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LEI N.º 36, DE 31 DE JULHO DE 1963

CONSIDERA de utilidade pública o Instituto de Obras Sociais de Educandos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o INSTITUTO DE OBRAS SOCIAIS DE EDUCANDOS, sociedade civil, com sede em Manaus, a qual passará a gozar de todos os favores e isenções que lhe competirem por lei.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de agosto de 1963.

LEI N.º 36, DE 31 DE JULHO DE 1963

CONSIDERA de utilidade pública o Instituto de Obras Sociais de Educandos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o INSTITUTO DE OBRAS SOCIAIS DE EDUCANDOS, sociedade civil, com sede em Manaus, a qual passará a gozar de todos os favores e isenções que lhe competirem por lei.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de agosto de 1963.