Agrícolas e Industrial incidentes sobre a borracha e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica reduzido para 5% a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações incidentes sobre borracha em pelas, estabelecidas na Lei nº 48/57 e Decreto 81/57, nos despachos de entrega desse produto.

Art. 2º Resguardado o critério estabelecido no art. 1º desta Lei, o Imposto de Vendas eConsignações incidirá sobre os produtos ou gêneros de qualquer origem, nos despachos de entrada.

Art. 3º O Imposto de Exploração Agrícola e Industrial, cobrado nos termos do art. 127, da Lei nº 89, de 31/12/59, é fixado em 3%.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 1964.