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LEI N. º 37, DE 1º DE AGOSTO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a vender a Fazenda Mista de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a vender, mediante concorrência pública, a Fazenda Mista do Estado localizada no Município de Humaitá.

Art. 2º O comprador se obriga a não retirar os semoventes da Fazenda dentro de cinco (5) anos, sob pena de ser decretada a nulidade da venda, sem direito a qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 3º Os servidores da Fazenda Mista de Humaitá passam a lotar, efetuada a venda de que trata a presente Lei, o Quadro de Pessoal da Divisão Estadual de Fiscalização e Defesa da Produção Animal, nos seus respectivos cargos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de agosto de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de agosto de 1963.

LEI N. º 37, DE 1º DE AGOSTO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a vender a Fazenda Mista de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a vender, mediante concorrência pública, a Fazenda Mista do Estado localizada no Município de Humaitá.

Art. 2º O comprador se obriga a não retirar os semoventes da Fazenda dentro de cinco (5) anos, sob pena de ser decretada a nulidade da venda, sem direito a qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 3º Os servidores da Fazenda Mista de Humaitá passam a lotar, efetuada a venda de que trata a presente Lei, o Quadro de Pessoal da Divisão Estadual de Fiscalização e Defesa da Produção Animal, nos seus respectivos cargos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de agosto de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de agosto de 1963.