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LEI N.º 38, DE 21 DE JULHO DE 1964.

“CONCEDE, direitos aos inativos da Polícia Militar e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O cálculo dos proventos dos militares da Polícia Militar do Estado, que já se encontram na inatividade e dos que para ela forem transferidos, será feito à base da tabela de vencimentos e demais vantagens que estiver em vigor para os militares da ativa da citada corporação, em harmonia do estabelecido no art. 24, da Lei nº 82, de 25 de novembro de 1947; no artigo nº 291, da Lei nº 1316 de 20 de janeiro de 1951, e letra C parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 2552, de 3 de agosto de 1955, consubstanciados no previsto no art. 182, da Constituição Brasileira.

Art. 2º A despesa para atendimento com o disposto no artigo anterior, correrá à conta da verba própria, do vigente orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1964.

LEI N.º 38, DE 21 DE JULHO DE 1964.

“CONCEDE, direitos aos inativos da Polícia Militar e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O cálculo dos proventos dos militares da Polícia Militar do Estado, que já se encontram na inatividade e dos que para ela forem transferidos, será feito à base da tabela de vencimentos e demais vantagens que estiver em vigor para os militares da ativa da citada corporação, em harmonia do estabelecido no art. 24, da Lei nº 82, de 25 de novembro de 1947; no artigo nº 291, da Lei nº 1316 de 20 de janeiro de 1951, e letra C parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 2552, de 3 de agosto de 1955, consubstanciados no previsto no art. 182, da Constituição Brasileira.

Art. 2º A despesa para atendimento com o disposto no artigo anterior, correrá à conta da verba própria, do vigente orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1964.