LEI N.º 07, DE 23 DE ABRIL DE 1964.
“CRIA, Cadeiras no INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes cadeiras padrão “L”, no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS: 3ª cadeira de PORTUGUÊS, 3ª de MATEMÁTICA e 2ª de INICIAÇÃO À CIÊNCIA, no curso Ginasial; 2ª de PORTUGUÊS, uma de GEOGRAFIA DO AMAZONAS e uma de HISTÓRIA DO AMAZONAS, no curso de formação de Professores.
Art. 2º Ao Professor mais antigo de Português e Matemática cabe o direito de reger duas séries e aos demais assiste a prerrogativa de completar suas horas suplementares pela ordem de antiguidade.
Art. 3º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verba 1.0.00 – Custeio Consignação – 1.1.00 Pessoal Civil, Sub-consignação – 1.1.01, Vencimentos da tabela do Instituto de Educação do Amazonas que oportunamente, será suplementada.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1964.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da educação e Cultura
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
WALTER RODRIGUES TRANCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1964.