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LEI N.º 10, DE 04 DE MAIO DE 1964.

“ESTABELECE, normas para Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais para funcionamento das Escolas Distritais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, firmará Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais, destinados à manutenção das Escolas Distritais, no corrente ano letivo.

Art. 2º O Estado concederá às Prefeitura Municipais, como auxílio, a parcela de Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS), mensais, correspondendo a cada classe distrital, no período de março a novembro do ano em curso.

Art. 3º Nos convênios Educacionais serão fixadas as obrigações do Estado e dos Municípios acordantes.

Art. 4º A despesa da presente Lei correrá à conta de verba 1.0.00 – Custeio – 4.09.02 – Consignação 1.1.01 – Sub Consignação 1.1.04; b) Professores distritais do orçamento vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 1964.

LEI N.º 10, DE 04 DE MAIO DE 1964.

“ESTABELECE, normas para Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais para funcionamento das Escolas Distritais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, firmará Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais, destinados à manutenção das Escolas Distritais, no corrente ano letivo.

Art. 2º O Estado concederá às Prefeitura Municipais, como auxílio, a parcela de Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS), mensais, correspondendo a cada classe distrital, no período de março a novembro do ano em curso.

Art. 3º Nos convênios Educacionais serão fixadas as obrigações do Estado e dos Municípios acordantes.

Art. 4º A despesa da presente Lei correrá à conta de verba 1.0.00 – Custeio – 4.09.02 – Consignação 1.1.01 – Sub Consignação 1.1.04; b) Professores distritais do orçamento vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 1964.