LEI N.º 37, DE 20 DE JULHO DE 1964.
“REAJUSTE, o pagamento das aulas suplementares e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º As aulas suplementares ministradas pelos professores de ensino médio do Estado, serão pagas à base de dois por cento (2%) sobre os vencimentos da respectiva cadeira.
§ 1º Os titulares de cadeiras somente poderão lecionar até cinquenta (50), aulas suplementares semanais.
§ 2º Os professores não titulares de cadeiras poderão lecionar até sessenta (60) aulas suplementares semanais.
Art. 2º Fica assegurado ao professor de ensino médio que lecionar turmas suplementares agrupadas, o direito de exceder os limites fixados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1964.
ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDINO LINDOSO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1964.