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LEI N.º 36, DE 06 DE JULHO DE 1964.

“EQUIPARA, os Advogados do DAPS aos Promotores Público do Estado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Os Advogados do Departamento de Assistência e Previdência Social (DAPS), ficam equiparados para todos os efeitos, aos Promotores Públicos de segunda entrância.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1964.

LEI N.º 36, DE 06 DE JULHO DE 1964.

“EQUIPARA, os Advogados do DAPS aos Promotores Público do Estado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Os Advogados do Departamento de Assistência e Previdência Social (DAPS), ficam equiparados para todos os efeitos, aos Promotores Públicos de segunda entrância.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1964.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1964.