LEI N.º 01, DE 25 DE MARÇO DE 1964.
“REVOGA, o Parágrafo único do artigo 169, da Lei nº 51, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 169, da Lei nº 51, de 16 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O imposto de Vendas e Consignação cobrável nas transações de produtos industrializados no Estado e regionais como borracha, sorva, castanha, piaçaba, balata, ucuquirana, etc. Continuarão a ser pagos de acordo com a legislação anterior”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 1964.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de abril de 1964.