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LEI N.º 41, DE 24 DE JULHO DE 1964.

“EXTINGUE, Municípios e dispõe sobre o destino de seus bens”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam extintos todos os Municípios que nunca tiveram Prefeitos eleitos, sendo as suas áreas reincorporadas às do Municípios dos quais foram desmembradas.

Art. 2º O Governo do Estado promoverá a revisão da divisão municipal, em seis meses a partir da publicação desta Lei recorrendo, para isso à colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estática, do Serviço Geografia do Exército e do Conselho Nacional de Economia.

§ 1º Para esse trabalho, designará o Governador, Comissão que poderá funcionar fora do Estado, composta de um representante de cada um daqueles órgãos e presidida pelo Secretário do Interior e Justiça.

§ 2º Nos trintas dias que se seguirem à publicação desta Lei, a Secretaria do Interior e Justiça receberá estudos e sugestões sobre a nova divisão municipal do Estado, os quais serão ordenados e entregues à Comissão prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º Os Municípios originários ficarão responsáveis pelos bens dos Municípios extintos, até que se proceda à revisão da divisão municipal do Estado.

Art. 4º Os Prefeitos dos Municípios extintos dentro de sessenta dias, apresentarão ao Tribunal de Contas prestação de contas de toda a sua gestão acompanhada a relação dos bens municipais e de uma das vias do termo de sua entrega ao Prefeito do Município sob cuja guarda ficarem.

§ 1º O Tribunal de Contas realizará as diligências que forem necessárias a comprovar a realidade das contas apresentadas que deverão ser julgadas no prazo improrrogável de três meses de sua apresentação.

§ 2º No caso de indícios de ilícitos administrativo ou penais, o Tribunal de Contas promoverá a imediata instauração, o Tribunal de Contas promoverá a imediata instauração de inquérito policial para sua apuração.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

NEWTON DE MENEZES VIERALVES

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDINO LINDOSO

Secretário da Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DEOCLÉCIO DE MIRANDA CORRÊA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1964.

LEI N.º 41, DE 24 DE JULHO DE 1964.

“EXTINGUE, Municípios e dispõe sobre o destino de seus bens”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam extintos todos os Municípios que nunca tiveram Prefeitos eleitos, sendo as suas áreas reincorporadas às do Municípios dos quais foram desmembradas.

Art. 2º O Governo do Estado promoverá a revisão da divisão municipal, em seis meses a partir da publicação desta Lei recorrendo, para isso à colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estática, do Serviço Geografia do Exército e do Conselho Nacional de Economia.

§ 1º Para esse trabalho, designará o Governador, Comissão que poderá funcionar fora do Estado, composta de um representante de cada um daqueles órgãos e presidida pelo Secretário do Interior e Justiça.

§ 2º Nos trintas dias que se seguirem à publicação desta Lei, a Secretaria do Interior e Justiça receberá estudos e sugestões sobre a nova divisão municipal do Estado, os quais serão ordenados e entregues à Comissão prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º Os Municípios originários ficarão responsáveis pelos bens dos Municípios extintos, até que se proceda à revisão da divisão municipal do Estado.

Art. 4º Os Prefeitos dos Municípios extintos dentro de sessenta dias, apresentarão ao Tribunal de Contas prestação de contas de toda a sua gestão acompanhada a relação dos bens municipais e de uma das vias do termo de sua entrega ao Prefeito do Município sob cuja guarda ficarem.

§ 1º O Tribunal de Contas realizará as diligências que forem necessárias a comprovar a realidade das contas apresentadas que deverão ser julgadas no prazo improrrogável de três meses de sua apresentação.

§ 2º No caso de indícios de ilícitos administrativo ou penais, o Tribunal de Contas promoverá a imediata instauração, o Tribunal de Contas promoverá a imediata instauração de inquérito policial para sua apuração.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

NEWTON DE MENEZES VIERALVES

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDINO LINDOSO

Secretário da Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DEOCLÉCIO DE MIRANDA CORRÊA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1964.