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LEI N.º 11, DE 06 DE MAIO DE 1964.

“RESTAURA, a carreira de Oficial da Fazenda, do Quadro Permanente da S.E.F.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º A carreira de Oficial de Fazenda do Quadro Permanente da Secretaria de Economia e Finanças, inicia se na Letra “I” e termina na letra “K”.

§ 1º A carreira de Oficial de Fazenda, de que trata o presente artigo, é formada de 70 funcionários assim distribuídos de 46 da letra “I”, 14, da letra “J” e 10, da letra “K”.

§ 2º O preenchimento das vagas existentes nas letras “J’ e “K” será de livre escolha do Governador do Estado entre os atuais ocupantes da letra “I”.

Art. 2º Fica revogado o artigo 27, da Lei nº 46 de 10 de dezembro de 1962 e a in-fine do art. 4º da Lei nº 20, de 4 de julho de 1963.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 31 de março de 1964.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAD O DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1964.

LEI N.º 11, DE 06 DE MAIO DE 1964.

“RESTAURA, a carreira de Oficial da Fazenda, do Quadro Permanente da S.E.F.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º A carreira de Oficial de Fazenda do Quadro Permanente da Secretaria de Economia e Finanças, inicia se na Letra “I” e termina na letra “K”.

§ 1º A carreira de Oficial de Fazenda, de que trata o presente artigo, é formada de 70 funcionários assim distribuídos de 46 da letra “I”, 14, da letra “J” e 10, da letra “K”.

§ 2º O preenchimento das vagas existentes nas letras “J’ e “K” será de livre escolha do Governador do Estado entre os atuais ocupantes da letra “I”.

Art. 2º Fica revogado o artigo 27, da Lei nº 46 de 10 de dezembro de 1962 e a in-fine do art. 4º da Lei nº 20, de 4 de julho de 1963.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 31 de março de 1964.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAD O DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1964.