LEI N.º 28, DE 04 DE JUNHO DE 1964.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º, Lei nº 3, de 25 de março de 1964”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3, de 25 de março de 1964, ficam assim redigidos:
“Art. 2º Fica aberto, no orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), com registro automático pelo Tribunal de Contas para ocorrer à despesa com o pagamento dos “Alunos Mestres” e “Auxiliares do Ensino Primário”
“Art. 3º A despesa decorrente do Art. 2º, correrá por anulação da verba 1.0.00 - Custeio – Consignação 1.1.00 – Pessoal Civil, Sub-Consignação 1.1.01 – Vencimentos – c) Magistério Primário, da Tabela 4.09.02 – Departamento de Educação e Cultura, Anexo 4.09 – Secretária de Educação e Cultura”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o disposto na presente Lei vigorará a partir de 1º de março de 1964.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1964.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário de Economia e Finanças
JOÃO CHRYSÓSTOMO DE OLIVEIRA
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de junho de 1964.