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LEI N.º 12, DE 11 DE MAIO DE 1964.

“ABRE, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 130.000.000,00 (Cento e Trinta Milhões de Cruzeiros) e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a despender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de Cr$ 130.000.000,00 (CENTO E TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), no ano corrente ano, sob o compromisso de reembolso ao Estado tão logo pague a União as quotas atribuídas ao mesmo Serviços. 

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei fica aberto no Orçamento vigente, com registro automático pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de Cr$ 130.000.000,00 (CENTO E TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), que terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício de 1964.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1964.

LEI N.º 12, DE 11 DE MAIO DE 1964.

“ABRE, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 130.000.000,00 (Cento e Trinta Milhões de Cruzeiros) e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a despender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de Cr$ 130.000.000,00 (CENTO E TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), no ano corrente ano, sob o compromisso de reembolso ao Estado tão logo pague a União as quotas atribuídas ao mesmo Serviços. 

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei fica aberto no Orçamento vigente, com registro automático pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de Cr$ 130.000.000,00 (CENTO E TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), que terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício de 1964.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1964.