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LEI N. º 26, DE 18 DE JULHO DE 1963

ABRE crédito especial no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de reaparelhar alguns setores da Delegacia Especializada de Trânsito, inclusive aquisição de pares de placas para veículos automotores.

Art. 2º A receita obtida com a revenda de placas será recolhida, mensalmente, aos cofres da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 3º O presente crédito fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AGOSTINHO DE ARAÚJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1963.

LEI N. º 26, DE 18 DE JULHO DE 1963

ABRE crédito especial no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de reaparelhar alguns setores da Delegacia Especializada de Trânsito, inclusive aquisição de pares de placas para veículos automotores.

Art. 2º A receita obtida com a revenda de placas será recolhida, mensalmente, aos cofres da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 3º O presente crédito fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AGOSTINHO DE ARAÚJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1963.