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LEI N.º 40, DE 23 DE JULHO DE 1964.

“AUMENTA, o número de professores distritais e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam automaticamente para 2.000 (dois mil), professores distritais, a serem localizados no interior do Estado do Amazonas, no corrente ano de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 10, de 4/5/1964.

§ 1º O auxilio-parcela a ser concedido para cada classe, é de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), mensais no período de março a novembro.

§ 2º Estabelece se que para cada professor distrital corresponda, no mínimo, a 20 (vinte) alunos.

Art. 2º Para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei fica aberto no orçamento vigente de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), a conta do § 3º do art.95 da Constituição Estadual, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDINO LINDOSO

Secretário da Educação e Cultura

NEWTON DE MENEZES VIERALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1964.

LEI N.º 40, DE 23 DE JULHO DE 1964.

“AUMENTA, o número de professores distritais e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam automaticamente para 2.000 (dois mil), professores distritais, a serem localizados no interior do Estado do Amazonas, no corrente ano de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 10, de 4/5/1964.

§ 1º O auxilio-parcela a ser concedido para cada classe, é de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), mensais no período de março a novembro.

§ 2º Estabelece se que para cada professor distrital corresponda, no mínimo, a 20 (vinte) alunos.

Art. 2º Para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei fica aberto no orçamento vigente de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), a conta do § 3º do art.95 da Constituição Estadual, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDINO LINDOSO

Secretário da Educação e Cultura

NEWTON DE MENEZES VIERALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 1964.