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LEI N.º 29, DE 04 DE JUNHO DE 1964.

“REAJUSTA, vantagens e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Aos ALUNOS MESTRES, a que se refere o Decreto nº 52, de 7 de março de 1963, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3 de 21 do mesmo mês e ano, admitidos até o número de cinco (5), em cada Grupo Escolar da Capital, para servirem como auxiliares do magistério primário, em regime de credenciamento, fica reajustado em DEZ MIL CRUZEIROS (Cr$ 10.000,00), o respectivo pro labore.

Art. 2º Ficam aumentadas para quatrocentos (400), as funções de “Auxiliares de Ensino”, criadas pela Lei nº 10, de 13 de maio de 1963, admitidos em regime de credenciamento, para o magistério primário da capital, reajustando se a gratificação mensal para Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) quando professores com curso pedagógico ou de primeiro ciclo, e para diversos outros ciclos do ensino médio.

Art. 3º A despesas a que se referem os artigos anteriores correrá a conta do excesso de arrecadação que alude o § 3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1964.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO CHRYSÓSTOMO DE OLIVEIRA

Secretário da educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de junho de 1964.

LEI N.º 29, DE 04 DE JUNHO DE 1964.

“REAJUSTA, vantagens e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Aos ALUNOS MESTRES, a que se refere o Decreto nº 52, de 7 de março de 1963, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3 de 21 do mesmo mês e ano, admitidos até o número de cinco (5), em cada Grupo Escolar da Capital, para servirem como auxiliares do magistério primário, em regime de credenciamento, fica reajustado em DEZ MIL CRUZEIROS (Cr$ 10.000,00), o respectivo pro labore.

Art. 2º Ficam aumentadas para quatrocentos (400), as funções de “Auxiliares de Ensino”, criadas pela Lei nº 10, de 13 de maio de 1963, admitidos em regime de credenciamento, para o magistério primário da capital, reajustando se a gratificação mensal para Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) quando professores com curso pedagógico ou de primeiro ciclo, e para diversos outros ciclos do ensino médio.

Art. 3º A despesas a que se referem os artigos anteriores correrá a conta do excesso de arrecadação que alude o § 3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1964.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO CHRYSÓSTOMO DE OLIVEIRA

Secretário da educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de junho de 1964.