LEI N. º 35, DE 31 DE JULHO DE 1963
AUTORIZA o Governo do Estado a organizar uma Sociedade de Economia Mista com a finalidade de construir e explorar Centrais e Usinas Geradoras de energia elétrica, linhas de transmissão e redes de distribuição em todo o Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO ABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a organizar uma Sociedade de Economia Mista com a finalidade de construir e explorar Centrais e Usinas Geradoras de energia elétrica, linhas de transmissão e redes de distribuição em todo o Estado do Amazonas com a denominação de Centrais Elétricas do Amazonas S/A e, abreviadamente, CELETRAMAZON.
Parágrafo único. A CELETRAMAZON terá por sede a Capital do Estado e seu tempo de duração será indeterminado.
Art. 2º O Poder Executivo transferirá para o acervo da CELETRAMAZON, no todo ou em parte todos os bens integrantes de Instalação destinadas à Transmissão, produção e distribuição de energia elétrica de propriedade do Estado e poderá ainda incorporar ao patrimônio daquela empresa os bens móveis e imóveis que julgar conveniente ao seu bom funcionamento.
Art. 3º Na integração de Capital da CELETRAMAZON, em que participará com no mínimo 51% do mesmo, o Governo utilizará verbas federais obtidas para eletrificação, verbas estaduais previstas no orçamento destinados a eletrificação ou em Leis especiais para este fim específico, os bens de que trata o art. 4º e ainda os recursos obtidos da emissão de títulos da Dívida Pública.
Art. 4º O Estado receberá as quotas dos Municípios supridos de energia pele CELETRAMAZON, e a ela transferirá os referidos recursos mediante indenização aos mesmos com ações correspondentes ao valor das respectivas quotas, nos termos do prescrito no art. 9º da Lei n. º 4.156, de 28 de novembro de 1962.
Art. 5º Fica o Estado autorizado a fazer acordos bilaterais com outros concessionários de serviço público de energia elétrica, proprietários particulares de pequenas Centrais ou outras Sociedades de Economia Mista, visando à encampação das mesmas pelas CELETRAMAZON, quando do interesse da empresa ou do serviço público.
Art. 6º A integralização do Capital da CELETRAMAZON será objeto de decreto especial do Poder Executivo o qual fixará o teto para emissão de títulos da dívida pública de que trata o art. 5º e dará outras providências, respeitado o que preceitua o art. 4º desta Lei.
§1º As ações da CELETRAMAZON subscritas por particulares será garantido pelo Estado do Amazonas o pagamento de um dividendo mínimo de 6% ao ano.
§2º A todos os funcionários da CELETRAMAZON o Estado proporcionará a participação nos lucros da Empresa mediante a subscrição de ações da Companhia em condições especiais a serem regulamentadas.
Art. 7º Fica estabelecido por esta Lei, como medidas adicionais ao sistema de segurança para operação e manutenção do material destinado à produção, distribuição e transmissão os seguintes critérios:
I - Todo o equipamento constante de GRUPOS TERMOELÉTRICOS TRANSFORMADORES e outras máquinas auxiliares sujeitas a constante manutenção serão padronizadas em todo o território do Amazonas.
II - Havendo dúvida quanto às vantagens em futuro próximo nos estudos comparativos, em determinadas circunstâncias, entre o Cálculo Teórico da Tensão mais econômica ou da potência econômica a instalar e o Critério da Padronização, prevalecerá este último;
III - Em todos os casos de concorrência pública para aquisição de equipamento para a CELETRAMAZON, terão prioridade absoluta as firmas que fabricarem do Amazonas o equipamento solicitado ou se comprometerem a fazê-lo dentro de um prazo considerado razoável;
IV - Sempre que a operação de compra do equipamento padronizado envolver somas vultosas far-se-á uma concorrência pública visando à possibilidade de implantar a fabricação do referido equipamento no Estado do Amazonas, ficando o Estado autorizado a integralizar em qualquer proporção o capital de uma Sociedade de Economia Mista a ser formado com a firma vencedora, assegurando-se a esta plena garantia de, em qualquer época, o direito de adquirir as ações pertencentes ao Estado.
Art. 8º O Poder Executivo nomeará imediatamente uma comissão técnica que objetivará:
I - Estudos em todo o território amazonense visando a estudar as possibilidades da eletrificação do maior número possível de municípios a curto prazo, com Usina Geradoras termoelétricas bem como, procederá o levantamento a longo prazo das reais possibilidades do Estado no que concerne a outras fontes de energia;
II - Apresentar dentro de um prazo de 120 dias após sua instalação, um relatório circunstanciado sobre as reais possibilidades da região no que concerne a Implantação no Amazonas do fabrico em condições econômicas de isoladores, chave de alta e baixa tensão, fusíveis, transformadores, postes de concreto, armações tipo Presbow, ferragens diversas, bem como a fixação no Amazonas de linhas de montagem de locomóveis e outros equipamentos a serem padronizados.
§1º A comissão técnica de que trata o presente artigo organizará um escritório técnico especializado dentro dos limites dos recursos que lhe forem dados pelo Governo do Estado.
§2º Todos os estudos, planejados, bens móveis e imóveis e equipamentos, que forem obtidos pelo escritório técnico supracitado serão transferidos para a CELETRAMAZON quando esta entrar em pleno funcionamento.
§3º Fica aberto um crédito de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) para o Governo do Estado instalar a comissão de Levantamento e Estudos do Plano de Eletrificação dos Municípios do Amazonas (CLEPEMA), devendo correr a conta de excesso de arrecadação.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1963.